ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 229 DE 17 DE AGOSTO DE 2022
FORO JUDICIAL. JULGADOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADPF N. 828. PUBLICIDADE.
Julgamento em plenário da ADPF n. 828, que, por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, para manter a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei n. 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0021099-55.2021.8.24.0710
Comunico aos(às) Magistrados(às) e aos(às) Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, acerca do julgamento, em plenário, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, que ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, para manter a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei n. 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022, nos termos parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/08/2022, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0021099-55.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0021099-55.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício-circular n. 8/PR-STF. Referendo na Terceira Tutela Provisória Incidental na ADPF n. 828.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (
6542378
) do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se Circular aos Magistrados e aos Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, acompanhada de cópia do Ofício-circular n. 8/PR-STF (
6535260
), do parecer retro e desta decisão, para conhecimento e providências.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/08/2022, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0021099-55.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0021099-55.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício-circular n. 8/PR-STF. Referendo na Terceira Tutela Provisória Incidental na ADPF n. 828.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação remetida pela Presidência deste Tribunal, oriunda do Supremo Tribunal Federal por meio do Ofício-circular n. 8/PR-STF, o qual encaminha cópia da certidão do julgamento colegiado proferido no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.
Consoante se depreende do aludido comunicado, o Plenário da Corte Constitucional decidiu pela ratificação de medida cautelar incidental parcialmente deferida pelo Relator na ADPF n. 828, mantendo
"a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei n. 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022 [...]"
.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, acompanhada do Ofício-circular n. 8/PR-STF (
6535260
) e deste parecer, para conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamentos dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/08/2022, às 13:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4827005E
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0021099-55.2021.8.24.0710