ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 340 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
Foro Extrajudicial. Consulta. Código Nacional de Matrículas. Averbação. Protocolo. Tipo de Selo. Isento. Tipo de Cobrança. Não Incidência.
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0046428-35.2022.8.24.0710, que trata de consulta e orientações acerca das averbações do Código Nacional de Matrícula (CNM).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 12/12/2022, às 19:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6810778
e o código CRC
C736717E
.
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0046428-35.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0046428-35.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta/Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Consulta. Código Nacional de Matrículas. Averbação. Protocolo. Tipo de Selo. Isento. Tipo de Cobrança. Não Incidência. Emissão de Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuida-se de consulta formulada pela Oficiala Substituta do Ofício de Registro de Imóveis de Itapiranga, Luciana Zimmermann Antunes, questionando a respeito da necessidade de averbação do Código Nacional de Matrícula (CNM), nos termos seguintes:
“a) A referida averbação deve ser feita usando selo isento, em razão da gratuidade (artigo 3º, parágrafo único, do Provimento 89)?; b) É necessária a averbação antes da extração de todas as certidões, inclusive as digitais que possuem prazo de 4 horas para sua emissão? c) No caso de solicitação de certidão, faz-se necessário o protocolo para posterior averbação e importação de selo, mesmo sendo um ato de ofício. O requerente do protocolo será o solicitante da certidão? Ou sempre o proprietário do imóvel?” (
6769618
)
É o necessário.
2.
Passa-se a sopesar as questões suscitadas.
Inicialmente, a interessada solicitou o seguinte esclarecimento:
“a) a referida averbação deve ser feita usando selo isento, em razão da gratuidade (artigo 3º, parágrafo único, do Provimento 89)?”
Em resposta, deve-se esclarecer que se trata de hipótese de gratuidade, consoante dispõe o art. 3º, parágrafo único, do Provimento n. 89/2019 do CNJ, bem mencionado na consulta e, portanto, de
não incidência
de emolumentos.
Desse modo, deve-se aplicar o
selo isento
, do tipo de cobrança
não incidência
, nos termos do Código 54, do Manual de Ressarcimento Eletrônico de Atos Gratuitos.
Em continuidade, questionou-se sobre a necessidade da :
“b) (...) averbação antes da extração de todas as certidões, inclusive as digitais que possuem prazo de 4 horas para sua emissão?”
Em relação a este segundo questionamento, o art. 3º,
caput
, do Provimento n. 89/2019 do CNJ, estabelece:
“Art. 3º A partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis devem implantar numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula
ou na hipótese de extração de certidão
.” (grifou-se)
Como se percebe, há dever de averbar o Código Nacional de Matrícula antes da extração de quaisquer certidões. Não há ressalvas, nesse caso, quanto às certidões a serem emitidas em até 4 (quatro) horas, consoante o art. 19, § 10, da Lei n. 6.015/73, recentemente incluído pela Lei n. 14.382/2022.
Em suma, o artigo que dispôs sobre os novos prazos para a emissão de certidão é posterior à inclusão do art. 235-A na Lei de Registros Públicos, bem como ao Provimento do CNJ que o regulamentou.
De mais a mais, trata-se de casos de averbações simples, padronizadas e, portanto, que não são empecilho para a emissão das certidões nos respectivos prazos delineados na Lei de Registros Públicos, embora se tenha um maior dispêndio de trabalho para averbar o CNM.
Em arremate, arguiu que:
“c) no caso de solicitação de certidão, faz-se necessário o protocolo para posterior averbação e importação de selo, mesmo sendo um ato de ofício. O requerente do protocolo será o solicitante da certidão? Ou sempre o proprietário do imóvel?”
O protocolo se faz necessário, tendo em vista não haver previsão legal excepcionando a regra estabelecida no art. 182, da Lei n. 6015/73.
Por se tratar de ato praticado de ofício e decorrente de Lei (art. 235-A, da LRP c/c o Provimento n. 89/2019 do CNJ), embora se objetive a atualização da matrícula em razão do pedido de certidão, não seria coerente incluir como interessado o requerente da certidão. Portanto, para as averbações com essa finalidade, deve-se incluir o respectivo “Ofício de Registro de Imóveis” como “apresentante”.
Ao fim e ao cabo, cumpre consignar que nos casos de averbação do Código Nacional de Matrícula, em razão de pedido de certidão, não se aplica o disposto no art. 25 da LCE n. 755/2019, ou seja, o valor da certidão não está incluído na prática do ato de averbação.
3.
Ante o exposto, opino:
a) pela emissão de circular a todos os oficiais registradores de imóveis de Santa Catarina dando ciência dos procedimentos aqui delineados em relação às averbações do Código Nacional de Matrículas;
b) pela cientificação da consulente; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 07/12/2022, às 00:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6809849
e o código CRC
74FD04EC
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0046428-35.2022.8.24.0710