ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 191 DE 07 DE JULHO DE 2023
Extrajudicial. Registro de imóveis. Alesc. Ofício. Lei n. 17.987/2020. Parcelamento do solo. Intervenção do Ministério Público. Prazo preclusivo de 30 (trinta) dias que, superado, não obsta a atuação registral. Provimento CGJ n. 11/2021. Divulgação ampla da matéria. Nova expedição de circular.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0029527-55.2023.8.24.0710
, que trata de ofício encaminhado pelo Deputado Estadual Volnei Weber solicitando providências para aplicação da Lei n. 17.987, de 19 de agosto de 2020, que disciplina procedimentos para atos de registro de parcelamento de solo, sugerindo a emissão de nota técnica orientando os oficiais de registro de imóveis de Santa Catarina, para cumprimento dos prazos estabelecidos em lei, uma vez que, na prática, muitos registradores não estão obedecendo.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 11/07/2023, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7346369
e o código CRC
0B816507
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0029527-55.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/Órgãos Externos/Pedido de providências n. 0029527-55.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Lei nº 17.987, de 19 de agosto de 2020
Cuida-se de ofício encaminhado pelo Deputado Estadual Volnei Weber solicitando providências para aplicação da Lei n. 17.987, de 19 de agosto de 2020, que disciplina procedimentos para atos de registro de parcelamento de solo, sugerindo a emissão de nota técnica orientando os oficiais de registro de imóveis de Santa Catarina, para cumprimento dos prazos estabelecidos em lei, uma vez que, na prática, muitos registradores não estão obedecendo
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
7346357
).
Expeça-se circular com cópia desta decisão e do parecer.
Cientifique-se Sua Excelência o Deputado Estadual Volnei Weber.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 11/07/2023, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7346360
e o código CRC
3E5BD7E2
.
0029527-55.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/Órgãos Externos/Pedido de providências n. 0029527-55.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Lei nº 17.987, de 19 de agosto de 2020
Extrajudicial. Registro de imóveis. Alesc. Ofício. Lei n. 17.987/2020. Parcelamento do solo. Intervenção do Ministério Público. Prazo preclusivo de 30 (trinta) dias que, superado, não obsta a atuação registral. Provimento CGJ n. 11/2021. Divulgação ampla da matéria. Nova expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuida-se de ofício encaminhado pelo Deputado Estadual Volnei Weber solicitando providências para aplicação da Lei n. 17.987, de 19 de agosto de 2020, que disciplina procedimentos para atos de registro de parcelamento de solo, sugerindo a emissão de nota técnica orientando os oficiais de registro de imóveis de Santa Catarina, para cumprimento dos prazos estabelecidos em lei, uma vez que, na prática, muitos registradores não estão obedecendo (doc.
7331863
).
É o breve relato.
2.
A Lei Estadual n. 17.987, de 19 de agosto de 2020, acrescentou o art. 19-A à Lei n. 17.492, de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências,
verbis
:
Art. 19-A. O Oficial de Registro de Imóveis, observados os requisitos legais para o registro imobiliário, fará a publicação dos editais do pedido de registro, nos termos do art. 19 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, encaminhando os autos com vista ao Ministério Público para manifestação no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Havendo pedido de diligências por parte do Ministério Público, o oficial de Registro de Imóveis intimará o requerente para que sobre ela se manifeste no prazo de até 30 (trinta) dias, findo o qual os autos serão encaminhados com vista ao Ministério Público para manifestação no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Ocorrendo impugnação de terceiros, o Oficial de Registro de Imóveis intimará o requerente e o Município para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
§ 3º No caso do § 2º, havendo manifestação de uma das partes, encaminha-se o processo ao Juiz competente para decisão ou instrução.
§ 4º (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
§ 5º (Vetado)
§ 6º Tratando-se de impugnação que afete parcialmente o pedido de parcelamento ou desmembramento, o loteador poderá solicitar ao Juiz competente a liberação da área não impugnada, ouvido o Ministério Público e o Município.
A matéria foi minuciosamente tratada nos autos
0033642-27.2020.8.24.0710
, para adequar o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça ao regramento da Lei n. 17.987, de 19 de agosto de 2020, o que foi regulamentado pelo Provimento CGJ n. 11, de 12 de março de 2021.
Posteriormente, foi expedida a Circular CGJ n. 149/2021 para divulgar decisão de Vossa Excelência, que além de reforçar o que foi exposto anteriormente, afirmou que pelo caráter preclusivo da mencionada lei, ultrapassados os 30 (trinta) dias para manifestação do Ministério Público, não há impedimento para o registrador dar prosseguimentos ao procedimento do solo. Naquela oportunidade, constou do parecer:
A Lei estadual n. 17.987/2020, como visto alhures, acrescentou o art. 19-A na Lei n. 17.492/2018. Este novo dispositivo legal determina que o Oficial de Registro de Imóveis, observados os requisitos legais para o registro imobiliário, faça a publicação dos editais do pedido de registro, nos termos do art. 19 da Lei federal nº
6.766
/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), e encaminhe os autos com vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias.
[...]
Prosseguindo, reitera-se o dispositivo da nova letra da lei que fixa aos dignos representantes do Ministério Público o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação. Salienta-se ainda que, no referido trintídio, o representante do Ministério Público poderá requerer diligências, o que importará, ao fim e ao cabo, em novo prazo preclusivo, agora de 15 (quinze) dias, para ulterior manifestação (§ 1º do art. 19-A da Lei estadual n. 17.492/2018). Em arremate, salienta-se que a nova disposição do Lei estadual, no § 2º do art. 19-A, prevê hipótese de impugnação de terceiros, também com reflexos no procedimento ora em destaque.
Indicadas tais etapas e prazos, necessário enfatizar que, com o decurso do trintídio legal, em não havendo pedido de diligências pelo Ministério Público, ou decorridos os 15 (quinze) dias após as eventuais diligências, em se tratando de prazos preclusivos, não haverá óbice para que o Oficial do registro imobiliário dê prosseguimento ao devido procedimento de parcelamento do solo, recaindo sobre o responsável pela serventia registral a observância de sua atuação dentro dos prazos e rigores da lei, considerando-se a melhor técnica no desempenho de suas atribuições.
Com efeito, não havendo pedido de diligências pelo órgão ministerial, o oficial deverá dar prosseguimento ao procedimento de registro do título.
3.
À vista do exposto, opina-se pela expedição de nova circular aos oficiais de registro de imóveis do Estado de Santa Catarina.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 11/07/2023, às 10:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7346357
e o código CRC
0A28A688
.
0029527-55.2023.8.24.0710