ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 89 DE 08 DE ABRIL DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE (LEI N. 8.560/1992 E PROVIMENTO CN/CNJ N. 16/2012). NATUREZA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO TJ N. 27/2021. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE (ART. 2º, IX). TRAMITAÇÃO EXCLUSIVA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI).
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: AUSÊNCIA DE REGRA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REGRA SUBSIDIÁRIA: JUIZ DIRETOR DO FORO (PROVIMENTO CN/CNJ N. 16/2012, ART. 4º E CDOJESC, ART. 394, § 2º E CNCGJ, ART. 12). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 339/2006, ART. 2º. CONSULTA AO ÓRGÃO DE CÚPULA, COM POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA REFERIDA RESOLUÇÃO TJ, SE A COMPETÊNCIA FOR ATRIBUÍDA À AUTORIDADE ESTRANHA AO ROL DE ÓRGÃOS REGULADORES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS.
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONSTANTE NO CITADO INCISO XI DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 27/2021, PARA CONFORMÁ-LA AOS DITAMES LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE RECURSOS AVANÇADOS NO SEI, QUE INVIABILIZA A PRÁTICA DE ATOS INERENTES AO PROCEDIMENTO EM TELA. DELEGAÇÃO AO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DE COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR, DE MANEIRA EXCEPCIONAL, A TRAMITAÇÃO DE DEMANDAS NO SISTEMA E-PROC OU EM FERRAMENTA QUE VIER A SUCEDÊ-LO, NA HIPÓTESE DE OS PROCEDIMENTOS DEMANDAREM FUNCIONALIDADES AINDA NÃO IMPLEMENTADAS NO SEI. CIENTIFICAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO SEI, PARA ANÁLISE DE POSSÍVEIS MELHORIAS NA FERRAMENTA DE CUJA GESTÃO PARTICIPAM. SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO DOS ARTS. 2º E 6º DA MENCIONADA RESOLUÇÃO.
RESOLUÇÃO TJ N. 27/2021, ART. 3º, § 2º. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 589/2013, ART. 2º. REORGANIZAÇÃO TOPOGRÁFICA. SUGESTÃO DE CRIAÇÃO DE DISPOSITIVO NA PARTE FINAL DO ATO NORMATIVO PARA ABRIGAR A MENCIONADA PREVISÃO DE CUNHO TRANSITÓRIO.
Senhores Juízes de Direito e Senhoras Juízas de Direito;
Senhores e Senhoras responsáveis por serventias com competência em registros civis das pessoas naturais,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0011608-87.2022.8.24.0710, que divulga as medidas adotadas para padronização da tramitação do Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade (Lei n. 8.560/1992 e Provimento CN/CNJ n. 16/2012).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
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DESEMBARGADOR
, em 13/04/2022, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0011608-87.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0011608-87.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: órgão competente para análise do Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade e sistema de automação em que deve tramitar a referida demanda.
O chefe de secretaria foro da comarca de Fraiburgo, José Luiz Busseti, solicitou esclarecimentos acerca da diferença entre os procedimentos de “investigação de paternidade” e de “reconhecimento de paternidade”. Informou que, em razão do disposto na Resolução TJ n. 27/2021, o procedimento de reconhecimento de paternidade deve tramitar perante os órgãos reguladores das atividades notariais e registrais, mais especificamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Asseverou que o fundamento de ambos os procedimentos, salvo melhor juízo, é a Lei n. 8.560/1992, mas que o procedimento de investigação de paternidade, apesar de ser autuado a partir de expediente oriundo de unidade extrajudicial, integra a competência do juiz da família. O expediente foi encaminhado por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça e foi protocolado sob o n. 63751-HQXKTP (n. 6179091 e 9179092).
A comarca de Bom Retiro também solicitou esclarecimentos a respeito do local em que deve tramitar o procedimento de reconhecimento de paternidade, que, de acordo com a requerente, é diverso do procedimento de averiguação de paternidade. Questionou se o procedimento de averiguação de paternidade continua a tramitar no E-Proc. Caso necessite tramitar no SEI, indaga: a) se será encaminhado à equipe do SEI solicitação para ajustes, no intuito de se permitir a emissão de mandados e a realização de audiências; e b) se serão dadas orientações aos chefes de secretaria do foro a respeito do procedimento e da forma de cadastro. O expediente foi encaminhado por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça e foi protocolado sob o n. 63783-WORAMG (n. 6190802 e 6190803).
A chefe de secretaria foro da comarca de Otacílio Costa, Francine Vendruscolo, solicitou orientação a respeito do sistema em que deve tramitar o procedimento de declaração de alegação negativa de paternidade. Em caso positivo, questiona qual seriam os parâmetros de autuação. O expediente foi encaminhado por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça e foi protocolado sob o n. 63850-HJRCUR (n. 6190852 e 6190854).
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6229676).
Cientifiquem-se à desembargadora Denise Volpato, Corregedora-Geral da Justiça, e os chefes de secretaria de Bom Retiro, Fraiburgo e Otacílio Costa quanto ao teor desta decisão e do parecer por ela acolhido.
Expeça-se circular aos juízes de direto e aos responsáveis por serventias com competências em registros civis das pessoas naturais.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no § 4º do art. 550 da seguinte referência: “Circular CGJ n. 89/2022 - autos n. 0011608-87.2022.8.24.0710 - trata da divulgação das medidas adotadas para padronização da tramitação do Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade (Lei n. 8.560/1992 e Provimento CN/CNJ n. 16/2012)”.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021
Autue-se procedimento, a ser formado por cópia desta decisão, do parecer acolhido e dos documentos precedentes (n. 6179091, 6179092, 6190802, 6190803, 6190852 e 9190854), com posterior movimentação ao Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Movimentem-se os presentes autos à Secretaria do Órgão Especial, no intuito de ser submetido ao referido colegiado:
a) consulta a respeito do órgão regulador competente para análise do Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade, no art. 2º da Lei n. 8.560/1992 e no Provimento CN/CNJ n. 16/2012;
b) da proposta de ato normativo anexa, no intuito de ser aperfeiçoada formal e materialmente a Resolução TJ n. 27, 15-12-2021, que trata das regras gerais para tramitação de demandas administrativas próprias do Foro Extrajudicial.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 13/04/2022, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0011608-87.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0011608-87.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: órgão competente para análise do Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade e sistema de automação em que deve tramitar a referida demanda.
Foro Extrajudicial. Órgãos reguladores. Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade (Lei n. 8.560/1992 e Provimento CN/CNJ n. 16/2012). Natureza administrativa. Resolução TJ n. 27/2021. Procedimento de Reconhecimento de Paternidade (art. 2º, IX). Tramitação exclusiva no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Competência administrativa: ausência de regra na legislação de regência. Regra subsidiária: juiz diretor do foro (Provimento CN/CNJ n. 16/2012, art. 4º e CDOJESC, art. 394, § 2º e CNCGJ, art. 12). Lei Complementar estadual n. 339/2006, art. 2º. Consulta ao órgão de cúpula, com possibilidade de alteração do art. 1º da referida resolução TJ, se a competência for atribuída à autoridade estranha ao rol de órgãos reguladores das atividades notariais e registrais.
Alteração da denominação do procedimento constante no citado inciso XI do art. 2º da Resolução TJ n. 27/2021, para conformá-la aos ditames legais e regulamentares. Ausência de recursos avançados no SEI, que inviabiliza a prática de atos inerentes ao procedimento em tela. Delegação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial de competência para autorizar, de maneira excepcional, a tramitação de demandas no sistema E-Proc ou em ferramenta que vier a sucedê-lo, na hipótese de os procedimentos demandarem funcionalidades ainda não implementadas no SEI. Cientificação do Comitê Gestor do SEI, para análise de possíveis melhorias na ferramenta sob sua administração. Sugestões de alteração dos arts. 2º e 6º da mencionada resolução.
Resolução TJ n. 27/2021, art. 3º, § 2º. Regra de transição. Lei Complementar estadual n. 589/2013, art. 2º. Reorganização topográfica. Sugestão de criação de dispositivo na parte final do ato normativo para abrigar a mencionada previsão de cunho transitório.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação a respeito do órgão competente para análise do “Procedimento de Reconhecimento de Paternidade”, mencionado no inciso XI do art. 2º da Resolução TJ n. 27/2021, e acerca do sistema de automação em que deve tramitar dita demanda.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Ao analisar os autos virtuais n. 0003252-74.2020.8.24.0710, mais especificamente a decisão proferida em 24-11-2021, que acolheu o parecer lançado em 22-11-2021, verifica-se que a inclusão do “Procedimento de Reconhecimento de Paternidade” na Resolução TJ n. 27/2021 decorre da previsão contida no art. 2º da Lei n. 8.560/1992 e no Provimento CN/CNJ n. 16/2012.
Nessa toada, eis o que dispõe o referido art. 2º:
Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.
§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
§ 4° Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
§ 6º A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
Como se infere da análise do referido dispositivo, o procedimento em questão objetiva a averiguação oficiosa de paternidade com base em declaração apresentada pela genitora ao oficial de registros civis das pessoas naturais.
Em face do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do citado art. 2º, percebe-se que dito procedimento possui natureza eminentemente administrativa.
Por essa razão, importante consignar que dito procedimento não se confunde com a ação de investigação de paternidade, conforme bem elucida o Ministério Público do Paraná¹:
Qual é a diferença entre averiguação e investigação de paternidade?
A averiguação de paternidade é o procedimento prévio, administrativo, consensual e sem custos, que tem o objetivo de produzir prova de paternidade de forma simples e rápida, sem a necessidade de ingressar com uma ação de investigação de paternidade contra o suposto pai em juízo.
A investigação de paternidade é uma ação judicial que ocorre quando o investigado se recusa a contribuir para a elucidação dos fatos extrajudicialmente ou se nega a submeter-se ao teste de DNA ou, ainda, quando, realizado o teste com resultado positivo, se recusa ao reconhecimento da criança.
Feita tal distinção, cumpre, agora, informar que, ao regulamentar o art. 2º da Lei n. 8.560/1992, o art. 4º do Provimento CN/CNJ n. 16/2012 reproduziu boa parte do citado dispositivo, conforme se denota da leitura comparativa desses artigos. E, no intuito de facilitar a identificação dos incrementos regulamentares levados a efeito, segue transcrição com os devidos destaques:
Art. 4º O Oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao seu Juiz Corregedor Permanente, ou ao magistrado da respectiva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo mencionado no artigo anterior, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia (art. 3º, §§ 2º e 3º).
§ 1° O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2° O Juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça e, se considerar conveniente, requisitará do Oficial perante o qual realizado o registro de nascimento certidão integral.
§ 3° No caso do [sic] suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia em que originalmente feito o registro de nascimento, para a devida averbação.
§ 4° Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4 o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
§ 6º A iniciativa conferida ao Ministério Público ou Defensoria Pública não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade [sem destaques no original].
Por derradeiro, em Santa Catarina, as referências às fases do Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade são mencionadas nos §§ 4º e 7º do art. 550 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, abaixo reproduzidas.
Art. 550. ....................................................................................................................
§ 4º O oficial remeterá uma via do termo de alegação de paternidade ao juiz, juntamente com certidão integral do registro, e arquivará a outra na serventia.
...................................................................................................................................
§ 7º Reconhecida a paternidade na esfera extrajudicial durante o curso do procedimento de averiguação oficiosa da [sic] paternidade ou da ação de investigação de paternidade, o oficial comunicará o fato ao juiz competente com cópia da certidão integral do registro
À vista desse apanhado normativo, importante frisar que, na hipótese de arquivamento do procedimento, cumpre à autoridade administrativa tão somente remeter os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente ação de investigação de paternidade, se presentes elementos suficientes. Frise-se, portanto, que, nesse caso, não há continuidade do procedimento no âmbito do Foro Extrajudicial, o que não prejudica, obviamente, a adoção de outras medidas preliminares que possam ser adotadas, em momento posterior, pelo órgão destinatário, porém, sob a presidência dele, como a realização voluntária de exame de DNA, no intuito de evitar o ingresso de ação própria perante a autoridade jurisdicional competente.
Realizada essa breve abordagem a respeito da legislação que norteia o Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade, passa-se a análise de aspectos dos questionamentos apresentados por servidores que atuam dos órgãos reguladores de 1º grau.
2.1 Da competência administrativa para análise do Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade.
Com relação à competência administrativa para processamento dessa demanda, a prescrição do citado art. 2º da Lei n. 8.560/1992 é lacunosa, ao adotar apenas o termo “juiz” para indicar o destinatário da remessa das informações e documentos explicitados no “caput”.
Em razão dessa generalidade do texto legal, coerente recorrer a outras fontes jurídicas, com o objetivo de bem compreender o alcance da norma em destaque. Consequentemente, ao consultar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificou-se que, ao julgar o Conflito de Competência n. 80.813, a Segunda Seção, em 27-6-2007, assim se pronunciou:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO OFICIOSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (ART. 2º DA LEI 8.560/92).
1. O oficial de registro deve iniciar o procedimento oficioso perante o juízo da comarca que engloba o território atendido pelo cartório de registro de pessoas naturais, conforme as normas locais de organização.
2. Iniciado o procedimento, seguirá no juízo em que se iniciou, sendo irrelevante a mudança de domicílio do menor ou de sua mãe.
Com base nesse precedente, decisões monocráticas passaram a ser prolatadas, ora reconhecendo a competência do Juiz da Vara de Registros Públicos, ora do togado da Vara da Família, como se constata do julgamento do Conflito de Competência n. 179.345/PR, realizado em 19-11-2021, ocasião em que o ministro Luis Felipe Salomão proferiu decisão assim sintetizada:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 2º DA LEI 8560/92.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS EM QUE PRESTADA A DECLARAÇÃO PELA GENITORA. PRECEDENTES.
1. O oficial de registro deve iniciar o procedimento oficioso perante o juízo da comarca que engloba o território atendido pelo cartório de registro de pessoas naturais em que efetuado o registro da criança apenas com a maternidade estabelecida. Precedentes.
2. Conflito de competência conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Joinville/SC, o suscitado.
Já no Conflito de Competência n. 152.528/GO (aliás, citado na decisão anterior) e julgado em 8-11-2017, o ministro Marco Aurélio Bellizze declarou competente o Juiz da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Colhe-se do bojo da mencionada decisão:
Conforme bem apontou o Ministério Público Federal, a questão ora examinada não é inédita nesta Corte, havendo a Segunda Seção sobre ela se manifestado no julgamento do CC n. 80.813/MG, sob a relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros. A ementa do referido precedente, que bem sintetiza o entendimento adotado pela Seção, recebeu esta redação, publicada no DJ de 1º/8/2007 :
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO OFICIOSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (ART. 2º DA LEI 8.560/92).
1. O oficial de registro deve iniciar o procedimento oficioso perante o juízo da comarca que engloba o território atendido pelo cartório de registro de pessoas naturais, conforme as normas locais de organização.
2. Iniciado o procedimento, seguirá no juízo em que se iniciou, sendo irrelevante a mudança de domicílio do menor ou de sua mãe.
No precedente citado, o Ministro Humberto Gomes de Barros, referindo-se ao disposto no art. 2º da Lei n. 8.560/1992 em voto que reflete a singeleza da questão, deixou assentado o seguinte:
O juiz a que se refere o dispositivo acima transcrito não pode ser outro que não o do local onde foi registrado o menor.
O oficial de registro deve iniciar o procedimento oficioso perante o juízo ao qual está vinculado (juízo da comarca que engloba o território atendido pelo cartório de registro de pessoas naturais, conforme as normas locais de organização).
Depois disso, nada importa a mudança de domicílio do menor ou de sua mãe. O procedimento seguirá no juízo em que se iniciou.
Evidentemente, tal procedimento não torna prevento o mesmo juiz para eventual ação de investigação de paternidade. A distribuição de tal ação, se for proposta, seguirá as regras ordinárias de competência.
Tal entendimento aplica-se à perfeição ao caso ora examinado.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
De todo modo, ao que parece, o critério adotado nos citados precedentes jurisdicionais está mais baseado na necessidade de determinar a competência territorial (área de atuação da serventia de registros civis das pessoas naturais) do que propriamente definir o recorte material que deve preponderar.
Em face dessa incerteza, importante mencionar que o art. 4º do Provimento CN/CNJ n. 16/2012 impõe que o oficial remeta o termo de alegação de paternidade e a certidão de nascimento, em original ou cópia, ao juiz corregedor permanente, ou ao magistrado da respectiva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado. Trata-se, portanto, de regra subsidiária que aponta para a competência do juiz corregedor permanente, que, em Santa Catarina, é o juiz diretor do foro (CDOJESC, art. 394, § 2º e CNCGJ, art. 12).
Vale mencionar não ter sido identificada regra de competência administrativa no Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina, nem na Lei Complementar estadual n. 339/2006, tampouco em atos regulamentares.
De qualquer sorte, à vista do art. 2º da Lei Complementar n. 339/2006, prudente que a questão seja dirimida pelo Órgão Especial, que, aliás, situa-se na cúpula da estrutura regulatória das atividades notariais e registrais (Resolução TJ n. 27/2021, art. 1º).
E, na hipótese de o Órgão Especial entender que a competência para análise do Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade pertence à autoridade distinta daquelas que figuram no mencionado art. 1º da Resolução TJ n. 27/2021, entende-se que o referido ato normativo deve ser alterado, para que dele passe a constar previsão que alcance os demais juízes que exercem funções relacionadas ao Foro Extrajudicial, mas não são nem diretores do foro, nem mesmo possuem a competência de registros públicos. A proposta objetiva acrescentar o inciso VIII ao art. 1º, com o seguinte teor:
“Art. 1º ......................................................................................................................
...................................................................................................................................
VIII - os demais juízes com competências administrativas relacionadas ao Foro Extrajudicial.”
2.2 Da denominação do procedimento na Resolução TJ n. 27/2021
Ao relacionar, de maneira exemplificativa, as demandas que tramitam nos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais, a Resolução TJ n. 27/2021 identifica como “Procedimento de Reconhecimento de Paternidade” (art. 2º, XI) aquele previsto no art. 2º da Lei n. 8.560/1992 e no art. 4º do Provimento CN/CNJ n. 16/2012.
Nesse passo, não obstante a denominação “Procedimento de Reconhecimento de Paternidade” represente o objetivo do procedimento, acredita-se que a denominação mais adequada seria “Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade”.
Assim, é de se sugerir que o inciso XI do art. 2º Resolução TJ n. 27/2021 seja modificado, no intuito de conformá-lo aos ditames legais e regulamentares acima referenciados.
2.3 Do sistema de automação em que deve tramitar o Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade
Por se tratar de demanda administrativa, o art. 6º da Resolução TJ n. 27/2021 é taxativo ao determinar que sua tramitação deve ocorrer exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Entretanto, sabe-se que o SEI não dispõe das mesmas funcionalidades que o sistema E-Proc, adotado atualmente para tramitação das ações judiciais, tais como a expedição de mandados e a realização de atos de audiência
De acordo com o § 1º do art. 4º do Provimento CN/CNJ n. 16/2012, ao analisar o Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade, a autoridade competente:
a) ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada, sempre que possível;
b) mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
Tais atos, a rigor, exigem a expedição de mandado e a realização de audiência.
Nesse sentido, a depender da complexidade do procedimento administrativo afeto ao Foro Extrajudicial, parece sensato que, excepcionalmente, a Resolução TJ n. 27/2021 permita a tramitação do procedimento no sistema E-Proc, pelo menos enquanto o SEI não disponha de recursos semelhantes.
Eis o que se sugere:
Art. 6º ............................................................................................................................
§ 1º As demandas que eventualmente estejam tramitando em sistema diverso deverão ser migradas para o SEI, observados os parâmetros estabelecidos nos normativos que tratam da gestão eletrônica de documentos e processos administrativos.
§ 2º Excepcionalmente e a critério do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, poderão tramitar no sistema E-Proc ou em que ferramenta que vier a sucedê-lo procedimentos que demandem funcionalidades ainda não implementadas no SEI.
De qualquer modo, considera-se importante que este cenário seja levado ao conhecimento do Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no intuito de guiar eventuais melhorias na citada ferramenta. À luz das normas que regem o processamento das demandas administrativas nos órgãos judiciários catarinenses, a exemplo da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2019, pode-se afirmar que, no mínimo, é desejável que todos os procedimentos e processos administrativos tramitem numa mesma ferramenta de automação, no caso, o SEI. Isso se revela fundamental para padronização de rotinas, elaboração de relatórios estatísticos e para o desenvolvimento de atividades de controle pelos órgãos competentes.
3.
Tecidas considerações a respeito da tramitação do Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade, oportuno apresentar breve ponderação a respeito da estrutura da Resolução TJ n. 27/2021 à luz da Lei Complementar estadual n. 589/2013.
É sabido que a Lei Complementar estadual n. 589/2013 dispõe a respeito da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e estabelece outras providências. Referido diploma legal costuma ser utilizado também como parâmetro para edição de atos regulamentares, naquilo que compatível com a modalidade a ser editada.
Nesse passo, com relação à estrutura básica de uma lei, o art. 2º da citada lei prevê a seguinte composição:
a) parte preliminar, que compreende a epígrafe; a ementa; o preâmbulo; o enunciado do objeto; e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
b) parte normativa, que compreende as normas de conteúdo substantivo que regulam o objeto da lei; e
c) parte final, que compreende: as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação da parte normativa; as disposições transitórias, quando couber; a cláusula de vigência; a cláusula de revogação, quando couber; o fecho, que compreende o local e a data; a assinatura; e a referenda, quando couber.
Observe-se que as disposições transitórias, quando incidentes, devem integrar a parte final do diploma normativo.
Com base nessas premissas, impende transcrever a íntegra do art. 3º da Resolução TJ n. 27/2021:
Art. 3º Nos procedimentos de que trata o art. 2º desta resolução, com exceção das hipóteses previstas em leis especiais, os prazos:
I - terão início no 1º (primeiro) dia útil após o requerimento e perdurarão até a data do vencimento; e
II - serão contados de maneira contínua.
§ 1º Se o vencimento ocorrer em data sem expediente, o prazo será prorrogado até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 2º Os prazos iniciados em data anterior à entrada em vigor desta resolução continuarão subordinados às regras vigentes ao tempo em que começaram a correr.
Veja-se que a regra do citado § 2º é de natureza transitória, inserida para reger a situação dos prazos iniciados em data anterior vigência da Resolução TJ n. 27/2021.
Sucede que ela está situada na parte normativa do diploma regulamentar, em vez de localizada na parte final da resolução.
Desse modo e no intuito de conformar a citada resolução às diretrizes técnicas enunciadas na Lei Complementar estadual n. 589/2013, mostra-se necessária a adequação do normativo em tela da seguinte forma:
“Art. 3º Nos procedimentos de que trata o art. 2º desta resolução, com exceção das hipóteses previstas em leis especiais, os prazos:
I - terão início no 1º (primeiro) dia útil após o requerimento e perdurarão até a data do vencimento; e
II - serão contados de maneira contínua.
Parágrafo único. Se o vencimento ocorrer em data sem expediente, o prazo será prorrogado até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.”
“Art. 8º-A Os prazos iniciados em data anterior à entrada em vigor desta resolução continuarão subordinados às regras vigentes ao tempo em que começaram a correr”
4.
Ante o exposto,
opino
pela submissão ao Órgão Especial:
a) de consulta a respeito do órgão regulador competente para análise do Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade; e
b) da proposta de ato normativo (n. 6229681), no intuito de ser aperfeiçoada formal e materialmente a Resolução TJ n. 27, 15-12-2021, que trata das regras gerais para tramitação de demandas administrativas próprias do Foro Extrajudicial.
Opino
, também, pela cientificação do Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para que seja avaliada a possibilidade de implementação de melhorias na ferramenta que atendam às necessidades inerentes ao Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade.
Opino
ainda pela divulgação das medidas aqui propostas à desembargadora Denise Volpato, Corregedora-Geral da Justiça, aos juízes de direito e aos responsáveis por serventias de registros civis das pessoas naturais.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
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1 Disponível em < https://mppr.mp.br/pagina-6664.html>. Acesso em 4 abr. 2022
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 09/04/2022, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6229676
e o código CRC
27123F84
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0011608-87.2022.8.24.0710