ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 30 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Aplicação do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Tabelião de notas. Dever de verificação de eventual restrição em nome dos transmitentes. Oficial de registro de imóveis. Consulta em nome de todos os integrantes da relação negocial. Divulgação de orientação.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Tabeliães e Senhoras Tabeliãs,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0029936-65.2022.8.24.0710, que tratam da padronização da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 22/02/2023, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0029936-65.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0029936-65.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: estudo - padronização da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
Tratam os autos de estudo instaurado para a padronização da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em nome do transmitente e do adquirente, pelos tabeliães de notas e oficiais de registro.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6833074
).
Determino a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como aos delegatários de serventias de notas (tabelionatos e escrivanias de paz) e de registro de imóveis.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se o Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina (CNB/SC), e o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI) - item 80821- e da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 22/02/2023, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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8DEE1BA3
.
0029936-65.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0029936-65.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: estudo - padronização da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Aplicação do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Tabelião de notas. Dever de verificação de eventual restrição em nome dos transmitentes. Oficial de registro de imóveis. Consulta em nome de todos os integrantes da relação negocial. Divulgação de orientação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de estudo instaurado para a padronização da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em nome do transmitente e do adquirente, pelos tabeliães de notas e oficiais de registro.
Por meio do despacho n.
6493025
, determinou-se a cientificação do Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina (CNB/SC) e do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC), para que se manifestassem a respeito do tema, a título colaborativo.
Com as manifestações n.
6587192
e
6767437
, os autos retornaram conclusos.
É o relato necessário.
2.
Inicialmente, destaca-se que esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial possui como norte de atuação a excelência dos serviços notariais e registrais em Santa Catarina. A marca desta gestão, assim como das anteriores, consiste no diálogo contínuo e aberto direcionado à solução das demandas apresentadas. Sob esta perspectiva, discussões têm sido submetidas à manifestação das entidades de classe, à vista da importante contribuição dos notários e registradores. Fixada esta premissa, ressalva-se que a questão ora suscitada, salvo melhor juízo, demanda padronização no Estado, pois, conforme o parecer n.
6465474
, parte dos tabeliães consulta a central em nome dos transmitentes e dos adquirentes; outra parte, em nome dos transmitentes, apenas.
Com efeito, o art. 7º,
caput
, do Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, estabelece que "
a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas".
O art. 14 do mesmo ato normativo, por seu turno, preceitua:
Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade
não impede a lavratura de escritura pública
representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade
que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.
§ 2º. Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter, em relação a todas as indisponibilidades, registros no Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em fichas, ou em base de dados informatizada off-line, ou mediante solução de comunicação com a CNIB via WebService, que serão destinados ao controle das indisponibilidades e às consultas simultâneas com a pesquisa sobre a tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios.
§ 3º. Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima.
§ 4º. Em
caso de aquisição
de imóvel por
pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade
deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.
§ 5º. Imediatamente após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis fará o devido cadastramento, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que contemplará espaço para essa informação.
Com efeito, o
caput
do art. 14 não é claro quanto à consulta em relação apenas ao transmitente. O § 4º, por sua vez, fala em indisponibilidade sobre bens do adquirente, mas faz referência apenas ao oficial de registro de imóveis.
É importante reiterar que, atualmente, são adotados procedimentos distintos no Estado, razão da instauração de estudo específico sobre o tema, para orientação geral, especialmente porque os serviços notariais e de registro são "
destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos"
(art. 1º da Lei n. 8.935/1994). Em suma, é necessário definir se, para fins do cumprimento da normativa nacional - notadamente do art. 14, § 4º -, a consulta sobre eventual indisponibilidade em nome do adquirente será realizada pelo tabelião, pelo oficial de registro ou por ambos, uma vez que pode ocorrer lapso temporal entre a lavratura da escritura e o respectivo apontamento para registro.
A respeito, o interino do Tabelionato de Notas e Protesto de São Bento do Sul trouxe as seguintes contribuições (
6489093
):
[...] Tendo este agido conforme orientação constante na seguinte consulta, junto ao órgão de classe: CONSULTA 012/2019 - TN - ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA - CNIB - HASH - PROV. 39/14 CNJ - CONSULTA - CPF ¿ COMPRADOR. Consulta: Numa escritura de compra e venda, é indispensável a consulta do código hash, previsto no Provimento nº39/2014 do CNJ - da central nacional de indisponibilidade de bens - do COMPRADOR? Resposta: Preliminarmente, vejamos o que diz o artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ... Ex positis, temos que partir da premissa que qualquer procedimento deve ter utilidade, do contrário, somente gerará perda de tempo, e tempo é totalmente salutar a todos os envolvidos nos atos notariais nos dias de hoje. Claramente, o objetivo da consulta à Central de Indisponibilidade é prevenir o adquirente da existência de indisponibilidade em nome do transmitente, pois poderá celebrar negócio jurídico cujo registro será impedido até a resolução da questão judicial ou administrativa que determinou a indisponibilidade. A consequência do registro POSITIVO da indisponibilidade está no art. 14, §1º, do Provimento 39/2014 do CNJ: "A existência de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição¿... Ora,
somente será impossível o registro se a indisponibilidade estiver em nome do TRANSMITENTE. Se estiver em nome do adquirente, a escritura será REGISTRADA, e averbada em seguida a indisponibilidade em nome do comprador, conforme §4º do mesmo artigo.
Se for feita a consulta em nome do ADQUIRENTE por ocasião da escritura pública, muito provavelmente haverá desistência da formalização do negócio, ou celebração em nome de terceiro, com vistas à ESCAPAR da indisponibilidade, frustrando-se, assim, a autoridade que determinou a indisponibilidade.
O que leva a concluir que NÃO se deve pesquisar a CNIB em nome do comprador ou do adquirente, a fim de que este não seja "consultado" previamente, o que é vedado expressamente pelo supramencionado §4º. Também o parágrafo § 1º, já supracitado, deixa claro que é apenas do alienante. A propósito, vale ressaltar, quando a central estiver indisponível não podemos parar os serviços notariais por conta de acessórios burocráticos. Os atos notariais urgem e devem ser entregues o quão mais logo for. Não há prazo de execução definido por lei a resguardar os serviços notariais. A população cada vez mais cobra agilidade dos serviços públicos delegados. Assim sendo e em se levando em conta que já há manifestação em outros Estados autorizando a tal dispensa de consulta, quando excepcional, podem os Notários assim proceder. Vale a pena ler: https://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100038715/cgj-sp-autoriza-lavratura-de-escrituraspublicas-sem-a-previa-consulta-em-caso-de-instabilid-ade-na-central-de-indisponib-ilidade-de-bens Portanto, a ausência da consulta em nome do vendedor deverá ocorrer em situação excepcional, mencionada na escritura.
Oportunamente, cabe lembrar, no que se refere ao REGISTRO DE IMÓVEIS, TODOS devem ser consultados, os transmitentes para impedir o registro da transmissão se vigente indisponibilidade e os adquirentes para que seja averbada a indisponibilidade logo após o registro do título apresentado
.
O Colégio Registral de Santa Catarina (CORI/SC), da mesma forma,
"entende [...] que os registradores de imóveis, antes da prática do ato registral, deverão consultar a base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
em nome do(s) transmitente(s) e do(s) adquirente(s)
" (documento n.
6587192
). Em complemento, o Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina (CNB/SC), manifesta:
A Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB) tem servido de importante ferramenta, em especial para imprimir efetividade à tutela satisfativa do processo judicial.
Situações comuns no processo de execução – v. g.: não localização de bens do devedor e a fraude à execução – são arrefecidas mediante a inscrição do executado no CNIB.
No campo do serviço extrajudicial, o Provimento nº 39/2014/CNJ criou um duplo filtro: Tabelionato de Notas + Registro de Imóveis.
É preciso, contudo, verificar até que ponto as pesquisas na base do CNIB não se tornaram contraproducentes aos propósitos idealizados pelo referido Provimento.
Na dicção do art. 14 do Provimento nº 39/2014/CNJ, o Registrador de Imóveis examinará a situação de indisponibilidade de ambos os polos da relação negocial, com diferentes consequências:
a) Em caso de Indisponibilidade do Transmitente: o registro da escritura/título far-se-á inicialmente inviável (§ 1º). Detalhe: a conclusão do ato notarial implicou a emissão da DOI, cujo acesso vem sendo franqueado aos credores no processo de execução;
b) Em caso de Indisponibilidade do Adquirente: o registro da escritura/título é lançado na matrícula e, em seguida, averba-se a ordem de indisponibilidade, tornando o bem passível de persecução pelo credor (§ 4º).
Em relação ao Tabelionato de Notas, endossa-se o procedimento do notário interino de São Bento do Sul, vale dizer, compartilha-se do entendimento de que apenas a situação de indisponibilidade do transmitente deva ser examinada.
A consulta ao status do adquirente, por óbvio, deve ser feita em momento anterior à assinatura das partes. Regra geral, ao se deparar com a informação trazida de modo ostensivo da escritura, o adquirente refluiria de concluir o ato notarial – que se tornaria sem efeito (art. 797, § 4º, CN) – ou, em hipótese ainda mais deletéria, seria substituído por interposta pessoa.
Estes estratagemas vão de encontro os fins colimados pelo Provimento nº 39/2014/CNJ.
Em síntese: a consulta do adquirente no CNIB é, sim, necessária; porém, da atribuição exclusiva do Registrador de Imóveis, sob pena de esvaziar a utilidade prática deste sistema de restrição e pesquisa patrimonial.
[...]
Ante o exposto, a Associação Peticionante pugna que a anotação da indisponibilidade no ato notarial restrinja-se somente à figura do(s) transmitente(s), haja vista o risco concreto e empírico de a extensão ao(s) adquirente(s) frustrar por completo os fins visados pelo Provimento nº 39/2014/CNJ. (sem grifo no original)
De fato, o sistema foi criado para garantir a maior eficácia das decisões, em benefício da segurança jurídica. Ainda, foram consideradas situações especiais relativas aos serviços registrais: a) o disposto no art. 185-A da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), o qual prevê que a indisponibilidade de bens e direitos será comunicada preferencialmente por meio eletrônico, especialmente ao registro público de imóveis; b) a centralização em plataforma única para comunicação das indisponibilidades permitirá maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando, por consequência, a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários.
Ademais, infere-se do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça norma específica dirigida aos registradores, a qual prevê que estes "
verificarão, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação (XML) para seu arquivo, visando o respectivo procedimento registral"
, salvo se adotarem "
solução de comunicação com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB via WebService configurada para consulta em menor tempo, desde que atendidas as normas técnicas e de segurança utilizadas para integração de sistemas
" (art. 8º,
caput
e paragrafo único).
Na mesma esteira, ficou ressalvado nos autos n. 0028154-91.2020.8.24.0710 (
6043280
):
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos
dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens
, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio
.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. (sem grifo no original)
Logo, é possível concluir que a indisponibilidade surgiu como meio de evitar a dilapidação do patrimônio, especialmente nas hipóteses de ações que versem sobre o patrimônio e/ou interesse público. Isso posto, salvo melhor juízo, entende-se que a verificação de eventual indisponibilidade pelo oficial de registro de imóveis, em relação a todos os integrantes da relação negocial, é suficiente para dar concretude à normativa nacional.
É sabido que a transferência efetiva da propriedade imobiliária se dá mediante o respectivo registro no ofício competente (arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil). E cabe ao registrador realizar o filtro definitivo acerca da existência de eventual restrição, pois, como dito, pode haver um intervalo de tempo entre a formação do título e o respectivo apontamento para registro.
Ressalva-se que o próprio Colégio Registral de Santa Catarina (CORI/SC) entende que os registradores de imóveis, antes da prática do ato registral, deverão consultar a base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em nome do(s) transmitente(s) e do(s) adquirente(s). Em resumo, o registrador de imóveis examinará a situação de indisponibilidade de ambos os polos da relação negocial, com diferentes consequências: a) a indisponibilidade em nome do transmitente não impede a lavratura de escritura pública, mas impossibilita o registro enquanto vigente a restrição; b) a indisponibilidade em nome do adquirente não impede a lavratura da escritura pública, nem o registro do título, e enseja o ato subsequente de averbação da restrição,
independentemente de prévia consulta à parte.
Por outro lado, consoante ressaltado pelo digno tabelião de São Bento do Sul - manifestação endossada pelo CNB/SC -, eventual consulta em nome do adquirente no momento da lavratura da escritura pública, além de não impedir o registro, poderá implicar na desistência da formalização do negócio, frustrando-se, assim, a ordem de indisponibilidade.
Diante do relatado, sugere-se a expedição de orientação nos seguintes termos: a) ao tabelião de notas compete verificar eventual restrição em nome dos transmitentes, apenas; b) ao oficial de registro de imóveis compete proceder à consulta em nome de todos os integrantes da relação negocial (transmitentes e adquirentes).
3.
À vista do exposto, opino:
a) para que seja firmado entendimento nos termos expostos;
b) pela cientificação do Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina (CNB/SC) e do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC);
c) pela cientificação de juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como de notários e registradores de imóveis; e
d) após, pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 14/02/2023, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6833074
e o código CRC
4E3AFB46
.
0029936-65.2022.8.24.0710