TipoCircularNúmero84/2022Data do ato30/03/2022Norma afetadaCNCGJ, art. 475-B (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça); Lei n. 6.015/1973, art. 9ºFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores (RI, RTD, RCPN, RCPJ) e tabeliães de notas (TN)
O que a serventia precisa fazer
Aplicar regras de contagem de prazos conforme Processo Civil; revisar sistemas conforme MP 1.085/2021
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. NORMAS GERAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS. CNCGJ, ART. 475-B. ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.085/2021. ALTERAÇÃO DE ENUNCIADOS DA LEI N. 6.015/1973, COM O ESTABELECIMENTO DE VETORES QUE APONTAM PARA INCIDÊNCIA DE REGRAS PROCESSUAIS CIVIS PARA O CÔMPUTO DOS PRAZOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. NORMA ADMINISTRATIVA DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA.
Classificação por IA
Circular que orienta sobre a contagem de prazos em atividades notariais e registrais após a vigência da Medida Provisória 1.085/2021, mantendo a aplicação subsidiária do art. 475-B do CNCGJ e evitando conflito normativo com a Lei 6.015/1973.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Define a interpretação e aplicabilidade de normas sobre contagem de prazos em cartórios, evitando conflitos entre normas federais (MP 1.085/2021) e regulamentares estaduais (CNCGJ), com impacto direto na operacionalização dos serviços extrajudiciais em Santa Catarina.
TRECHOS-CHAVE
a rigor e salvo melhor juízo, o comando estampado no citado art. 475-B do CNCGJ aparentemente não reclama revisão, pois sua natureza é subsidiária, isto é, aplicável quando não houver previsão em leis especiais
À exceção de hipóteses previstas em leis especiais, os prazos: I - têm início no 1º (primeiro) dia útil após o requerimento e perduram até a data do vencimento; II - são contados de maneira contínua
A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil (Lei 6.015/1973, art. 9º, § 3º)
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 84 DE 30 DE MARÇO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. NORMAS GERAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS. CNCGJ, ART. 475-B. ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.085/2021. ALTERAÇÃO DE ENUNCIADOS DA LEI N. 6.015/1973, COM O ESTABELECIMENTO DE VETORES QUE APONTAM PARA INCIDÊNCIA DE REGRAS PROCESSUAIS CIVIS PARA O CÔMPUTO DOS PRAZOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. NORMA ADMINISTRATIVA DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0010659-63.2022.8.24.0710, que trata da desnecessidade de alteração das normas que estabelecem a forma de contagem dos prazos atinentes à prestação das atividades notariais e registrais, mesmo após a vigência Medida Provisória n. 1.085/2022.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 04/04/2022, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0010659-63.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: forma de contagem dos prazos relacionados à prestação de atividades notariais e registrais, após a vigência da Medida Provisória n. 1.085/2021
A empresa Officer Soft Informática e Consultoria EIRELI apresentou pedido de orientação quanto à interpretação da Medida Provisória n. 1.085/2021 em face das orientações deste Órgão, no que se refere à forma de contagem dos prazos atinentes à prestação das atividades notariais e de registro. De acordo com o consulente, a citada norma federal estabelece a contagem em dias úteis, enquanto que as orientações divulgadas por meio das Circulares CGJ n. 1/2018 e 124/2020 apontam para cômputo do prazo de maneira contínua. Questionou se as disposições regulamentares serão revogadas em virtude da vigência da mencionada MP (n. 6163754).
Recebo a demanda como pedido de regulamentação nos termos do caput art. 60-B do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ).
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6205318).
Cientifique-se a empresa requerente.
