ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 255 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
FORO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO DE DECISÃO. CARÁTER ORIENTATIVO. COOPERAÇÃO NACIONAL. CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA RECEBIDA OU ENVIADA A JUÍZO PERTENCENTE A TRIBUNAL DIVERSO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO CONFORME A DEPRECAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
Divulga aos(às) Magistrados(as) orientação sobre o cumprimento de cartas precatórias inquiritórias envolvendo juízos pertencentes a outros tribunais, no sentido de que a simples possibilidade fática de realização de audiências por videoconferência pelo próprio juízo deprecante não sirva de justificativa para a devolução da deprecação. Orientação de se evitar embaraços à efetivação do ato deprecado, sem prejuízo de que, sob o viés cooperativo, possam os juízos envolvidos ajustarem a melhor forma de cumprimento.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0030296-97.2022.8.24.0710.
Comunico aos(às) Magistrados(as) acerca do parecer (
6570831
) e da decisão (
6572133
) proferidos nos autos acima referidos, para orientação dos serviços judiciários em tema de cooperação nacional e cumprimento de cartas precatórias inquiritórias envolvendo juízo pertencente a diverso tribunal.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/09/2022, às 18:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0030296-97.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0030296-97.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
Assunto: Pedido de Providências - Administrativo
1.
Acolho as ponderações lançadas no parecer de lavra do Juiz-Corregedor Marlon Negri (Núcleo I).
2.
Cientifique-se, com cópia desta decisão e do parecer
6570831
, o Juízo mencionado no item 1 da decisão
6495863
, por meio de correspondência eletrônica à unidade e, reservadamente, à Magistrada por ele responsável.
3.
Expeça-se Circular a todos os Juízes de Primeiro Grau, com cópia desta decisão e do parecer
6570831
.
4.
Cientifique-se, com cópia integral dos autos, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR e a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
5.
Após, concluam-se os autos.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/09/2022, às 18:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0030296-97.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0030296-97.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
Assunto: Pedido de Providências - Administrativo
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Consoante relatado na Decisão n.
6495863
, o Juiz de Direito Eduardo Faoro, titular da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, oficiou esta Corregedoria-Geral da Justiça, para manifestar inconformismo com a negativa de cumprimento à carta precatória expedida nos autos da ação penal n. 0005591-87.2018.8.16.0131, requerendo, ao final, a adoção de providências deste Órgão.
A deprecata, expedida em 04/05/2022 (
6495506
), tinha por objeto a inquirição de testemunhas/informantes arroladas pela defesa, residentes na Comarca de [omitido]/SC, todavia, o Juízo da Vara Única determinou sua imediata devolução, por decisão datada de 05/05/2022 (
6495506
, fl. 93), ao fundamento de que "o Juízo Deprecante poderá utilizar a sala passiva desta Comarca para a oitiva das referidas testemunhas".
O retorno da precatória sem cumprimento ensejou nova deprecação (
6495506
, fl. 102), ao que, então, o juízo deprecado determinou a expedição de ofício ao deprecante para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecesse sobre a impossibilidade de realização do ato por meio de videoconferência, a ser por ele próprio presidido, em homenagem ao princípio do juízo natural (
6495506
, fl. 129).
Após a insistência do juízo deprecante quanto ao "cumprimento do ato conforme o deprecado" (
6495506
, fl. 135), o Juízo da Vara Única da Comarca de [omitido]/SC procedeu a nova devolução da carta precatória sem cumprimento.
Eis o conteúdo da decisão proferida pela Magistrada [nome omitido] (
6495509
, fl. 04):
"Ciente do contido no Evento 13.
Contudo, considerando que não justificada a impossibilidade da realização do ato por meio de videoconferência, com a participação da testemunha diretamente perante o juiz natural da causa, PROCEDA-SE a devolução dos autos à origem, com as homenagens de estilo".
Autuado este procedimento, a Togada prestou informações apontando, em resumo, que não haveria a necessidade de realização do ato deprecado de forma presencial, em sessão presidida por juízo diverso do natural, porquanto possível a mera disponibilização de sala passiva no fórum para a oitiva das testemunhas e informantes por videoconferência, na forma da Resolução CNJ n. 354/2020, mesmo porque, segundo pontuou, caso fosse cumprir a deprecata, ela própria culminaria por ouvir as testemunhas de forma virtual, pois é assim que o Juízo vem procedendo às audiências instrutórias (
6503680
).
Relatados os fatos, passo a proferir parecer.
O presente procedimento tem por objetivo verificar a correção da conduta adotada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de [omitido]/SC quanto à devolução sem cumprimento de carta precatória inquiritória expedida por juízo submetido a Tribunal diverso.
De pronto, importante ressaltar que a questão é eminentemente jurisdicional, na medida em que a expedição de cartas precatórias e as hipóteses em que o juízo deprecado está autorizado a devolvê-las sem cumprimento estão dispostas na legislação processual (arts. 260 a 268 do CPC e art. 222 do CPP) — complementadas por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais pátrios —, e sua aplicação no caso concreto deriva, manifestamente, de atividade tipicamente interpretativa do Magistrado.
A natureza jurisdicional da matéria é evidenciada, inclusive, pelo fato de ter o Superior Tribunal de Justiça decidido conflitos de competência em casos semelhantes ao que se estuda nestes autos, conforme segue:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE.CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. 'A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
3. A videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (CC 145.457/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017).
4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante.” (STJ, CC n. 170.751/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. em 13/05/2020).
“PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ATUAL ART. 267 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais.
2. ‘Conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao Juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da deprecata’ (CC 135.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/10/2014).
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.” (STJ, CC n. 148.747/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. em 23/11/2016).
Tanto é que a própria Juíza de Direito [omitido] suscitou, em nome do juízo deprecado, o pertinente conflito negativo de competência junto ao STJ (n. 168.891/SC, pendente de julgamento).
Sendo assim, duas conclusões são possíveis desde logo. A primeira é que se mostra inviável a esta Corregedoria indicar se está correta ou não a Juíza em seu entendimento ou mesmo impor-lhe qualquer obrigação relativa ao mérito da questão jurídica controvertida, sob pena de usurpação da competência da Corte da Cidadania para decidir a respeito da aplicação da legislação infraconstitucional. A segunda é que a análise da questão neste âmbito correicional se torna inevitavelmente limitada, uma vez que "a atividade censória dos Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado" (LOMAN, art. 40), pelo que, "salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir" (art. 41).
Certo, então, que, mesmo em caso de eventual equívoco da Magistrada, não compete a este Órgão Correicional impor-lhe qualquer reprovação, ainda que no tema em questão possa eventualmente aplicar recomendações em abstrato, visando, prospectivamente, a correção de rumos e a uniformização de procedimentos aos serviços judiciários de primeiro grau, missão regimental em que é precipuamente investida (art. 1º do RICGJ).
A respeito do cumprimento das cartas precatórias, não se pode perder de vista que o princípio que orienta tal forma de comunicação entre juízos é o da cooperação, sobretudo, diante da noção de que a jurisdição nacional é una (art. 5º, inc. XXXV, CF) e seu fracionamento decorre apenas de critérios de organização judiciária.
Com efeito, é próprio do regramento processual autorizar o cumprimento de atos processuais por juízo diverso do natural quando esse não tiver meios de, por si só, praticá-los, especialmente por questões de distância física e geográfica entre os agentes que participam ou devam participar do processo.
O instrumento processual aplicável em tais situações, como se sabe, são as cartas precatórias, nas quais o juízo deprecante, que preside a relação processual e é o detentor da jurisdição no caso concreto, solicita a intervenção de outro para a prática do ato que reputar essencial ao desenvolvimento da marcha procedimental. Em outras palavras, com a deprecação, o juízo deprecado não adquire jurisdição própria, mas apenas atua como
longa manus
daquele que a titulariza, a fim de cumprir as determinações nos termos em que originalmente vertida. Tanto é que constituem requisitos das cartas precatórias a indicação do juízo de origem, do juízo destinatário, bem como a menção ao ato processual que lhe constitui o objeto e o prazo para cumprimento (art. 260 e 261 do CPC), de modo que o juízo deprecado poderá recusar o cumprimento somente à vista de motivação idônea, fundamentada nos incisos do art. 267 do CPC.
O caráter cooperativo das comunicações processuais, a exemplo das cartas de ordem, cartas precatórias e cartas arbitrais, constitui importante inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê no art. 67 que "Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores".
O princípio da cooperação, portanto, passou a integrar expressamente o sistema processual, o que, na visão de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, representa significativo avanço institucional.
In verbis
:
“Da mesma forma que os Estados soberanos devem ajudar-se mutuamente na solução de questões que ultrapassem fronteiras, os diversos órgãos do Poder Judiciário devem também prestar auxílio mútuo uns aos outros. Embora a ideia contida neste CPC 67 já estivesse embutida nos procedimentos das cartas e demais atos que se cumprem fora da comarca e origem do litígio, expor esse princípio não é demais, especialmente considerando que o CPC dá grande ênfase à cooperação internacional. Há também que se considerar o forte contexto colaborativo do CPC, em diversas outras passagens, que não poderia excluir a colaboração entre os próprios órgãos do Judiciário. [...]
Tendo em vista o disposto no CPC 15, o previsto neste artigo também se estende aos procedimentos penais, administrativos e eleitorais, no que não dispuserem sobre o assunto, até porque a cooperação pode se dar entre essas esferas processuais.” (
in
:
Código de Processo Civil Comentado
, 16ª ed., p. 406. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Dentre as formas de cooperação, o Código menciona expressamente as cartas precatórias (art. 67, § 1º, do CPC), que seguirão o regramento do capítulo próprio (arts. 260 a 268), o que evidencia, sem dúvidas, que o vetor axiológico que orienta a aplicação das normas legais e infralegais em tema de cartas precatórias é mesmo a cooperação.
Não se descuida, no ponto, que a carta precatória pode parecer mecanismo ultrapassado de cumprimento de ato processual, sobretudo frente às novas tecnologias e ferramentas digitais disponíveis ao Poder Judiciário no contexto do processo eletrônico, que possibilitam a realização, à distância, com segurança e confiabilidade, de grande parte dos atos processuais que historicamente eram objeto de deprecação. Dentre eles encontram-se, evidentemente, as deprecações inquiritórias, porquanto amplamente disponíveis aos juízos e aos agentes participantes da relação processual diversas modalidades de oitiva de partes e terceiros pela via de instrumentos audiovisuais de gravação e transmissão de som e imagem.
Os avanços tecnológicos suso mencionados serviram, inclusive, de lastro à edição da Resolução CNJ n. 354/2020, que regulamenta a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais nas unidades jurisdicionais do País.
A referida resolução estabelece que, "salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos", e que "salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória" (art. 4º, § 2°).
Não obstante, deve-se levar em consideração que a Resolução CNJ n. 354/2020 foi editada em meio ao contexto pandêmico que impôs a suspensão de atos processuais presenciais em todo o País, a fim de melhor se combater a propagação do coronavírus, de modo que deve ser interpretada, não se há negar, com parcimônia e com atenção ao seu caráter excepcional. A sua própria posição topológica infralegal indica, de acordo com a teoria da norma jurídica, não possuir força para derrogar o texto de lei — no caso, os Códigos de Processo Civil e Penal, cujas disposições ainda permanecem vigentes —, senão apenas complementá-lo, esclarecê-lo ou orientar a interpretação que dele se espera pelos aplicadores do Direito.
Outrossim, a própria redação do ato normativo não torna obrigatória a realização de audiência por videoconferência, apenas a faculta e orienta por evitar a designação de atos presenciais de forma desnecessária, quando viável e aconselhável a sua prática remota — de novo, no contexto excepcional em que urgia a tomada de providências imediatas que visassem aderir o regramento processual às exigências de aperfeiçoamento tecnológico viabilizadoras da prática dos atos durante a pandemia.
Considerando-se, entretanto, que o quadro de emergência sanitária foi, ao menos formalmente, encerrado (Resolução GP/CGJ n. 10/2022), forçoso reconhecer que prevalecem, até ulterior alteração legislativa ou jurisprudencial, as disposições dos Códigos de Processo Civil e Penal concernentes ao cumprimento das cartas precatórias, devendo ser observado, para tanto, os termos da deprecação e a ideia de que é o juízo deprecante quem os estabelece conforme o rigor que entende devido em razão das peculiaridades de cada lide.
Nada impede, porém, o estabelecimento de contato permanente entre os juízos deprecante e deprecado, sempre sob o vetor cooperativo, para fins de se definir a forma mais adequada para o cumprimento da deprecação no caso concreto, devendo-se atentar, ainda, para a correta solução do litígio, a resolução das demandas em tempo razoável, bem como os critérios da proporcionalidade e da economia processual, tudo a indicar a necessidade de se evitar ao máximo a imposição de empecilhos ao cumprimento da carta, bem como a instauração de conflito de competência em hipótese de divergências.
As conclusões acima vertidas estão a orientar que a simples possibilidade fática de realização de audiências por videoconferência a ser presidida pelo próprio juízo deprecante não pode, por si só, servir de justificativa ao não cumprimento e/ou devolução da carta precatória.
Tais recomendações valem, importante frisar, para as deprecações oriundas de juízos submetidos a outros tribunais, já que no nosso Estado, ou seja, entre juízos deprecante e deprecados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, vigora a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2020, que, dentre outros aspectos, determina que "a oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento pessoal de partes residentes fora do juízo se farão por videoaudiência" (art. 7º,
caput
).
Esse último ato normativo estabelece, no âmbito do Poder Judiciário Catarinense, que "a expedição de carta precatória ou de carta de ordem será reservada aos casos excepcionais em que (I) as limitações técnicas que impossibilitem a realização da videoaudiência não puderem ser superadas em lapso razoável, ou (II)
a pessoa não residir no Estado de Santa Catarina
" (art. 7º, § 1º), e que
"a partir de 1º de outubro de 2019, fixa vedada a expedição de cartas precatórias nas hipóteses do caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 1º."
(§ 2º).
Assim, portanto, entre juízos catarinenses, a cara precatória inquiritória será medida excepcional, a ser devidamente justificada; porém, no âmbito da cooperação nacional, deve-se atentar às normas processuais que regem o instituto, ressalvada a possibilidade de juízos deprecante e deprecado, em comum acordo, definirem forma específica para o cumprimento da deprecação.
Considerando-se que a matéria ora enfrentada tem reiteradamente sido apresentada a esta Corregedoria-Geral da Justiça — ora por força de reclamações advindas, como no caso, de juízos vinculados a outros Tribunais, ora a partir de comunicados dos próprios juízos catarinenses em face de comportamento análogo de outras unidades judiciais brasileiras —, afigura-se recomendável a edição de Circular, a fim de fazer chegar o conteúdo deste parecer e da decisão que eventualmente o acolher, a todos os Magistrados de Primeiro Grau, razão pela qual se optou por omitir neste documento os dados relativos ao juízo deprecado e à Magistrada titular da unidade envolvida.
Opino
, portanto, pela:
(a) cientificação do Juízo e da Magistrada mencionados no ofício inaugural deste Pedido de Providências acerca do teor deste parecer;
(b) expedição de Circular a todos os Juízes de Primeiro Grau, contendo cópia deste parecer e da decisão que lhe sobrevier;
(c) cientificação do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, com cópia integral dos autos;
É este o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor
MARLON NEGRI
Corregedoria-Geral da Justiça - Núcleo I
Documento assinado eletronicamente por
Marlon Negri
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/08/2022, às 11:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6570831
e o código CRC
8734A3CB
.
0030296-97.2022.8.24.0710