ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 43 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Foro Extrajudicial. Selo de Fiscalização. Tipo isento. Ressarcimento. Reurb-S. Projeto Lar legal. Criação de regras específicas. Novas categorias de cobrança. Necessidade de adequação e melhora na eficiência do sistema de ressarcimento eletrônico. Orientações aos registradores imobiliários..
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer (doc.
6085952
) e da decisão (doc.
6115970
) proferidos nos autos n.
0014720-35.2020.8.24.0710
, que trata de adequação do sistema de ressarcimento eletrônico, criando categorias de cobrança específicas para os atos praticados com fundamento na Reurb-S (Lei n. 13.465/2017, art. 13, § 1º) e no Projeto Lar Legal (Resolução n. 08/2014do CM).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 08/03/2022, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6135552
e o código CRC
6A969B5F
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0014720-35.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0014720-35.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Adequação do sistema de ressarcimento eletrônico
Trata-se de procedimento autuado com o intuito de realizar estudos para adequação do sistema de ressarcimento eletrônico, criando categorias de cobrança específicas para os atos praticados com fundamento na Reurb-S (Lei n. 13.465/2017, art. 13, § 1º) e no Projeto Lar Legal (Resolução n. 08/2014do CM).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6085952
).
Expeça-se circular aos responsáveis pelos serviços de registro de imóveis e aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, para que tomem ciência desta decisão e do parecer retro.
As novas regras objeto destes autos deverão ser observadas pelos oficiais de registro de imóveis à partir da ciência da circular acima referida, sendo que os pedidos de ressarcimento serão auditados no mês subsequente.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 08/03/2022, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6115970
e o código CRC
0B466B31
.
0014720-35.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014720-35.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Adequação do sistema de ressarcimento eletrônico
Foro Extrajudicial. Selo de Fiscalização. Tipo isento. Ressarcimento. Reurb-S. Projeto Lar legal. Criação de regras específicas. Novas categorias de cobrança. Necessidade de adequação e melhora na eficiência do sistema de ressarcimento eletrônico. Orientações aos registradores imobiliários. Expedição de Nova Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O presente procedimento foi autuado com o intuito de realizar estudos para adequação do sistema de ressarcimento eletrônico, criando categorias de cobrança específicas para os atos praticados com fundamento na Reurb-S (Lei n. 13.465/2017, art. 13, § 1º) e no Projeto Lar Legal (Resolução n. 08/2014do CM).
É o breve relato.
2.
Constatou-se nas auditorias do ressarcimento de atos isentos, que nos casos de gratuidade da justiça, Projeto Lar Legal e Reurb-S, havia uso frequente e inadequado da fundamentação para atos imobiliários.
No tocante à categoria de cobrança dos atos realizados após a concessão da gratuidade da justiça havia fundamentação legal específica (Código do Tipo de Cobrança: 05 - Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça). Contudo, nos atos relacionados ao Projeto Lar Legal (Resolução n. 08/2014 do CM) e naqueles concernentes à Lei n. 13.465/2017 - REURB, havia similitude do tipo de cobrança para situações distintas.
A categoria de cobrança se fundamentava nos seguintes preceitos legais:
Código 12 - “Isento (Lei Federal n. 6.015/73, Art. 213, §15º c/c Lei Federal 13.465/2017, Art. 13, §1º - Regularização Fundiária de Interesse Social - ReurbS - Programa Lar Legal”
.
Os procedimentos de Reurb-S e do Projeto Lar Legal, ainda que estejam relacionados ao importante instrumento social da regularização fundiária, possuem fundamentação normativa e legal específicas e, por conseguinte, precisavam receber regramento diferente, necessitando de tipos de cobrança próprios para cada situação.
Se o ato a ser praticado está relacionado com o Projeto Lar Legal, necessário se faz observar a disposição da Resolução n. 08/2014 do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça:
Art. 15. Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel.
Por outro lado, se o ato praticado se relaciona com a Reurb-S, o fundamento legal passa a ser a Lei Federal n. 13.465/2017:
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
[..]
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
Dessa forma, foi determinada a criação de nova espécie de cobrança e a sua inclusão no Sistema de Ressarcimento Eletrônico (doc. 5780812), com a realização de ajustes na tabela padrão do novo código de cobrança e atos do Selo Digital nos seguintes parâmetros:
CÓDIGO
TIPO DE COBRANÇA
DISPOSITIVO LEGAL
51
Isento (Lei Federal n. 13.465/2017, Art. 13, §1º - Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S)
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
[...]
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
52
Isento (Resolução CM n. 08/2014, art. 15 - Programa Lar Legal)
Art. 15. Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel.
A assessoria de informática desta Corregedoria informou, ainda, que os novos tipos de cobranças foram incluídos no rol de fundamentações legais das isenções para os seguintes atos (doc. 5940927):
CÓDIGO ATO DO SELO DIGITAL
ATO DO SELO DIGITAL
428
Registro sem Valor - Registro de Imóveis
411
Averbação sem Valor - Registro de Imóveis
426
Certidão de Abertura de Matrícula de incorporação ou instituição de condomínio, loteamentos e desmembramentos
418
Registro de Loteamento, Desmembramento e Regularização Fundiária
404
Certidão de Inteiro Teor - Registro de Imóveis
446
Certidão Genérica - RI
Com a criação das modalidades de cobrança acima indicadas, sugeriu-se ainda, a alteração do “Tipo de Cobrança”, código 12, para que constar a seguinte redação:
CÓDIGO
TIPO DE COBRANÇA
DISPOSITIVO LEGAL
12
Isento (Lei Federal n. 6.015/73, art. 213, §15º)
Art. 213 [...] § 15º - Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).
Esclarecidos estes pontos, sugere-se que, para fins de ressarcimento de atos gratuitos, os campos abaixo indicados sejam preenchidos da seguinte forma:
CÓDIGO
TIPO DE COBRANÇA
DISPOSITIVO LEGAL
SOLICITANTE
12
Isento (Lei Federal n. 6.015/73, art. 213, §15º)
Art. 213 [...] § 15º - Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).
1. Denominação completa do ente público que iniciou o projeto de regularização fundiária de interesse social. Ex.: Município de Florianópolis/SC; ou
2. Nome da pessoa física beneficiada com o projeto de regularização fundiária de interesse social.
51
Isento (Lei Federal n. 13.465/2017, Art. 13, §1º - Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S)
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
[...]
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
Qualquer dos legitimados a requerer a Reurb (Lei n. 13.465/2017, art. 14):
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
52
Isento (Resolução CM n. 08/2014, art. 15 - Programa Lar Legal)
Art. 15. Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel.
1. Denominação completa do ente público que iniciou o projeto de regularização fundiária de interesse social. Ex.: Município de Florianópolis/SC; ou
2. Nome da pessoa beneficiada com o Projeto Lar Legal.
Além disso cabem alguns esclarecimentos e outras informações que obrigatoriamente devem ser lançadas quando do pedido de ressarcimento.
I – Solicitante:
No caso da Reurb-S o delegatário ou responsável pela serventia deve lançar no campo “Tipo do Fato” que o ato praticado foi solicitado por um dos legitimados indicados no quadro acima (Lei n. 13.465/2017, art. 14). Exemplos:
a) caso se trate de registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, e tenha sido o Município responsável pelo procedimento, este deverá ser o solicitante (campo). Devendo essa informação constar no campo “Tipo do Fato”.
b) caso o ato se refira ao registro conferindo direito real ao beneficiário, este deverá ser o solicitante (campo), também sendo esta informação lançada no campo “Tipo do Fato”.
II - Número do Processo:
a) Reurb-S: o procedimento de regularização fundiária de interesse social, em regra, é realizado pela via administrativa. Excepcionalmente o procedimento de regularização fundiária de interesse social poderá ocorrer pela via judicial ou deste decorrer em razão de conflito relacionada à propriedade pré-existente à regularização. Neste caso, deve-se informar o número dos autos.
b) Projeto Lar Legal: em decorrência do procedimento tramitar somente na via judicial, deve-se informar o número dos autos em campo próprio.
III – Modalidade de Regularização:
Deve ainda, sendo o procedimento administrativo, no campo “Tipo do Fato” constar se tratar de “Regularização Fundiária de Interesse Social”.
Por fim, cabe lembrar que os responsáveis pelas serventias extrajudiciais devem cumprir as disposições contidas no art. 5º, da Resolução CM n. 12/2006, ou seja:
Art. 5º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais terão direito ao ressarcimento dos atos gratuitos desde que: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)
I - preencham corretamente os campos digitais do Selo de Fiscalização e enviem os pedidos de ressarcimento dos atos a tempo e modo, por meio do Sistema de Ressarcimento Eletrônico, conforme as orientações do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)
II - exijam que os requerimentos de atos com isenção sejam firmados pela parte interessada ou, quando a parte for analfabeta, a rogo, neste caso com a assinatura de 2 (duas) testemunhas, desde que a isenção aos emolumentos seja determinada por lei; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)
III - satisfeitas as condições estabelecidas na Lei Complementar estadual n. 13.671, de 28 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)
IV - arquivem os requerimentos de entes públicos, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública e autarquias federais, assinados pelo responsável do órgão solicitante, desde que informados no Selo de Fiscalização Digital o número do ofício e/ou documento que originou o requerimento, sendo que, em se tratando de requerimento oriundo de processo judicial, deverá ser informado inclusive o número do processo de origem; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)
V - arquivem na serventia, em meio físico ou digital, os documentos relacionados aos requerimentos referidos no inciso IV deste artigo, e outros dos quais dependam a realização do ato, para análise em correição oportuna. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020).
3.
Diante do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos responsáveis pelos serviços de registro de imóveis e aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, para que tomem ciência deste parecer e de vossa decisão; e
b) após cumpridas as providências, pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 07/03/2022, às 23:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6085952
e o código CRC
EAB55CA7
.
0014720-35.2020.8.24.0710