TipoCircularNúmero294/2022Data do ato04/10/2022Norma afetadaLei n. 6.015/1973, art. 132, alterado pela Lei n. 14.382/2022FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de Títulos e Documentos (RTD)
O que a serventia precisa fazer
Adequar sistema SCE à nova versão para registrar livros obrigatórios E, F e G conforme Lei 14.382/2022
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL (LEI N. 6.015/1973, ART. 132, ALTERADO PELA LEI N. 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022). CRIAÇÃO DE LIVROS OBRIGATÓRIOS NA COMPETÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CONFORMIDADE DO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. FINALIZAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÉCNICA. VERSÃO PUBLICADA DO SISTEMA CADASTRAL APTA AO REGISTRO DOS NOVOS LIVROS OBRIGATÓRIOS CRIADOS POR LEI.
Classificação por IA
Circular que determina a atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) para incluir três novos livros obrigatórios (E, F e G) no registro de títulos e documentos, criados pela Lei 14.382/2022. Impõe obrigação operacional e tecnológica aos cartórios de registro de títulos e documentos.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RTD
TEMAS
registro tdcodigo normasprovimento cgjcentral eletronica
Motivo da relevância: Alta relevância porque cria obrigação legal nova (registro dos Livros E, F e G), altera procedimento operacional dos cartórios de títulos e documentos e determina atualização tecnológica obrigatória do sistema cadastral em conformidade com alteração legislativa recente.
TRECHOS-CHAVE
Os Livros E, F e G são obrigatórios e foram criados pela nova Lei. Como eles ainda não constam na lista de livros obrigatórios do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), há a necessidade da regularização do referido sistema cadastral
Determino à assessoria do Núcleo IV (Extrajudicial) desta Corregedoria que promova a regularização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial na forma do parecer retro, de maneira a atender à nova legislação.
Finalizada a conformidade na ferramenta cadastral, expeça-se circular aos órgãos reguladores de 1º grau e aos responsáveis por serventias de registro de títulos e documentos, para ciência e providências relacionadas ao cadastramento dos novos livros obrigatórios
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 294 DE 04 DE OUTUBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL (LEI N. 6.015/1973, ART. 132, ALTERADO PELA LEI N. 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022). CRIAÇÃO DE LIVROS OBRIGATÓRIOS NA COMPETÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CONFORMIDADE DO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. FINALIZAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÉCNICA. VERSÃO PUBLICADA DO SISTEMA CADASTRAL APTA AO REGISTRO DOS NOVOS LIVROS OBRIGATÓRIOS CRIADOS POR LEI.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de Títulos e Documentos,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0037721-78.2022.8.24.0710
, que trata da adequação do Sistema de Cadastro do Extrajudicial, com inclusão dos 3 (três) novos livros obrigatórios de registro de títulos e documentos, criados pela Lei n. 14.382/2022, a qual alterou o art. 132 da Lei 6015/73.
Florianópolis, 04 de outubro de 2022.
Desembargador Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0037721-78.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial em conformidade à alteração legislativa
Tratam os autos da necessidade de atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial devido a alteração legislativa recentemente promovida pela Lei n. 14.382/2022, que inseriu na Lei n. 6.015/1973 3 (três) novos tipos de livros obrigatórios na competência de registro de títulos e documentos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6631269
).
Relacionem-se os presentes autos ao SEI
0027291-67.2022.8.24.0710
.
Determino à assessoria do Núcleo IV (Extrajudicial) desta Corregedoria que promova a regularização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial na forma do parecer retro, de maneira a atender à nova legislação.
Finalizada a conformidade na ferramenta cadastral, expeça-se circular aos órgãos reguladores de 1º grau e aos responsáveis por serventias de registro de títulos e documentos, para ciência e providências relacionadas ao cadastramento dos novos livros obrigatórios criados por lei.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações e encerrada a atualização tecnológica da ferramenta cadastral, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para emissão da circular, atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Publicada a circular e levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Florianópolis, 28 de setembro de 2022.
Desembargador Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0037721-78.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial em conformidade à alteração legislativa
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Sistema de Cadastro do Extrajudicial (Lei n. 6.015/1973, art. 132, alterado pela Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022). Criação de livros obrigatórios na competência de registro de títulos e documentos. Conformidade do Sistema de Cadastro do Extrajudicial. Necessidade.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de requerimento de orientações formalizado mediante Protocolo 68790-IIYBTX da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, pela Sra. Josiane Lourenci, substituta legal do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Joinville, motivado pela recente alteração legislativa do art. 132 da Lei n. 6.015/1973 promovida pela Lei n. 14.382/2022.
É o necessário para delimitação do tema.
2.
Eis a nova redação do art. 132 da Lei n. 6.015/73:
Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
(grifei).
Os Livros E, F e G são obrigatórios e foram criados pela nova Lei. Como eles ainda não constam na lista de livros obrigatórios do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), há a necessidade da regularização do referido sistema cadastral, para que os notários e registradores possam registrar os novos livros, em cumprimento ao art. 434, III, do Código de Normas da Corregedoria, que determina o registro cadastral dos livros obrigatórios.
Os livros obrigatórios de títulos e documentos atualmente existentes no SCE estão assim identificados:
Livro A - Protocolo - RTD
Livro A - Protocolo (Decreto n. 4.857/1939) - RTD
Livro B - Registro Integral - RTD
Livro B - Transcrição integral (Decreto n. 4.857/1939) - RTD
Livro C - Registro por Extrato - RTD
Livro C - Registro por extrato (Decreto n. 4.857/1939) - RTD
Livro D - Indicador Pessoal - RTD
Livro D - Registro de Penhores, cauções e contratos de parceria (Decreto n. 4.857/1939) - RTD
Nesse viés, de modo a manter a padronização, sugere-se a identificação dos novos livros obrigatórios a ser inserida na lista existente do SCE:
Livro E - indicador real - RTD;
Livro F - para registro facultativo de documentos - RTD;
Livro G - indicador pessoal dos apresentantes do Livro F - RTD
Por fim, esclarece-se que está em tramitação o SEI n.
0027291-67.2022.8.24.0710
, que trata da análise das propostas relacionadas às recentes alterações decorrentes da Lei n. 14.382/2022.
Nesse viés, à luz da possibilidade desses novos livros obrigatórios serem mantidos exclusivamente em meio eletrônico, notadamente o Livro E e o Livro G, bem como diante da consequente necessidade de atualização do SCI (Sistema de Correições Integradas) com quesitos dos novos livros obrigatórios a serem neles inclusos, sugere-se o relacionamento deste procedimento àquele, para estudo dessa repercussão sem interferência na premente necessidade de regularização cadastral dos novos livros obrigatórios.
3.
À vista do exposto, opino:
a) por determinar à assessoria do Núcleo IV (Extrajudicial) que inicie o procedimento de regularização do SCE junto à área técnica da DTI - Diretoria de Tecnologia da Informação;
b) pela autuação de novo procedimento, relacionado a este, para estudo acerca da escrituração eletrônica exclusiva dos novos livros, bem como atualização do SCI;
c) pela oportuna divulgação das alterações promovidas pela área técnica aos órgãos reguladores de 1º grau e também aos notários e registradores.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 28 de setembro de 2022.
Rafael Maas dos Anjos
JUIZ-CORREGEDOR