ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 228 DE 16 DE AGOSTO DE 2022
FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PENAL. FALHA DE ALIMENTAÇÃO NO ROL DE CULPADOS. NECESSIDADE DE IMEDIATO CADASTRO DE TODA E QUALQUER INFORMAÇÃO PROCESSUAL ATUALIZADA. OBSERVÂNCIA COGENTE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORÇO AOS TERMOS DAS CIRCULARES CGJ N. 102/2022 E 136/2022. EXORTAÇÃO DE CHEFES DE CARTÓRIO E MAGISTRADOS AO CUMPRIMENTO. AUTOS SEI! 0030022-36.2022.8.24.0710.
Encaminho às (aos) Magistradas (os) e Chefes de Cartório com atuação na área Criminal para ciência, cópia do Parecer (doc. 6541335) e da Decisão (doc. 6541791) que instruem os autos n. 0030022-36.2022.8.24.0710.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/08/2022, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6541799
e o código CRC
D14570AE
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0030022-36.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0030022-36.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ofício n. 6017613 - Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos).
2.
Expeça-se Circular (doc.
6541799
) direcionada aos (às) Magistrados (as) e Chefes de Cartório com atuação na área Criminal, instruída com cópia do Parecer retro (doc.
6541335
) e desta Decisão (doc.
6541791
).
3.
Comunique-se o presente encaminhamento via ofício à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, instruindo o expediente com cópia do Parecer (doc.
6541335
), da Decisão (doc.
6541791
) e da Circular veiculada (doc.
6541799
).
4
. Na sequência, encaminhe-se o feito ao Núcleo II, responsável pela elaboração de Estudos, Planejamento e Projetos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, a fim de analisar a viabilidade de solução tecnológica nos moldes aventados.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/08/2022, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
37588215
.
0030022-36.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0030022-36.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ofício n. 6017613 - Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento deflagrado a partir de documentação encaminhada via e-mail (documento n.
6490603
), onde consta ofício n. 6017613 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, informando sobre a ausência do registro de condenação pelo crime do art. 50, incisos I e III, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766), relativa ao réu Luciano Campos Batistello, nos autos n. 00002378-8.2010.8.24.0018, da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, no Sistema de antecedentes criminais e outras ocorrências da Corregedoria.
Na sequência, a equipe técnica da Corregedoria analisou o tema, informando que
“trata-se de questão pontual, advinda de falha na alimentação, cujas providências para regularização já foram tomadas”
, bem como destacando que nos últimos meses
“foi finalizado um grande esforço de revisão de registros do Rol de Culpados junto às unidades judiciais (SEI!
0015964-28.2022.8.24.0710
, Circular CGJ n. 102/2022 e Circular CGJ n. 136/2022)”
. (documento n.
6494026
).
Pois bem.
Verifica-se que já houve saneamento da inconsistência indicada. Não obstante, orientações no sentido de que as unidades judiciais de 1º grau devem realizar a devida alimentação, conferência e saneamento dos sistemas que englobam a atuação cartorária e judicial na área crime tem sido feitas de maneira rotineira e regular no âmbito correicional do Judiciário Catarinense.
A esse respeito, consta no
Manual de Procedimentos para alimentação do ROL Sistema de antecedentes criminais da Corregedoria
que
“o preenchimento dos dados do rol devem ser realizados manualmente, pois não existe integração com os Dados Criminais e, tampouco, importação do SAJ no momento da migração. Desse modo, quando o processo é migrado do SAJ para eproc, o servidor deve fazer o lançamento no Rol pela ação correspondente”
(fl. 01).
No mesmo sentido, como bem apontou o magistrado Gueverson Rogério Farias da 1ª Vara Federal de Chapecó,
“
diversos efeitos penais são extraídos a partir das informações contidas nas certidões de antecedentes criminais, destacando-se aqueles relacionados à aplicação da pena (reincidência, maus antecedentes) e à realização de acordos em processos criminais (transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal), os quais dependem da fidedignidade dos registros fornecidos pelos respectivos Tribunais”
(documento n.
6490607
, fl. 02)
Logo, em que pese já terem sido saneadas as inconsistências apontadas via diálogo interinstitucional com a Justiça Federal, tendo como objetivo evitar novas ocorrências da mesma espécie no futuro, mostra-se primordial a formulação de solução tecnológica que promova a automatização imediata de informações no sistema do Rol de Culpados por ocasião do trânsito em julgado, com a possibilidade de bloqueio de novas movimentações no EPROC se os registros não tiverem sido atualizados.
Dessarte,
opina-se
:
I
- pela expedição de Circular direcionada aos (às) Magistrados (as) e Chefes de Cartório com atuação na área Criminal, para ciência e orientação, com cópia deste Parecer (doc.
6541335
) e da Decisão (doc.
6541791
) que instruem os autos
0030022-36.2022.8.24.0710
.
II
- pela comunicação via ofício à
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região
acerca do presente encaminhamento, instruindo o expediente com cópia deste Parecer (doc.
6541335
), da Decisão (doc.
6541791
) e da Circular veiculada (doc.
6541799
).
III
- pelo encaminhamento do feito ao
Núcleo II
, responsável pela elaboração de
Estudos, Planejamento e Projetos
no âmbito da
Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina
, para analisar a viabilidade de criação de solução tecnológica que automatize a inclusão de informações no sistema do Rol de Culpados por ocasião do trânsito em julgado, com a possibilidade de bloqueio de novas movimentações no EPROC se os registros não tiverem sido atualizados.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor
MAURO FERRANDIN
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 22/08/2022, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6541335
e o código CRC
8806A3FA
.
0030022-36.2022.8.24.0710