Circular 103/2022

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 103/2022 Data do ato 22/04/2022 Norma afetada CNCGJ, art. 489, § 1º e Lei n. 8.906/1994, art. 5º Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

TN, RI, RCPN, RTD, RCPJ — todos os registradores e tabeliães

O que a serventia precisa fazer

Cessar exigência de reconhecimento de firma em procurações particulares de advogados

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL.SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. NORMAS GERAIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS RELACIONADO À SUPOSTA EXIGÊNCIA INDEVIDA DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÕES PARTICULARES OUTORGADAS A ADVOGADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CNCGJ E AO ART. 5º DA LEI N. 8.906/1994. DIVULGAÇÃO DE ORIENTAÇÃO PARA REALÇAR A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CITADAS NORMAS.

Classificação por IA

Circular que reafirma a dispensa de reconhecimento de firma em procurações particulares outorgadas a advogados para atuação em serventias extrajudiciais, em conformidade com art. 489, § 1º do CNCGJ e art. 5º da Lei 8.906/1994, orientando notários e registradores sobre o cumprimento obrigatório dessa norma.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
tabelionato notas registro imoveis registro civil registro td registro pj codigo normas provimento cgj
Motivo da relevância: A circular ordena a observância obrigatória de norma já existente por parte de todas as serventias extrajudiciais, esclarecendo dúvida interpretativa que resultava em prática irregular (exigência indevida de reconhecimento de firma). Trata-se de orientação correicional com força normativa que altera a conduta esperada dos cartórios, afetando procedimentos operacionais.
TRECHOS-CHAVE
É dispensável o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, para a prática de atos no âmbito das serventias extrajudiciais.
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como aos notários e registradores deste estado.
Não havendo exigência do reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado para atuação na esfera judicial, não parece razoável admitir essa hipótese, também, para a atuação extrajudicial.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 07:45