TipoCircularNúmero121/2022Data do ato13/05/2022Norma afetadaLei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência); Código de Normas - CN-SCFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADE.
Decisão proferida nos autos n. 5022003-85.2021.8.24.0064/SC, da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis, que decretou a falência da empresa Ana Paula de Abreu dos Santos Homer ME.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0018947-97.2022.8.24.0710
Classificação por IA
Circular de divulgação da decretação de falência de pessoa jurídica, determinando comunicação aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau. Afeta cartórios extrajudiciais por impacto na publicidade e registro de dados de pessoa jurídica falida.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPJ
TEMAS
registro pjfalenciapublicidadecomunicacao cartorio
Motivo da relevância: Alta relevância por criar obrigação de comunicação aos chefes de cartório de primeiro grau sobre decretação de falência, impactando registros extrajudiciais e exigindo conhecimento e possível averbação nos registros de pessoa jurídica. Determinação expressa da Corregedoria-Geral da Justiça com distribuição obrigatória a cartórios.
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da decisão proferida nos autos n. 5022003-85.2021.8.24.0064/SC, que decretou a falência da empresa
Expeça-se a circular com cópias dos documentos [...] aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. Comunicação de Falência. Publicidade.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 121 DE 13 DE MAIO DE 2022
Processo n.: 0018947-97.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADE.
Decisão proferida nos autos n. 5022003-85.2021.8.24.0064/SC, da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis, que decretou a falência da empresa Ana Paula de Abreu dos Santos Homer ME.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n.
0018947-97.2022.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da decisão proferida nos autos n. 5022003-85.2021.8.24.0064/SC, que decretou a falência da empresa Ana Paula de Abreu dos Santos Homer ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 14.786.106/0001-77, com sede na Rua São Pedro, n. 1156, Sala 03, Bairro Areias, São José-SC, por sua representante Ana Paula de Abreu dos Santos, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n. 019.427.910-38, portadora do RG n. 7697046-SSP/SC, residente e domiciliada na Rua São Francisco do Sul, n. 1716, Bairro Areias, São José-SC, nos termos dos documentos
6305405
e
6305411
, do parecer
6307040
e da decisão
6307094
que acompanham a circular.
Atenciosamente,
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0018947-97.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação de decretação de falência da empresa ANA PAULA DE ABREU DOS SANTOS HOMER ME. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se a circular com cópias dos documentos
6305405
,
6305411
, do parecer
6307040
e desta decisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3.
Na sequência, arquivem-se os autos.
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0018947-97.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação de decretação de falência da empresa Ana Paula de Abreu dos Santos Homer ME. Publicidade.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis (Doc.
6305405
), com cópia da decisão proferida nos autos n. 5022003-85.2021.8.24.0064/SC, que decretou a falência da empresa Ana Paula de Abreu dos Santos Homer ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 14.786.106/0001-77, com sede na Rua São Pedro, n. 1156, Sala 03, Bairro Areias, São José-SC, por sua representante Ana Paula de Abreu dos Santos, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n. 019.427.910-38, portadora do RG n. 7697046-SSP/SC, residente e domiciliada na Rua São Francisco do Sul, n. 1716, Bairro Areias, São José-SC (Doc.
6305411
).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos
6305405
e
6305411
, deste parecer e da respectiva decisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 13 de maio de 2022.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor