ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 347 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
FORO JUDICIAL. JUÍZOS CRIMINAIS, DE EXECUÇÃO PENAL E DE FAMÍLIA. JUIZ DE GARANTIAS. AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA REGIONALIZADAS. IMPLANTAÇÃO DAS VARA REGIONAIS DE GARANTIAS. DIVULGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CGJ N. 11 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Divulga a edição da Orientação CGJ n. 11 de 29 de novembro de 2023, que disciplina os procedimentos afetos às Varas Regionais de Garantias e seus consectários no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Autos SEI! n.
0010968-84.2022.8.24.0710
.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) de Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área criminal, execução penal e de família cópia do parecer
7746877
, da decisão
7746883
e da orientação
7746900
, além dos documentos anexos
7746919
e
7746926
, todos acostados aos autos SEI! n.
0010968-84.2022.8.24.0710
, a fim de divulgar os procedimentos aplicáveis ao instituto do juiz das garantias, bem como às audiências de custódia, notadamente nas comarcas atendidas por Varas Regionais de Garantias, seguindo a implantação gradual e os critérios de competência definidos por Resolução do Tribunal de Justiça.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral de Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 29/11/2023, às 18:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0010968-84.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0018301-53.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Instalação da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul.
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n.
7727437
, exarado pelo Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Traslade-se cópia do parecer (doc.
7727437
) e desta decisão para os autos SEI n.
0010968-84.2022.8.24.0710
.
3.
Diante da publicação da
Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023
, da iminente instalação da primeira Vara Regional de Garantias no Estado, da real perspectiva de expansão do projeto para toda a dimensão catarinense e da necessidade de se adequar e padronizar a forma de interpretação e execução das normas ao novo modelo regionalizado e seccionado de competências criminais, expeça-se, nos autos SEI n.
0010968-84.2022.8.24.0710
, orientação da Corregedoria-Geral da Justiça acerca dos procedimentos afetos às Varas Regionais de Garantias e seus consectários.
4.
Cumprido o item precedente, expeça-se circular aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição para divulgação da orientação e seus anexos, com cópia do parecer retro (doc.
7727437
) e desta decisão, em suas versões digitais.
5.
Encaminhem-se os autos SEI n.
0010968-84.2022.8.24.0710
:
(5.1)
à Assessoria de Planejamento e à Diretoria de Tecnologia da Informação, para ciência e eventuais providências relacionadas à instalação de guichês de atendimento eletrônico em foros de comarcas que integram regiões abrangidas por Varas Regionais de Garantias; e
(5.2)
ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística para manifestação a respeito de possíveis impactos em dados estatísticos, mormente no que tange ao número de entradas e saídas, decorrentes da redistribuição de feitos baixados, das Varas Regionais de Garantias para os juízos competentes para o processamento da ação penal.
6.
Expeçam-se ofícios e comunicados sobre a instalação da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul às autoridades e servidores, integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria de Administração Prisional, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e Poder Judiciário de Santa Catarina, indicados no item 6 do parecer retro (doc.
7727437
).
7.
Remeta-se o feito (autos SEI n.
0018301-53.2023.8.24.0710
):
(7.1)
à Diretoria de Tecnologia da Informação, para providências relacionadas à transferência do acervo de competência do juiz das garantias em curso na Vara Criminal da comarca de Rio do Sul, nas 2ª Varas das comarcas de Trombudo Central, Ituporanga e Ibirama e nas Varas Únicas das comarcas de Ascurra, Presidente Getúlio, Taió, Rio do Campo e Rio do Oeste à Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul, na forma especificada no parecer (doc.
7727437
); e
(7.2)
à Divisão Judiciária, para fins de habilitação da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul, do seu juiz e de seus servidores no BNMP.
8.
Ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo para providências concernentes à articulação em rede com vistas à implementação de políticas públicas direcionadas às pessoas presas ou em alternativa penal, em especial instalação de
kits
biométricos, central de atendimento à pessoa custodiada e expansão do convênio das Centrais de Penas e Medidas Alternativas.
9.
Dê-se ciência aos Núcleos Administrativo e Financeiro da Presidência.
10.
Oficie-se ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, com cópia do parecer (doc.
7727437
) e desta decisão, para ciência a respeito da iminente instalação da primeira Vara Regional de Garantias no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.
11.
Por fim, conclua-se a tramitação do feito nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 29/11/2023, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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9D338ACB
.
0018301-53.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0018301-53.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Instalação da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul.
PARECER
Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo que versa acerca da transformação de unidade judiciária em vara regional com competência para a realização de audiências de custódia e processamento da fase pré-processual criminal, conforme projeto desenvolvido nos autos SEI n.
0010968-84.2022.8.24.0710
, com abrangência sobre o território das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central.
Encartadas manifestações da DMP (doc.
7276685
), DEA (doc.
7285375
), DTI (
7285375
), DGP (doc.
7395185
), DOF (doc.
7395595
), DGA (doc.
7396495
) e DGJ (doc.
7396495
) sobre questões relacionadas à instalação da nova unidade, inclusive com a apresentação de minuta de resolução (doc.
7519632
), o então Presidente desta Corte admitiu a proposta inicial (doc.
7522718
).
O feito teve seguimento na Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciária e no Órgão Especial, que aprovaram a minuta de resolução (docs.
7560145
,
7611084
e
7636653
). Ato contínuo, foi publicada a Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023 (docs.
7640005
,
7643631
,
7643652
e
7643672
), que
transforma a Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul em Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul e disciplina sua competência; distribui um cargo de juiz de direito de entrância especial para a comarca da Capital e define suas atribuições; redefine as competências de unidades judiciárias das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central; e dá outras providências
.
Ultrapassadas todas as fases preparatórias e finalizadas as providências referentes à configuração de sistemas (docs.
7594358
,
7684905
,
7686873
e
7686983
), o Excelentíssimo Senhor Presidente do TJSC, Desembargador Altamiro de Oliveira, destacou que a instalação da nova unidade – e, consequentemente, o início da vigência da Resolução TJ n. 43/2023 – estaria prevista para o dia 27 do corrente mês (doc.
7688220
). Na ocasião, Sua Excelência determinou a cientificação da Procuradoria-Geral de Justiça, Defensoria Pública do Estado, Secretaria de Administração Prisional e Secretaria de Segurança Pública, o que restou devidamente cumprido (docs.
7688946
,
7688962
,
7688989
e
7689002
).
Por meio do parecer n.
7689257
, este Núcleo de Direitos Humanos reforçou a necessidade de alinhamento interinstitucional e aparelhamento da unidade com servidores bastantes e serviços auxiliares pertinentes (Atendimento a Pessoas Custodiadas – APEC e Central de Penas e Medidas Alternativas – CPMA) – pontos desde início identificados como condições para o sucesso da empreitada, sempre com as advertências decorrentes desse formato incompleto –, bem como apontou soluções alternativas tendentes a mitigar as dificuldades momentâneas decorrentes da inexecução imediata das referidas medidas. Nesse contexto, a título cooperativo, Vossa Excelência determinou o encaminhamento do feito ao Núcleo III para a inclusão da unidade no sistema de cooperação de cartórios, a notificação do Juiz de Direito titular da unidade e designou equipes correicionais para a capacitação prévia dos servidores que deveriam compor a Unidade e o acompanhamento
in loco
da implantação da primeira Vara Regional de Garantias – VRG (doc.
7691274
).
Por fim, a Presidência alterou a data de instalação da VRG de Rio do Sul para o dia 13 de dezembro do ano em curso, tendo em vista
o estado de calamidade pública que assola o município de Rio do Sul, provocada pelas fortes chuvas ocorridas na região do Vale do Itajaí, assim como a dificuldade de ajuste de agenda
(doc.
7718443
).
É o relatório.
De início, convém pontuar que a implementação do “Juiz das Garantias”, materializada, no âmbito interno, na instalação de Varas Regionais de Garantais – VRG, tem o condão de inaugurar um novo capítulo na história do sistema processual penal brasileiro. Em síntese, o seccionamento das fases da persecução penal em duas competências distintas (pré-processual e processual propriamente dita, delimitadas pelo oferecimento da denúncia ou queixa), embora pareça tarefa singela, traz em si desafios multifatoriais aos poderes constituídos, inclusive ao PJSC (até então estruturado sob o modelo tradicional de unidades criminais).
Com efeito, a transição para o sistema dicotômico – representativo de importantes signos democráticos, a exemplo do princípio acusatório, dignidade humana, imparcialidade, paridade de armas, presunção de não culpabilidade e controle sobre arbitrariedades/ilegalidades estatais – pressupõe ações e mudanças interinstitucionais profundas e abrangentes, que compreendem desde readequações orgânicas e estruturais até a aplicação de políticas públicas voltadas à pessoa presa ou em alternativa penal, tudo a convergir para um novo paradigma de política criminal e de segurança pública.
A nível estadual, a execução do novo modelo tem como passo primeiro a concentração das competências afetas ao “Juiz das Garantias” em varas especializadas, arquitetadas sob balizas objetivas de jurimetria e distribuição equitativa e eficiente de recursos materiais e humanos, na linha do que propõe esta CGJ em projeto deflagrado ainda no mês de março de 2022 (SEI n.
0010968-84.2022.8.24.0710
).
Impende salientar que, em atenção ao trinômio celeridade/eficiência/eficácia, do qual decorre a missão de equilibrar a alocação dos recursos disponíveis (
workforce
) de acordo coma carga de trabalho (
workload
), sopesados aspectos financeiros, orçamentários, estruturais, orgânicos, de pessoal, processuais, geográficos e logísticos, desde o momento incipiente se projetou a implementação do “Juiz das Garantias" no âmbito catarinense conforme modelo regionalizado – única alternativa adequada às especificidades do PJSC e efetivamente capaz de alcançar as finalidades colimadas (notadamente a reformatação da justiça criminal e a absorção do
novel
sistema de justiça em seu verdadeiro âmago).
Em suma, tal formato, além de se conformar com os rumos e preceitos definidos pelo legislador ordinário e lapidados pelo STF, sobretudo no que toca à ramificação das fases da persecução penal em duas competências distintas, cada qual jungida a regramento e princípios próprios, constitui importante ponto de ancoragem para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional – mediante a equalização de entradas e concentração de matérias específicas, de modo a favorecer a especialização, qualificação, padronização, eficiência e celeridade –, bem como para a estruturação multidisciplinar e unificação de fluxos interinstitucionais, desde sempre ovacionados como traços distintivos deste novo modelo de Política Criminal Nacional.
Quanto a este último fator, oportuno registrar que a regionalização se assenta na sedimentada divisão administrativa prevista no Anexo I da
Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022
, que trata do plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição. Isso porque o complexo roteiro logístico que conduz a atuação dos órgãos de segurança pública, desde a execução da ordem de prisão até a efetiva realização da audiência de custódia, exige ações concatenadas para a condução, custódia, transporte e encaminhamento da pessoa presa, comunicações, realização de exame de corpo de delito, atendimentos emergenciais no contexto das vulnerabilidades humanas e sociais, eventual produção de peças policiais, entre tantas outras contingências.
Aliás, à semelhança do posicionamento sustentado pelo CNJ em diversas oportunidades, durante o julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 o STF decidiu que, em regra, as audiências de custódia devem ser realizadas com a presença física de todos os participantes (pessoa presa, seu advogado ou membro da Defensoria Pública, membro do Ministério Público e juiz),
reservada a possibilidade de utilização de videoconferência a casos excepcionais, devidamente justificados
. É o que se dessume do voto do Ministro Relator, acompanhado à unanimidade, no sentido de dar aos arts. 3º-B, § 1º, e 310, ambos do CPP, incluídos pela Lei n. 13.964/2019, interpretação conforme a constituição, nos seguintes termos:
Art. 3º-B. [...]
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
salvo impossibilidade fática
, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído,
cabendo, excepcionalmente,
o emprego de videoconferência,
mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos
.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia,
que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência,
com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...]
Assim, ao consolidar a regionalização do “Juiz das Garantias” sob os parâmetros de repartição existentes para o plantão desde o ano de 2022, aos quais os órgãos de segurança pública estão adaptados, possibilita-se a construção de fluxo administrativo único, dotado de segurança e pragmatismo, aplicável indistintamente – seja em sede de plantão judiciário ou durante o expediente forense. Noutras palavras, a facilidade reside justamente na possibilidade de expansão da sistemática já adotada em casos submetidos ao plantão (nos quais os órgãos de segurança pública, após cumprimento do roteiro prévio, apresentam a pessoa presa na comarca-sede) às prisões realizadas durante o expediente regular, de modo a resultar na desejável unificação.
Por razões análogas, a reorganização interna baseia-se na concentração de todas as audiências de custódia na VRG – independentemente da natureza da prisão (em flagrante ou por cumprimento de mandado criminal, de execução penal ou civil) e da infração penal –, afinal, estabelecer encaminhamentos distintos a depender da matéria, modalidade da prisão ou espécie da infração penal traria transtornos de toda ordem ao fluxo estabelecido.
Sob outro enfoque,
a centralização fomenta a qualificação das audiências de custódia
, tendo em vista a potencial estrutura e a especialização das unidades regionais – que devem estar preparadas para receber, atender e encaminhar todas as pessoas presas na região correspondente (inclusive com a aplicação das políticas públicas capitaneadas pelo CNJ, em especial,
proteção social
,
acompanhamento de cautelares
,
identificação civil biométrica
e
política antimanicomial
). Ademais, permite o aprimoramento da prestação jurisdicional nas unidades de comarcas abrangidas por VRG, que, definitivamente desvinculadas das audiências de custódia e suas intercorrências, poderão reestruturar sua pauta e redirecionar a força de trabalho para outras atividades – livres da imprevisibilidade, complexidade e urgência inerentes àquele ato.
Lado outro, cumpre esclarecer que a concentração das audiências de custódia, qualquer que seja a modalidade de prisão e natureza da infração penal, não se estende ao processamento de inquéritos policiais e demais procedimentos criminais que versem sobre matérias excluídas do “Juiz das Garantias”. Nestas hipóteses, bem como no caso de cumprimento de mandado expedido em processo de outra unidade judicial, inclusive de órgão judiciário vinculado a outro tribunal estadual, a atuação da VRG com competência sobre o local da execução da ordem de segregação cinge-se à realização da audiência.
No que tange às matérias excluídas do “Juiz das Garantias”, impende consignar que o STF atribuiu interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3-C do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, a fim de contemplar o seguinte rol: a) processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar (Leis n. 11.340/2006 e 14.344/2022); e d) infrações penais de menor potencial ofensivo.
De igual modo a produzir reflexos diretos na competência da VRG, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade material do inc. XIV do art. 3º-B e deu interpretação conforme ao
caput
e aos §§ 1º e 2º do art. 3º-C, ambos do CPP, no sentido de considerar como marco final da competência do "Juiz das Garantias” o oferecimento da denúncia – e não o seu recebimento. Na mesma linha, atribuiu a seguinte interpretação aos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP:
os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento
.
Referidas regras, vale dizer, balizam o conteúdo da
Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023
, que disciplina a competência da VRG de Rio do Sul.
Um passo adiante, considerando a previsão constante do art. 2º, § 4º, da referida Resolução, o caráter inovador do seccionamento das fases da persecução penal, os impactos que a implementação do “Juiz das Garantias” trará à jurisdição catarinense, a iminente instalação da primeira VRG e a real possibilidade de instalação de outras unidades regionais semelhantes em toda a extensão da justiça estadual, incumbe a esta CGJ, nos termos do art. 2º, II, do CNCGJ e arts. 1º e 4º, XII, do RICGJ, expedir orientação aos servidores e magistrados do primeiro grau de jurisdição sobre os procedimentos afetos às VRG e seus consectários – o que, por questões de organização, será feito no SEI geral (autos n.
0010968-84.2022.8.24.0710
), afinal, sua abrangência desborda para todas as VRG a serem instaladas no Estado.
Para além da aplicação das regras de competência previstas na Resolução TJ n. 43/2023, inclusive no que toca à entrada de casos novos e redistribuição de feitos em curso (seja das varas criminais locais à VRG ou vice-versa), sobreleva imprescindível que o ato correicional adeque e padronize a forma de interpretação e execução das normas e orientações já existentes ao modelo regionalizado e seccionado de competências, com a divisão de atribuições entre VRG e juízos das comarcas locais integrantes da região.
Nesse viés, exsurge a corresponsabilidade quanto ao fornecimento de meios de acesso aos serviços e atendimentos da VRG, que, em virtude da larga abrangência territorial da sua competência, inexoravelmente serão prestados de forma eletrônica e remota. Na prática, a concretização do acesso à justiça pressupõe a convergência de esforços não apenas da unidade regional, ao disponibilizar e manter em funcionamento canais de atendimento eletrônicos, mas também de juízes e servidores das comarcas que compõem a região, no sentido de orientar o público em geral e amparar os excluídos digitais.
Para tanto, desvela-se profícuo que a gestão administrativa de cada foro de comarca abrangida por VRG perceba a importância de disponibilizar ao jurisdicionado computador ou totem, com câmera, microfone e acesso à internet, que permita a conexão com a unidade regional por meio remoto, especialmente Balcão Virtual, além da designação de colaborador, mesmo em sistema de rodízio, para monitorar o uso do equipamento e auxiliar no atendimento virtual. Vale assinalar que a perda da competência afeta ao “Juiz das Garantias” pelas unidades locais – com a consequente redução de demanda, atendimentos e atos processuais – abre espaço para a realocação de recursos humanos nesse sentido; e, no que concerne às questões de ordem física, diversas são as possibilidades para a disponibilização do serviço – desde a instalação de guichê de atendimento na recepção até o aproveitamento da estrutura de cartório, salão do júri ou sala passiva (
Resolução CNJ n. 341/2020
e
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019
) –, conforme a realidade de cada foro, a ser avaliada pelos respectivos diretores e secretários.
De mais a mais, essa medida tem como escopo viabilizar a fiscalização de apresentações periódicas em juízo impostas em processos da VRG contra pessoa domiciliada fora da respectiva sede, realizadas prioritariamente por meio digital, tendo em vista que a expedição de carta precatória para essa finalidade constitui prática avessa à eficiência, efetividade, economia e celeridade.
Outro ponto que tangencia a atuação de todas as comarcas que compõem a região diz respeito ao recebimento e guarda de bens apreendidos em investigações criminais processadas na VRG, quando necessário e adequado o depósito judicial. Isso porque a concentração de todas as apreensões no foro da comarca sede não apenas exigiria vultosa adequação estrutural e sobrecarregaria os respectivos distribuidores e secretários, como também traria transtornos de toda ordem à logística que envolve a operação – desde o transporte inicial e eventual transferência ao juízo da instrução até a destinação final.
A título ilustrativo, bens apreendidos nas comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Taió e Trombudo Central seriam levados pelo órgão policial ao foro da comarca de Rio do Sul e, após a instauração da ação penal (provavelmente processada por juízo criminal da comarca de origem), teriam de retornar de onde partiram. Ademais, em caso de devolução ou restituição na fase de inquérito, exigir-se-ia do proprietário (no mais das vezes domiciliado no local da apreensão) longo deslocamento à sede da VRG.
Com efeito, essa complexa logística, à evidência antieconômica, é totalmente dispensável, mesmo porque, em regra, o contato físico do juízo do inquérito com as apreensões revela-se despiciendo. Evidentemente, para além disso, há que se lembrar das indispensáveis anotações corretas e completas nos sistemas de automação judicial para a perfeita compreensão do que está acontecendo com o caso processual correlato.
Logo, com vistas a simplificar o transporte inicial, evitar transferências futuras, facilitar a destinação e equalizar o fluxo nas comarcas que compõem a região, é recomendável que os bens apreendidos em sede de investigação criminal da VRG, quando imprescindível sua guarda nas dependências judiciais, sejam depositados no foro da comarca onde se consumou a infração penal ou, se incerto o local, no foro da comarca onde se situa o órgão policial responsável pela investigação, ainda que diverso da sede da VRG.
Além das questões gerais indicadas acima, mostra-se oportuno, desde logo, adequar ao modelo regionalizado e compilar na orientação a forma de interpretação e execução de normas e recomendações procedimentais concernentes a questões específicas de maior recorrência nas unidades regionais (a exemplo da análise de prisões em flagrante, realização de audiência de custódia, depoimento especial e acordo de não persecução penal, bem assim a fiscalização de medidas cautelares pessoais), com a finalidade de guiar e padronizar a atuação dos juízes e servidores que diuturnamente lidarão com casos desse jaez.
De igual sorte, em razão do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução TJ n. 43/2023 e da interpretação dada pelo STF aos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei n. 13.964/2019, ressoa essencial que o ato correicional aborde detalhes acerca da redistribuição das peças que compõem as matérias de competência do “Juiz das Garantias” após o oferecimento da denúncia ou queixa, inclusive a respeito do prévio saneamento e da divisão de responsabilidades entre VRG e juízo da ação penal para a alimentação de sistemas.
Sobre o tema, aliás, impossível ignorar a hipótese de redistribuição de autos baixados na VRG ao juízo da ação penal – pois, muitas vezes, medidas investigativas são deduzidas em autos apartados do inquérito policial e possuem tramitação mais breve em relação ao procedimento investigatório principal –, o que constitui situação pouco usual atualmente, a ensejar manifestação do Numopede sobre possíveis repercussões em dados estatísticos.
