TipoCircularNúmero295/2022Data do ato05/10/2022Norma afetadaCNCGJ, art. 13, §§ 1º e 2º (revogados); art. 13-A (mantido); Provimento CGJ n. 43/2022FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. ACENTUADA SEMELHANÇA ENTRE AS REDAÇÕES DOS §§ 1º E 2º DO ART. 13 E O TEXTO DO ART. 13-A, AMBOS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CNCGJ), A INDICAR A OCORRÊNCIA DE APARENTE OMISSÃO POR OCASIÃO DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 43/2022. SUPRIMENTO DA LACUNA. REVOGAÇÃO DOS CITADOS PARÁGRAFOS DO ART. 13.
Classificação por IA
Circular que revoga os §§ 1º e 2º do art. 13 do CNCGJ devido à duplicação de conteúdo com o art. 13-A (Provimento CGJ n. 43/2022), sanando omissão aparente na regulamentação de correições ordinárias remotas.
Motivo da relevância: Relevância média porque altera dispositivos normativos do CNCGJ e introduz obrigações quanto à Política de Segurança da Informação, mas refere-se primordialmente à regularização de lacuna normativa em procedimento de correição (atividade administrativa interna), sem impacto direto em serviços prestados aos cidadãos.
TRECHOS-CHAVE
revogação dos §§ 1º e 2º do art. 13 do CNCGJ, em razão da acentuada semelhança com o texto do art. 13-A do mesmo diploma normativo
O procedimento observará a Política de Segurança da Informação do Poder Judiciário de Santa Catarina e poderá ser executado, dentre outras maneiras, por meio de: correio eletrônico; aplicativo de comunicação social; ferramenta de videoconferência; sistemas de apoio.
Na impossibilidade de utilização dos instrumentos institucionais, o órgão regulador poderá utilizar mecanismos semelhantes, desde que o tráfego e o armazenamento de informações estejam em conformidade com as regras de segurança.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 295 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. ACENTUADA SEMELHANÇA ENTRE AS REDAÇÕES DOS §§ 1º E 2º DO ART. 13 E O TEXTO DO ART. 13-A, AMBOS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CNCGJ), A INDICAR A OCORRÊNCIA DE APARENTE OMISSÃO POR OCASIÃO DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 43/2022. SUPRIMENTO DA LACUNA. REVOGAÇÃO DOS CITADOS PARÁGRAFOS DO ART. 13.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Comunico os termos da decisão, proferida nos autos virtuais n. 0025241-05.2021.8.24.0710, que trata da necessidade de revogação dos §§ 1º e 2º do art. 13 do CNCGJ, em razão da acentuada semelhança com o texto do art. 13-A do mesmo diploma normativo, a indicar a ocorrência de aparente omissão por ocasião da edição do Provimento CGJ n. 43/2022.
Florianópolis, 06 de outubro de 2022.
Desembargador Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0025241-05.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: projeto “Procedimento de Correição Ordinária Remota”
Ao analisar as redações dos §§ 1º e 2º do art. 13 e o texto do recém-criado art. 13-A (Provimento CGJ n. 43/2022), ambos do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), verifica-se acentuada semelhança entre as citadas disposições regulamentares, a indicar a ocorrência de aparente omissão por ocasião da edição do referido provimento.
Eis o que estabelecem os mencionados dispositivos:
Art. 13. A correição ordinária consiste em atividade de rotina voltada à:
I - coleta de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos despidos de natureza disciplinar,
II - verificação da qualidade dos serviços ou atividades prestados, com ou sem a identificação de irregularidades.
§ 1º. A correição ordinária poderá ser realizada, integral ou parcialmente, de maneira remota, quando o objetivo puder ser alcançado, dentre outras maneiras, por meio de:
I - correio eletrônico;
II - aplicativo de comunicação social;
III - ferramenta de videoconferência;
IV - sistemas de apoio.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a equipe correicional deverá utilizar ferramentas institucionais, para transmissão e armazenamento das informações enviadas e recebidas.
Art. 13-A. A correição ordinária poderá ser realizada, integral ou parcialmente, de maneira remota.§ 1º O procedimento observará a Política de Segurança da Informação do Poder Judiciário de Santa Catarina e poderá ser executado, dentre outras maneiras, por meio de:I - correio eletrônico; II - aplicativo de comunicação social;III - ferramenta de videoconferência; IV - sistemas de apoio.§ 2º Na impossibilidade de utilização dos instrumentos institucionais a que se refere o § 1º, o órgão regulador poderá utilizar mecanismos semelhantes, desde que o tráfego e oarmazenamento de informações estejam em conformidade com as regras de segurança.
[destaquei]
Desse modo, no intuito de sanear a referida omissão, com a revogação dos §§ 1º e 2º do art. 13 do CNCGJ, determino a edição de provimento, e a expedição de circular.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 13 da seguinte referência: Circular CGJ n. 295/2022 - autos n. 0025241-05.2021.8.24.0710 - trata da revogação dos §§ 1º e 2º do art. 13, em razão da edição do Provimento CGJ n. 43/2022.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se a decisão por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial):
a) para atualização da base "Conhecimento EXTRA"; e
b) para execução das demais etapas do projeto “Procedimento de Correição Ordinária Remota”.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Florianópolis, 06 de outubro de 2022.
Desembargador Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial