TipoCircularNúmero27/2023Data do ato13/02/2023Norma afetadaLei 11.101/2005, art. 6º, §12 e 189; CPC, art. 305 e seguintesFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
RI e TP — registradores de imóveis e tabeliães de protesto em SC
O que a serventia precisa fazer
Sobrestar atos de constrição (penhora, arresto, sequestro) sobre bens das três empresas listadas enquanto durarem efeitos do stay period
Ementa
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE DECISÃO. PUBLICIDADE.
- Decisão proferida nos autos n. 5000250-31.2023.8.24.0055/SC, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Negrinho - SC, que determinou a antecipação dos efeitos do stay period (art. 6º da Lei n. 11.101/2005) às requerentes, e a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes, inclusive dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, enquanto perdurar a antecipação dos efeitos do stay period", relativo as seguintes empresas: 1) Meu Móvel de Madeira - Comércio de Móveis e Decorações S/A, 2) Oppa Desing Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 14214549000193 e 3) XKW Holding S/A, todas com endereço comercial na Rodovia BR 280, km 123, Bloco "B", Vila Nova - CEP.: 89295000, em Rio Negrinho - SC.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0006540-25.2023.8.24.0710
Classificação por IA
Circular da Corregedoria-Geral da Justiça comunicando decisão que antecipa efeitos do stay period (Lei 11.101/2005) e suspende ações/execuções contra três empresas em recuperação judicial. Afeta cartórios ao determinar sobrestamento de atos extrajudiciais de constrição sobre bens das devedoras.
Motivo da relevância: A circular determina o sobrestamento de atos extrajudiciais (penhora, arresto, sequestro, constrição) sobre bens de devedoras em recuperação judicial, impondo obrigação de conhecimento e cumprimento pelos chefes de cartório. Trata-se de decisão cautelar que suspende direitos de credores e afeta operações cartoriais, gerando impacto direto nos procedimentos extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
sobrestando os atos de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da decisão proferida
Expeça-se Circular, com cópias dos Documentos [...] aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 27 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA
.
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO. PUBLICIDADE.
- Decisão proferida nos autos n. 5000250-31.2023.8.24.0055/SC, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Negrinho - SC, que determinou
a antecipação dos efeitos do stay period (art. 6º da Lei n. 11.101/2005) às requerentes, e a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes, inclusive dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, enquanto perdurar a antecipação dos efeitos do stay period",
relativo as seguintes empresas:
1
) Meu Móvel de Madeira - Comércio de Móveis e Decorações S/A,
2
) Oppa Desing Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 14214549000193 e
3
) XKW Holding S/A, todas com endereço comercial na Rodovia BR 280, km 123, Bloco "B", Vila Nova - CEP.: 89295000, em Rio Negrinho - SC.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0006540-25.2023.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da decisão proferida na Tutela Antecipada Antecedente, autos n. 5000250-31.2023.8.24.0055/SC, em tramitação na 1a. Vara Cível da comarca de Rio Negrinho - SC, que determinou o seguinte:
"
a)
a antecipação dos efeitos do stay period (art. 6º da Lei n. 11.101/2005) às requerentes, sobrestando os atos de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriundos de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, procedendo a devolução às requerentes, a fim de manter sua atividade essencial, enquanto perdurar a antecipação dos efeitos do stay period;
b)
a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes, inclusive dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, enquanto perdurar a antecipação dos efeitos do stay period"
A decisão proferida, "
fundamentada nos requisitos da tutela cautelar antecedente (CPC, art. 305 e seguintes), busca a antecipação dos efeitos do conhecido stay period (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §12 e 189) próprio das demandas recuperacionais
" abrange três empresas:
1
) Meu Móvel de Madeira - Comércio de Móveis e Decorações S/A, inscrita no CNPJ sob n. 09175816000120;
2
) Oppa Desing Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 14214549000193 e
3
) XKW Holding S/A, inscrita no CNPJ sob n. 05474287000105, todas com endereço comercial na Rodovia BR 280, km 123, Bloco "B", Vila Nova - CEP.: 89295000, em Rio Negrinho - SC, nos termos dos documentos (ns. 6947881-6947881-6947884 e 6947887), do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0006540-25.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 310038855438. 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho. Tutela Antecipada Antecedente n. 5000250-31.2023.8.24.0055/SC. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se Circular, com cópias dos Documentos n. ns. 6947881-6947881-6947884 e 6947887, do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0006540-25.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II -Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 310038855438. 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho. Tutela Antecipada Antecedente n. 5000250-31.2023.8.24.0055/SC. Publicidade.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Negrinho, remetendo cópia da decisão proferida nos autos n. 5000250-31.2023.8.24.0055/SC, que determinou:
"
a)
a antecipação dos efeitos do stay period (art. 6º da Lei n. 11.101/2005) às requerentes, sobrestando os atos de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriundos de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, procedendo a devolução às requerentes, a fim de manter sua atividade essencial, enquanto perdurar a antecipação dos efeitos do stay period;
b)
a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes, inclusive dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, enquanto perdurar a antecipação dos efeitos do stay period",
relativo as seguintes empresas:
1
) Meu Móvel de Madeira - Comércio de Móveis e Decorações S/A, inscrita no CNPJ sob n. 09175816000120;
2
) Oppa Design Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 14214549000193 e
3
) XKW Holding S/A, inscrita no CNPJ sob n. 05474287000105, todas com endereço comercial na Rodovia BR 280, km 123, Bloco "B", Vila Nova - CEP.: 89295000, em Rio Negrinho - SC.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular com cópias dos documentos de ns. 6947881-6947881-6947884 e 6947887, deste parecer aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 13 de fevreiro de 2023.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor