ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 9 DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Processo n. 0042524-07.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
Assunto: Pedido de Providências/Administrativo
CIRCULAR CGJ N. 9/2023. CONCURSOS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. MARCO TEMPORAL PARA A SUBMISSÃO DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. DATA DE ABERTURA DO EDITAL. EXEGESE DA RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010 E DAS RESOLUÇÕES ENFAM N. 2/2016, N. 8/2021 E N. 9/2021. PADRONIZAÇÃO DA FORMA PELA QUAL É INFORMADA A REALIZAÇÃO DE CURSOS ACADÊMICOS. SISTEMA DE CADASTRO DE MAGISTRADOS. ALIMENTAÇÃO A SER FEITA PELO(A) PRÓPRIO(A) MAGISTRADO(A). REFORÇO DO COMUNICADO CGJ N. 11/2018. PROVIMENTO CGJ N. 2/2023. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ NESSE SENTIDO. PUBLICIDADE.
Divulga a inserção do § 2º no art. 38-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação: "Para fins de aferição do critério de merecimento relativo ao aperfeiçoamento técnico dos Magistrados inscritos, serão considerados os cursos realizados e informados no Sistema de Cadastro de Magistrados da Corregedoria-Geral da Justiça até a data da publicação do edital de abertura do respectivo concurso".
Divulga-se, por meio desta, aos(às) Magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição que, considerando a necessidade de padronizar o procedimento interno e racionalizar a integridade das informações e a análise de dados da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos da decisão n. 6704424 e do parecer n. 6702850 do processo administrativo n. 0042524-07.2022.8.24.0710, que seguem anexos, foi expedido o Provimento CGJ n. 2/2023, no sentido de prever que, nos concursos de movimentação na carreira da Magistratura, sobretudo quanto à aferição do critério de merecimento, serão levados em consideração os cursos acadêmicos realizados e informados, pelo interessado, no Sistema de Cadastro de Magistrados até a abertura do edital do certame.
Informa-se que as diretrizes acima mencionadas serão aplicadas a partir de 1º de março de 2023, devendo os Magistrados, nesse interstício, atualizar as informações cadastrais e o rol de cursos acadêmicos no Sistema de Cadastro de Magistrados, com a respectiva documentação comprobatória.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 13/02/2023, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6886832
e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0042524-07.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0042524-07.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
Assunto: Pedido de Providências/Administrativo
1.
Acolho a fundamentação e as conclusões do parecer lançado pelo Juiz-Corregedor Marlon Negri (Núcleo I).
2.
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria de Magistrados, para manifestação.
3.
Após, remetam-se os autos conclusos ao Núcleo I, para a análise das eventuais ponderações e, se for o caso, para a edição do ato normativo de que trata o parecer.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 12/12/2022, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6704424
e o código CRC
44213CD2
.
0042524-07.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0042524-07.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
Assunto: Pedido de Providências/Administrativo
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
A abertura do presente processo administrativo se deve com vistas a inaugurar estudos nesta Corregedoria-Geral da Justiça a respeito da possibilidade de se promover atualizações normativas no sentido de tornar mais claro e objetivo o regramento interno a respeito da submissão, pelos Magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina, de diplomas e certificados de cursos acadêmicos para a aferição do merecimento nos concursos de movimentação na carreira da Magistratura.
Tal iniciativa revelou-se necessária a partir da experiência prática deste Núcleo I, pois, não raro, os Juízes interessados nos concursos de movimentação na carreira por merecimento acabam por atualizar seus registros acadêmicos somente após a abertura do edital do certame, ou mesmo às vésperas da sessão do Órgão Especial em que a matéria será apreciada, o que prejudica a pronta e fiel análise dos critérios de merecimento e, ao cabo, pode ensejar atrasos na movimentação na carreira.
Outra preocupação é que a Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça vem recebendo, com frequência, mensagens eletrônicas de Magistrados em que são informados cursos novos para fins de submissão e análise, em inobservância à orientação expedida ao ensejo do Comunicado n. 11/2018, de que tais informações sejam cadastradas pelos próprios interessados diretamente no Sistema de Cadastro de Magistrados.
Embora não haja registro, até o momento, ao menos nesta gestão, de intercorrências provocadas por eventuais distorções nos dados analisados, preocupa a possibilidade de que a inobservância dos critérios colocados pela Corregedoria possa, no futuro, provocar algum prejuízo à correta análise das informações acadêmicas dos Juízes e, em potencial, desequilibrar o viés meritocrático das movimentações na carreira.
São dois, portanto, os pontos a serem considerados:
(a)
o marco temporal para a submissão dos cursos para fins de movimentação na carreira por merecimento;
(b)
a forma pela qual devem ser informados os cursos à Corregedoria-Geral da Justiça.
De acordo com o art. 4º da Resolução CNJ n. 106/2010, na votação dos concursos de promoção por merecimento de magistrados de Primeiro Grau e de acesso para os Tribunais, os membros votantes da Corte deverão utilizar critérios relativos ao desempenho (inc. I), produtividade (inc. II), presteza no exercício das funções (inc. III) e aperfeiçoamento técnico (inc. IV), que deverão ser aferidos ao longo do período mínimo de 24 meses que anteceder à
data final para inscrição no certame
, à exceção do critério do aperfeiçoamento técnico, que será regido por norma das Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (§ 1º).
Não obstante, para fins gerais de inscrição, as condições e elementos de avaliação serão levados em consideração
até a data da publicação do edital do concurso
(art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 106/2010, com redação dada pela Resolução CNJ n. 426/2021).
É importante esclarecer que tormentosa celeuma havida no passado restou pacificada normativamente a partir da referida Resolução CNJ n. 426/2021, e, assim, não mais se consideram os cursos acadêmicos credenciados como
requisito de inscrição
do Magistrado nos concursos de movimentação na carreira por merecimento. A nova redação do § 1º do art. 8º da Resolução CNJ n. 106/2010 dispõe que os diplomas e certificados serão considerados apenas como
critério de aferição do merecimento
dos Juízes inscritos, o que se coaduna sistematicamente com o art. 3º do mesmo ato normativo e com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN, art. 80, inc. II) e do Estatuto da Magistratura Catarinense (LCE n. 367/2006, art. 60).
Frisa-se, antes de prosseguir, que a regulamentação da matéria aqui tratada, em nível local, sobretudo para a finalidade de disciplinar detalhes e procedimentos práticos da dinâmica prevista nas normas de caráter nacional, não parece conflitar, em absoluto, com o sistema constitucional de repartição de competências em matéria legislativa, mesmo porque tal iniciativa enquadra-se no poder normativo dos Tribunais, desde que o conteúdo da inovação normativa não contraste com normas de hierarquia superior.
Pois bem. A Resolução ENFAM n. 2/2016, editada no contexto da delegação conferida pela Resolução CNJ n. 106/2010, disciplina os programas de formação e aperfeiçoamento de Magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de Magistrados. No art. 7º, o ato normativo cuida da formação continuada, consistente em ações que levem à ampliação e ao desenvolvimento de competências profissionais e engloba todos os cursos oficiais de aperfeiçoamento dos quais o Magistrado, vitalício ou não, deverá participar ao longo da carreira.
O art. 33 da referida Resolução previa detalhadamente as regras aplicáveis ao aproveitamento dos cursos oficiais para fins de promoção na carreira, mas a maioria das disposições deixaram de existir, já que o dispositivo foi completamente revogado pela Resolução ENFAM n. 9/2021. Assim, a título de exemplo, deixou-se de exigir número mínimo de horas-aula cursadas e, a espelho da alteração concomitante feita pelo próprio CNJ na Resolução 106/2010, retirou-se a alusão aos cursos como critério obrigatório à inscrição, dentre outras alterações.
A norma revogada previa, ainda, o marco temporal de aproveitamento dos cursos para fins de movimentação. Segundo o texto anterior, seriam considerados, para fins de promoção por merecimento, no respectivo biênio, os cursos concluídos até
data da abertura da lista de inscrição
, ou seja,
a data de publicação do edital
, na esteira do que, como visto, dispõe do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 106/2010, com redação dada pela Resolução CNJ n. 426/2021.
Por outro lado, a Resolução ENFAM n. 8/2021 passou a dispor apenas que os cursos devem ter sido
realizados
até a data de abertura do concurso.
Considerando-se, portanto, que a escolha do marco temporal para a submissão dos cursos credenciados tenha sido delegada, pelo CNJ, para a ENFAM (art. 4º, § 1º, da Resolução CNJ n. 106/2010), e que, atualmente, após a revogação do art. 33 da Resolução ENFAM n. 2/2016, a norma diretamente regente da matéria no âmbito da Escola Nacional mantém hígida a eleição da
data de abertura do concurso
como marco temporal aplicável, há abertura legislativa para se estabelecer esse mesmo critério para a
apresentação da titulação
à apreciação do Tribunal, para fins cadastrais, porquanto essa escolha cristaliza o critério já adotado pela ENFAM.
Acresça-se, ainda, que a própria norma do ente delegante, isto é, o art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ n. 106/2010, traz regramento análogo, pois prevê que "(...) as demais condições e elementos de avaliação serão levados em consideração
até a data da publicação do edital"
.
Tudo leva a crer, portanto, nesse contexto, que a escolha mais racional seja mesmo firmar como marco temporal máximo para a submissão de cursos para fins de movimentação a
data de publicação do edital
, que coincide com a abertura do prazo de inscrição.
Portanto, a sugestão que se leva para enfrentar o primeiro dos dilemas enunciados ao início deste parecer é a edição de ato normativo interno da Corregedoria-Geral da Justiça que defina a
data da publicação do edital do concurso de movimentação
como marco temporal máximo para a submissão de cursos credenciados, o que se propõe não só com vistas à interpretação sistemática das resoluções do CNJ e da ENFAM, como também porque melhor equaciona a dinâmica interna desta Corregedoria no que toca às atividades de validação dos cursos e horas-aulas (feita em conjunto com a Academia Judicial) e preparação do material destinado a subsidiar o voto de Vossa Excelência e dos demais membros do Órgão Especial, justo que tais providências demandam tempo e detida conferência por parte dos setores envolvidos na análise de dados.
Não se propõe, com a nova norma, limitar a atividade acadêmica ou impedir os Magistrados de registarem seus certificados de cursos — o que podem fazer a qualquer tempo —, mas, tão-somente, disciplinar que, para fins de movimentação na carreira por merecimento, serão levados em consideração apenas os cursos cadastrados do sistema informático até a data de abertura do respectivo concurso. Considerando que os cursos não consubstanciam requisito de inscrição, mas apenas de avaliação do grau de merecimento, e que este é aferido por diversos outros critérios (art. 4º da Resolução CNJ n. 106/2010), entende-se mínima a inovação proposta, insuscetível, logo, de gerar qualquer tipo de prejuízo aos destinatários.
Uma vez definido o marco temporal de submissão dos cursos oficiais para fins de movimentação na carreira, deve-se perquirir sobre a necessidade de se padronizar a forma pela qual se efetiva o cadastro dos cursos realizados pelos Magistrados.
Com efeito, em 17 de agosto de 2018, o Excelentíssimo Desembargador Henry Petry Júnior, Corregedor-Geral da Justiça à época, encaminhou mensagem eletrônica a todos os Magistrados do Poder Judiciário Catarinense, na qual buscou reforçar "frente às diretrizes encartadas no Comunicado n. 11/2018, a necessidade e obrigatoriedade de cada juiz alimentar o sistema disponível em seu acesso restrito, tendo em vista que a frequência nos cursos de aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pela ENFAM já está sendo rigorosamente observada nos concursos na carreira por merecimento" (6704367).
Como mencionado anteriormente, a Corregedoria depara-se, não raro, com situações em que os Magistrados inscritos em concursos de movimentação por merecimento encaminham por
e-mail
, aos mais variados setores deste Órgão, seus diplomas e certificados de cursos oficiais, contando que sejam eles considerados para a análise do Órgão Especial. Todavia, tal prática fragiliza a integridade das informações e, como dito, pode provocar distorções nos bancos de dados e na própria dinâmica do estudo que a Corte faz para compor as listas tríplices e sedimentar as indicações.
A sugestão que se vislumbra para essa problemática é que seja aproveitada a oportunidade para regulamentar, em ato normativo interno, o dever de o Magistrado, por meio do acesso restrito no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, alimentar diretamente o Sistema de Cadastro de Magistrados com todas as informações pertinentes aos cursos realizados, anexando, se for o caso, o respectivo certificado ou diploma de conclusão, não se admitindo, doravante, a comunicação por outras modalidades.
A proposição que levo à consideração de Vossa Excelência, no tocante à sistematização normativa de ambas as sugestões acima tratadas, seria a edição de um Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça, que alterasse seu Código de Normas, no sentido de se incluir um novo parágrafo no art. 38-B, com a seguinte redação:
"[...] § 2º. Para fins de aferição do critério de merecimento relativo ao aperfeiçoamento técnico dos Magistrados inscritos, serão considerados os cursos realizados e informados no Sistema de Cadastro de Magistrados da Corregedoria-Geral da Justiça até a data da publicação do edital de abertura do respectivo concurso".
Opina-se, outrossim, que, previamente à edição do referido ato normativo, seja a matéria levada ao conhecimento da Coordenadoria de Magistrados, para manifestação sobre a conveniência e oportunidade da proposição.
Ainda, que seja concedido um período de vacância para a vigência da norma, a fim de que os Juízes de Primeiro Grau possam providenciar a atualização de seus dados no Sistema de Cadastro de Magistrados, alimentando-o com os cursos que pretendem submeter aos futuros concursos de movimentação na carreira, sem embargo da necessidade de constante atualização, à medida da conclusão dos cursos de aperfeiçoamento.
É este o parecer que tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor
MARLON NEGRI
Corregedoria-Geral da Justiça - Núcleo I
Documento assinado eletronicamente por
Marlon Negri
,
Juiz-Corregedor
, em 12/12/2022, às 08:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
B691F3E3
.
0042524-07.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 2 DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Insere no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça o § 2º o art. 38-B.
A
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, no uso de suas atribuições e considerando (a) o processo administrativo n. 0042524-07.2022.8.24.0710, e (b) a necessidade de atualização do Código de Normas com a inclusão de disposição a respeito da padronização do procedimento de submissão dos cursos acadêmicos, pelos Juízes de primeiro grau, para fins de aproveitamento nos concursos de movimentação na carreira,
RESOLVE:
Art. 1º O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar acrescido do § 2º do art. 38-B, com a seguinte redação:
"[...]
§ 2º. Para fins de aferição do critério de merecimento relativo ao aperfeiçoamento técnico dos Magistrados inscritos, serão considerados os cursos realizados e informados no Sistema de Cadastro de Magistrados da Corregedoria-Geral da Justiça até a data da publicação do edital de abertura do respectivo concurso".
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 13/02/2023, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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.
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