ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 103 DE 22 DE ABRIL DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. NORMAS GERAIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS RELACIONADO À SUPOSTA EXIGÊNCIA INDEVIDA DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÕES PARTICULARES OUTORGADAS A ADVOGADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CNCGJ E AO ART. 5º DA LEI N. 8.906/1994. DIVULGAÇÃO DE ORIENTAÇÃO PARA REALÇAR A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CITADAS NORMAS.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0015806-70.2022.8.24.0710, que trata da suposta exigência indevida de instrumento público ou do reconhecimento de firma nas procurações particulares outorgadas aos advogados.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 28/04/2022, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0015806-70.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0015806-70.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: pedido de providências
Tratam os autos de ofício encaminhado pela presidente da Ordem dos advogados do Brasil - Seção Santa Catarina, relatando que “
recebeu informações de que cartórios extrajudiciais têm exigido a apresentação de instrumentos públicos ou o reconhecimento de firma nas procurações outorgadas aos advogados para atuarem naquelas serventias, contrariando assim o disposto no art. 489, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça
”. Requer providências a respeito.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6250360
).
Cientifique-se a requerente.
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como aos notários e registradores deste estado.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 489 da seguinte referência: Circular CGJ n. 103, de 22.4.2022 - autos n. 0015806-70.2022.8.24.0710 - trata da suposta exigência indevida de instrumento público ou do reconhecimento de firma nas procurações particulares outorgadas aos advogados.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 28/04/2022, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
1AD204AC
.
0015806-70.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0015806-70.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: pedido de providências
Serventias notariais e registrais. Normas gerais. Pedido de providências relacionado à suposta exigência indevida de instrumento público ou reconhecimento de firma em procurações particulares outorgadas a advogados. Violação ao art. 489, § 1º, do CNCGJ, e ao art. 5º da Lei n. 8.906/1994. Divulgação de orientação para realçar a necessidade de observância das citadas normas.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de ofício encaminhado pela ilustre presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Santa Catarina, relatando que “
recebeu informações de que cartórios extrajudiciais têm exigido a apresentação de instrumentos públicos ou o reconhecimento de firma nas procurações outorgadas aos advogados para atuarem naquelas serventias, contrariando assim o disposto no art. 489, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça
”. Requer providências a respeito.
É o relato necessário.
2.
É papel institucional deste órgão correicional dialogar com entidades que compõem o sistema de justiça e buscar melhor orientar os parceiros do sistema extrajudicial a fim de dar plena efetividade a normas e leis que regulam a atuação no Estado de Santa Catarina. Foi partindo desta premissa que se recebeu a missiva direcionada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Santa Catarina em data recente.
A questão trazida - apresentação de instrumentos públicos ou o reconhecimento de firma nas procurações outorgadas aos advogados para atuarem naquelas serventias - merece, salvo melhor juízo, atuação orientativa desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNCGJ trata da matéria no art. 489,
caput
e §1º,
in verbis
:
Art. 489. Serão aceitas procurações públicas por traslado, certidão ou cópia autenticada e, quando o ato permitir, instrumento particular com firma reconhecida.
§ 1º É dispensável o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, para a prática de atos no âmbito das serventias extrajudiciais.
[...]
O § 1º do art. 489 do CNCGJ foi inserido por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017 (
3986108
), e ensejou a expedição da Circular n. 1, de 8 de janeiro de 2018 (
3986110
). Objetivou-se, naquela oportunidade, adequar as normativas ao novo Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015. O artigo está inserido no Livro III - Serventias Extrajudiciais, Título I - Normas Gerais, Capítulo III - Livros e Procedimentos do CNCGJ, e é aplicável a todas as especialidades.
Sobre os fundamentos utilizados para alteração do dispositivo, infere-se do parecer e da decisão n.
3986104
e
3986105
(processo n. 0000610-12.2016.8.24.0600):
h) Reconhecimento de firma do mandante no instrumento de mandato – advogado – Desnecessidade
Colhe-se dos autos que foi acostada consulta formulada por delegatário via S@E, em que se questiona a dicção normativa do § 2º do artigo 616 do CNCGJSC, na medida em que entende ser desnecessário o reconhecimento de firma em procuração (instrumento de mandato) outorgada ao advogado na esfera extrajudicial. Traz a cotejo decisões judiciais a respeito do tema, pleiteando, ao arremate, pela revogação do referido dispositivo inserto do Código de Normas (fls. 38-40).
De fato, a exigência é descabida!
É preciso destacar, como regra geral, que existe a possibilidade do terceiro exigir o reconhecimento de firma no instrumento de mandato, a teor do § 2º do 654 do Código Civil. Esse dispositivo está colmatado no CAPÍTULO X - Do Mandato, Seção I - Disposições Gerais do Códex Substantivo, de maneira que se trata de regra generalista.
Flávio Tartuce traz, dentre as classificações da lei, àquela relacionada à especialidade, em que se vislumbram normais gerais, ou seja, preceitos que tratam de maneira geral um determinado assunto e que, para caracterizá-las, é necessária uma comparação com outras normas, em interpretação sistemática. As normas especiais, por sua vez, são àquelas aplicáveis a um instituto jurídico específico, como, por exemplo, a Lei n° 8.245/91. É possível vislumbrar, ainda, normas jurídicas específicas concebidas como microssistemas ou estatutos, por exemplo, a Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 12ª ed. Rio de Janeiro; Forense, 2016. p. 21).
Em relação a procuração outorgada para advogado, tem-se diploma legal específico que regula à matéria, qual seja, a Lei nº 8906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que estabelece que o advogado atua em juízo "fazendo prova do mandato", embora possa, em situações excepcionais, postular sem a exibição desde logo da procuração, que poderá ser acostada a posteriori. (Lei nº 8906/94, art. 5º caput e § 1º). Nesse diploma legal, frisese, considerado na classificação de Flávio Tartuce como "norma especial", não há exigência de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao causídico para a atuação no âmbito judicial e que, desse modo, prevalece sobre a regra de âmbito geral.
Nesse diapasão, o novo Código de Processo traz preceito no mesmo sentido, ao exigir do advogado a exibição da procuração quando "postular" em juízo (CPC, art. 104). Daniel Amorim Assumpção Neves adverte que a parte que não é advogada adquire capacidade postulatória apenas quando representada por advogado, e que a "[...] procuração com a outorga de poderes é o documento indispensável para que seja oficializada nos autos a existência de capacidade postulatória da parte." (Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 104).
Em caráter excepcional, existem hipóteses legais em que se permite a postulação desprovida de procuração, consoante já mencionado, que será juntada em ato posterior. Como exemplo é possível citar a prática de atos de natureza urgente ou para evitar a prescrição (CPC, art. 104, § 1º).
Não havendo exigência do reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado para atuação na esfera judicial, não parece razoável admitir essa hipótese, também, para a atuação extrajudicial.
Consoante já mencionado, o novo Código de Processo Civil trouxe sensível inovação procedimental quanto a maneira de tramitação do processo, derruindo por completo com àquela visão, de índole eminentemente vetusta, de demanda judicial burocratizada em que a forma era elevada em alto grau, em detrimento do conteúdo. Desse modo, seja em relação à legislação específica que disciplina a atividade do advogado, seja quanto à nova concepção de processo inaugurada com acerto pela Codificação Processual editada, o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado depõe em desfavor dessa recente fase do processo, sendo, dessa maneira, descabia essa exigência no âmbito extrajudicial.
Não se desconhece que o advogado é indispensável a administração da justiça, consoante previsão constitucional emoldurada no art. 133 da Carta da República, exerce um múnus público e tem papel social (Lei nº 8906/94, art. 2º, §§ 1º e 2º), de maneira que não pode sofrer restrição ao exercício de sua profissão.
Desse modo, deverá ser revogado o § 2º do artigo 616 do CNCGJ.
Não bastasse, ainda há regramento que poderia, em tese, levar a interpretação no sentido da necessidade de reconhecimento de firma na procuração particular, mesmo que apresentada por advogado, a teor do artigo 489 do Código de Normas. Desse modo, deve ser excetuada à hipótese de se tratar de procuração outorgada para advogado, em que essa exigência é dispensável.
De fato, o art. 5º,
caput
, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia - estabelece que “
o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato
”. Os respectivos parágrafos não fazem nenhuma exigência quanto à necessidade do reconhecimento de firma ou do instrumento público. O instrumento de mandato, quando outorgado ao advogado, assume relevância que ultrapassa a simples celebração de um contrato, sendo a atividade indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal. Nessa esteira, o artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que “
a procuração geral para o foro,
outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte
, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica
”.
Dessarte, como já exposto em outra oportunidade, não havendo restrição para a atuação na esfera judicial, não parece razoável admitir essa hipótese para a atuação extrajudicial.
Diante do relatado, e não havendo a indicação de atuação irregular específica no âmbito das serventias extrajudiciais - apta a demandar providências na esfera disciplinar ou orientação direcionada a determinada especialidade -, sugere-se a expedição de circular para reforçar a observância do comando do art. 489, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e do art. 5º da Lei n. 8.906/1994.
Por fim, ressalva-se que o Código de Normas autoriza o recebimento de reclamações disciplinares, com pedido de sigilo de fonte (art. 74), ou mesmo, anônimas - nesse caso, quando verossímeis suas alegações, conseguirem apontar a prática de delito funcional (art. 75).
Outrossim, vale mencionar que o art. 60-B do citado diploma normativo permite aos usuários a apresentação de pedido de regulamentação, no intuito de arrecadar propostas que possam contribuir com o aperfeiçoamento dos procedimentos afetos ao Foro Extrajudicial.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação da requerente;
b) pela cientificação de juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como de notários e registradores; e
c) após, pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 22/04/2022, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6250360
e o código CRC
CFEBC4F8
.
0015806-70.2022.8.24.0710