ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 190 DE 07 DE JULHO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ACERCA DO ART. 221, INC. VI, DA LEI N. 6.015/73. EQUIPARAÇÃO ENTRE SENTENÇA JUDICIAL E ARBITRAL. ORIENTAÇÃO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0028633-79.2023.8.24.0710, que trata de pedido de providências formulado pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação Empresarial (CIAAM) no sentido de orientar as serventias extrajudiciais sobre o entendimento do Conselho Nacional de Justiça quanto ao alcance da expressão
"carta de sentença"
contida no art. 221, inc. IV, da Lei n. 6.015/73.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 20/07/2023, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7345698
e o código CRC
AFB59388
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0028633-79.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0028633-79.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Cuida-se de pedido de providências formulado pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação Empresarial (CIAAM) em que solicita sejam adotadas providências no sentido de orientar as serventias extrajudiciais acerca da resposta do Conselho Nacional de Justiça à consulta n. 0008630-40.2021.2.00.0000, que tratou do alcance da expressão
"carta de sentença"
contida no art. 221, inc. VI, da Lei n. 6.015/73 (doc.
7317841
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
7342511
).
Determino a expedição de circular a todos os delegatários, interventores e interinos que exercem atividade notarial e de registro neste Estado, aos Juízes Diretores do Foro e aos Juízes com competência em registros públicos, com cópia desta decisão (doc.
7343970
), do parecer retro (doc.
7342511
), bem como do parecer e decisão prolatados pelo CNJ (doc.
7317873
e
7317876
).
Determino a cientificação da Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação Empresarial (CIAAM).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 20/07/2023, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7343970
e o código CRC
93C9D3A9
.
0028633-79.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0028633-79.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Pedido de orientação dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais acerca da interpretação do Conselho Nacional de Justiça a respeito da expressão "carta de sentença" contida no art. 221, inc. VI, da Lei n. 6.015/73. Equiparação entre sentença arbitral e judicial. Sugestão de expedição de circular a todos os delegatários, interventores e interinos que exercem atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina, aos Juízes Diretores do Foro e aos Juízes com competência em registros públicos. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuida-se de pedido de providências formulado pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação Empresarial (CIAAM) em que solicita sejam adotadas providências no sentido de orientar as serventias extrajudiciais acerca da resposta do Conselho Nacional de Justiça à consulta n. 0008630-40.2021.2.00.0000, que tratou do alcance da expressão
"carta de sentença"
contida no art. 221, inc. VI, da Lei n. 6.015/73 (doc.
7317841
).
É o essencial.
2.
Inicialmente, importa salientar que esta Corregedoria possui, como uma de suas atribuições primordiais, a prestação de auxílio e orientação aos delegatários, interinos e interventores de Santa Catarina, o que tem sido objeto de destaque na atual gestão, com resultados satisfatórios no âmbito das atividades de notas e de registro.
No caso em exame, infere-se da documentação que instrui o presente procedimento que na resposta à consulta formulada pela CIAAM, o Conselho Nacional de Justiça salientou que a dúvida já havia sido solvida em decisão lavrada em 26-08-2019 pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências de n. 0004727-02.2018.2.00.0000. Conforme observou, naquela ocasião se firmou o entendimento no sentido de que a expressão
"carta de sentença"
contida no art. 221, inc. IV, da Lei n. 6.015/73, contempla tanto a sentença judicial como a sentença arbitral (doc.
7317873
e
7317876
).
Com efeito, de acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça, a equiparação da decisão arbitral à sentença judicial foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e, nesta conformidade, aquela assume "
prerrogativas de título hábil para o acesso ao registro imobiliário
" (doc.
7317876
, fl.6).
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular a todos os delegatários, interventores e interinos que exercem atividade notarial e de registro neste Estado, aos Juízes Diretores do Foro e aos Juízes com competência em registros públicos, com cópia do parecer e decisão prolatados pelo CNJ (doc.
7317873
e
7317876
);
b) pela cientificação da Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação Empresarial (CIAAM);
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 12/07/2023, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7342511
e o código CRC
351C58BD
.
0028633-79.2023.8.24.0710