Determino a expedição de circular aos órgãos reguladores de 1º grau, e também aos notários e registradores.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 475-B da seguinte referência: “Circular 84/2022 - autos n. 0010659-63.2022.8.24.0710 – trata da desnecessidade de alteração das normas que estabelecem a forma de contagem dos prazos atinentes à prestação das atividades notariais e registrais, mesmo após a vigência Medida Provisória n. 1.085/2022”.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, a tramitação do procedimento deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela empresa requerente ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII). (Se se tratar de PAP com diligência em curso, necessária a apresentação de procuração, conforme decisão proferida nos autos virtuais n. 0012570-47.2021.8.24.0710).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 04/04/2022, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0010659-63.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: forma de contagem dos prazos relacionados à prestação de atividades notariais e registrais, após a vigência da Medida Provisória n. 1.085/2021
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Normas gerais. Forma de contagem dos prazos. CNCGJ, art. 475-B. Advento da Medida Provisória n. 1.085/2021. Alteração de enunciados da Lei n. 6.015/1973, com o estabelecimento de vetores que apontam para incidência de regras processuais civis para o cômputo dos prazos. Necessidade de alteração de disposições regulamentares. Inexistência de contrariedade. Norma administrativa de natureza subsidiária.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação quanto à forma de contagem dos prazos relacionados à prestação de atividades notariais e registrais, após a vigência da Medida Provisória n. 1.085/2021, em especial a necessidade de revisão de dispositivos regulamentares deste Órgão.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
No intuito de consolidar as orientações divulgadas pela Circular CGJ n. 1/2018 e 124/2020, foi editado o Provimento CGJ n. 38/2021, que inseriu o art. 475-B no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013.
Eis o que dispõe o citado dispositivo:
Art. 475-B À exceção de hipóteses previstas em leis especiais, os prazos:
I - têm início no 1º (primeiro) dia útil após o requerimento e perduram até a data do vencimento;
II - são contados de maneira contínua.
Parágrafo único. No caso do inciso I, o vencimento do prazo será prorrogado até o 1º (primeiro) dia útil, se o encerramento ocorrer em data em que não houver expediente na serventia.
Por possuir natureza eminentemente regulamentar, dita disposição terá incidência na hipótese de inexistência de lei especial que preveja a contagem dos prazos de maneira diversa.
Com relação à Medida Provisória n. 1.085/2021, verifica-se que o referido diploma dispõe a respeito do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/2009, e moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei n. 6.015/1973, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei n. 4.591/1964.
Ademais, infere-se do art. 2º do citado instrumento normativo que suas disposições são aplicáveis às relações jurídicas que envolvam oficiais de registros públicos e usuários das atividades registrais.
Dentre as alterações trazidas pela referida MP, está o modo de contagem dos prazos atinentes à prestação das atividades registrais. São o que preveem os parágrafos do art. 9º da Lei n. 6.015/1973:
Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se:
I - dias úteis - aqueles em que houver expediente; e
II - horas úteis - as horas regulamentares do expediente.
§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.
Colhe-se do § 1º acima transcrito que, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos, serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para:
a) a vigência da prenotação;
b) os pagamentos de emolumentos; e
c) a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões.
Observe-se que tais hipóteses não se aplicam às atividades de registros civis das pessoas naturais, interdições e tutelas e também não alcançam:
a) a contagem de prazos em dias e horas, prevista de maneira diversa em lei;
b) os prazos arbitrados em meses ou anos.
No entanto, apesar de o § 1º apresentar enunciados com contornos restritivos, o § 3º do mesmo artigo 9º estabelece uma espécie de cláusula geral ao prescrever que a contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil. Nesse caso, até mesmo os atos de registros civis das pessoas naturais aparentemente estariam incluídos, uma vez que o § 3º não faz remissão ao § 1º. De outro lado, nunca é demais lembrar que os prazos atinentes às atividades de registros civis desfruam de tratamento especial, por estarem relacionados a diretos fundamentais da pessoa natural. Exemplo disso, é o parágrafo único do art. 10 da Lei n. 6.015/1973, que veda o adiamento da prestação de tais atividades, quando não for possível dar vazão ao exame de requerimentos até o final do expediente. Além disso, há que se mencionar o § 1º do art. 4º da Lei n. 8.935/1994 que enuncia que as atividades de registros civis serão prestadas também nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
Tais alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.085/2021, anota-se respeitosamente, têm gerado críticas e causado dúvidas no meio registral quanto aos fundamentos e à forma de execução dos novos comandos. É o que se extrai do artigo “A MP 1.085/21 e os prazos no Registro de Imóveis”, de autoria de Sérgio Jacomino¹:
A redação da MP 1.085/21 é bastante confusa e mesmo defectiva em vários pontos. Por dever de ofício, os registradores devem buscar haurir da reforma um sentido de sistema que o exegeta lamentavelmente não encontra. Entretanto, isso não nos escusa de buscar o melhor sentido que a Medida pode revelar. Afinal, "cumpre atribuir ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa a proteger".
Nesta primeira nótula de estudos, buscamos compreender o que nos revela a lei na combinação dos artigos 9º, 188, 205 e 206-A da Lei de Registros Públicos, todos alterados pela recente Medida Provisória 1.085/21.
Essas incertezas quanto aos impactos causados pela referida medida provisória no âmbito registral também são apontadas por Mario Pazutti Mezzari, no artigo “Medida Provisória nº 1.085 de 2021 – Anotações”. Ao inaugurar sua fala, o mencionado autor salienta a ausência de prazo adequado para adaptação do meio jurídico às recentes diretrizes normativas. Também destaca que a citada medida provisória está em descompasso com os rigores da Lei Complementar n. 95/1998, por não estabelecer prazo de vacância (art. 8º) e por tratar inúmeros temas (art. 7º, I)².
Nesse contexto e com o objetivo de padronizar a interpretação dos dispositivos da Medida Provisória n. 1.085/2022, o Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais divulgou aos oficiais mineiros a Nota Técnica n. 01/2022, que aborda de maneira didática os temas veiculados na citada norma federal³.
Assim, apresentadas algumas das novidades trazidas pela Medida Provisória n. 1.085/2021 e os desafios que estão sendo enfrentados pelos oficiais de registro para cumprimento dessas disposições, cumpre consignar que, a rigor e salvo melhor juízo, o comando estampado no citado art. 475-B do CNCGJ aparentemente não reclama revisão, pois sua natureza é subsidiária, isto é, aplicável quando não houver previsão em leis especiais, como a Lei n. 6.015/1973, conforme se infere da transcrição abaixo:
Art. 475-B.
À exceção de hipóteses previstas em leis especiais,
os prazos:
I - têm início no 1º (primeiro) dia útil após o requerimento e perduram até a data do vencimento;
II - são contados de maneira contínua.
Parágrafo único. No caso do inciso I, o vencimento do prazo será prorrogado até o 1º (primeiro) dia útil, se o encerramento ocorrer em data em que não houver expediente na serventia. [destaquei]
A propósito, esse caráter de subsidiariedade pode ser visualizado na decisão proferida em 17-2-2022, no Procedimento de Suscitação de Dúvida n. 0002820-84.2022.8.24.0710, da comarca de Blumenau, ocasião em que a autoridade competente manteve a posição do tabelião de adotar o art. 475-B, II, c/c art. 797, ambos do CNCGJ, como parâmetros de contagem do prazo para conclusão de escritura de divórcio, pois inaplicável à serventia de notas as disposições da Medida Provisória n. 1.085/2021.
De toda sorte, este Órgão Regulador permanece atento às necessidades dos oficiais de registro e dos usuários, para prontamente avaliar a necessidade de regulamentação das prescrições veiculadas pela Medida Provisória 1.085/2021.
E, por se tratar de tema de interesse geral, prudente que a análise ora apresentada seja também divulgada aos órgãos reguladores de 1º grau e aos notários e registradores.
3.
Ante o exposto, opino pela desnecessidade de revogação do art. 475-B do CNCGJ, em face de sua natureza subsidiária quando conjugado com normas contidas em leis especiais, como é o caso da Lei n. 6.015/1973.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
_______________________________
1. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/360221/a-mp-1-085-21-e-os-prazos-no-registro-de-imoveis>. Acesso em 21 mar. 2022
2. Disponível em <https://www.colegioregistralrs.org.br/noticias/artigo-medida-provisoria-no-1-085-de-2021-anotacoes-por-mario-pazutti-mezzari/>
3. Disponível em <https://corimg.org/wp-content/uploads/2022/01/nota_tecnica_MP_1085.pdf?x88437>. Acesso em 21 mar. 2022.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/03/2022, às 20:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6205318
e o código CRC
44C005EB
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