TipoCircularNúmero208/2022Data do ato29/07/2022Norma afetadaLei de Protestos (Lei n. 9.492/1997), art. 19; Lei Complementar Estadual n. 755/2019; Provimento CNJ n. 87/2019 (CENPROT)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Tabeliães de protesto (TP) — cobrança de tarifa bancária em repasses
O que a serventia precisa fazer
Proibir cobrança rotineira de tarifa bancária. Documentar exceções e arquivar na serventia.
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE PROTESTO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NO REPASSE DO PAGAMENTO AO CREDOR/APRESENTANTE. VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA CARTORÁRIA EM SANTA CATARINA. MANIFESTAÇÃO DO IEPTB/SC. NOVOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DA CENPROT. APONTAMENTO DE TÍTULOS REALIZADOS PELA CENTRAL SEM ÔNUS AO USUÁRIO. REGRA. TÍTULOS RECEBIDOS POR DISTRIBUIÇÕES LOCAIS. EXECEÇÃO. REPASSE DA REFERIDA TARIFA DE INTERMEDIAÇÃO BANCÁRIA AO USUÁRIO CONTEMPLADA, EM TESE, PELA LEI DE PROTESTOS. SERVIÇO, TODAVIA, QUE FACILITA, COM SEGURANÇA E COMODIDADE, O RECEBIMENTO DE VALORES PARA O CREDOR/APRESENTANTE DO TÍTULO. ÔNUS, PORTANTO, QUE NÃO DEVE SER IMPUTÁVEL AO DELEGATÁRIO OU AO DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE DE REPASSE DESSES CUSTOS AO TITULAR DO CRÉDITO OBJETO DA TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DO ARQUIVAMENTO DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO NA SERVENTIA. CIRCULAR.
Classificação por IA
Circular regulamentando a cobrança de tarifas bancárias no repasse de pagamentos aos credores/apresentantes em Tabelionatos de Protesto de Santa Catarina, estabelecendo regra geral de proibição e exceções documentadas.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Altera procedimento operacional obrigatório nos tabelionatos de protesto ao proibir repasse rotineiro de tarifas bancárias aos credores, exigindo documentação comprobatória em situações excepcionais e impactando diretamente a prática cartorária e receita das serventias.
TRECHOS-CHAVE
APONTAMENTO DE TÍTULOS REALIZADOS PELA CENTRAL SEM ÔNUS AO USUÁRIO. REGRA. TÍTULOS RECEBIDOS POR DISTRIBUIÇÕES LOCAIS. EXCEÇÃO.
ÔNUS, PORTANTO, QUE NÃO DEVE SER IMPUTÁVEL AO DELEGATÁRIO OU AO DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE DE REPASSE DESSES CUSTOS AO TITULAR DO CRÉDITO
o tabelião deverá arquivar documentos que: (a) indiquem a efetiva incidência de eventuais despesas repassadas aos credores; e (b) atestem a inexistência de meio não oneroso de transferência
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 208 DE 29 DE JULHO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE PROTESTO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NO REPASSE DO PAGAMENTO AO CREDOR/APRESENTANTE. VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA CARTORÁRIA EM SANTA CATARINA. MANIFESTAÇÃO DO IEPTB/SC. NOVOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DA CENPROT. APONTAMENTO DE TÍTULOS REALIZADOS PELA CENTRAL SEM ÔNUS AO USUÁRIO. REGRA. TÍTULOS RECEBIDOS POR DISTRIBUIÇÕES LOCAIS. EXECEÇÃO. REPASSE DA REFERIDA TARIFA DE INTERMEDIAÇÃO BANCÁRIA AO USUÁRIO CONTEMPLADA, EM TESE, PELA LEI DE PROTESTOS. SERVIÇO, TODAVIA, QUE FACILITA, COM SEGURANÇA E COMODIDADE, O RECEBIMENTO DE VALORES PARA O CREDOR/APRESENTANTE DO TÍTULO. ÔNUS, PORTANTO, QUE NÃO DEVE SER IMPUTÁVEL AO DELEGATÁRIO OU AO DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE DE REPASSE DESSES CUSTOS AO TITULAR DO CRÉDITO OBJETO DA TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DO ARQUIVAMENTO DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO NA SERVENTIA. CIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Tabeliães e Senhoras Tabeliãs,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0010069-86.2022.8.24.0710, que tratam da cobrança de tarifa bancária no repasse do pagamento ao credor/apresentante.
Florianópolis, 30 de setembro de 2022.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0010069-86.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: pedido de providências
ex officio -
cobrança de tarifa bancária no repasse do pagamento ao credor/apresentante
Tratam os autos de procedimento
ex officio
instaurado para a verificação do proceder dos Tabelionatos de Protesto catarinenses, especialmente quanto à cobrança de tarifa bancária no repasse do pagamento ao credor/apresentante.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6462423
).
Cientifique-se o Instituto de Protesto de Santa Catarina - IEPTB/SC.
Expeça-se Circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência em matéria de Registros Públicos, assim como aos delegatários de Serventias de Protesto.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dos autos deve ser encerrada, independentemente de nova determinação.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Florianópolis, 30 de setembro de 2022.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0010069-86.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: pedido de providências
ex officio -
cobrança de tarifa bancária no repasse do pagamento ao credor/apresentante
FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE PROTESTO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NO REPASSE DO PAGAMENTO AO CREDOR/APRESENTANTE. VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA CARTORÁRIA EM SANTA CATARINA. MANIFESTAÇÃO DO IEPTB/SC. NOVOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DA CENPROT. APONTAMENTO DE TÍTULOS REALIZADOS PELA CENTRAL SEM ÔNUS AO USUÁRIO. REGRA. TÍTULOS RECEBIDOS POR DISTRIBUIÇÕES LOCAIS. EXCEÇÃO. REPASSE DA REFERIDA TARIFA DE INTERMEDIAÇÃO BANCÁRIA AO USUÁRIO CONTEMPLADO, EM TESE, PELA LEI DE PROTESTOS. SERVIÇO QUE FACILITA, COM SEGURANÇA E COMODIDADE, O RECEBIMENTO DE VALORES PARA O CREDOR/APRESENTANTE DO TÍTULO. ÔNUS QUE NÃO DEVE SER IMPUTÁVEL AO DELEGATÁRIO OU AO DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE DE REPASSE DESTES CUSTOS AO TITULAR DO CRÉDITO OBJETO DA TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DO ARQUIVAMENTO DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO NA SERVENTIA. CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de procedimento instaurado
ex officio,
para a verificação do proceder dos Tabelionatos de Protesto catarinenses, especialmente quanto ao repasse de tarifas bancárias aos usuários.
Por meio do despacho n.
6167633
, determinou-se a expedição de ofício ao Instituto de Protesto de Santa Catarina (IEPTB/SC), para que, a título colaborativo, apresentasse manifestação quanto à sistemática atualmente adotada no repasse de valores aos credores/apresentantes, notadamente no que diz respeito à eventual reembolso de tarifas bancárias, tanto para os títulos apresentados por meio da CENPROT, quanto para os títulos apresentados diretamente nos distribuidores locais.
Apresentada a resposta n.
6223049
, os autos retornaram conclusos.
É o relato necessário.
2.
Inicialmente, destaca-se que esta Corregedoria-Geral da Justiça possui como norte de atuação a excelência dos serviços notariais e registrais em Santa Catarina. A marca desta gestão, assim como das anteriores, consiste no diálogo contínuo e aberto direcionado à solução das demandas que são apresentadas. Sob esta perspectiva, discussões de grande relevo têm sido submetidas à manifestação das entidades de classe, à vista da importante contribuição dos notários e registradores nas mais diversas questões suscitadas, com maior ou menor grau de complexidade. Fixada essa premissa, ressalva-se que a questão ora estudada demanda padronização no Estado.
Conforme mencionado no parecer n.
6124262
, nos moldes do convênio realizado em 2012 (
5599366
), foi formalizada proposta de utilização da plataforma de tecnologia da Central de Remessa de Arquivos (CRA), com a finalidade de recepcionar e remeter, eletronicamente e de forma centralizada, os arquivos de títulos a serem apontados para protesto, arquivos de solicitações de retiradas e desistências, arquivos de solicitações de cancelamentos de protestos, dentre outros. Posteriormente, a CRA foi substituída pela Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos - CENPROT (Provimento n. 87, de 11.9.2019, da Corregedoria Nacional de Justiça), sem nenhuma disposição acerca do repasse de tarifas, com exceção do disposto no art. 14, que não é objeto dos presentes autos.
Ainda de acordo com o parecer n.
6153692
, desde a instituição da CRA, e em razão de convênio firmado entre as entidades de classe e a FEBRABAN, ficou acordada, em relação às instituições bancárias, a práxis do reembolso das tarifas bancárias incidentes sobre os repasses de valores aos credores/apresentantes. "
Tal situação perdurou desta forma por muitos anos e foi espraiado como prática a todos os demais apresentantes de títulos, mesmo que não utilizassem a Central de Remessa de Arquivos"
.
Ademais, consoante o antigo responsável pelo 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Blumenau (manifestação nos autos n. 0044029-04.2020.8.24.0710), com o advento da Lei Complementar estadual n. 755/2019 e da substituição da CRA pela Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos - CENPROT, "
alterou-se a sistemática de repasse aos credores/apresentantes, não mais havendo autorização para o repasse do ônus da transferência bancária
". E complementa:
Com a adoção da sistemática de pagamento centralizado através de boleto e as mais diversas vertentes de guias de recolhimento de tributos, a CENPROT abarcou quase a totalidade dos valores de repasse que cabem aos tabeliães sem gerar aos mesmos qualquer taxa, tarifa ou despesa acessória.
Persistem ainda eventuais despesas em relação àqueles usuários que utilizam a Distribuição local,
como alinhado acima, ainda existente, nas quais têm-se priorizado o pagamento via transferência bancária, quando a instituição for a cooperativa de crédito em que nossa Serventia possui conta; o pagamento em cheque mediante retirada direta no balcão do cartório (haja vista que, neste caso, o credor é geralmente local) ou a transferência bancária preferencialmente via PIX ou, quando não disponível, através de TED,
sem o desconto de quaisquer valores dos usuários, em respeito ao comando legal.
Assim, a discussão restou adstrita aos títulos que ainda são apresentados fora do ambiente da CENPROT. No presente caso, a Lei de Protestos contempla a possibilidade da cobrança em desfavor do devedor dos custos de intermediação financeira decorrentes do repasse dos valores da dívida ao credor. Considera-se, também, possível, em casos excepcionais repassar tais custos ao credor. Explica-se.
2.1. Repasse dos custos de intermediação financeira pela Lei de Protestos
Segundo a Lei de Protestos, caberá ao devedor arcar com os valores do título, os emolumentos e as demais despesas decorrentes do procedimento de protesto (art. 19):
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
A partir do dispositivo acima, é possível distinguir três tipos de despesas arcadas pelo devedor: (a) a dívida protestada; (b) os emolumentos; (c) as demais despesas. Apesar de intuitiva, a distinção merece destaque.
A dívida protestada corresponde ao valor do título ou do documento levado a protesto pelo credor. Tais valores são cobrados pelo tabelião, que os receberá diretamente do devedor, colocando-os à disposição do credor em até 1 (um) dia útil (art. 19, §2º, parte final).
Os emolumentos consistem nos valores correspondentes ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. Em Santa Catarina, esses valores estão previstos na LCe n. 755/2019 - atualizados pela Resolução CM n. 19/2021 (
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179273&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
).
Por fim, mostra-se recomendável distinguir as categorias acima da disposição genérica sobre as “demais despesas”, previstas pela Lei de Protesto. A princípio, a referida especificação sugere uma intenção do texto legal em contemplar outros custos (distintos dos emolumentos e da dívida protestada) como encargo do devedor - não do credor ou do delegatário.
Nesse sentido, consideram-se “demais despesas” aqueles valores que não correspondem aos emolumentos (remuneração do delegatário) ou à dívida protestada. Isto é, trata-se dos custos provenientes do procedimento de protesto (AR, taxa de distribuição, FRJ, tarifa de boleto, TED e etc.). Salvo melhor juízo, não se encontram razões suficientes a afastar a possibilidade de repassar ao usuário os custos do repasse ao credor dos valores da dívida.
Assim, ao entender desta Corregedoria, desde a sua concepção, a Lei de Protestos possibilitou o repasse dos valores de intermediação financeira em desfavor dos devedores, incluindo-se, dentre eles, os custos de transferência do crédito ao credor.
Todavia, mostra-se recomendável ressalvar: os tabeliães devem sempre buscar efetuar o repasse dos valores de modo a minimizar o impacto financeiro das intermediações financeiras aos usuários. Assim, existindo mecanismo seguro não oneroso para transferência de valores, o delegatário deverá dar preferência a esta hipótese.
2.2. Situações excepcionais
Esta Corregedoria também tomou conhecimento de situações excepcionais cuja particularidade prejudica, em grande medida, a cobrança em desfavor do devedor dos custos de intermediação financeira referentes ao repasse dos valores da dívida ao credor.
Por exemplo, houve relatos de casos em que o tabelião recebeu os valores do devedor e pretendia transferi-los ao credor. Após esgotar todos os meios gratuitos, não se obteve êxito na transferência, em decorrência de restrições do banco do credor. Ao fim, o delegatário precisou arcar com os custos da intermediação financeira – o que, à época, alcançava mais da metade dos emolumentos.
Nesses casos, superadas as tentativas de transferência por meios gratuitos, considera-se inadequado depositar sobre o protestador os ônus decorrentes de exigências imotivadas ou desproporcionais de terceiros. Tampouco se mostraria proporcional relegar este ônus ao devedor – que, a esta altura, já quitou sua dívida e os emolumentos.
Assim, ao entender desta Corregedoria, tais valores podem, excepcionalmente, ser repassados ao apresentante/credor, notadamente porque a transferência bancária é mecanismo de pagamento que oferece segurança e conforto ao próprio titular do crédito, que não terá de se dirigir ao tabelionato para retirar tais valores.
Dessa forma, a despeito de se tratar, em tese, de custo proveniente do procedimento de protesto, cujo ônus, via de regra, é do devedor, razoável que a tarifa de transferência eletrônica deva ser repassada ao apresentante/credor - que é o responsável pelo saque do crédito protestado -, porquanto é o usuário final do mecanismo eletrônico de transferência de valores para a sua conta bancária.
Insta salientar que, neste caso, o tabelião deverá arquivar documentos que: (a) indiquem a efetiva incidência de eventuais despesas repassadas aos credores; e (b) atestem a inexistência de meio não oneroso de transferência.
Ademais, embora se trate de situação excepcional, ressalva-se a possibilidade de soluções alternativas, via convênio pelas entidades de classe respectivas, com previsão de repasse aos credores que apresentarem o título e indicarem instituição financeira que, por praxe, impõe restrições desproporcionais na transferência dos valores.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação do Instituto de Protesto de Santa Catarina - IEPTB/SC;
b) pela cientificação de Juízes Diretores do Foro e com competência em matéria de Registros Públicos, assim como de delegatários de Serventias de Protesto; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 30 de setembro de 2022.
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor