TipoCircularNúmero141/2022Data do ato27/05/2022Norma afetadaCódigo de Normas da CGJ-SC, arts. 476 e 477-A; Provimento CGJ n. 10/2013FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que a serventia precisa fazer
Substituir campo idade por data de nascimento na qualificação subjetiva. Criar cadastro de usuários com telefone e email conforme LGPD.
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. NORMAS GERAIS. QUALIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. PRESERVAÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LEI N. 13.709/2018). NECESSIDADE DE DISTINGUIR DADOS INERENTES AO ATO EXTRAJUDICIAL DAQUELES QUE SÃO INFORMAÇÕES AUXILIARES, PORÉM, NECESSÁRIAS PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES REGULATÓRIAS E DE CONTROLE INTERNO DA SERVENTIA.
QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA (CNCGJ, ARTS. 476 E 477): A) INDICAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE E DO ENDEREÇO ELETRÔNICO. PREVISÃO INCLUÍDA EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO, COMO FORMA DE VIABILIZAR OS ATOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 90-C DO CNCGJ (CIRCULARES CGJ N. 22 E 28/2022). NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA ABRIGAR ESSAS E OUTRAS INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS E VOLTADAS À VIABILIZAÇÃO DE ATIVIDADES REGULATÓRIAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES E CONTROLE INTERNO PELA SERVENTIA; B) REFERÊNCIA À IDADE (CNCGJ, ART. 476, III). REFLEXO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS E NORMATIVO SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019, ART. 82, III. ROL EXEMPLIFICATIVO E ESTABELECIDO POR INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A DETERMINAR PROCEDIMENTO NOTARIAL E REGISTRAL, MAS APENAS A DISPOR A RESPEITO DE EMOLUMENTOS. FINALIDADE DE INDICAÇÃO DA IDADE SEMELHANTE AO DA DATA DE NASCIMENTO: AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS CRONOLÓGICOS INERENTES AOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, COMO A MAIORIDADE OU INDÍCIOS DE CAPACIDADE CIVIL (QUE, VALE LEMBRAR, PODE ENVOLVER OUTROS ELEMENTOS DE VERIFICAÇÃO). DATA DE NASCIMENTO MAIS DINÂMICA E COMPLETA, SE COMPARADA COM A IDADE, ESPECIALMENTE NO COTEJO DE DOCUMENTO LAVRADO HÁ MUITOS ANOS. CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DISPOSIÇÕES EMINENTEMENTE COMPLEMENTARES, OU SEJA, INCAPAZES DE LIMITAR DISPOSIÇÃO DE LEI OU REGULAMENTO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA IDADE PELA DATA DE NASCIMENTO, DESDE QUE, POR CAUTELA, SEJA ENFATIZADO NO CAPUT DO ART. 476 A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS EM NORMA SUPERIOR, PARA ASSEGURAR QUE A IDADE SEJA INDICADA NOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, QUANDO HOUVER EXIGÊNCIA NORMATIVA NESSE SENTIDO.
DEVER DE CONTROLE CADASTRAL. PROVIMENTO CN/CNJ N. 61/2017. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO DO REQUERIMENTO QUE OBJETIVA À PRÁTICA DE ATO NOTARIAL OU REGISTRAL, DENTRE ELES O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO REQUERENTE. NORMA COM VIÉS CADASTRAL. CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PREVISÕES ESPECÍFICAS E ESPRAIADAS (ARTS. 447 E 497-B). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE DISPOSIÇÃO QUE ENUNCIE OS REQUISITOS CADASTRAIS COMUNS ÀS DIVERSAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS.
ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013, PARA, EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CONFERIR NOVA REDAÇÃO AO ART. 476 E CRIAR O ART. 477-A.
Classificação por IA
Circular que altera requisitos de qualificação subjetiva em atos notariais e registrais, substituindo a exigência de indicação de 'idade' por 'data de nascimento' e criando norma geral para cadastro de usuários das serventias, impactando procedimentos de todas as atividades extrajudiciais.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: A circular impõe alteração obrigatória em procedimento essencial de qualificação de interessados em atos notariais e registrais, afetando todas as serventias extrajudiciais (registros de imóveis, civil, títulos e documentos, pessoas jurídicas, tabelionato de notas e protesto). Cria novo dispositivo de cadastro de usuários com requisitos específicos e trata de conformidade com LGPD (Lei n. 13.709/2018), gerando obrigações práticas imediatas de implementação nas serventias.
TRECHOS-CHAVE
ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013, PARA, EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CONFERIR NOVA REDAÇÃO AO ART. 476 E CRIAR O ART. 477-A.
Art. 476 Sem prejuízo dos requisitos previstos em norma superior, a qualificação do interessado nos atos notariais e registrais deverá conter [...] III - data de nascimento [...] Art. 477-A O delegatário manterá cadastro dos usuários das atividades notariais e registrais.
Necessidade de distinguir dados inerentes ao ato extrajudicial daqueles que são informações auxiliares, porém, necessárias para a execução de atividades regulatórias e de controle interno da serventia.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 141 DE 27 DE MAIO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. NORMAS GERAIS. QUALIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. PRESERVAÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LEI N. 13.709/2018). NECESSIDADE DE DISTINGUIR DADOS INERENTES AO ATO EXTRAJUDICIAL DAQUELES QUE SÃO INFORMAÇÕES AUXILIARES, PORÉM, NECESSÁRIAS PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES REGULATÓRIAS E DE CONTROLE INTERNO DA SERVENTIA.
QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA (CNCGJ, ARTS. 476 E 477): A) INDICAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE E DO ENDEREÇO ELETRÔNICO. PREVISÃO INCLUÍDA EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO, COMO FORMA DE VIABILIZAR OS ATOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 90-C DO CNCGJ (CIRCULARES CGJ N. 22 E 28/2022). NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA ABRIGAR ESSAS E OUTRAS INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS E VOLTADAS À VIABILIZAÇÃO DE ATIVIDADES REGULATÓRIAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES E CONTROLE INTERNO PELA SERVENTIA; B) REFERÊNCIA À IDADE (CNCGJ, ART. 476, III). REFLEXO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS E NORMATIVO SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019, ART. 82, III. ROL EXEMPLIFICATIVO E ESTABELECIDO POR INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A DETERMINAR PROCEDIMENTO NOTARIAL E REGISTRAL, MAS APENAS A DISPOR A RESPEITO DE EMOLUMENTOS. FINALIDADE DE INDICAÇÃO DA IDADE SEMELHANTE AO DA DATA DE NASCIMENTO: AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS CRONOLÓGICOS INERENTES AOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, COMO A MAIORIDADE OU INDÍCIOS DE CAPACIDADE CIVIL (QUE, VALE LEMBRAR, PODE ENVOLVER OUTROS ELEMENTOS DE VERIFICAÇÃO). DATA DE NASCIMENTO MAIS DINÂMICA E COMPLETA, SE COMPARADA COM A IDADE, ESPECIALMENTE NO COTEJO DE DOCUMENTO LAVRADO HÁ MUITOS ANOS. CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DISPOSIÇÕES EMINENTEMENTE COMPLEMENTARES, OU SEJA, INCAPAZES DE LIMITAR DISPOSIÇÃO DE LEI OU REGULAMENTO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA IDADE PELA DATA DE NASCIMENTO, DESDE QUE, POR CAUTELA, SEJA ENFATIZADO NO
CAPUT
DO ART. 476 A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS EM NORMA SUPERIOR, PARA ASSEGURAR QUE A IDADE SEJA INDICADA NOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, QUANDO HOUVER EXIGÊNCIA NORMATIVA NESSE SENTIDO.
DEVER DE CONTROLE CADASTRAL. PROVIMENTO CN/CNJ N. 61/2017. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO DO REQUERIMENTO QUE OBJETIVA À PRÁTICA DE ATO NOTARIAL OU REGISTRAL, DENTRE ELES O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO REQUERENTE. NORMA COM VIÉS CADASTRAL. CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PREVISÕES ESPECÍFICAS E ESPRAIADAS (ARTS. 447 E 497-B). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE DISPOSIÇÃO QUE ENUNCIE OS REQUISITOS CADASTRAIS COMUNS ÀS DIVERSAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS.
ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013, PARA, EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CONFERIR NOVA REDAÇÃO AO ART. 476 E CRIAR O ART. 477-A.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0043864-20.2021.8.24.0710, que trata do aperfeiçoamento dos requisitos de qualificação subjetiva e do estabelecimento de norma geral para tratar do dever de manutenção de cadastro dos usuários das atividades extrajudiciais.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 21/06/2022, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0043864-20.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: proposta de alteração do art. 476, III, do CNCGJ
O Colégio Registral Imobiliário, por meio do seu presidente, Luiz Eduardo Freyesleben Silva, apresentou proposta de alteração do inciso III do art. 476, ao argumento de que seria mais adequada que a qualificação do interessado apresentasse a data de nascimento e não a idade. Salientou que a indicação da idade de maneira isolada pode causar prejuízo a interpretação do ato em momento futuro. Sustentou que o objetivo do requisito em questão provavelmente seja o de distinguir uma determinada pessoa natural de outra e, nesse sentido, a data de nascimento seria mais adequada a tal desiderato. Acrescenta que o art. 481 do CNCGJ estabelece a necessidade de o delegatário mencionar a data de nascimento nos atos que envolvam o interesse de pessoa com incapacidade relativa ou absoluta. Além disso, citou que a própria Lei Complementar estadual n. 755/2019 (Lei de Emolumentos) faz referência à data de nascimento, ao tratar da qualificação subjetiva. Ressaltou que dita padronização revela-se necessária também pelo fato de apontamentos realizados durante as correições, em razão do suposto descumprimento do citado dispositivo regulamentar.
