ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 227 DE 16 DE AGOSTO DE 2022
FORO JUDICIAL. ATOS JUDICIAIS. DECISÃO SUBSTITUTIVA DE MANDADO OU ALVARÁ. INADEQUAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA REDAÇÃO DO COMUNICADO CGJ N. 106/2015.
Informa a atualização do Comunicado CGJ n. 106/2015 e reforça a recomendação aos magistrados que, ao proferirem suas decisões, observem a diretriz contida no citado Comunicado e evitem a expedição de ordens judiciais substitutivas de mandados ou alvarás.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0028544-90.2022.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau a atualização da redação do Comunicado CGJ n. 106/2015 e reforço a recomendação àqueles para que, ao proferirem suas decisões, determinem a expedição do respectivo mandado ou alvará para o seu cumprimento, evitando-se a adoção de ordens "servindo como mandado/alvará", nos termos do Parecer (doc.
6517390
), da Decisão (doc.
6540135
) e do Comunicado (doc.
6540177
) que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 16/08/2022, às 17:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6540224
e o código CRC
E4B4AC6B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0028544-90.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CGJN. 106/2015, ATUALIZADO EM 16/08/2022
Assunto: Atos Judiciais. Decisão Substitutiva de Mandado ou Alvará. Inconveniência.
Data: Comunicado CGJ n. 106/2015. Atualização em 16/08/2022
Destino: Juízes, Chefes de Cartórios.
Exmos. Srs. Juízes,
Prezados Servidores,
ATOS JUDICIAIS. DECISÃO SUBSTITUTIVA DE MANDADO OU ALVARÁ. INADEQUAÇÃO
.
A Corregedoria-Geral da Justiça recomenda que, como regra, seja expedido o mandado ou alvará respectivo para o cumprimento de cada ordem judicial, evitando-se a expedição de ordens servindo "como mandado/alvará". Isto porque, a não emissão do mandado ou alvará compromete o adequado cumprimento da determinação judicial e a correta captação de dados e registros necessários aos devidos controles, inclusive das informações encaminhadas aos sistemas externos àquele(s) utilizado(s) pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Corregedoria-Geral da Justiça
Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
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CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
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.
0028544-90.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0028544-90.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Pedido de Providências
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Atualize-se o Comunicado CGJ n. 106/2015, de acordo com o texto proposto no parecer
6517390
.
3
. Em seguida, expeça-se Circular aos magistrados catarinenses informando a atualização do Comunicado e reforçando a recomendação para que seja descontinuada a expedição de ordens judiciais substitutivas de mandado ou alvarás.
4
. Cientifique-se o servidor requerente e arquivem-se.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
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.
0028544-90.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0028544-90.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Pedido de Providências
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo autuado após o recebimento de mensagem eletrônica enviada pelo Oficial de Justiça da Comarca de Criciúma, por meio da qual informou que vem observando o descumprimento do Comunicado CGJ n. 106/2015 em decisões proferidas em regime de plantão, e, ao final, solicitou providências para que a norma seja cumprida pelos Chefes de Cartórios e pelos Juízes.
A mensagem foi assim redigida:
Boa tarde. Sou oficial de justiça da comarca de Criciúma e reiteradamente e não coincidentemente, quando de plantão aos fins de semana, recebo comunicado do escrivão de que há no meu e mail, ordem judiciais a serem cumpridas mediante "cumpra-se como mandado". Ao meu entender, tal procedimento vai contra ao COMUNICADO CGJ N. 106. Além de tais atos comprometerem a captação de dados e registros do TJ, tenho que cumprir uma ordem judicial sem mandado, o que, em tese, pode ser negado pelos destinatários. O Chefe de Cartório somente encaminha decisão do juiz e sem o endereço dos destinatários, sendo que este oficial de justiça tem que acessar ao processo e procurar os endereços. Atribuição esta que não me é incumbida. Neste sentindo, solicito providências para que seja cumprido pelos Chefes de Juiz, o referido Comunicado.
A comunicação veio acompanhada de cópia do Comunicado CGJ n. 106/2015, bem como das mensagens enviadas pelo(s) servidor(es) de plantão ao Sr. Oficial de Justiça informando o encaminhamento de ordens judiciais para serem cumpridas "como mandado".
Os autos foram enviados ao Núcleo I da Corregedoria-Geral da Justiça.
Por não vislumbrar viés disciplinar à questão ou mesmo o intuito de representação em face de algum Magistrado, mas apenas a intenção de reforçar a orientação contida no Comunicado n. 106, o Juiz-Corregedor Marlon Negri determinou o envio dos autos a este Núcleo II.
É o relatório.
Conforme consignado, o Núcleo I desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça não vislumbrou natureza disciplinar na questão, pois a reclamação diz respeito ao descumprimento do Comunicado CGJ n. 106/2015, assim redigido:
"A Corregedoria-Geral da Justiça recomenda que seja descontinuada a expedição de ordens judiciais para cumprimento por meio de decisões substitutivas de mandado ou alvarás, tendo em vista que o uso desta prática desconforme acaba comprometendo a captação dos registros necessários aos devidos controles, inclusive das informações encaminhadas aos sistemas de dados externos ao SAJ/PG, baseadas nas configurações que lhe são próprias"
Com efeito, a confecção de mandado judicial é fundamental para permitir, por exemplo, os controles relacionados ao servidor responsável pelo seu cumprimento, a quantidade de ordens expedidas, o tempo de cumprimento do mandado, entre outros fatores que influenciam diretamente nos registros dos atos e no controle da produtividade, além de fornecer subsídios para eventuais análises disciplinares.
Ainda, sabe-se que o mandado judicial contém a ordem a ser cumprida, o seu prazo, a penalidade pelo eventual descumprimento, o(s) nome(s) e endereço(s) do(s) destinatário(s), dentre outras informações relevantes e necessárias à fiel execução do ato.
Dessa forma, embora o Comunicado n. 106/2015 faça referência ao sistema SAJ, é inegável que a recomendação se mostra atual e oportuna, tendo em vista que as ordens judiciais, regra geral, devem ser cumpridas através expedição de mandado judicial e que a utilização de decisões judiciais substitutivas de mandado prejudicaria, não só o controle dos atos, mas também a efetividade das ordens, na medida em que o Oficial de Justiça não teria informações a respeito do endereço da diligência, por exemplo, exigindo-se dele a consulta à íntegra dos autos, o que, de fato, retardaria ainda mais o cumprimento da decisão.
Cumpre destacar que, recentemente, este Núcleo II realizou estudo jurimétrico visando estimar a nova quantidade de trabalho a ser atribuída às regiões do Plantão Regional, considerando o
Anexo II da Resolução CM n. 10/2022
, o qual foi anexado nos autos SEI n.
0023231-51.2022.8.24.0710
.
Os estudos foram empreendidos a partir dos dados extraídos do sistema eproc, com base na distribuição dos mandados judiciais durante o plantão judiciário, o que reforça a importância da correta alimentação do sistema e, principalmente, a necessidade de expedição de mandado judicial para o cumprimento das ordens determinadas em regime de plantão, sob pena de não haver registro do ato praticado pelo Sr. Oficial de Justiça, fato que produzirá impacto em relação aos dados extraídos para a confecção de estudo relacionado ao tema, bem como na análise da produtividade do servidor.
Não fosse isso, ressalta-se que a
Resolução CM n. 10/2022
dispõe expressamente que as ordens serão cumpridas no local indicado no mandado judicial. Do mesmo modo, o normativo citado prevê que os mandados devem ser enviados à central compartilhada, reforçando a necessidade de sua expedição. Extrai-se da referida resolução:
Art. 8º As ordens judiciais serão cumpridas no local indicado no mandado pelos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude ou oficiais da infância e juventude escalados para o plantão.
§ 1º Excepcionalmente em regime de plantão, o oficial de justiça, o oficial de justiça e avaliador, o comissário da infância e juventude ou o oficial da infância e juventude que integra a escala deverá cumprir todos os mandados expedidos, independentemente da matéria a estes relacionada, inclusive as ordens que, por determinação expressa do magistrado:
I - mesmo sem caráter de urgência, devam ser cumpridas no sábado, no domingo ou no dia em que não houver expediente forense; e
II - que devam ser cumpridas fora do horário de expediente normal, em dia e hora certos, no mesmo dia ou até as 12 horas do dia útil imediatamente seguinte, e que aportarem à Central de Mandados após as 19 horas.
§ 2º Os mandados expedidos em regime de plantão judiciário, acompanhados dos documentos necessários a seu cumprimento, deverão ser direcionados à central compartilhada de mandados da comarca-sede da região de cumprimento da ordem constante no Anexo II desta resolução, por meio dos sistemas informatizados utilizados para a tramitação de processos judiciais, para distribuição ao oficial de justiça, ao oficial de justiça e avaliador, ao comissário da infância e juventude ou ao oficial da infância e juventude plantonista naquela região.
§ 3º O cumprimento dos mandados será feito, preferencialmente, pelos meios remotos, salvo nos casos de expressa determinação legal ou judicial impondo a atuação física do oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude plantonista da região originária da ordem.
§ 4º Tão logo expedido o mandado judicial, o fato será comunicado ao oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude plantonista da região por meio de correspondência eletrônica para o e-mail funcional. (sublinhou-se).
Por essas razões, verifica-se a importância da expedição de mandado judicial para o cumprimento das decisões, ainda que proferidas em regime de plantão, motivo pelo qual a recomendação da não utilização de ordens judiciais substitutivas de mandados ou alvarás (Comunicado n. 106/2015) permanece válida e atual.
Considerando que compete ao magistrado prolator da ordem analisar, inclusive, o prazo de cumprimento da decisão, é possível que,
em situações excepcionais
, a urgência da causa recomende o imediato cumprimento da ordem, tendo em vista que aguardar o tempo necessário à sua expedição poderia frustrar a efetividade da ordem.
Entretanto, trata-se de procedimento excepcional, que deve ser utilizado somente em última hipótese, pois o caráter urgente das medidas e das decisões proferidas em sede de plantão judicial, em regra, não eximem o servidor plantonista de expedir o mandado judicial.
A despeito desse entendimento, as imagens anexadas pelo Sr. Oficial de Justiça demonstram que, na prática, o(s) magistrado(s) plantonista(s) tem adotado o procedimento inverso, ou seja, a utilização da decisão judicial como substitutiva de mandado.
Nesse contexto, revela-se plausível a atuação desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no exercício de sua atribuição de orientação, para recomendar aos magistrados que, ao proferirem suas decisões, observem a diretriz contida no Comunicado n. 106/2015 e evitem a expedição de ordens judiciais substitutivas de mandado ou alvarás.
Por fim, verifica-se a necessidade de atualização do Comunicado n. 106/2015, tendo em vista a menção ao sistema processual anteriormente utilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, sugere-se a seguinte redação:
"A Corregedoria-Geral da Justiça recomenda que, como regra, seja expedido o mandado ou alvará respectivo para o cumprimento de cada ordem judicial, evitando-se a expedição de ordens servindo "como mandado/alvará". Isto porque, a não emissão do mandado ou alvará compromete o adequado cumprimento da determinação judicial e a correta captação de dados e registros necessários aos devidos controles, inclusive das informações encaminhadas aos sistemas externos àquele(s) utilizado(s) pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, sugere-se a atualização do Comunicado n. 106/2015 e, em seguida, a expedição de Circular aos magistrados catarinenses reforçando a recomendação de que seja descontinuada a expedição de ordens judiciais para cumprimento por meio de decisões substitutivas de mandado ou alvarás, nos termos do aludido Comunicado, com a posterior cientificação do servidor requerente.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/08/2022, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6517390
e o código CRC
EEBDB44A
.
0028544-90.2022.8.24.0710