ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 320 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023
CONSULTA. INCIDÊNCIA DE FRJ NOS REGISTROS DE TÍTULOS REFERENTES A FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS. FORMA DE CÁLCULO PARA OBTENÇÃO DO
QUANTUM
A TÍTULO DE EMOLUMENTOS QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS REGISTROS DE GARANTIAS DESTINADAS AO CRÉDITO RURAL. Incidência (ou não) do artigo 2º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei n. 10.169/2000. A Circular n. 93/2023 informou que em relação ao registro de título com garantia real mobiliária ou imobiliária destinado a financiamento agrícola, para efeitos de recolhimento da taxa do FRJ, deverá ser aplicada a regra de exceção disposta pelo artigo 8º da Resolução CM n. 2/23. Emolumentos regidos pela Lei Complementar Estadual n. 755/2019, os quais deverão ser observados por haver previsão específica, consoante Circular n. 141/2021. Portanto, não incidência do regramento dado pelo artigo 56 da Lei n. 13.986/2020 à Lei dos Emolumentos.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n.
0014841-58.2023.8.24.0710
, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) no que se refere a não incidência do artigo 2º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei n. 10.169/00, mantendo-se o cumprimento integral da Circular n. 141/2021 e o determinado pela Resolução CM n. 2/2023, em relação à forma de cálculo dos emolumentos e da apuração para fins de recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 07/11/2023, às 10:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0014841-58.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0014841-58.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
1.
Trata-se de questionamento formulado pela registradora do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos de Rio Negrinho, Sra. Fernanda Wutke Moreira, sobre a ausência de previsão, na Resolução CM n. 2/2023, de isenção de incidência de FRJ nos registros de títulos referentes a financiamentos agrícolas, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa.
Inicialmente, registre-se que a questão trazida na consulta formulada nos presentes autos já foi objeto de esclarecimentos nos autos n.
0013389-13.2023.8.24.0710
, que deram origem à Circular n. 93/2023, onde ficou assentado que em relação ao registro de título com garantia real mobiliária ou imobiliária destinado a financiamento agrícola,
“para efeitos de recolhimento da taxa do FRJ, deverá ser aplicada a regra de exceção disposta pelo art. 8º da Resolução CM n. 2/23”.
Com efeito, dispõe o art. 8º, da Resolução CM n. 23/2023,
verbis
:
Art. 8º A incidência da taxa do FRJ nos atos provenientes da constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural estará limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário a título de emolumentos, não se aplicando tal limitação aos atos acessórios.
Entretanto, a Resolução em comento não assentou a forma de cálculo para obtenção do
quantum
a título de emolumentos que deve incidir sobre os registros de atos que visam a constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural, notadamente, a respeito da incidência (ou não) do art. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.169/00. Salvo melhor juízo, a mesma problemática pode acontecer no âmbito registral imobiliário.
Diante de tal situação, o feito foi remetido ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao Relator, Dr. Ivan Weise (doc.
7532135
), o qual apresentou relatório e voto (doc.
7674878
), sendo aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2.
Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "
no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicas aplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dos procedimentos das serventias"
(art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando ampla publicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), sobreveio brilhante voto da lavra do eminente Dr. Ivan Weise, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
CONSULTA. INCIDÊNCIA DE FRJ NOS REGISTROS DE TÍTULOS REFERENTES A FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS. FORMA DE CÁLCULO PARA OBTENÇÃO DO
QUANTUM
A TÍTULO DE EMOLUMENTOS QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS REGISTROS DE GARANTIAS DESTINADAS AO CRÉDITO RURAL. Incidência (ou não) do artigo 2º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei n. 10.169/2000. A Circular n. 93/2023 informou que em relação ao registro de título com garantia real mobiliária ou imobiliária destinado a financiamento agrícola, para efeitos de recolhimento da taxa do FRJ, deverá ser aplicada a regra de exceção disposta pelo artigo 8º da Resolução CM n. 2/23. Emolumentos regidos pela Lei Complementar Estadual n. 755/2019, os quais deverão ser observados por haver previsão específica, consoante Circular n. 141/2021. Portanto, não incidência do regramento dado pelo artigo 56 da Lei n. 13.986/2020 à Lei dos Emolumentos.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise e orienta a classe notarial e registral acerca da não incidência do artigo 2º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei n. 10.169/00, mantendo-se o cumprimento integral da Circular n. 141/2021 e o determinado pela Resolução CM n. 2/2023, em relação à forma de cálculo dos emolumentos e da apuração para fins de recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça em relação ao registro de título com garantia real mobiliária ou imobiliária destinado a financiamento agrícola.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação à unanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) e considerando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3.