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6341164).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.
Cientifique-se a associação requerente.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção nos arts. 476 e 477-A da seguinte referência: Circular CGJ n. 141/2022 - autos n. 0043864-20.2021.8.214.0710 - trata do aperfeiçoamento dos requisitos de qualificação subjetiva e do estabelecimento de norma geral para tratar do dever de manutenção de cadastro dos usuários das atividades extrajudiciais.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 21/06/2022, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0043864-20.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: proposta de alteração do art. 476, III, do CNCGJ
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Normas gerais. Qualificação dos interessados. Preservação de dados pessoais (Lei n. 13.709/2018). Necessidade de distinguir dados inerentes ao ato extrajudicial daqueles que são informações auxiliares, porém, necessárias para a execução de atividades regulatórias e de controle interno da serventia.
Qualificação subjetiva (CNCGJ, arts. 476 e 477): a) indicação do número de telefone e do endereço eletrônico. Previsão incluída em razão do procedimento de acompanhamento das medidas de regularização, como forma de viabilizar os atos de cientificação pessoal previsto no parágrafo único do art. 90-C do CNCGJ (Circulares CGJ n. 22 e 28/2022). Necessidade de criação de dispositivo para abrigar essas e outras informações acessórias e voltadas à viabilização de atividades regulatórias pelos órgãos competentes e de controle interno pela serventia; b) referência à idade (CNCGJ, art. 476, III). Reflexo de vários dispositivos legais e normativo superior. Lei Complementar estadual n. 755/2019, art. 82, III. Rol exemplificativo e estabelecido por instrumento que não se presta a determinar procedimento notarial e registral, mas apenas a dispor a respeito de emolumentos. Finalidade de indicação da idade semelhante ao da data de nascimento: aferição de critérios cronológicos inerentes aos atos notariais e registrais, como a maioridade ou indícios de capacidade civil (que, vale lembrar, pode envolver outros elementos de verificação). Data de nascimento mais dinâmica e completa, se comparada com a idade, especialmente no cotejo de documento lavrado há muitos anos. Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça. Disposições eminentemente complementares, ou seja, incapazes de limitar disposição de lei ou regulamento superior. Possibilidade de substituição da idade pela data de nascimento, desde que, por cautela, seja enfatizado no
caput
do art. 476 a necessidade de atendimento aos requisitos contidos em norma superior, para assegurar que a idade seja indicada nos atos notariais e registrais, quando houver exigência normativa nesse sentido.
Dever de controle cadastral. Provimento CN/CNJ n. 61/2017. Requisitos de qualificação do requerimento que objetiva à prática de ato notarial ou registral, dentre eles o endereço eletrônico do requerente. Norma com viés cadastral. Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça. Previsões específicas e espraiadas (arts. 447 e 497-B). Necessidade de inclusão de disposição que enuncie os requisitos cadastrais comuns às diversas atividades notariais e registrais.
Proposta de alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, para, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, conferir nova redação ao art. 476 e criar o art. 477-A.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação a respeito de proposta de alteração do inciso III do art. 476 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), no que tange à possibilidade de substituir a idade pela data de nascimento do interessado, encaminhada pelo ínclito Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC).
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Antes de adentrar no mérito, mostra-se necessário reconhecer a elogiosa e proativa postura do Colégio Registral Imobiliário catarinense, com objetivo precípuo de aprimorar as disposições relacionadas à qualificação do interessado no serviço registral. Pois bem.
É sabido que a qualificação subjetiva é elemento essencial na elaboração dos atos notariais e registrais. Tal especificação deve congregar informações que, em volume e qualidade, permitam identificar os titulares de direito e a interpretar os atos no decorrer do tempo, sem a necessidade de cotejo de documentos auxiliares.
No entanto, para se evitar exposição desnecessária de dados dos que figuram nos atos notariais e registrais (Lei n. 13.709/2018 - LGPD), verifica-se a necessidade de serem estabelecidos critérios de qualificação distintos daquilo que é inerente ao ato e daquilo que é informação auxiliar, porém, necessária para as atividades regulatórias.
2.1. Dados de qualificação próprios dos atos notariais e registrais
No que se refere aos dados que devem ser inseridos nos atos praticados por notários e registradores, infere-se dos arts. 476 e 477, ambos do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, os elementos gerais de qualificação:
Art. 476 A qualificação do interessado deverá conter, ressalvadas as proibições legais, todos os dados possíveis de identificação tais como:
I - nacionalidade;
II - profissão;
III - idade;
IV - número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
V - documento de identificação;
VI - estado civil;
VII - domicílio e endereço completo, vedadas expressões como “residente neste município, distrito ou subdistrito”;
VIII - número de telefone;
IX - endereço eletrônico (e-mail).
Art. 477. Os nomes são compostos por prenome e sobrenome, vedadas abreviaturas nos atos notariais e registrais.
Sucede que os incisos VIII e IX do citado art. 476 foram inseridos para delineamento do procedimento de acompanhamento das medidas de regularização, como forma de viabilizar os atos de cientificação pessoal previsto no parágrafo único do art. 90-C do CNCGJ, conforme se infere das decisões divulgadas por meio das Circulares CGJ n. 22 e 28/2022. Trata-se, portanto, de dados cadastrais essenciais para o desenvolvimento de atividade regulatória, e não propriamente de elementos de qualificação subjetiva que necessitem ser inseridos nos atos notariais e registrais.
Por essa razão, importante que referidas informações passem a constar de dispositivo regulamentar específico, voltado à formação de cadastro daqueles demandantes da prestação das atividades notariais e registrais.
No que se refere à exigência de indicação da idade do interessado (alvo da proposta apresentada pelo Colégio Registral Imobiliário), averiguou-se que dita hipótese é inspirada em diversas disposições legais e normativa superior, que a estatuem como requisito para a prática do ato notarial ou registral. Ilustram essa afirmação o art. 54, 7º, art. 61, parágrafo único, art. 70, 9º, art. 80, 3º e 7º, art. 81, “caput”, art. 86, art. 90, 2º, art. 92, 2º, art. 94, 2º, art. 123, I, “b”, “c” e “d”, II, “a”, III, “b”, IV, “a”, todos da Lei n. 6.015/1973 e o art. 20 da Resolução CNJ n. 35/2007.
Com relação à alegação da associação proponente de que o art. 82, III, da Lei Complementar estadual n. 755/2019 (Lei de Emolumentos) enuncia a data de nascimento, e não a idade, como elemento de qualificação subjetiva, impende consignar que se trata de rol exemplificativo e estabelecido por instrumento legal que não se presta a determinar procedimento notarial e registral, mas apenas dispor a respeito dos emolumentos devidos pela prestação das atividades extrajudiciais.
Por conseguinte, a manutenção do referido dado em dispositivo de aplicação geral parece estar devidamente justificada.
Entretanto, tanto a idade quanto a data de nascimento são parâmetros para aferição de critérios cronológicos inerentes aos atos notariais e registrais, como a maioridade ou indícios de capacidade civil (que, vale lembrar, pode envolver outros elementos de verificação). Sucede que a data de nascimento se revela mais dinâmica e completa se comparada com a idade, especialmente no cotejo de documento lavrado há muitos anos. Neste sentido, pelo fato de o rol do art. 476 do CNCGJ não ter o condão de excluir requisitos previstos em norma superior, não se vê prejuízo de, em substituição à idade, a data de nascimento passar a constar do inciso III do dispositivo apontado, desde que, por cautela, seja enfatizado no
caput
do mesmo artigo a necessidade de atendimento a eventuais exigências previstas em lei ou regulamento superior. Isso preservará a necessidade de indicação da idade do interessado nos atos notariais e registrais, quando houver determinação normativa nesse sentido.
2.2 Dados cadastrais
No intuito de realizar a correta identificação do usuário ou do interessado, o notário ou registrador deve realizar a coleta de todas as informações necessárias à prática do ato e à viabilização das atividades regulatórias pelos órgãos competentes, notadamente as de cunho fiscalizatório.
Nesse sentido, o art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 61/2017 assim enuncia:
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.
[sublinhei]
Cuida-se aparentemente de norma que objetiva o adequado cadastramento dos usuários e interessados das atividades notariais e registrais, de onde serão extraídas as informações necessárias à prática do ato, a depender do que a lei ou o regulamento estabelecer.
Tanto é verdade que, na impossibilidade de os referidos dados obrigatórios serem franqueados pelo interessado, dita ausência não deve resultar no indeferimento do requerimento, conforme aponta o art. 4º do provimento indicado:
Art. 4º No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las.
