ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 348 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DA FALÊNCIA. PUBLICIDADE.
Decisão proferida nos autos n. 0301278-64.2015.8.24.0075/SC, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que decretou a falência da empresa FND TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI - EPP.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0056383-56.2023.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da decisão proferida nos autos n. 0301278-64.2015.8.24.0075/SC, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que decretou a falência da empresa FND TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI - EPP (CNPJ 02.151.018-0001/10), nos termos do documento
7747567
, do parecer
7749066
e da decisão
7749128
que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 01/12/2023, às 16:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
B9FBA9C0
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0056383-56.2023.8.24.0710
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DECISÃO
Processo n. 0056383-56.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação da decretação de falência da empresa FND TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI - EPP.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se a circular com cópia do documento (
7747567
), do parecer (
7749066
) e desta decisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3.
Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 01/12/2023, às 16:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0056383-56.2023.8.24.0710
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PARECER
Processo n. 0056383-56.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação da decretação de falência da empresa FND TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI - EPP.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de ofício n. 310052211934 encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão (
7747567
), com cópia da decisão proferida nos autos n. 0301278-64.2015.8.24.0075/SC, que decretou a falência da empresa FND TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI - EPP (CNPJ 02.151.018-0001/10) (
7747567
).
Sugiro a expedição de circular com cópia do documento (
7747567
), deste parecer e da respectiva decisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 30/11/2023, às 17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
55CF2CAF
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0056383-56.2023.8.24.0710