ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 10 DE 19 DE JANEIRO DE 2023
FORO JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO FORA DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 4º, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO CM N. 23, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, E ITEM 3 DA ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/GMF N. 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2023. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA, DO LOCAL AONDE A PESSOA PRESA FOI ENCAMINHADA APÓS A EXECUÇÃO DA PRISÃO. Em atenção ao disposto nos autos SEI! n. 0037632-55.2022.8.24.0710, elucida-se aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição que as expressões "juízo competente do local da prisão" e "juízo do local da segregação", constantes, respectivamente, do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução CM n. 23/2022 e do item 3 da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 1/2023, referem-se ao juízo competente do local de cumprimento do mandado. Assim, a realização da audiência de custódia, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juízo que emitiu a ordem, compete ao juízo do local onde o mandado foi cumprido, independentemente de eventuais encaminhamentos promovidos pelos órgãos de segurança pública após a execução da prisão.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) de Primeiro Grau de Jurisdição cópia do parecer (doc. 6886943) e da decisão (doc. 6887128), proferidos nos Autos SEI! n. 0037632-55.2022.8.24.0710, a fim de orientar a aplicação das disposições do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução CM n. 23, de 12 de dezembro de 2022 e do item 3 da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 1, de 12 de janeiro de 2023.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral da Justiça e.e.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 19/01/2023, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6887214
e o código CRC
6B6ECE60
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0037632-55.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer n. 6886943, emitido pelo Juiz-Corregedor Rodrigo Coelho Rodrigues (Núcleo III - Foro Judicial).
2.
Expeça-se circular de orientação aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de elucidar que as expressões “juízo competente do local da prisão” e “juízo do local da segregação”, constantes, respectivamente, do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução CM n. 23/2022 e do item 3 da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 1/2023, referem-se ao juízo competente do local de cumprimento do mandado, de sorte que a realização da audiência de custódia, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juízo processante, compete ao juízo do local onde o mandado foi cumprido, independentemente de eventuais encaminhamentos promovidos pelos órgãos de segurança pública após a prisão.
3.
Dê-se ciência do teor do parecer (doc. 6886943), desta decisão e da Circular CGJ n. 10, de 19 de janeiro de 2023 (doc. 6887214), ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, ao Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, ao Delegado-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina e ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina.
4.
Por fim, conclua-se a tramitação do feito nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral da Justiça e.e.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 19/01/2023, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6887128
e o código CRC
0723080D
.
0037632-55.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Autos SEI! n. 0037632-55.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Determinação do Conselho Nacional de Justiça para o retorno das audiências de custódia presenciais.
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça em exercício,
Trata-se de processo administrativo autuado a partir de ofício encaminhado pelo Supervisor do Departamento de Monitoração e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF (doc. 6621086), cujo objeto consiste na cientificação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina acerca da determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (doc. 6621129) para que os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais adequem suas normativas à necessidade de restabelecimento das audiências de custódias presenciais, inicialmente no prazo de 30 (trinta) dias.
Em cumprimento à determinação emanada do CNJ, o Conselho da Magistratura editou a Resolução CM n. 23, de 12 de dezembro de 2022, que, em síntese,
restabelece a realização de audiência de custódia de forma presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
. O texto final da Resolução, republicado por erro material (doc. 6849975), consta do doc. n. 6835510.
Em complemento, esta Corregedoria-Geral da Justiça e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional expediram a Orientação Conjunta n. 1, de 12 de janeiro de 2023, que trata
dos procedimentos para o restabelecimento das audiências de custódia de forma presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
(doc. 6870705).
Assim, desde o dia 9 do corrente mês (data em que a Resolução CM n. 23/2022 entrou em vigor), as audiências de custódias na seara do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - que, no contexto das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, vinham sendo realizadas por meio de videoconferência, a teor da Resolução CM n. 10/2021, alterada pela Resolução CM n. 23/2021 - retornaram, como regra, à forma presencial.
Importante mencionar que a sistemática vigente, embora simples sob a perspectiva processual, traz um novo paradigma sobre a matéria no âmbito estadual, com impactos sobretudo em questões práticas, operacionais e organizacionais – que desbordam da mera adequação das unidades integrantes do Poder Judiciário catarinense. Isso porque, em síntese, a realização de audiências presenciais por todas as comarcas do Estado, em qualquer espécie de prisão executada no território de Santa Catarina, inclusive ordenadas por juízos e tribunais diversos, exige ações concatenadas também de órgãos vinculados ao Poder Executivo, a exemplo das Polícias Civil, Militar, Penal e Científica, bem assim do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Com efeito, diante da complexidade que permeia o cumprimento do roteiro posto – desde a prisão até a apresentação da pessoa presa à autoridade judiciária competente, mediante atuação de diversos órgãos responsáveis pela condução e custódia da pessoa presa, produção de peças policiais, realização de exame de corpo de delito, dentre outros –, torna-se imprescindível o estreito alinhamento interinstitucional, afinal, eventual falha em uma das etapas pode comprometer o sucesso das demais. Por outro lado, cediço que imperfeições não são incomuns neste momento incipiente de reorganização e adequação, porém, ante o cenário desenhado - propício para observações e correções -, cabe a este Órgão censor identificar e reajustar situações dúbias ou descompassadas, como aquela trazida a lume pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tijucas por meio do doc. n. 6886757.
Em suma, o Consulente solicita
esclarecimento em relação à interpretação a ser conferida para a expressão “juízo da segregação”, constante no art. 3 da Circular n. 2/2023
; e justifica o pedido no fato de que
o Presídio Regional de Tijucas recebe presos de 3 comarcas (Tijucas, Porto Belo e São João Batista) e, a depender da interpretação (local da segregação = onde está o preso e não onde foi preso), terei de realizar as audiências de custódia das outras duas comarcas, caso o preso seja encaminhado direto para o PRT e não para o fórum da respectiva comarca
.
Ademais, em que pese não haver menção na consulta, há notícias de que a questão suplantou o campo teórico e invadiu o plano prático, com a condução de pessoa presa não ao juízo do local em que foi cumprido o mandado, mas àquele da comarca em que situada unidade prisional aonde o preso foi levado após a prisão. A título ilustrativo, possível citar caso em que a pessoa foi presa na cidade de Porto Belo/SC, em decorrência de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por juízo da Comarca de Balneário Camboriú, e, após ser entregue em unidade prisional situada em Tijucas/SC, foi apresentada à autoridade judiciária desta Comarca para a realização da audiência de custódia.
Acerca da hipótese ventilada (cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juízo emissor), a Resolução CM n. 23/2022 é clara ao estabelecer a competência do juízo do local da prisão - compreendido como lugar em que o mandado foi cumprido -, independentemente de eventuais conduções posteriores, promovidas por órgãos de segurança pública, para a realização de exame de corpo de delito, tratamento médico, simples guarda, pernoite etc.
A propósito:
Art. 4º A audiência de custódia será realizada, em caso de prisão em flagrante, pelo juízo competente para processamento da respectiva ação penal e, em caso de cumprimento de mandado de prisão, pelo juízo que emitiu a ordem de custódia.
§ 1º No âmbito do PJSC, a pessoa presa será apresentada ao juízo competente do local da prisão nos casos em que:
I – o mandado de prisão for cumprido fora da jurisdição do juiz processante; e
II – a pessoa for presa por mais de um mandado de prisão.
§ 2º Em caso de cumprimento de mandado de prisão oriundo de outro tribunal, a pessoa presa será apresentada ao juízo competente do local da prisão. (grifou-se)
Na mesma toada, dispõe a Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 1/2023:
2.
No caso de cumprimento de mandado de prisão, a audiência de custódia será realizada pelo juízo que emitiu a ordem, excetuada a situação de cumprimento fora da jurisdição.
3.
Se o mandado de prisão for cumprido fora da jurisdição do juízo emissor da ordem, a audiência de custódia será realizada de forma presencial pelo juízo do local da segregação, com competência criminal ou para matéria de família, conforme a natureza da prisão – cível ou criminal –, ainda que o mandado tenha sido expedido por outro tribunal.
Cumpre consignar que a definição de competência pela Resolução CM n. 23/2022 coaduna-se perfeitamente com as disposições da Resolução CNJ n. 213/2015, que, em seu art. 13, parágrafo único, parte final, atribui à lei de organização judiciária local a definição do juízo responsável pela realização da audiência de custódia em caso de mandado de prisão cumprido fora da jurisdição do juízo que o expediu.
Sob outro ângulo, convenha-se que admitir a mudança de competência jurisdicional para a realização da audiência de custódia em razão de situações circunstanciais a serem absorvidas pelo Poder Executivo em sua organização administrativa (
v.g
, necessidade de encaminhamento da pessoa presa a comarca distinta daquela em que cumprido o mandado para, por exemplo, manutenção da sua guarda segura, atendimento médico ou realização de exame de corpo de delito) desafiaria os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, isonomia e, em última instância, a própria separação dos Poderes, para dizer o mínimo.
De mais a mais, ao limitar a exposição ao caso retratado nos autos, tem-se que a apresentação de pessoa presa na Comarca de Porto Belo ou de São João Batista – em virtude de cumprimento de mandado de prisão expedido por outro juízo ou tribunal – ao juízo da Comarca de Tijucas, por conta tão somente da localização da unidade prisional, resultaria em uma espécie de regionalização, hoje vedada no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, ao arrepio das normas aplicáveis.
Enfim, assente-se que a realização da audiência de custódia, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juízo processante (emissor da ordem), compete ao juízo do local onde o mandado foi cumprido, independentemente de eventuais encaminhamentos promovidos pelos órgãos de segurança pública após a prisão. É a esse juízo que a pessoa presa deve ser apresentada no prazo de 24 horas.
Por fim, tendo em vista o vultoso impacto que a errônea interpretação normativa pode causar, inclusive porque a situação fática trazida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tijucas é comum a outras comarcas do Estado, mostra-se prudente a expedição de circular de orientação ao primeiro grau de jurisdição a fim de elucidar a matéria.
Ante o exposto, opina-se:
1.
Pela expedição de circular de orientação aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de elucidar que as expressões “juízo competente do local da prisão” e “juízo do local da segregação”, constantes, respectivamente, do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução CM n. 23/2022 e do item 3 da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 1/2023, referem-se ao juízo competente do local de cumprimento do mandado, de sorte que a realização da audiência de custódia, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juízo processante, compete ao juízo do local onde o mandado foi cumprido, independentemente de eventuais encaminhamentos promovidos pelos órgãos de segurança pública após a prisão.
2.
Pela cientificação dos termos deste parecer e da circular ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, ao Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, ao Delegado-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina e ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina.
3.
Por fim, pelo encerramento da tramitação do feito nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor
RODRIGO COELHO RODRIGUES
Núcleo III – Foro Judicial
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Coelho Rodrigues
,
Juiz-Corregedor
, em 19/01/2023, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6886943
e o código CRC
5D118449
.
0037632-55.2022.8.24.0710