TipoCircularNúmero26/2023Data do ato13/02/2023Norma afetadaLei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei 11.101/2005)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADE.
<br>Decisão proferida nos autos n. 0300644-02.2017.8.24.0139/SC, que tramita na Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, que decretou a falência da empresa PATRIS SUPERMERCADO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
<br>CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0006713-49.2023.8.24.0710
Classificação por IA
Circular de divulgação da Corregedoria-Geral da Justiça comunicando a decretação de falência da empresa Patris Supermercado LTDA, com objetivo de cientificar magistrados e chefes de cartório de primeiro grau e, indiretamente, cartórios extrajudiciais sobre a situação da pessoa jurídica registrada na Junta Comercial.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPJ
TEMAS
registro pjcodigo normasprazo
Motivo da relevância: Embora seja uma circular de divulgação informativa, afeta tanto o sistema judiciário quanto cartórios extrajudiciais, especialmente a Junta Comercial onde a empresa está registrada, gerando obrigação de publicidade e potencial impacto em consultas registrais sobre a pessoa jurídica. Classificada como média porque é comunicação de ato já proferido, sem criar obrigação procedimental nova para cartórios.
TRECHOS-CHAVE
que decretou a falência da empresa PATRIS SUPERMERCADO LTDA 'EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ n. 13.793.212/0001-15, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da decisão proferida
Expeça-se a circular com cópia do documento 6950724, do parecer 6951643 e desta decisão aos Magistrados e Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 26 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADE.
Decisão proferida nos autos n. 0300644-02.2017.8.24.0139/SC, que tramita na Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, que decretou a falência da empresa PATRIS SUPERMERCADO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0006713-49.2023.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da decisão proferida nos autos n. 0300644-02.2017.8.24.0139/SC, que tramita na Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, que decretou a falência da empresa PATRIS SUPERMERCADO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ n. 13.793.212/0001-15, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, sob NIRE n. 42104091147, com sede na Avenida Leão Marinho, 468, Sala 01, Bairro José Amândio, em Bombinhas/SC, CEP 88.215-0001, nos termos do documento 6950724, do parecer 6951643 e da decisão 6951654 que acompanham a circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPAT
O
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0006713-49.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação de falência da empresa Patris Supermercado LTDA. “Em recuperação judicial".
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se a circular com cópia do documento 6950724, do parecer 6951643 e desta decisão aos Magistrados e Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento.
3.
Na sequência, arquivem-se os autos.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0006713-49.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação de falência da empresa Patris Supermercado LTDA. “Em recuperação judicial".
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se do Ofício n. 310038888659, encaminhado pela Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, com cópia da decisão proferida nos autos n. 0300644-02.2017.8.24.0139/SC, em que referido juízo decretou a falência da empresa PATRIS SUPERMERCADO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ n. 13.793.212/0001-15, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, sob NIRE n. 42104091147, com sede na Avenida Leão Marinho, 468, Sala 01, Bairro José Amândio, em Bombinhas/SC, CEP 88.215-0001, a fim de que sejam cientificados os juízos deste Estado (6950719).
Sugiro a expedição de circular com cópia do documento 6950724, deste parecer e da respectiva decisão aos Magistrados e Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
À apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2023.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor