TipoCircularNúmero120/2022Data do ato13/05/2022Norma afetadaCódigo de Processo Penal, art. 201, § 2.ºFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO OFENDIDO. INOBSERVÂNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM GRAU DE RECURSO EM DILIGÊNCIA. ADIAMENTO DO JULGAMENTO. PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO OFENDIDO ACERCA DA SENTENÇA E DOS DEMAIS ATOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANTES DO ENVIO DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Reforça aos magistrados a necessidade de observância ao disposto no art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal, contribuindo à celeridade processual e evitando a conversão de julgamentos recursais em diligências.
Classificação por IA
Circular da Corregedoria-Geral da Justiça orientando magistrados a observar o art. 201, § 2.º do CPP, garantindo intimação do ofendido antes do envio de autos ao tribunal, evitando conversão de julgamentos recursais em diligências.
TEMAS
prazointimacao
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativa da Corregedoria-Geral direcionada exclusivamente ao poder judiciário (magistrados de primeiro grau), sem criar obrigações novas, mas reforçando cumprimento de norma já existente. Não afeta procedimentos extrajudiciais nem gera impacto operacional direto em cartórios. Classificada como relevância média por ser orientação de cumpprimento de lei vigente.
TRECHOS-CHAVE
orienta-se aos(às) Magistrados(as) que observem o procedimento previsto no art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal, zelando pela intimação do ofendido nas hipóteses legais
o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença
recomenda-se aos magistrados a necessidade de observância do disposto no art. 201, § 2.º, do CPP, evitando a conversão dos julgamentos recursais em diligências
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 120 DE 13 DE MAIO DE 2022
Processo n. 0018900-26.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO OFENDIDO. INOBSERVÂNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM GRAU DE RECURSO EM DILIGÊNCIA. ADIAMENTO DO JULGAMENTO. PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO OFENDIDO ACERCA DA SENTENÇA E DOS DEMAIS ATOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANTES DO ENVIO DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Reforça aos magistrados a necessidade de observância ao disposto no art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal, contribuindo à celeridade processual e evitando a conversão de julgamentos recursais em diligências.
Nos termos do ofício
6304504
, do parecer
6306825
e da decisão
6307003
que acompanham esta circular, orienta-se aos(às) Magistrados(as) que observem o procedimento previsto no art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal, zelando pela intimação do ofendido nas hipóteses legais, evitando futura conversão do julgamento do recurso em diligências, o que adiaria a prestação jurisdicional.
Atenciosamente,
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0018900-26.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Providências. Código de Processo Penal. Intimação do ofendido.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se Circular aos magistrados, com cópia do Ofício doc.
6304504
, do parecer retro e desta decisão, reforçando a necessidade de observância ao disposto no art. 201, § 2.º, do CPP, contribuindo para a celeridade processual e evitando a conversão de julgamentos recursais em diligências.
3
. Dê-se ciência do parecer e desta decisão ao Exmo. Desembargador Presidente João Henrique Blasi e ao Exmo. Des. Sérgio Rizelo, arquivando-se em seguida.
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0018900-26.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Providências. Código de Processo Penal. Intimação do ofendido.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo autuado a partir de Ofício enviado pelo Exmo. Des. João Henrique Blasi, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do qual encaminhou documentos recebidos do Exmo. Des. Sérgio Rizelo, através dos quais comunicou que, em grau recursal, o Ministério Público teria solicitado a conversão do julgamento do recurso de apelação criminal em diligência para que a vítima fosse comunicada, através de sua representante legal, da sentença prolatada.
Entretanto, "
na prática, o procedimento pleiteado pelo Ministério Público importa em retardar sobremaneira o julgamento do feito aqui na 2.ª instância, dai haver formalizado pedido para que, visando a evitar reiteração de tais casos, seja oficiado aos Juízes de Varas Criminais, recomendando a adoção do preceito no refalado dispositivo (§ 2.º do art. 201 do CPP)"
.
É o relatório.
Nos termos do art. 201 do Código de Processo Penal, "
sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntando sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações
". Por sua vez, o parágrafo segundo do referido artigo prevê que "
o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem"
.
A despeito da previsão legal, comunicou-se a este Núcleo a inobservância da norma de regência pelo(s) magistrado(s) de primeiro grau, ensejando a manifestação da Procuradoria de Justiça no sentido de converter o julgamento em diligência, para intimação da parte ofendida, retardando o julgamento do recurso criminal.
Nesse contexto, considerando o conteúdo do comunicado enviado pelo Exmo. Desembargador Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, revela-se plausível a atuação desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no exercício de sua atribuição de orientação, recomendar aos magistrados a necessidade de observância do disposto no art. 201, § 1.º, do CPP, evitando a conversão dos julgamentos recursais em diligências, que, além de retardar a solução do caso, contribui sobremaneira para a ocorrência da prescrição criminal.
Ante o exposto, sugere-se a expedição de Circular aos magistrados reforçando a necessidade de observância ao disposto no art. 201, § 2.º, do CPP, evitando a conversão do julgamento recursal em diligências, encaminhando-se cópia do Ofício (doc. 6304504), deste parecer e da decisão de Vossa Excelência.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTE
S
Juiz-Corregedor