§ 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.
§ 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.
[destaquei]
Como se observa, há que haver um esforço conjunto para que o dado faltante seja inserido no cadastro mantido pelo responsável pela serventia.
Além de viabilizar a execução de atividades regulatórias, o cadastramento desses dados propicia ao responsável pela serventia melhores condições para apuração de eventual irregularidade, com a possibilidade de comprovar isenção de culpa ou mesmo de propor demanda regressiva contra o suposto causador do ilícito que lhe foi imputado.
Essa foi a orientação do então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, em 14-12-2017, no Pedido de Providências n. 0008284-31.2017.2.00.0000, iniciado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), conforme se infere da transcrição abaixo:
As exigências dispostas nos arts. 1º e 2º do referido ato normativo possuem correlação com aquilo que já foi regulamentado por lei federal, de modo que a aplicabilidade prática é retratada em grande parte dos Códigos de Normas estaduais que tratam do assunto.
Nota-se que a exigência da correta qualificação do solicitante do serviço não implica em dificuldades na realização dos atos notariais e registrais. Como bem salientado no parecer encaminhado pelo CNB/BR (Id 2313182), diz respeito ao requerimento para prática do ato, não atingindo o ato em si, o qual deverá continuar sendo realizado de acordo com a legislação de regência, complementada pelas instruções normativas emitidas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Ademais, a correta qualificação da parte servirá como início de prova, facilitando o trabalho dos órgãos investigativos e judiciais quando da denúncia relacionada à prática de ilícitos. Reforça-se que os mecanismos expostos no provimento servirão de base para própria defesa do titular do serviço extrajudicial, que no desempenho de suas funções, terá maior garantia em relação aos atos praticados, reservando-se no direito de aumentar seu poder fiscalizatório em relação à prestação dos serviços, inclusive para fins de direito de regresso ou isenção de culpa em eventual responsabilização.
De mais a mais, a necessidade de manutenção de cadastro já consta do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, porém, de maneira espraiada, a exemplo dos dispositivos que seguem:
Art. 447. A serventia deverá adotar sistema informatizado de automação que:
...........................................................................................................................
XV – cadastre todas as pessoas que figurarem nos atos de reconhecimento de firma e lavratura de escrituras, por meio de:
a) leitura biométrica da digital capturada através de escâner ou outra tecnologia; e
b) captura da imagem facial em meio digital;
Art. 497-B. O delegatário realizará o cadastro dos mensalistas e ficará responsável por manter as informações atualizadas.
§ 1º Os optantes pelo pagamento mensal deverão assinar um termo de que estão cientes da condição de mensalistas e das consequências às quais se sujeitam pela escolha desta forma de pagamento.
§ 2º O cadastro deverá possibilitar o controle dos usuários habilitados, bloqueados ou excluídos do sistema de mensalistas e viabilizar a emissão de relatório dessas informações.
Desse modo, ainda que não integrem propriamente os atos notariais e registrais, verifica-se que existem informações que necessitam ser mantidas no cadastro na serventia, para o desenvolvimento de atividades acessórias de conferência de dados ou contato com o interessado, ou mesmo para viabilizar o desenvolvimento de atividades regulatórias pelos órgãos competentes.
O que se verifica, agora, é a necessidade de o mencionado dever de cadastramento estar previsto como norma geral. E, pelo fato de o Provimento CN/CNJ n. 61/2017 estabelecer requisitos cadastrais, em âmbito nacional, eventual disposição deverá ter feição complementar, para plena integração do conjunto normativo aplicado à espécie.
2.3. Proposta de aperfeiçoamento normativo
À vista dos argumentos apresentados, verifica-se a necessidade de, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, ser estabelecida nova redação ao art. 476 e ser realizada a inserção do art. 477-A, nos seguintes termos:
"Art. 476 Sem prejuízo dos requisitos previstos em norma superior, a qualificação do interessado nos atos notariais e registrais deverá conter, ressalvadas as proibições legais, todos os dados possíveis de identificação tais como:
........................................................................................................................... III - data de nascimento;
...........................................................................................................................
VIII - (Revogado);
IX - (Revogado)."
“Art. 477-A O delegatário manterá cadastro dos usuários das atividades notariais e registrais, que, além das informações obrigatórias, conterá a indicação do número de telefone”.
3.
Ante o exposto,
opino
no sentido de ser alterado o Provimento CGJ n. 10/2013, para, em relação ao Código de Normas, ser conferida nova redação ao art. 476 e inserido o art. 477-A.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 15/06/2022, às 18:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6341164
e o código CRC
F86B3419
.