TipoCircularNúmero237/2023Data do ato25/08/2023Norma afetadaLCe n. 755/2019, art. 60, III; Circular CGJ n. 83/2023; Resolução CM n. 2/2023; Provimento CN/CNJ n. 45/2015FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Tabeliães de Protesto (TP)
O que a serventia precisa fazer
Implementar tipo de ato 535 para registrar recolhimentos de pagamento diferido em cancelamento de protesto a partir de 1º outubro 2023
Ementa
Foro Extrajudicial. Serviço de Protesto. Lavratura do registro. Aplicação de selo normal. Vinculação ao tipo de cobrança n. 63 - Normal (Pagamento diferido - Protesto). Observância da Circular CGJ n. 83/2023. Incidência efetiva dos emolumentos no ato de cancelamento. Aplicação do art. 60, III, da LCe n. 755/2019. Transmissão das respectivas informações ao Sistema Digital do Selo de Fiscalização. Divergência na remessa de dados pelas serventias catarinenses. Imperativa padronização. Criação de novo tipo de ato destinado a recepcionar as informações atinentes ao diferimento. Ato n. 535 (Recolhimento de Pagamento Diferido - Protesto). Definição de marco temporal para implementação das alterações. Expedição de Circular para uniformização. Encerramento do trâmite processual.
Classificação por IA
Estabelece padronização obrigatória para lançamento de emolumentos diferidos em cancelamento de protesto, criando novo tipo de ato (n. 535) para recepcionar informações de recolhimento e garantir correta apuração do FRJ a partir de 1º de outubro de 2023.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: A circular cria obrigação operacional nova e altera procedimento existente nas serventias notariais, impactando diretamente o lançamento de emolumentos, a geração de registros no Livro Diário Auxiliar e a transmissão de dados ao Selo Digital. Define marco temporal vinculante (1º de outubro de 2023) e afeta a apuração do FRJ, que será realizada de ofício pelo TJSC a partir de 1º de janeiro de 2024.
TRECHOS-CHAVE
criou-se o ato complementar específico denominado de 'Recolhimento de Pagamento Diferido - Protesto', que recebeu a numeração 535. Em suma, todo ato de cancelamento de protesto não isento deverá ser acompanhado, necessariamente, de um ato complementar específico
Logo, é necessário recepcionar as informações de forma segura e padronizada, de modo a garantir a correta aferição do montante devido. [...] sugere-se a data de 1º de outubro de 2023
No preenchimento dos dados a serem transmitidos ao sistema do selo de fiscalização, na estrutura principal 'atoSelado' do ato de n. 535, o subcampo optativo 'seloOriginalComunicacao : SerieSelo' deverá ser obrigatoriamente preenchido
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 237 DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Foro Extrajudicial. Serviço de Protesto. Lavratura do registro. Aplicação de selo normal. Vinculação ao tipo de cobrança n. 63 - Normal (Pagamento diferido - Protesto). Observância da Circular CGJ n. 83/2023. Incidência efetiva dos emolumentos no ato de cancelamento. Aplicação do art. 60, III, da LCe n. 755/2019. Transmissão das respectivas informações ao Sistema Digital do Selo de Fiscalização. Divergência na remessa de dados pelas serventias catarinenses. Imperativa padronização. Criação de novo tipo de ato destinado a recepcionar as informações atinentes ao diferimento. Ato n. 535 (Recolhimento de Pagamento Diferido - Protesto). Definição de marco temporal para implementação das alterações. Expedição de Circular para uniformização. Encerramento do trâmite processual.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0011916-89.2023.8.24.0710 que dispõe acerca da remessa das informações atinentes ao ato de cancelamento de protesto pelas serventias notariais catarinenses, notadamente dos valores então diferidos no momento do registro.
Florianópolis, 5 de setembro de 2023.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0011916-89.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Cancelamento de protesto - padronização do procedimento a ser adotado pelas serventias catarinenses
Trata-se de procedimento autuado para análise da situação apontada no “item 2.3” (constatação n. 50162) do relatório de correição Ordinária Geral realizada no 2º Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Araranguá, no período de 24 a 26 de abril do corrente ano.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. 7470649).
Cientifique-se a Sra. Caroline Bolan Borges, interina do 2º Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Araranguá.
Expeça-se circular a todos os notários deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, encerre-se a tramitação do processo.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Florianópolis, 5 de setembro de 2023.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0011916-89.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Cancelamento de protesto - padronização do procedimento a ser adotado pelas serventias catarinenses
Foro Extrajudicial. Serviço de Protesto. Lavratura do registro. Aplicação de selo normal. Vinculação ao tipo de cobrança n. 63 - Normal (Pagamento diferido - Protesto). Observância da Circular CGJ n. 83/2023. Incidência efetiva dos emolumentos no ato de cancelamento. Aplicação do art. 60, III, da LCe n. 755/2019. Transmissão das respectivas informações ao Sistema Digital do Selo de Fiscalização. Divergência na remessa de dados pelas serventias catarinenses. Imperativa padronização. Criação de novo tipo de ato destinado a recepcionar as informações atinentes ao diferimento. Ato n. 535 (Recolhimento de Pagamento Diferido - Protesto). Definição de marco temporal para implementação das alterações. Expedição de Circular para uniformização. Encerramento do trâmite processual.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se da análise das situações apontadas no “item 2.3” (constatação n. 50162) do relatório de correição Ordinária Geral realizada no 2º Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Araranguá, no período de 24 a 26 de abril do corrente ano, conforme determinado nos autos n. 0021243-58.2023.8.24.0710 (doc. 7435501).
O relatório n. 102416 é proveniente da correição ordinária geral determinada no âmbito do procedimento preliminar n. 0021243-58.2023.8.24.0710, visando a verificar o lançamento dos emolumentos nos atos de registro e cancelamento de protesto.
Consta do relatório de correição n. 102416 a constatação a seguir:
Extrai-se do item n. 50162 (7190682, pág. 3):
O item foi utilizado para constatação relativa ao serviço de protesto.
1) Foram solicitadas cinco certidões de cancelamento de protesto, com cotação de intimação, para a verificação do lançamento no sistema do selo, em razão das novas regras relativas à cobrança do FRJ (LCe n. 807/2022). Após 1º.4.2023 até o momento da correição, foram expedidas apenas três certidões na forma solicitada, relativas aos protocolos n. 214159, 214478, 215083. Confrontando as certidões de cancelamento do protesto com as informações enviadas ao selo de fiscalização, observou-se:
a) quanto ao protocolo n. 214159: os emolumentos não foram mencionados de forma integral no portal do selo, o que pode resultar em repasse inferior do valor da taxa do FRJ. Na certidão, a taxa está cotada de forma correta;
b) quanto ao protocolo n. 214478: os emolumentos não foram mencionados de forma integral no portal do selo, o que pode resultar em repasse inferior do valor da taxa do FRJ. Na certidão, a taxa está cotada de forma correta;
c) quanto ao protocolo n. 215083: os emolumentos não foram mencionados de forma integral no portal do selo, o que pode resultar em repasse inferior do valor da taxa do FRJ. Na certidão, a taxa está cotada de forma correta.
Além disso, observou-se que os três cancelamentos levaram o mesmo número de selo de fiscalização, de modo que as demais informações, aparentemente, não foram enviadas e recebidas pelo sistema do selo. Tal fato também pode resultar em repasse menor do valor do FRJ, bem como em valores menores no livro diário de despesas e receitas da serventia. Ressalta-se que os títulos dizem respeito ao mesmo devedor, porém, com numerações distintas. Os fatos foram reportados durante a correição.
2) Em razão dos fatos constatado no item anterior, foram solicitadas mais cinco certidões de cancelamento de protesto, sem a rubrica intimação. Foram apresentados os protocolos n. 195814, 226578, 221262 (com rubrica intimação), 152592 e 203000. Os atos apresentam o mesmo problema antes relatado, qual seja, informação no selo apenas da rubrica cancelamento. Aparentemente, todos os cancelamentos são informados com apenas parte dos emolumentos.
Ainda, observou-se erro no envio do selo GQX48847 (protocolo n. 226578). Segundo o sistema do selo, 'Nenhum ato foi recebido com o selo número de série 'GQX48847'.
A requerida esclarece:
1) O sistema realiza a cobrança dos emolumentos e o FRJ (Fundo de Reaparelhamento da Justiça) relativos aos valores do Protesto Diferido, juntamente com o ato de Cancelamento do Protesto. Esses valores são detalhados na certidão de cancelamento e registrados no livro diário auxiliar de receitas e despesas na data do cancelamento. O sistema está em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Circular 83/2023, 93/2023 e com a documentação do selo digital disponível em
http://selo.tjsc.jus.br/html/padrao_tecnico.html
. O ato de cancelamento do protesto utiliza o esquema XML xsCCancelamentoProtesto.xsd e a tag "valorEmolumento" e segue as orientações presentes na documentação
(http://selo.tjsc.jus.br/XMLSchema/v4.0/campos_sd_4.0.pdf
). Conforme especificado nessa documentação, o valor dos emolumentos cobrados deve ser exatamente o valor previsto na tabela correspondente do Regimento de Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Isso significa que não devem ser incluídos valores adicionais, como digitalização, microfilmagem ou intimações, por exemplo. Resumidamente, esse campo deve conter apenas o valor "puro" dos emolumentos relacionados ao ato individual em questão. Dessa forma, o XML apenas discrimina os valores dos emolumentos referentes ao ato de cancelamento, em conformidade com o Regimento de Emolumentos. Essa abordagem tem sido adotada desde o início do projeto do Selo Digital e sempre foi aceita por meio das regras de inspeção virtual que validam os valores dos emolumentos correspondentes a cada tipo de ato praticado. Cabe destacar que, com base na LC807/2022, estamos cientes que os valores referentes ao FRJ devem ser integralmente discriminados no XML do ato praticado, para garantir uma apuração adequada. Até o momento atual, o sistema de automação tem seguido as diretrizes da documentação do projeto do selo digital e da Circular 83/2023 e 93/2024 as quais não mencionam a necessidade de somar os emolumentos na tag "valorEmolumento" referente ao ato de protesto juntamente com o ato de cancelamento, conforme constatado em ata de correição. Enfim, durante o período de homologação do Selo Digital (até o final de 2023) em função da LC807/2022 espera-se que ocorram ajustes na estrutura do XML, e o sistema poderá ser adaptado conforme novas orientações.
Sobre o ponto, destaca-se que foram observadas formas de lançamentos distintas nas serventias correicionadas em 2023, conforme mencionado na diligência realizada no Tabelionato de Brusque (documento n. 7281793, pág. 14):
Em consulta ao selo de fiscalização, verifica-se a rubrica "Emolumento principal (ato): R$ 123,33", que, aparentemente, diz respeito à soma de "emolumento" + "cancelamento" - omitida a rubrica intimação. Em correição anterior, realizada em Araranguá, constatou-se o lançamento do valor do cancelamento, apenas (selo GQX48847). Em correição anterior, realizada em Rio do Sul, constou a soma das rubricas "protesto de título" e "cancelamento de título" (selo GPI81395). Logo, não há uniformidade nas serventias. Dessarte, a constatação tem por objetivo a padronização do procedimento no Estado, à vista do art. 28 da Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023.
Por meio da Circular CGJ n. 83/2023, proferiu-se, dentre outras orientações: a) nos casos em que houver postecipação de emolumentos, ao ato de lavratura e registro do protesto será aplicado selo normal, tipo de cobrança Normal (Diferido - Protesto), código 30, sem qualquer possibilidade de ressarcimento neste momento; b) quando do cancelamento do registro do protesto cujos emolumentos foram postecipados, o Tabelião avaliará se o devedor ou interessado se enquadra nas hipóteses de isenção previstas no art. 7º da LCe n. 755/2019 ou em outras leis competentes; e c) se o devedor ou interessado no cancelamento não for beneficiário de isenção, dispensa-se a aplicação de selo retificador, cobrando-se do usuário a totalidade dos emolumentos e despesas incidentes (arts. 56, 57, 58 e 60, III, e parágrafo único, II, da LCe n. 755/2019).
Além disso, por meio da Circular CGJ n. 93/2023, deu-se conhecimento da versão 4.0 do selo de fiscalização. Como já explanado, nessa nova versão foram criados novos campos na estrutura principal do Selo Digital, dentre eles o "emolumentoAcessorio". O campo foi criado para abarcar as hipóteses de incidência de emolumentos de forma acessória, que não importam na prática de ato principal, entendido isoladamente, mas que o compõem, a exemplo da rubrica "intimação". Ainda, convém mencionar a Circular CGJ n. 174/2023, que retificou, pontualmente, os termos da Circular CGJ n. 93/2023, especialmente, o último parágrafo do item 2.1.4, no sentido de que a incidência da taxa do FRJ "deverá ocorrer tão somente após a soma de todos os emolumentos que possam compor o ato (rubricas principais e/ou acessórias), vinculados ao selo aposto ao referido ato ou serviço extrajudicial".
Assim, conquanto tenham sido feitos alguns esclarecimentos relativos ao serviço de protesto, permanece a seguinte celeuma: o somatório total dos emolumentos no serviço de protesto será informado na certidão de cancelamento do título ou em ato complementar ao "tipo de cobrança Normal (pagamento diferido - protesto), código 63", vale dizer, a certidão de cancelamento informará apenas a rubrica prevista no item 3, da Tabela II, da LCe n. 755/2019, ou também informará as rubricas previstas nos itens 1 e 2 da mesma tabela? A medida é de suma importância, pois o cancelamento será um dos fatos geradores dos emolumentos, hoje postecipados (art. 60, III, da LCe n. 755/2019), e, consequentemente, da incidência da taxa do FRJ. O correto preenchimento dos campos do selo de fiscalização também permitirá a adequada fiscalização por esta Corregedoria.
[...] (grifei)
É o essencial.
2.
Em atenção ao conteúdo dos autos, verifica-se que a equipe correicional deste Órgão Regulador constatou divergências na forma de lançamento das informações atinentes aos atos de cancelamento de protesto pelas serventias notariais catarinenses, notadamente dos valores então diferidos no momento do registro.
Sob esse contexto, reputa-se imperativa a adoção de medidas destinadas a assegurar a padronização do referido procedimento no Estado. Isso porque, nos termos do art. 28 da Resolução n. 2/2023 do ínclito Conselho da Magistratura, a partir de 1º de janeiro de 2024, o lançamento da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) será realizado de ofício por este Tribunal de Justiça. Logo, é necessário recepcionar as informações de forma segura e padronizada, de modo a garantir a correta aferição do montante devido.
Para tanto, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial diligenciou sua Assessoria de Informática e, pelos préstimos alcançados, criou-se o ato complementar específico denominado de "Recolhimento de Pagamento Diferido - Protesto", que recebeu a numeração 535.
Em suma, todo ato de cancelamento de protesto não isento deverá ser acompanhado, necessariamente, de um ato complementar específico - de “Recolhimento de Pagamento Diferido - Protesto”. A data do referido recolhimento deverá coincidir com a data da prática do ato de cancelamento de protesto (Tipo de Ato n. 103 - “Certidão de Cancelamento de Protesto ou Sustação Definitiva”). Este marco será utilizado para fins de cálculo do montante devido a título de FRJ, se incidente, aos atos de registro e intimação, então diferidos, nos termos do art. 6º da LCe n. 807/2022.
Assim, ao receber os emolumentos diferidos do registro, o oficial deverá gerar uma ocorrência no Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa (Provimento CN/CNJ n. 45/2015) e no Sistema do Selo Digital. No preenchimento dos dados a serem transmitidos ao sistema do selo de fiscalização, na estrutura principal “atoSelado” do ato de n. 535, o subcampo optativo
“seloOriginalComunicacao : SerieSelo”
deverá ser obrigatoriamente preenchido, fazendo menção ao selo aplicado no ato do registro do protesto.
O mesmo procedimento deverá ser adotado na hipótese de o registro do protesto ter sido praticado por ex-responsável pela serventia. Para tanto, o tabelião deverá cobrar do usuário o valor dos emolumentos e respectivas taxas de FRJ e ISS, se incidentes. Após, deverá escriturar todos os importes no livro diário auxiliar da receita e despesa e, então, vincular como despesa o repasse dos emolumentos a ser praticado em favor do antigo responsável, nos termos do art. 61 da LCe n. 755/2019. Trata-se de regra de exceção ao disposto no art. 766, § 18, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, destinada a assegurar o recolhimento das taxas incidentes sobre o ato, nos termos do art. 4º, da Resolução CM n. 3/2023 - sem, contudo, contabilizar os supracitados valores como remuneração do novo responsável, apenas arrecadação da serventia.
No mais, tanto no ato de registro do protesto (a receber o tipo de cobrança pagamento diferido), quanto no ato posterior de “Recolhimento de Pagamento Diferido – Protesto, n. 535”, deverá ser preenchido o subcampo “
emolumentoAcessorio
”, para informar a rubrica de intimação efetuada, anterior e acessória ao registro, quando incidente, nos termos do art. 57 da LCe n. 755/2019 e da Tabela II, item 2 da mesma lei. Importa ressaltar, contudo, que os valores transmitidos pelo selo de fiscalização no registro do protesto, então diferido, não serão utilizados para efeitos de aferição do montante do FRJ, nos termos do item 2.1.2. da Circular CGJ n. 93/2023. Tais quantias não integrarão o total de emolumentos recebido pela serventia, nem ficarão disponível para consulta pública.
Nos atos de registro de protestos isentos, por sua vez, o procedimento a ser adotado corresponde ao disposto na Circular n. 83/2023. Caso constatada a isenção, no momento do cancelamento, deverá ser aposto selo retificador ao ato de registro do protesto, vinculando-o à hipótese de isenção compatível. Caso incida a rubrica de intimação, esta informação deverá constar no subcampo “emolumentoAcessorio” do ato de registro. Ao ato de cancelamento de protesto, deverá ser aposto selo isento e este será limitado à rubrica do cancelamento.
Importa reforçar que, nos termos da Circular CGJ n. 174/2023, a incidência da taxa do FRJ deverá ocorrer tão somente após a soma de todos os emolumentos que possam compor o ato (rubricas principais e/ou acessórias), vinculados ao selo aposto. Na situação em comento, a título de exemplo, se incidente a rubrica de intimação (item 2, da tabela II, da LCe n. 755/2019), esta deverá ser somada ao ato de registro (item 1, da tabela II, da LCe n. 755/2019), para então ser aferido o montante devido a título de FRJ, tanto no momento do diferimento (registro) quanto no ato de recolhimento de pagamento diferido. O ato de cancelamento de protesto (item 3, da tabela II, da LCe n. 755/2019), por sua vez, deverá recepcionar tão somente a informação atinente a respectiva rubrica e o percentual correspondente de FRJ.
Em suma, o tipo de ato n. 103 - “Certidão de Cancelamento de Protesto ou Sustação Definitiva” deverá contemplar apenas os emolumentos previstos na Tabela II, Item n. 3 (cancelamento de protesto). Por sua vez, no ato denominado “Recolhimento de Pagamento Diferido – Protesto”, que recebeu a numeração n. 535, deverão ser cotados os emolumentos previstos na Tabela II, Itens n. 1 e 2, além de outras despesas previstas no art. 56, parágrafo único.
Esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial demonstra-se sensível às implicações e adequações que o procedimento ora disposto acarretará às empresas de tecnologia responsáveis pela automação das serventias do Estado. Por esta razão, prudente vincular marco para que as alterações possam ser implementadas nas serventias que adotavam proceder diverso e comecem a produzir seus efeitos. Assim, sugere-se a data de 1º de outubro de 2023.
Por fim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a excelência das atividades notariais e registrais prestadas aos usuários catarinenses, pertinente se faz a expedição de circular, para disseminação do conhecimento.
3. Ante o exposto
, opino pela expedição de circular, a tratar do procedimento a ser adotado no cancelamento de protesto, notadamente da remessa das informações atinentes aos valores diferidos no momento do registro.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 5 de setembro de 2023.
Rafael Maas do Anjos
Juiz-Corregedor