TipoCircularNúmero166/2022Data do ato14/06/2022Norma afetadaLei Complementar Estadual n. 789/2021, art. 59-AFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 789/2021 (ART. 59-A). CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN COMO ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIA). PEDIDO FORMULADO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTE E DE SEU PROCURADOR. DIVULGAÇÃO DO REQUERIMENTO E RECOMENDAÇÃO PARA A SUA ANÁLISE NO CASO CONCRETO.
Divulga aos magistrados o pedido formulado pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina de substituição da parte Estado de Santa Catarina por Departamento Estadual de Trânsito de SC - DETRAN a vinculação da nova procuradora nos processos relacionados na planilha em anexo, tendo em vista a edição da Lei Complementar Estadual n. 789/2021, que transformou o DETRAN em autarquia estadual.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0012351-97.2022.8.24.0710
Classificação por IA
Circular que divulga pedido da Procuradoria-Geral do Estado para substituição da parte 'Estado de Santa Catarina' por 'DETRAN' em processos judiciais, decorrente da transformação do DETRAN em autarquia estadual pela LC 789/2021. Recomenda análise caso a caso pelos magistrados.
TEMAS
prazoadministrativo geral
Motivo da relevância: Constitui orientação aos magistrados sobre procedimento de alteração processual específico, sem criar obrigação automática nem alterar custas/emolumentos. Trata-se de divulgação com recomendação para análise caso concreto, caracterizando relevância média.
TRECHOS-CHAVE
transformou o DETRAN em autarquia estadual... solicitou a substituição da parte 'Estado de Santa Catarina' por 'Departamento Estadual de Trânsito de SC - DETRAN'
compete ao juiz da causa o exame da questão e a análise da possibilidade jurídica da modificação processual, evitando arguições de nulidades
recomendando que analisem, no caso concreto, a possibilidade jurídica do pedido e, caso positivo, procedam às devidas alterações
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 166 DE 14 DE JUNHO DE 2022
Processo n.: 0012351-97.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 789/2021 (ART. 59-A). CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN COMO ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIA). PEDIDO FORMULADO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTE E DE SEU PROCURADOR. DIVULGAÇÃO DO REQUERIMENTO E RECOMENDAÇÃO PARA A SUA ANÁLISE NO CASO CONCRETO.
Divulga aos magistrados o pedido formulado pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina de substituição da parte Estado de Santa Catarina por Departamento Estadual de Trânsito de SC - DETRAN a vinculação da nova procuradora nos processos relacionados na planilha em anexo, tendo em vista a edição da Lei Complementar Estadual n. 789/2021, que transformou o DETRAN em autarquia estadual.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0012351-97.2022.8.24.0710
Comunico aos magistrados de primeiro grau o pedido formulado pela Procuradoria-Geral do Estado relativo à substituição da parte (de
Estado de Santa Catarina
para
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
) e do procurador nos processos constantes da lista disponível neste
link
, nos termos do requerimento (doc.
6190804
), do parecer (doc.
6381108
) e da decisão (doc.
6382279
) que acompanham esta Circular, recomendando que analisem, no caso concreto, a possibilidade jurídica do pedido e, caso positivo, procedam às devidas alterações.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 15/06/2022, às 08:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6382321
e o código CRC
D4C859BE
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0012351-97.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Requerimento Procuradoria Geral do Estado. Substituição do Estado de Santa Catarina pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se Circular aos(às) magistrados(as) catanenses divulgando o pedido formulado pela Procuradoria-Geral do Estado, encaminhando-se a lista de processos em que se pretende a substituição da parte e de seu procurador (disponível neste
link
), cópia do requerimento (doc.
6190804
), do parecer (doc.
6381108
) e desta decisão, recomendando àqueles que analisem, no caso concreto, a possibilidade jurídica do pedido e, caso positivo, procedam às devidas alterações.
3
. Cientifique-se também a Diretoria de Cadastro e Divisão Processual - DCDP e a Secretaria das Turmas Recursais para que divulguem o pedido e os documentos acima aos(às) Desembargadores(as) e aos(às) Juízes(Juízas) das Turmas Recursais.
4
. Comunique-se a Procuradoria-Geral do Estado dos encaminhamentos adotados e, em seguida, arquive-se.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 15/06/2022, às 08:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6382279
e o código CRC
D1B9A383
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0012351-97.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Requerimento Procuradoria Geral do Estado. Substituição do Estado de Santa Catarina pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo autuado pela Divisão de Apoio Judiciário da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau após pedido formulado pela Procuradoria do Estado de Santa Catarina através do portal de serviços do PJSC, autuado sob o nº 464262, por meio do qual o órgão solicitou a substituição da parte "
Estado de Santa Catarina
" por "
Departamento Estadual de Trânsito de SC - DETRAN - CNPJ 34.060.183/0001-52
" na lista de processos indicados no documento n.
6190824
. Na mesma oportunidade, o pedido subscrito pela Sra. Ingrid Hammerschmidt, assistente jurídica da Subcorregedoria de Autarquias e Fundações, também solicitou a vinculação da Procuradora-Chefe Dr.ª Sandra Mara Pereira naqueles processos.
O Diretor de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau manifestou-se no sentido de que a solicitação extrapolava questões meramente operacionais, ingressando no campo jurisdicional, motivo pelo qual afirmou não ser possível a intervenção daquela Divisão, sugerindo a remessa dos autos a esta Corregedoria-Geral da Justiça.
O parecer elaborado pelo Diretor da DSJPG foi acolhido pelo Juiz Auxiliar da Presidência Dr. Rafael Sandi, que determinou o envio dos autos a este Núcleo para manifestação e eventuais providências.
Em seguida, acostou-se aos autos nova planilha (Arquivo Excel) com a relação dos processos em que a substituição e a vinculação foram requeridas pela Procuradoria do Estado, na qual houve a indicação da Comarca de tramitação.
É o relatório.
Os autos foram enviados a este Núcleo para a adoção de providências quanto ao pedido da Procuradoria do Estado de Santa Catarina de substituição da parte "
Estado de Santa Catarina
" por "
Departamento Estadual de Trânsito de SC - DETRAN
" (CNPJ 34.060.183/0001-52), bem como para que fosse realizada a vinculação da Procuradora-Chefe Dr.ª Sandra Maria Pereira.
Nos termos do bem elaborado parecer do Diretor de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (doc.
6271205
), o Departamento Estadual de Trânsito de SC - DETRAN/SC passou da administração direta para a administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria e independência financeira e administrativa, tendo em vista a sua transformação em autarquia estadual (art. 59-A da LCE 789/2021).
Nesse contexto, mostra-se relevante o requerimento de alteração dos registros processuais, para que neles constem corretamente o nome da parte, ou seja, o Departamento Estadual de Trânsito de SC - DETRAN/SC (em substituição do Estado de Santa Catarina).
Do mesmo modo, é importante a substituição do procurador da parte, visando otimizar as intimações e o cumprimento das decisões judiciais relacionadas ao DETRAN, bem como garantir a validade dos atos judiciais.
Entretanto, conforme o parecer da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, a alteração não pode ocorrer de forma automática e absoluta, devendo ser analisada no caso concreto, tendo em vista se tratar de assunto de natureza jurisdicional. Logo, compete ao juiz da causa o exame da questão e a análise da possibilidade jurídica da modificação processual, evitando a arguições de nulidades.
Apesar de não ser possível a imediata alteração das partes e a intervenção desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça em matéria de cunho jurisdicional, revela-se oportuna a atuação deste Órgão, no exercício de sua atribuição de apoio e orientação, em divulgar aos magistrados catarinenses o requerimento formulado pela Procuradoria-Geral do Estado (doc.
6190804
), que deverá ser acompanhado da planilha de processos (doc.
6381105
) e deste parecer, recomendando que, no caso concreto, examinem a possibilidade jurídica da alteração processual e, caso positivo, realizem as devidas correções no sistema.
Ressalta-se que a relação de processos foi enviada em planilha excel, com a existência de filtros nas colunas, possibilitando às unidades judiciais que realizem o filtro dos processos pela coluna "Comarca", facilitando a localização e a análise dos autos.
Ante o exposto, sugiro à Vossa Excelência a expedição de Circular à Justiça de 1º grau para divulgar o pedido formulado pela Procuradoria-Geral do Estado, com encaminhamento de lista de processos em que se pretende a substituição da parte e de seu procurador (doc.
6381105
), com cópia do requerimento (doc.
6190804
) e deste parecer, recomendando àqueles que analisem, no caso concreto, a possibilidade jurídica do pedido e, caso positivo, procedam às devidas alterações.
Recomendo-se, também, a cientificação da Diretoria de Cadastro e Divisão Processual - DCDP e da Secretaria das Turmas Recursais, tendo em vista a existência de processos em tramitação neste Egrégio Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 13/06/2022, às 18:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6381108
e o código CRC
7C24ECF3
.