ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 354 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. APRIMORAMENTO DOS PROCEDIMENTOS AFETOS AOS OFÍCIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS. MELHORAMENTOS E ORIENTAÇÕES QUE SE FAZEM NECESSÁRIOS. DIVULGAÇÃO
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer (n.
7541076
) e da decisão (n.
7541177
) proferida nos autos n.
0024305-09.2023.8.24.0710
, bem como do expediente inicial do INCRA (n.
7245081
) e da manifestação do CORI (n.
7457621
), para atenção e adoção das medidas propostas no parecer e remissões.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 13/12/2023, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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7758482
e o código CRC
29CDAA01
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0024305-09.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Consulta n. 0024305-09.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de expediente formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA apontando problemas práticos enfrentados durante a execução do seu trabalho na relação com os cartórios de registro de imóveis (doc.
7245081
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
7541076
).
Determino a expedição de Circular a todos os Registradores de Imóveis do Estado, para observarem as diretrizes estabelecidas no parecer retro, com atenção às contribuições do CORI que foram acolhidas e aos alertas promovidos pelo INCRA, bem como aos magistrados com competência em Registros Públicos, para ciência. Deverão ser remetidas cópias do Expediente Inicial (doc.
7245081
), do parecer (doc.
7541076
), da manifestação do CORI (doc.
7457621
), desta Decisão e da Circular subsequente.
Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e a Circular no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cientifique-se a autoridade oficiante e o CORI-SC acerca das providências adotadas.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), nos termos do art. 95 do CNCGFE, para apreciação específica do Item n. 2 das “Sugestões do Setor de Cadastro” do parecer retro, em que se propõe a inclusão do § 3º, no art. 802 do Código de Normas, com a seguinte redação: “Averbada a descaracterização do imóvel rural na matrícula, o oficial de registro de imóveis comunicará essa alteração ao INCRA, sendo dispensada a anuência prévia do proprietário.” (doc.
7541076
)
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 13/12/2023, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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AECE02BD
.
0024305-09.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/CNJ/Consulta n. 0024305-09.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Pedido de Providências. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Apontamento de dificuldades práticas e sugestões na relação com os ofícios de registros de imóveis. Cientificação e manifestação do CORI. Melhoramentos e orientações que se fazem necessários. Emissão de Circular a todos os registradores. Possível alteração do Código de Normas em ponto específico. Repercussão Geral. Envio ao COPEX.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuida-se de expediente formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA apontando problemas práticos enfrentados durante a execução do seu trabalho na relação com os cartórios de registro de imóveis (doc.
7245081
).
Privilegiando o diálogo a bem do serviço público, oportunizou-se ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina a manifestação acerca dos pontos trazidos no expediente inicial (doc.
7386400
).
Em seguida, sobreveio a manifestação do CORI-SC (doc.
7457621
) e os autos vieram conclusos.
É o necessário.
2.
Seguindo a ordem dos pontos, serão abordadas as questões individualmente à luz das considerações trazidas pelo CORI e daquilo que entendemos possível e necessário à desburocratização e uniformização dos serviços sem perder de vista a segurança jurídica e o respeito à legalidade.
Setor de Cartografia
1.
“
Memorial Descritivo Tabular extraído diretamente do SIGEF.
Uma das demandas que temos recebido de alguns cartórios é a exigência da apresentação do memorial descritivo em formato narrativo ao invés do memorial descritivo tabular, extraído diretamente do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), como documento válido para o registro de imóveis. O memorial gerado pelo SIGEF é de melhor, e de fácil compreensão para as pessoas leigas. Entendemos que essa prática simplificará e agilizará o processo de registro, promovendo uma maior eficiência e precisão nas transações imobiliárias.”
Inicialmente, convém assentar que não há qualquer óbice para a utilização do memorial descritivo gerado pelo SIGEF.
Por outro lado, com razão o CORI quando elenca as circunstâncias de ordem objetiva e que devem compor o registro, em atenção ao art. 176 e 225 da Lei n. 6.015/73, bem como aos artigos n. 704 e 674 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina vigente na data da manifestação.
Nessa linha, é possível estabelecer que se os elementos necessários aos registros estiverem todos presentes no memorial gerado pelo SIGEF, cabe ao registrador aceitá-lo na integralidade.
Entretanto, permanece a possibilidade e o dever de o registrador elaborar as exigências necessárias quando os dados estiverem incompletos, amparadas na lei ou normas locais, para que o interessado ou o profissional apresente os complementos.
2.
“Dispensa da declaração dos confinantes
.
Solicitamos, também, que sejam aceitos pelos CRIs o que consta no Decreto 4449/02, artigo 9, parágrafo 10, "§ 10. É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matrícula esteja sendo retificada." (NR)"
Atualmente está sendo solicitada uma Manifestação de Anuência em que é cobrada a apresentação de um documento informando que foi colhida a anuência do confrontante, ou seja, contrariando o disposto no parágrafo anterior. Acreditamos que essa dispensa contribuirá para a desburocratização do processo cartorial, sem comprometer a segurança jurídica dos registros imobiliários.”
Aqui é incontroverso o descabimento da exigência.
O dispositivo supracitado dispensa a anuência dos confinantes quando a retificação de imóveis pertencentes à União ou ao INCRA for postulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo próprio INCRA.
Portanto, sendo possível extrair todas as informações relativas ao imóvel pelo memorial descritivo e o pedido de retificação esteja acompanhado de declaração de que o memorial se refere ao perímetro originário do imóvel retificando, não há que se exigir declaração dos confinantes.
Sugestões do Setor de Cadastro
1. Matrícula de imóveis rurais adquiridos por estrangeiros
“Um dos maiores problemas identificados no setor de cadastro é a constante observação de matrículas de imóveis rurais adquiridos por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, sem a devida autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Essa prática está em desacordo com o previsto na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 e o Decreto nº 74.965, de 26 de novembro 1974 que regula a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
Solicitamos que essa prática seja averiguada junto aos cartórios, uma vez que isso tem acarretado dificuldades nos procedimentos relacionados ao cadastro dos imóveis rurais junto ao Incra.”
Compreende-se a relevância do tema, que é objeto de verificação em todas as correições deste Órgão por meio do Sistema de Correição Integrada que possui itens específicos sobre o tema aquisição de imóveis rurais por estrangeiro.
Além dos aspectos escriturais, tem-se os seguintes itens de verificação: “Se o adquirente for estrangeiro, o oficial insere a operação no Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro? “O registro no Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro possui a transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso?”
Em sua manifestação, o CORI muito bem delineou todas as circunstâncias e exigências necessárias à perfectibilização do registro da aquisição e, diante do alerta promovido pela Autarquia peticionante, bem como da necessidade de reforçar aos registradores, faz-se necessária a emissão de circular para que os registradores observem as regras de comunicação e autorização de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, seguindo as considerações elaboradas pelo Colégio Registral (doc.
7457621
, p. 7-8).
Em complemento, outro fato relevante a ser destacado e alertado são as aquisições, fusões ou incorporações entre sociedades empresárias cujos proprietários, sócios ou responsáveis sejam pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Nessas operações, quando levadas ao fólio imobiliário, deverá o registrador atentar para a circunstância de os novos proprietários serem estrangeiros e formular as exigências e comunicações necessárias.
2. "Simplificação do processo de averbação de imóveis rurais para urbanos.
Sugerimos que seja adotado um procedimento simplificado para a averbação de imóveis que foram legalmente convertidos de área rural para área urbana, eliminando a exigência de apresentação por parte dos requerentes do cancelamento de cadastro do Incra. Nesse sentido, propomos que os cartórios aceitem um documento emitido pela prefeitura que comprove o enquadramento da área como zona urbana. Após a averbação, os cartórios devem comunicar o Incra para que o cancelamento correspondente seja realizado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Tomamos como referência o exemplo de Minas Gerais, que já regulamentou esse procedimento no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020, instituindo o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (TÍTULO VIII DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS - Art. 982 e Art. 983)".
Sobre a primeira parte deste item, no Novo Código de Normas foi incluído o art. 802. §2º e o art. 803 que assim dispõem:
“Art. 802. Para a averbação da alteração de destinação do imóvel situado integralmente em zona urbana ou de expansão urbana, de rural para urbano, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão do Município atestando que o imóvel está totalmente situado em zona urbana ou de expansão urbana; ou
II - declaração do proprietário que o imóvel não possui características agrícolas ou pecuárias ou do Município afirmando que o imóvel tem destinação urbana.
§ 1º Também será objeto de averbação a simples mudança do zoneamento em que o imóvel está situado quando o documento não tratar sobre alteração de sua destinação.
§ 2º Independe de manifestação do INCRA a mudança de destinação do imóvel, inclusive sobre o cancelamento ou existência de CCIR e ITR.”
“Art. 803. A averbação da transformação de imóvel rural para urbano independe do prévio lançamento da reserva legal na matrícula ou de seu cadastramento no Cadastro Ambiental Rural (CAR).”
Desse modo, restou atendido o pedido de simplificação nos pontos mencionados.
Quanto à parte final, é pertinente que a comunicação da averbação de descaracterização do imóvel rural ao INCRA seja feita pelos registradores quando da prática do ato. Essa medida vai ao encontro da atualização e integração dos sistemas, órgãos e instituições prestadoras de serviços públicos.
Assim, sugere-se a inclusão de um §3º no art. 802 no Novo Código de Normas com redação semelhante àquela adotada no art. 982, parágrafo único, do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos:
“Averbada a descaracterização do imóvel rural na matrícula, o oficial de registro de imóveis comunicará essa alteração ao INCRA, sendo dispensada a anuência prévia do proprietário.”
Com isso, entende-se que a questão ficará superada.
Nesse contexto, tendo em vista que a referida alteração terá repercussão geral, convém submetê-la ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), nos termos do art. 95 do CNCGFE.
3. Manifestação do INCRA em desmembramentos. É comum os CRIs recorrerem ao Incra solicitando a manifestação em qualquer situação de desmembramentos de imóveis. Entretanto, é importante ressaltar que cabe ao INCRA somente a autorização de desmembramentos com base no Decreto 62.504/68. Os demais desmembramentos são de competência das serventias extrajudiciais, que verificarão os pressupostos jurídicos para a realização dos parcelamentos, entre eles o atendimento ao disposto no art. 8° da Lei 5.868/72, referente a Fração Mínima de Parcelamento – FMP. Desta forma, sugerimos que o INCRA seja solicitado a se manifestar somente em desmembramentos de áreas abaixo da Fração Mínima de Parcelamento, localizadas fora da zona urbana do município e quando ficar devidamente comprovado, nos termos do Decreto 62.504/68, que serão utilizadas para fins não agrícolas.
Nesse ponto, o CORI muito bem lembrou da existência de dispositivo específico na minuta do Novo Código de Normas com as orientações sobre a desnecessidade de prévia anuência do INCRA para o parcelamento de imóvel rural, salvo as hipóteses legais em apreço.
O Novo Código de Normas entrou em vigor no recente dia 01/12/2023 e sedimentou a questão. Veja-se:
Art. 1.046. O parcelamento de imóvel rural independe de prévia anuência do INCRA, exceto:
I - nas situações previstas no art. 2º, inciso II, do Decreto Federal n. 62.504/68; ou
II - qualquer caso em que o parcelamento voluntário possibilite a criação de imóvel rural com área total inferior à respectiva fração mínima de parcelamento, salvo demais hipóteses excepcionais previstas em lei.
Além disso, o CORI elaborou excelente arrazoado com imagens exemplificativas das hipóteses em que é ou não necessária a anuência do INCRA (doc.
7457621
, p. 10-15).
Sem entrar em repetições, concorda-se integralmente com o arrazoado, o qual sugere-se que seja divulgado mediante circular a todos os registradores do Estado para que sigam o padrão, restando, assim, sanada a questão.
4. Parcelamento de solo e autonomia municipal. Considerando a edição da Instrução Normativa/INCRA/Nº 82/2015, que revogou a Instrução Nº. 17-b, sugerimos que seja reforçada a orientação de que o pedido de autorização ou anuência ao parcelamento para fins urbanos seja avaliado, aprovado, acompanhado e fiscalizado pelo poder público municipal e pelos órgãos ambientais pertinentes, conforme definido pela legislação municipal. Essa medida está em conformidade com os princípios constitucionais da autonomia municipal, previstos nos artigos 23, 29, 30 e 182 da Constituição Federal de 1988. De acordo com o artigo 3°. da Lei 6.766/79: “somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal”. Portanto, a competência para planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é do município, nos termos do art. 30, VIII, da CF/88 4. A prévia audiência do INCRA para a alteração de uso do solo rural para fins urbanos, a que se refere o art. 53 da Lei 6.766/79, deve ser interpretada como realização das operações cadastrais pertinentes, nos termos do Capítulo VI da Instrução Normativa INCRA n. 82/2015, após a prática dos atos registrais. Informamos ainda, que ao Incra caberá somente o cancelamento do código do imóvel quando a descaracterização, for da área total do imóvel ou alteração cadastral quando a mesma for parcial, nos termos do Capítulo VI, artigos 19 a 30 da Instrução Normativa nº 82/15, após averbada na matrícula do imóvel as alterações ocorridas na área.
Esse item fica superado em razão da manifestação ao item anterior.
5. Embasamento legal para demandas ao setor de cadastro do INCRA. “É frequente, por parte dos CRIs, a solicitação de demandas ao Setor de Cadastro sem nenhum embasamento legal. Um exemplo a ser citado foi a NOTA DE EXIGÊNCIAS Nº 2011/2023, do CRI da Comarca de Santa Rosa do Sul que exigiu do Incra o cadastramento de um imóvel urbano: “Para que se dê prosseguimento ao Protocolo, se faz necessário apresentar a seguinte Documentação: 1- Apresentar Certidão informando o cancelamento da Inscrição Cadastral do imóvel junto ao INCRA. (Instrução Normativa 82/2015, INCRA - Art. 11, inciso III, alínea 'a' e 19). Obs.: Caso a parte não tenha realizado a inscrição cadastral anteriormente, deverá proceder a devida regularização e posteriormente a baixa.” Trata-se de um imóvel localizado em zona urbana, sem destinação agrícola. De acordo com os normativos do Incra, só são passíveis de cadastro no SNCR, os imóveis localizados na zona rural ou localizados na zona urbana com destinação agrícola, comprovado por laudo técnico elaborado por especialista. O cadastro não tem efeito retroativo. Ele é realizado de acordo com o apresentado em Transcrição/Matrícula. Desta forma, não há como exigir o cadastro de um imóvel urbano, para logo depois registrar o seu cancelamento no sistema. Desta forma, solicitamos que os cartórios sejam orientados a apresentar demandas ao setor de cadastro do INCRA somente quando devidamente embasadas em legislação específica. Essa medida visa a otimização dos recursos e a eficiência no processamento das solicitações.”
Compartilha-se do entendimento e posicionamento apresentado pelo INCRA pela dispensa de cadastramento e posterior cancelamento de inscrição cadastral quando o imóvel já está situado em área urbana.
Por oportuno, reforça-se a atenção que os registradores devem ter ao emitir as notas de exigências, sempre de forma clara, objetiva e embasada nas leis e normas de regência.
Com a vigência do Novo Código de Normas, espera-se que muitas dessas discrepâncias sejam sanadas.
De qualquer sorte, deixamos aberto o canal para diálogo e para receber comunicações a respeito de eventuais cartórios de registros de imóveis que estejam emitindo exigências descabidas para que sejam adotadas as medidas que se fizerem necessárias.
6. Formalização de solicitações de informações de matrículas/transcrições por meio de ofícios. “Nos últimos meses os CRI têm exigido do Incra a formalização de questionamentos/dúvidas corriqueiras por meio de ofícios. Anteriormente o procedimento era realizado rapidamente por meio de telefonemas, quando os CRIS forneciam informações básicas a respeito de número de matrículas, nome dos proprietários e tamanho da área. A partir do ano de 2022, os CRIs passaram a exigir deste órgão federal a formalização dessas dúvidas por meio de ofícios. Questões que eram rapidamente resolvidas por telefone, passaram a levar semanas para serem solucionadas, levando a uma burocratização dos procedimentos e demora no atendimento da demanda do público”
7. Acesso online de matrículas Gostaríamos de levantar a possibilidade desta Autarquia conseguir, durante a visualização da matrícula online pelo link https://oficioeletronico.com.br, obter diretamente a certidão de inteiro teor para que possamos dar andamento aos trâmites referentes aos imóveis em nome do INCRA.
Os itens 6 e 7 guardam correlação e serão analisados conjuntamente.
Quanto à prestação de informações e dados por telefone é preciso ter parcimônia. Alguns aspectos precisam ser observados na prática, tais como a segurança da informação, a proteção de dados e a oficialidade das manifestações dos cartorários.
Em razão disso, é recomendável que as demandas sejam formalizadas por escrito quando visem à obtenção de dados ou informações constantes das matrículas. Por outro lado, simples informações procedimentais podem ser prestadas pelo telefone.
Em relação ao item n. 7, tanto a visualização de matrícula quanto a emissão de certidão estão disponíveis pela plataforma do SAEC (registradores.onr.org.br). A emissão de certidão eletrônica pode levar no máximo quatro horas (art. 19, §10, I, lei n. 6.015/73).
As visualizações de matrícula não têm validade de certidão, mas os dados são de reprodução fiel das matrículas e podem servir para a colheita de informações.
As certidões, por outro lado, ganham validade jurídica com a aposição da assinatura do oficial do registro de imóveis, dando fé pública ao documento, podendo servir para a instrução de qualquer procedimento ou processo, razão por que não é possível a emissão instantânea do ato.
No mais, é de se avaliar a possibilidade de o INCRA se conveniar com o Operador Nacional do Registro (ONR) para obtenção das visualizações e eventuais emissões de certidões (Provimento CNJ n. 89/2019, art. 25, inciso I).
Setor de Desenvolvimento
1. Falta de uniformidade nos procedimentos e análises realizados pelos cartórios. Um outro problema identificado com frequência é a falta de uniformidade e padronização nos procedimentos e análises realizados pelos cartórios, bem como a utilização excessiva de notas de exigência como um mecanismo para estender prazos de análise. Essa falta de padronização tem levado a atrasos significativos na conclusão dos processos. Em relação ao registro de TDs (Títulos Definitivos), alguns cartórios exigem documentos pessoais e matrimoniais dos beneficiários. No entanto, informamos que esses dados já foram filtrados e verificados previamente pelo INCRA, e que esta Autarquia responde civil e criminalmente, caso algo ilegal seja cometido. Assim, com o objetivo de dar celeridade e eficiência ao processo, solicitamos que os CRI façam os registros de acordo com os dados fornecidos pelo Incra, sem a necessidade de verificação dos dados pessoais dos beneficiários do Incra.
Conforme a Instrução Normativa n. 99, de 30 de dezembro de 2019, Art. 2º, XII, os Títulos de Domínio têm força de escritura pública. Logo, todos os dados pessoais que dele constam são suficientes para a prática do ato de registro ou de averbação de atualização que se fizerem necessários.
Contudo, caso os dados de qualificação estejam incompletos nos títulos de domínio, cabe ao registrador exigir a sua complementação.
2. Falta de uniformidade nos procedimentos de registro nos CRIs. “Observamos que é comum a falta de padronização no registro das estradas. Por exemplo, alguns cartórios geram primeiramente as matrículas de glebas, tendo como limite as estradas municipais e posteriormente fazem o registro do parcelamento, já outros cartórios aceitam o parcelamento direto, encerrando a matricula anterior à criação do assentamento, gerando uma única matrícula com processo de retificação administrativa de área excluindo-se as estradas. Estas áreas remanescentes (estradas) seriam transferidas por meio de apossamento administrativo a ser feito para a prefeitura. Essa falta de uniformidade causa confusão e dificuldade no trato com os CRIs, uma vez que cada cartório estabelece seu próprio critério.”
Acredita-se que o INCRA esteja tratando das retificações de imóveis rurais quando seccionados por estradas municipais consolidadas.
Nesse caso, foi criado o Capítulo XIV , no Título V - Registro de Imóveis, no Novo Código de Normas, art. 965 e seguintes, para os procedimentos de retificação com a padronização necessária.
Além disso, há disposições específicas para os imóveis seccionados por vias públicas no art. 974, §§ 7º e 8º e também no art. 994, pondo fim a maiores divergências.
Conclusão
Com os ajustes necessários promovidos pelo Novo Código de Normas também é importante a divulgação das diretrizes e contribuições indicadas nesse parecer mediante circular para a pacificação dos relevantes pontos trazidos pelo INCRA.
Além disso, quanto à sugestão de inclusão de dispositivo no Código de Normas no sentido de o oficial comunicar ao INCRA sobre a averbação de modificação da destinação do imóvel rural para urbano, discutida no item n. 2 das “Sugestões do Setor de Cadastro” deste parecer, é de ser submetida ao COPEX para discussão e avaliação, tendo em vista a consequente repercussão geral.
Por fim, permanecemos à disposição para novos avanços e discussão de temas relevantes que se fizerem necessários.
À vista do esposado, opina-se:
a) pela emissão de Circular a todos os Registradores de Imóveis do Estado, para que observem as diretrizes estabelecidas neste parecer, com atenção às contribuições do CORI que foram acolhidas, especialmente àquelas referentes aos itens 1 e 3 das “Sugestões do Setor de Cadastro”, e aos alertas promovidos pelo INCRA, com cópia do Expediente Inicial (doc.
7245081
), deste parecer (doc.
7541076
) e da manifestação do CORI (doc.
7457621
);
b) pela cientificação do INCRA e do CORI-SC; e
c) pela remessa dos autos ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), nos termos do art. 95 do CNCGFE, para apreciação específica do Item n. 2 das “Sugestões do Setor de Cadastro”, onde em que se propõe a inclusão do § 3º, no art. 802 do Código de Normas, com a seguinte redação: “Averbada a descaracterização do imóvel rural na matrícula, o oficial de registro de imóveis comunicará essa alteração ao INCRA, sendo dispensada a anuência prévia do proprietário”.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 08/12/2023, às 00:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7541076
e o código CRC
FEEE9570
.
0024305-09.2023.8.24.0710