À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023,
acolho,
para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) - doc.
7674878
- pela não incidência do artigo 2º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei n. 10.169/00, mantendo-se o cumprimento integral da Circular n. 141/2021 e o determinado pela Resolução CM n. 2/2023, em relação à forma de cálculo dos emolumentos e da apuração para fins de recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo o presente
decisum
como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramento disposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.
7674878
) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 07/11/2023, às 10:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0014841-58.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO E VOTO
Autos: 0014841-58.2023.8.24.0710
Relator: Ivan Wiese
Unidade: Núcleo IV – Extrajudicial
CONSULTA. INCIDÊNCIA DE FRJ NOS REGISTROS DE TÍTULOS REFERENTES A FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS. FORMA DE CÁLCULO PARA OBTENÇÃO DO
QUANTUM
A TÍTULO DE EMOLUMENTOS QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS REGISTROS DE GARANTIAS DESTINADAS AO CRÉDITO RURAL. Incidência (ou não) do artigo 2º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei n. 10.169/2000. A Circular n. 93/2023 informou que em relação ao registro de título com garantia real mobiliária ou imobiliária destinado a financiamento agrícola, para efeitos de recolhimento da taxa do FRJ, deverá ser aplicada a regra de exceção disposta pelo artigo 8º da Resolução CM n. 2/23. Emolumentos regidos pela Lei Complementar Estadual n. 755/2019, os quais deverão ser observados por haver previsão específica, consoante Circular n. 141/2021. Portanto, não incidência do regramento dado pelo artigo 56 da Lei n. 13.986/2020 à Lei dos Emolumentos.
RELATÓRIO
Tratam os autos sobre a possibilidade de isenção da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) nos registros de títulos e documentos referentes a financiamentos agrícolas, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, assim como a respeito da incidência (ou não) do artigo 2º, parágrafo 2º, I, da Lei Federal n. 10.160/2000, para fins de cálculo dos emolumentos para registro dos atos que visam a constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural.
A parte inicial remete ao questionamento realizado pela titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Rio Negrinho, que solicitou esclarecimentos acerca da isenção de FRJ, outrora prevista no artigo 5º, inciso IV, da Resolução CM n. 4 de 12/05/2004, que tratava de registro de título referente a financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, sob o argumento de não ter sido recepcionada pela Resolução CM n. 2 de 13/03/2023.
Sobreveio o r. despacho proferido pelo douto Juiz-Corregedor, donde se extrai que a dúvida da consulente encontra-se dirimida, haja vista que esta foi “objeto de esclarecimentos nos autos n. 0013389-13.2023.8.24.0710, que deram origem à Circular n. 93/2023, onde ficou assentado que em relação ao registro de título com garantia real mobiliária ou imobiliária destinado a financiamento agrícola, para efeitos de recolhimento da taxa do FRJ, deverá ser aplicada a regra de exceção disposta pelo art. 8º da Resolução CM n. 2/23: ‘
A incidência da taxa do FRJ nos atos provenientes da constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural estará limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário a título de emolumentos, não se aplicando tal limitação aos atos acessórios’
”.
Referida decisão asseverou ainda que:
“Entretanto, a Resolução em comento não assentou a forma de cálculo para obtenção do quantum a título de emolumentos que deve incidir sobre os registros de atos que visam a constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural, notadamente, a respeito da incidência (ou não) do art. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.169/00. Salvo melhor juízo, a mesma problemática pode acontecer no âmbito registral imobiliário”,
determinando a intimação da Associação dos Notários e Registradores - Seção de Santa Catarina (ANOREG/SC) e do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Instados a se manifestarem, o prazo transcorreu sem aportarem informações.
Desta forma, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial – Desembargador Rubens Schulz, reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a remessa dos presentes autos para a análise e deliberação do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
É o breve relatório.
VOTO
A primeira parte dos autos encontra-se solucionada pela Circular n. 93/2023, cuja conclusão está relatada acima, não havendo necessidade de retomar o seu debate, tão somente pugnar pela sua manutenção.
Tocante a segunda parte, que trata sobre a questão da incidência (ou não) do artigo 2º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Federal n. 10.169/2000, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.986/2020, relativa à forma de cálculo dos emolumentos nos registros dos atos que objetivam a constituição dos direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural, entendo,
s.m.j.,
que a matéria também está amparada nas razões de decidir lançadas na Circular n. 141 de 02 de junho de 2021.
A partir das colocações e razões expostas nas manifestações exaradas pelo Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ/SC) e pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC) nos autos n. 0030631-87.2020.8.24.0710, ficou assentado na referida normativa que os emolumentos devidos pelo registro das garantias oriundas de Cédulas de Crédito Bancário, quando tiver por objeto operações de crédito rural serão àqueles regidos pela Lei Complementar Estadual n. 755/2019.
No referido Parecer exarado pelo Excelentíssimo Juiz-Corregedor, Dr. Rafael Maas dos Anjos, que foi acolhido pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral do Extrajudicial à época – Dr. Dinart Francisco Machado, extrai-se:
“(...) a Lei nº 13.986/2020 integrou a disciplina dos emolumentos devidos pelo registro das garantias da Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, àquela dos emolumentos cobrados pelo registro das garantias da Cédula de Crédito Rural da seguinte forma:
Art. 44. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 42-B. Para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967’.
Sobreleva anotar que o referido dispositivo abrangeu somente os emolumentos e custas relativos ao registro das garantias da Cédula de Crédito Bancário com finalidade de crédito rural. Este é regulamentado pela Lei nº 4.829/65 e sua aferição deve observar as disposições da referida norma.
De acordo com o art. 89, I e VI, c/c o item nº 1.2 da Tabela IV - Dos Atos do Oficial do Registro de Títulos e Documentos, constantes da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, por regra geral, tais emolumentos têm como base de cálculo o valor do crédito (art. 89, VI - contrato de mútuo com garantia) ou, na alienação fiduciária, o valor do crédito aberto, acrescido das despesas realizadas ou comissões exigidas contemporaneamente à abertura do crédito (art. 89, I).
Verifica-se que o aludido diploma normativo não distingue os emolumentos referentes ao registro das garantias provenientes da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural; as alusivas rubricas contemplam ambos, motivo pelo qual são elas as aplicáveis no Registro de Títulos e Documentos.
No Registro de Imóveis, por sua vez, a base de cálculo dos emolumentos, em regra, é o valor do negócio jurídico, limitada ao valor do imóvel (art. 67 da referida Lei); o art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, não obstante, disciplina, especificamente, o penhor rural (modalidade de garantia estabelecida em cédulas de crédito rural nos termos art. 1.438 do CC c/c art. 9º do Dec.-Lei nº 167/67) e remete à aplicação do item nº 2.7 da Tabela III para tais casos.
Este item é reservado ao registro das "cédulas e notas de crédito rural, cédulas de produto rural e hipoteca cedular". Esta, justamente um dos tipos de garantia estabelecida na Cédula de Crédito Rural (art. 9º c/c 23 do Dec.-Lei nº 167/67), é ato especificamente previsto no item nº 2.7 da aludida Tabela III.
Dito isso, em havendo determinação de aplicação do arrolado item nº 2.7 da Tabela III (incidente sobre a hipoteca cedular) pelo art. 75 (que regulamenta o penhor rural), da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, ambos balizadores dos emolumentos devidos pelo registro das garantias da Cédula de Crédito Rural, torna-se imperativa a aplicação deles, nos termos do art. 42-B da Lei nº 10.931/2004 (com redação dada pelo art. 44 da Lei nº 13.986/20), sobre as garantias oriundas da Cédula de Crédito Bancário quando utilizada para operações de crédito rural”.
As acertadas conclusões vão ao encontro de que os emolumentos traduzem uma prestação pecuniária compulsória, cobrada como contraprestação de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, em atividade vinculada por titulares de delegação.
Pois o vocábulo "emolumento", derivado do latim
emolumentum
, refere-se à ideia de vantagem, proveito
[1]
. Em sentido genérico significa toda retribuição devida ou vantagem concedida a uma pessoa, pelo exercício de seu cargo ou ofício. Em sentido estrito, é a contribuição que se faz exigível como compensação por atos praticados pelo poder público ou pelo serventuário público, retribuindo o serviço prestado e o poder de polícia exercido.
Possuem natureza jurídica tributária, mais precisamente de taxa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3089/DF
[2]
, sendo de cobrança obrigatória pelos titulares das delegações.
No caso, o sujeito ativo do tributo é o respectivo Estado ou Distrito Federal, ao passo que o sujeito passivo é o usuário dos serviços extrajudiciais de notas ou de registro, seja pessoa física ou jurídica. Os titulares da delegação fazem o recolhimento por substituição, sendo responsáveis subsidiários pelo recolhimento tributário nos atos que praticarem.
Aliás, parte do valor dos emolumentos é relativo aos repasses que notários e registradores devem cumprir, como aqueles devidos ao Poder Judiciário, segundo a Lei Complementar Estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022, que trata da apuração e arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ)
[3]
, em razão justamente do exercício do poder de polícia.
De modo geral, os valores dos emolumentos são fixados conforme o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, considerando a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro. Também é levada em consideração a classificação dos atos em comuns e específicos de cada serviço, bem como, em relação aos últimos, a dicotomia entre os atos com conteúdo financeiro e os sem conteúdo financeiro.
As tabelas estaduais discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos, sendo integradas por notas explicativas. Sendo assim, os notários e registradores devem sempre atentar à lei emolumentar específica do respectivo Estado da Federação.
Com efeito, a fixação do valor dos emolumentos é de competência tributária exclusiva estadual e distrital, segundo as peculiaridades regionais dos Estados ou Distrito Federal e as normas gerais estabelecidas pela União, especificamente na Lei de Emolumentos – Lei Federal n. 10.169/2000.
É sabido que eventuais projetos de lei tendentes à sua modificação são de iniciativa privativa do Poder Judiciário do Estado, a quem compete elaborar o referido projeto, que é submetido à aprovação, por maioria, do órgão especial do Tribunal. Uma vez aprovado pelo órgão especial, o projeto é remetido à Assembléia Legislativa.
Necessário lembrar que o projeto de lei tem que ser específico, ou seja, tratar tão somente da questão de emolumentos. Não pode, portanto, conter disposições de outras matérias.
Especificamente em nosso Estado, a competência para fixação de emolumentos foi exercida com a publicação da Lei Complementar n. 755, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a base de cálculo
[4]
e a sua atualização monetária ocorre de acordo com o índice oficial de variação de preços, a ser definido por ato do Conselho da Magistratura
[5]
.
Referido dispositivo legislativo dispõe expressamente em seu Capítulo V, artigos 7º e 8º, sobre as isenções e reduções.
Dito isto, cabe introduzir a alteração implementada pela Lei do Agronegócio – Lei Federal n. 13.986/2020, editada com o objetivo de facilitar o financiamento e o exercício da atividade agrária no país, inclusive, reduzindo burocracias e custas relacionadas a esse ramo. Dentre suas diversas alterações, destacam-se a criação de novos modos de garantia ao crédito agrário, a regulamentação do patrimônio de afetação rural, a instituição do Fundo Garantidor Solidário, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas.
Referida lei alterou os artigos 2º e 3º da Lei Federal n. 10.169/2000, introduzindo regras específicas relativas aos emolumentos relacionados aos negócios agrários, dentre elas incluiu o § 2º, inciso I, ao artigo 2º, dispondo que os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos valores a seguir elencados:
"I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação”,
objeto que constitui a segunda parte dos presentes autos.
Tais critérios estabelecidos pela norma federal configuram limites, dentre os quais deve ser aplicado o de menor valor ao caso em exame, diversamente do que estabelece nosso Regimento de Custas. Note-se que o inciso acima incluiu os demais repasses cobrados, a exemplo do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), a um limite máximo ao valor dos emolumentos, aplicável salvo se os respectivos valores, fixados em lei nas tabelas estaduais ou distritais, forem menores.
As modificações em comento causam estranheza ao se considerar a vedação constitucional à instituição de isenções heterônomas entre os entes da federação. De fato, não cabe à União criar causas de exclusão de créditos estaduais, distritais ou municipais, o que leva ao questionamento quanto à constitucionalidade das novas disposições.
Sabe-se que a isenção é a dispensa do pagamento de tributos e só pode ser exercida por aquele ente federativo a quem a carta política conferiu a competência para instituir, cobrar e fiscalizar a exação. Decorre sempre de lei e nunca da própria Constituição, pois esta somente define as imunidades. Existem exceções relacionadas à permissão de isenções heterônomas, mas todas estão disciplinadas no texto constitucional.
Por oportuno, a própria Presidência da República havia vetado esta parte da Lei do Agronegócio justamente por invadir âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal, qual seja: fixar os emolumentos cobrados pelos atos notariais e registrais
[6]
.
Porém o veto presidencial foi derrubado pelo Congresso Nacional, o que, em tese, seria permitido para matérias gerais, mas não para a temática dos emolumentos, pois o regime tributário é próprio.
Ressalte-se que, a partir da Emenda Constitucional n. 03/1993, a Carta Magna passou a exigir lei específica para qualquer desoneração tributária, inclusive a isenção tributária. A lei em destaque aborda assuntos diversos, tais como direito agrário, civil e registral, regras sobre a desoneração do produtor rural das custas judiciais e de emolumentos, além de disposições relativas a repasses. Indubitavelmente essas modificações deveriam advir de lei específica.
Por fim, a Lei Federal n. 13.986/2020 modificou a Lei dos Emolumentos - de caráter sabidamente genérico, até por previsão constitucional - para inserir disposições de caráter específico, pautados pela predileção a um setor específico da economia. Logo, além das irregularidades formais e de competência já aludidas, fica evidente o desrespeito do legislador ao princípio da impessoalidade e da igualdade na prestação dos serviços registrais.
Dito isso, se deve seguir a normativa deste Poder Judiciário – Circular n. 141, de 02 de junho de 2021 – acima destacada, que determinou a aplicação dos valores previstos em nosso Regimento de Custas (Lei Complementar Estadual n. 755/2019) para o registro das garantias constituídas nas operações de crédito rural.
Sendo assim, ratificada a cobrança dos emolumentos, confirma-se a forma de cálculo para obtenção do
quantum
a título de emolumentos que deve incidir sobre os registros de atos que visam a constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pela não incidência do artigo 2º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei n. 10.169/00, mantendo-se o cumprimento integral da Circular n. 141/2021 e o determinado pela Resolução CM n. 2/2023, em relação à forma de cálculo dos emolumentos e da apuração para fins de recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
[1]
Plácido e Silva, Oscar Joseph, Vocabulário Jurídico, 22ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 519.
[2]
ADI n 3.826, rel min Eros Grau, j. 12.5.2010, DJE de 20.08.2010. Em tal Ação Direta de Inconstitucionalidade, se discutiu a incidência ou não do ISS (Imposto sobre Serviços) aos atos praticados por notários e registradores. Nessa ocasião, o Pretório delimitou que a atividade extrajudicial é desenvolvida em caráter privado e com intuito lucrativo, remunerada através dos emolumentos (que, segundo o Tribunal, têm natureza jurídica de taxa), de modo a incidir a tributação através do Imposto em questão.
[3]
Art. 2º A receita do FRJ originária dos atos e serviços notariais e registrais terá a seguinte destinação:
I – 24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) serão destinados, por meio do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC), à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, e dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina;
II – até 24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), ao pagamento de:
a) honorários de advogados nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública; e
b) honorários periciais ou assistenciais dos profissionais nomeados pela autoridade judiciária em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou pela justiça gratuita;
III – 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público; e
IV – 26,73% (vinte e seis inteiros e setenta e três centésimos por cento) para o ressarcimento de todos os atos e serviços extrajudiciais isentos praticados nos termos da legislação vigente e para o pagamento de ajuda de custo ou do equivalente às serventias deficitárias com competência em registro civil das pessoas naturais, deduzido do total o percentual de até 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, de implantação de sistema informatizado, de materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, da fiscalização e das atividades correcionais, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça.
[4]
Art. 6º Os emolumentos serão calculados de acordo com esta Lei Complementar e as Tabelas constantes no Anexo Único.
[5]
Art. 97. Os valores dos emolumentos previstos nesta Lei Complementar serão reajustados no mês de setembro de cada ano, segundo índice oficial de variação de preços, a ser definido por ato do Conselho da Magistratura.
[6]
“Razões do Veto: A propositura legislativa, ao fixar as alíquotas dos emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural, invade a competência dos Estados e Distrito Federal para legislar sobre essa hipótese específica de tributação, em desobediência ao art. 145, lI e ao § 2º do art. 236, da Constituição da República.”
Documento assinado eletronicamente por
Ivan Weise
,
Membro do Comitê Permanente do Extrajudicial - COPEX
, em 06/11/2023, às 10:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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