Circular 84/2022

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 84/2022 Data do ato 30/03/2022 Norma afetada CNCGJ, art. 475-B (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça); Lei n. 6.015/1973, art. 9º Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores (RI, RTD, RCPN, RCPJ) e tabeliães de notas (TN)

O que a serventia precisa fazer

Aplicar regras de contagem de prazos conforme Processo Civil; revisar sistemas conforme MP 1.085/2021

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. NORMAS GERAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS. CNCGJ, ART. 475-B. ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.085/2021. ALTERAÇÃO DE ENUNCIADOS DA LEI N. 6.015/1973, COM O ESTABELECIMENTO DE VETORES QUE APONTAM PARA INCIDÊNCIA DE REGRAS PROCESSUAIS CIVIS PARA O CÔMPUTO DOS PRAZOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. NORMA ADMINISTRATIVA DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA.

Classificação por IA

Circular que orienta sobre a contagem de prazos em atividades notariais e registrais após a vigência da Medida Provisória 1.085/2021, mantendo a aplicação subsidiária do art. 475-B do CNCGJ e evitando conflito normativo com a Lei 6.015/1973.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
prazo registro imoveis tabelionato notas registro td registro pj registro civil codigo normas
Motivo da relevância: Define a interpretação e aplicabilidade de normas sobre contagem de prazos em cartórios, evitando conflitos entre normas federais (MP 1.085/2021) e regulamentares estaduais (CNCGJ), com impacto direto na operacionalização dos serviços extrajudiciais em Santa Catarina.
TRECHOS-CHAVE
a rigor e salvo melhor juízo, o comando estampado no citado art. 475-B do CNCGJ aparentemente não reclama revisão, pois sua natureza é subsidiária, isto é, aplicável quando não houver previsão em leis especiais
À exceção de hipóteses previstas em leis especiais, os prazos: I - têm início no 1º (primeiro) dia útil após o requerimento e perduram até a data do vencimento; II - são contados de maneira contínua
A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil (Lei 6.015/1973, art. 9º, § 3º)
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 07:43