Outrossim, faz-se necessário estabelecer as diretrizes referidas no art. 2º, § 4º, da Resolução TJ n. 43/2023, atinentes ao saneamento prévio dos processos de competência do “Juiz das Garantias”, em tramitação, suspensos e em grau de recurso nos juízos locais, a serem redistribuídos gradualmente à VRG. No ponto, registre-se que os inquéritos policiais em tramitação direta, por não demandarem saneamento pelas varas criminais e estarem à margem do fluxo judicial, serão transferidos automaticamente (via sistema) após a instalação da unidade regional.
Nos demais casos, demonstra-se razoável a concessão do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à instalação da VRG, para que as unidades locais integrantes da região realizem o saneamento prévio dos autos a serem redistribuídos, conforme parâmetros estabelecidos na orientação, e os incluam gradativamente em localizadores predefinidos por esta CGJ, na medida da conclusão do saneamento de cada feito. Durante esse período, a transferência dos processos incluídos nos localizadores específicos será feita diariamente, via sistema, sem a necessidade de redistribuição manual e individualizada.
No mais, a transferência de eventuais valores depositados em subconta de processo migrado para a VRG será feita a partir da listagem dos feitos redistribuídos, também, em regra, sem intervenção de juízes e servidores das varas judiciais envolvidas. Daí a importância da manutenção dos sistemas completamente alimentados.
Especificados os principais pontos a serem tratados e dirimidos por meio de orientação correicional, avulta indispensável, enfim, expedir comunicados específicos a todos os corresponsáveis pela construção e execução do novo modelo de justiça criminal, sobretudo em virtude da iminente instalação da primeira VRG no Estado e da consequente necessidade de adequação multissetorial e interinstitucional.
Ressalte-se, uma vez mais, que a mobilização das instituições envolvidas desponta premente para o efetivo sucesso da empreitada, que tem em si desafios multifatoriais, porém plenamente resolúveis,
desde que
cada um dos atores entenda seu respectivo papel no enredo de transformação e, juntos, convirjam desígnios para o desfecho idealizado.
Convém rememorar,
pela vez derradeira
, que a solução almejada não se limita à mera instalação de unidades judiciais regionais – providência que, isoladamente, mostra-se rasa ante o rosário de princípios, direitos e garantias que sustentam a figura do “Juiz das Garantias” –, mas desborda para a real observância dos ditames legais e constitucionais que regem a sensível temática.
À luz do exposto, sugere-se:
1.
O traslado deste parecer e da respectiva decisão aos autos SEI n.
0010968-84.2022.8.24.0710
.
2.
A emissão de orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, nos autos SEI n.
0010968-84.2022.8.24.0710
, acerca dos procedimentos afetos às Varas Regionais de Garantias e seus consectários no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
3.
A divulgação do teor da orientação e seus anexos aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição, por meio de circular, com cópia deste parecer e da respectiva decisão, em suas versões digitais.
4.
A abertura dos autos SEI n.
0010968-84.2022.8.24.0710
na Assessoria de Planejamento e Diretoria de Tecnologia da Informação para ciência e eventuais providencias a respeito da instalação de guichês de atendimento eletrônico nos foros das comarcas que compõem regiões abrangida por Varas Regionais de Garantias.
5.
O encaminhamento dos autos SEI n.
0010968-84.2022.8.24.0710
ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística para manifestação a respeito de possíveis impactos decorrentes da redistribuição de feitos baixados, das Varas Regionais de Garantias para os juízos competentes para o processamento da ação penal.
6.
A expedição de ofícios e comunicados internos, acompanhados deste parecer e da respectiva decisão:
6.1. Ao Delegado-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina (
[email protected])
e aos Delegados de Polícia responsáveis pela Diretoria de Polícia do Interior (
[email protected])
, 7ª e 20ª Delegacias Regionais de Polícia (
[email protected]
e
[email protected]
), Central de Plantão Policial de Rio do Sul, Delegacia de Delitos de Trânsito de Rio do Sul (
[email protected]
), Divisões de Investigação Criminal de Rio do Sul e Ituporanga (
[email protected]
e
[email protected]
), Delegacias de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Rio do Sul e Ituporanga (
[email protected]
e
[email protected]
) e Delegacias das comarcas de Rio do Sul (
[email protected]
), Trombudo Central (
[email protected]
), Ituporanga (
[email protected]
), Ibirama (
[email protected]
), Ascurra (
[email protected]
), Presidente Getúlio (
[email protected]
), Taió (
[email protected]
), Rio do Campo (
[email protected]
) e Rio do Oeste (
[email protected]
);
6.2. Ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina e aos Comandantes do 13º Batalhão de Polícia Militar de Rio do Sul (
[email protected]
), 1ª Companhia de Rio do Sul (
[email protected]
), 3º Pelotão de Polícia Militar Ambiental de Rio do Sul (
[email protected]
), 2º Grupo Trombudo Central (
[email protected]
), 4ª Companhia de Ituporanga (
[email protected]
), 2ª Companhia de Ibirama (
[email protected]
), 3º Grupo de Ascurra (
[email protected]
), 5º Grupo de Presidente Getúlio (
[email protected]
), 3ª Companhia de Taió (
[email protected]
), 3º Grupo de Polícia Militar Rodoviária de Taió (
[email protected]
), 3º Grupo de Rio do Campo (
[email protected]
) e 6º Grupo de Rio do Oeste (
[email protected]
);
6.3. Ao Secretário de Administração Prisional, à Diretora-Geral do Departamento de Polícia Penal (
[email protected]),
ao Superintendente Regional do Médio Vale do Itajaí (
[email protected])
, ao Coordenador de Penas Alternativas e Apoio ao Egresso (
[email protected]
) e aos Diretores dos Presídios Regionais de Rio do Sul (
[email protected]),
Ituporanga (
[email protected])
e Blumenau (
[email protected]
);
6.4. Ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público de Santa Catarina, ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública (
[email protected]
) e aos Promotores de Justiça das comarcas de Ascurra (
[email protected]
), Ibirama (
[email protected]
e
[email protected]
), Ituporanga (
[email protected]
,
[email protected]
e
[email protected]
), Presidente Getúlio (
[email protected]
), Rio do Campo (
[email protected]
), Rio do Oeste (
[email protected]
), Rio do Sul (
[email protected]
,
[email protected]
,
[email protected]
,
[email protected]
,
[email protected]
e
[email protected]
), Taió (
[email protected]
) e Trombudo Central (
[email protected]
e
[email protected]
);
6.5. Ao Defensor Público-Geral de Santa Catarina, à Coordenadora do Núcleo Especializado de Política Criminal e Execução Penal (
[email protected]
) e ao Coordenador do Núcleo Regional de Rio do Sul (
[email protected])
;
6.6. À Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina e ao Presidente da Subseção de Rio do Sul (
[email protected]
);
6.7. Aos Diretores e Secretários de foro das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central;
6.8. Aos Magistrados e Servidores da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul, das 2ª Varas das comarcas de Trombudo Central, Ituporanga e Ibirama e das Varas Únicas das comarcas de Ascurra, Presidente Getúlio, Taió, Rio do Campo e Rio do Oeste; e
6.9. Aos Distribuidores Judiciais e Servidores da Distribuição das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central.
7.
O encaminhamento do feito à Diretoria de Tecnologia da Informação para providências relacionadas à transferência do acervo de competência do juiz das garantias em curso na Vara Criminal da comarca de Rio do Sul, nas 2ª Varas das comarcas de Trombudo Central, Ituporanga e Ibirama e nas Varas Únicas das comarcas de Ascurra, Presidente Getúlio, Taió, Rio do Campo e Rio do Oeste à Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul, observados os parâmetros fornecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, da seguinte forma: 7.1) migração dos inquéritos policiais em tramitação direta imediatamente após a inauguração da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul; 7.2) execução de migração diária dos demais processos saneados, durante o período compreendido entre o 1º e o 45º dia útil subsequente à instalação da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul, a partir de localizadores a serem definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça; e 7.3) elaboração de lista dos processos migrados, para fins de transferência de valores depositados em subconta;
8.
A remessa do caderno administrativo à Divisão Judiciária para fins de habilitação da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul, do seu juiz e de seus servidores no BNMP.
9.
O envio dos autos ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo e aos Núcleos Administrativo e Financeiro, ambos da Presidência, para ciência e eventual manifestação.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor
MAURO FERRANDIN
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
Juiz-Corregedor
, em 28/11/2023, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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EA27A236
.
0018301-53.2023.8.24.0710