ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 29 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. NORMAS GERAIS. PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO DE COMUNICAÇÕES ENTRE NOTÁRIOS E REGISTRADORES E ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS, POR MEIO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DE CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDENS JURISDICIONAIS QUE OBJETIVAM A PRÁTICA DE ATOS REGISTRAIS. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À REFERIDA UNIDADE DE ASSESSORAMENTO JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DO FORO JUDICIAL: SEM PREJUÍZO DA CONSERVAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DIVULGADA POR MEIO DO COMUNICADO CGJ N. 106/2015 PARA OS CASOS EM GERAL, A PROPOSTA DE ENVIO DE CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO É VIÁVEL, DESDE QUE HAJA A VINCULAÇÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL À AÇÃO JUDICIAL E A SUA INTIMAÇÃO OCORRA VIA SISTEMA E-PROC PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, OBSERVADOS OS SIGILOS NECESSÁRIOS, BEM COMO SEJA REALIZADO O PAGAMENTO DE EVENTUAIS EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS – FORO JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DO FORO EXTRAJUDICIAL: INTERCÂMBIO DE COMUNICAÇÕES ENTRE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. PERMISSIVO INSERTO NO ART. 457-A DO CNCGJ. NECESSIDADE DE O EXPEDIENTE JUDICIAL ESTAR APARELHADO COM TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PRÁTICA DO ATO NOTARIAL OU REGISTRAL. DEVER DE CADASTRAMENTO DAS SERVENTIAS NO SISTEMA E-PROC (CIRCULAR CGJ N. 306/2022).
PROPOSTAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA E-PROC. CONTROLE DOS ATOS JUDICIAIS ENDEREÇADOS ÀS SERVENTIAS (FORO JUDICIAL). APERFEIÇOAMENTO DOS EXPEDIENTES PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE MANEIRA EFICIENTE PELAS UNIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS (FORO EXTRAJUDICIAL). ENVIO DOS AUTOS AO SETOR COMPETENTE.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0026134-93.2021.8.24.0710, que estabelece orientação a respeito da possibilidade de notários e registradores admitirem cópia de sentença como mandado judicial, desde que a serventia esteja vinculada ao processo, a ordem seja enviada por meio do sistema e-Proc, os sigilos necessários sejam observados, o pagamento de eventuais emolumentos seja efetivado e as exigências do art. 457-A do CNCGJ sejam devidamente atendidas.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
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Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 15/02/2023, às 10:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0026134-93.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0026134-93.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: consulta acerca da possibilidade da utilização da sentença como mandado para a prática de atos registrais, em conformidade com a Circular CGJ n. 122/2021.
À vista do disposto no art. 19, VII, do Regimento Interno desta Corregedoria-Geral da Justiça, o Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin, do Núcleo V, determinou a movimentação dos presentes autos virtuais ao Núcleo IV (Extrajudicial), por entender que a solicitação objeto da demanda guarda relação com a implementação de medidas de melhoria dos procedimentos e das rotinas pertinentes às serventias notariais e de registro e às unidades judiciárias que atuam no âmbito extrajudicial (n. 6404427).
Colhe-se dos autos que a chefe de cartório da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Rio do Sul, Aline Francisca de Farias Osório, solicitou orientação quanto à possibilidade de utilização de cópia da sentença como mandado para prática de atos registrais. Consignou que a decisão divulgada por meio da Circular n. 122/2021 estabeleceu procedimento de intercâmbio de comunicações entre notários e registradores e os órgãos judiciários por meio do sistema de automação de processos e procedimentos eletrônicos. Nesse sentido, salientou que a expedição de mandados torna o trabalho contraproducente e o cumprimento da ordem jurisdicional poderia ser realizado por simples intimação do responsável pela serventia, desde que conste da referida decisão comando de que ela servirá como mandado, além de todas as informações essenciais à prática do ato. O expediente foi encaminhado por meio da Central de Atendimento Eletrônico deste Órgão e protocolado sob o n. 54983-******.
Em razão da decisão proferida em 29-06-2022 (n. 64040427), os autos foram encaminhados ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina para manifestação acerca da proposta de utilização de cópia da sentença como mandado, dada a sua responsabilidade pela realização de estudos que objetivam a revisão de atos normativos da esfera judicial (RI-CGJ-SC, art. 17, IV).
Em parecer acolhido pela ilustre desembargadora Corregedora-Geral da Justiça, Denise Volpato, o digno Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes, do Núcleo II, manifestou-se pela possibilidade de utilização da sentença como mandado judicial, sem prejuízo do Comunicado n. 106/2015 e desde que haja a vinculação da serventia extrajudicial ao processo e a sua intimação ocorra via sistema e-Proc para o cumprimento da ordem judicial, observados os sigilos necessários, bem como o pagamento de eventuais emolumentos. Na mesma oportunidade, o referido magistrado, propôs a alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina e o envio dos autos à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau - DSJPG para análise da viabilidade técnica quanto à possibilidade de criação de um evento específico no e-Proc ou outra funcionalidade que indique a ocorrência da intimação do responsável da serventia extrajudicial para o cumprimento da ordem de registro/averbação existente na sentença, permitindo o controle e registro do ato (n. 6488553 e 6547333).
No despacho proferido em 03-10-2022, determinou-se o encaminhamento de expediente à Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), no intuito de convidá-la a se manifestar a respeito da viabilidade de serem realizados atos notariais e registrais a partir de ordem judiciais encaminhadas por meio de cópia de sentença.
A referida associação encartou manifestação datada de 27-11-2022 (n. 6793543), ocasião em que salientou já ter apresentado ponderações, quando se manifestou a respeito da revisão do art. 457 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (autos virtuais n. 0011975-48.2021.8.24.0710), oportunidade em que defendeu a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital para o intercâmbio de informações entre os órgãos judiciários e as serventias extrajudiciais. Salientou que a sistemática adotada na utilização da citada ferramenta exige a prévia seleção de documentos essenciais à compreensão da ordem judicial, especialmente para aqueles que não guardam familiaridade com o sistema de automação e a sistemática do processo civil. Assinalou que o mero envio da senha para o cotejo dos documentos poderá caracterizar pura e simplesmente a figura processual da carta de sentença, ato remunerado na forma do art. 53 da LCE n. 755/2019. Nessa linha, asseverou que a dispensa da confecção do mandado judicial mediante inclusão na sentença judicial da expressão “serve como mandado” pode acarretar risco à segurança jurídica e prejudicar o procedimento de extração de carta de sentença e o projeto de comunicação de atos processuais pelos delegatários (autos nº 0021413-64.2022.8.24.0710). Em face dessas razões, pleiteou a manutenção da exigência do mandado judicial como título judicial ou, subsidiariamente, que os órgãos judiciais sejam orientados a não encaminhar apenas as senhas de acesso ao processo no sistema e-Proc e à mera indicação da página/evento da sentença, de maneira que seja compulsória a indicação explícita e pontual dos documentos e eventos a serem objeto de qualificação pela serventia. Ainda, a título subsidiário, pleiteou a criação de rol taxativo que indique em quais situações o mandado será dispensado.
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6955863).
Determino a expedição de circular aos órgãos reguladores de 1º grau e aos notários e registradores.
Movimentem-se os autos, em regime de colaboração:
a) ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina no intuito de ser editada norma que autorize os cartórios judiciais a encaminhar, por meio do e-Proc, cópia da sentença como mandado, quando o destinatário for uma serventia extrajudicial e essa unidade estiver vinculada à ação judicial; e
b) à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) para análise conjunta da proposta do Núcleo II (n. 6488553 e 6547333) e da viabilidade de se empregar solução que assegure que o comando judicial seja facilmente identificado pelas unidades extrajudiciais destinatárias e que os documentos que instruem a ordem sejam apontados com o maior nível de precisão possível, tudo para facilitar o cumprimento do comando de maneira eficiente;
c) à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 457-A da seguinte referência: Circular CGJ n. 29/2023 - autos n. 0026134-93.2021.8.24.0710 - trata de orientação a respeito da possibilidade de notários e registradores admitirem cópia de sentença como mandado judicial, desde que a serventia esteja vinculada ao processo, a ordem seja enviada por meio do sistema e-Proc, os sigilos necessários sejam observados, o pagamento de eventuais emolumentos seja efetivado e as exigências do art. 457-A do CNCGJ sejam devidamente atendidas.
Intime-se a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), a quem agradeço as contribuições apresentadas.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada nesta unidade
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 15/02/2023, às 10:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0026134-93.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0026134-93.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: consulta acerca da possibilidade da utilização da sentença como mandado para a prática de atos registrais, em conformidade com a Circular CGJ n. 122/2021.
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Normas Gerais. Procedimento de intercâmbio de comunicações entre notários e registradores e órgãos judiciários, por meio do sistema de automação de processos e procedimentos eletrônicos. Proposta de edição de ato normativo para autorizar a utilização de cópia da sentença como mandado, por ocasião do cumprimento de ordens jurisdicionais que objetivam a prática de atos registrais. Submissão da proposta à referida unidade de assessoramento judicial.
Orientação do Foro Judicial: sem prejuízo da conservação da orientação divulgada por meio do Comunicado CGJ n. 106/2015 para os casos em geral, a proposta de envio de cópia da sentença como mandado é viável, desde que haja a vinculação da serventia extrajudicial à ação judicial e a sua intimação ocorra via sistema e-Proc para o cumprimento da ordem judicial, observados os sigilos necessários, bem como seja realizado o pagamento de eventuais emolumentos. Necessidade de alteração do Código de Normas – Foro Judicial.
Orientação do Foro Extrajudicial: intercâmbio de comunicações entre serventias extrajudiciais e órgãos judiciários. Permissivo inserto no art. 457-A do CNCGJ. Necessidade de o expediente judicial estar aparelhado com todos os documentos indispensáveis à prática do ato notarial ou registral. Dever de cadastramento das serventias no sistema e-Proc (Circular CGJ n. 306/2022).
Propostas de aperfeiçoamento do sistema e-Proc. Controle dos atos judiciais endereçados às serventias (Foro Judicial). Aperfeiçoamento dos expedientes para fiel cumprimento da ordem judicial de maneira eficiente pelas unidades notariais e registrais (Foro Extrajudicial). Envio dos autos ao setor competente.
Orientação aos órgãos reguladores de 1º grau e aos notários e registradores.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação a respeito das ponderações apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC) no que tange à viabilidade de serem realizados atos notariais e registrais a partir de ordem judiciais encaminhadas por meio de cópia de sentença, a servir como mandado.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Ao final do parecer n. 6488553, o ilustre Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes, do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), assim afirmou:
Ante o exposto, este Núcleo II manifesta-se:
(a) sem prejuízo do teor do Comunicado n. 106/2015, pela possibilidade de utilização da sentença como mandado judicial para "averbações de divórcio, registro de sentença de união estável, retificação de registro público para acréscimo da paternidade reconhecida, averbação de interdição, cancelamento de registro decorrente de adoção, inscrição de novo registro decorrente de adoção, registro de averbação de partilha e de simples divórcio ao Registro de Imóveis", entre outros atos previstos em legislação própria, desde que haja a vinculação da serventia
[extra]
judicial ao processo e a sua intimação ocorra via Sistema e-Proc para o cumprimento da ordem judicial, observando-se os sigilos necessários, bem como o pagamento de eventuais emolumentos;
(b) na hipótese de adoção da sistemática exposta no item 'a', pela sua regulamentação normativa, com a alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;
(c) pelo envio dos autos à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau - DSJPG para que analise de viabilidade técnica quanto à possibilidade de criação de um evento específico no e-Proc ou outra funcionalidade que indique a ocorrência da intimação da serventia extrajudicial para o cumprimento da ordem de registro/averbação existente na sentença, permitindo o controle e registro do ato;
(d) por fim, pela comunicação da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina - ANOREG/SC.
Ao analisar a conclusão do referido parecer, verifica-se que a possibilidade de envio de cópia da sentença como mandado por meio do sistema e-Proc vai ao encontro do estudo realizado nos autos virtuais n.
0011975-48.2021.8.24.0710
e que resultou na edição do Provimento CGJ n. 27/2022, responsável pela alteração do art. 457 do CNCGJ e pela criação do art. 457-A no mesmo diploma normativo:
Eis o que dispõem os citados dispositivos:
Art. 457. O delegatário utilizará o sistema Malote Digital para intercâmbio de comunicações com os demais responsáveis por serventias notariais e registrais.
§ 1º A caixa de entrada deverá ser acessada ao menos 1 (uma) vez por dia.
§ 2º (Revogado)
§ 3º Será presumida a ciência do delegatário que acessar a caixa de entrada do sistema Malote Digital fora do prazo estabelecido no § 1º.
Art. 457-A. O delegatário utilizará o sistema de automação de processos e procedimentos eletrônicos, para intercâmbio de comunicações com os órgãos judiciários.
§ 1º O delegatário, se necessário, realizará prévio cadastramento no sistema de automação, para o envio ou recebimento de comunicações.
§ 2º A comunicação será considerada recebida pelo delegatário, após 10 (dez) dias corridos do envio pelo órgão judiciário.
§ 3º O delegatário exigirá que a comunicação encaminhada pelo órgão judiciário esteja aparelhada com todos os documentos indispensáveis à prática do ato notarial ou registral.
§ 4º O intercâmbio será realizado por meio do sistema Malote Digital:
I - na impossibilidade de utilização do sistema de automação adotado pelo órgão judiciário;
II - na hipótese de o recebimento da comunicação necessitar ser realizado em prazo inferior ao estabelecido no § 2º.
Naquela ocasião, o tema referente à utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, trazido uma vez mais pela Associação dos Notários e Registradores (Anoreg/SC), agora nestes autos, foi devidamente enfrentado, conforme se verifica do excerto abaixo:
A alegada vedação do Provimento CN/CNJ n. 25/2012, a nosso sentir, não subsiste frente ao disposto no parágrafo único do art. 1º do citado normativo, que estabelece a prevalência de outros sistemas para remessa de documentos eletrônicos, a sinalizar que a utilização do sistema Malote Digital é subsidiária, ou seja, incidente apenas na hipótese de inexistir sistema hábil à comunicação entre as unidades interlocutoras.
No que se refere à sobrevivência do sistema “Malote Digital”, não se deve ter apego à ferramenta concebida num contexto em que havia absoluta prevalência dos autos físicos frente aos virtuais e em que, provavelmente, raros eram os sistemas integrados de comunicação. Com o advento de soluções tecnológicas que guindaram o sistema processual a novo patamar de qualidade, não se justifica a manutenção de procedimentos que deixaram de ser tão eficientes. Se, agora, há possibilidade de notários e registradores comunicarem-se com os órgãos judiciários, e vice-versa, dentro de um único sistema, não há razão aparente para conservar procedimento que represente retrabalho aos órgãos judiciários.
Com relação ao procedimento de extração de carta de sentença, entende-se que a alegação deve ser afastada, pelo fato de a comunicação via sistema de automação ser realizada mediante prévia seleção dos documentos essenciais, o que dispensa, portanto, o cotejo dos autos.
Como se observa, as normas atinentes ao Foro Extrajudicial já permitem a comunicação de atos diretamente por meio do sistema de automação adotado pelos órgãos judiciários, desde que expediente esteja aparelhado com todos os documentos indispensáveis à prática do ato notarial ou registral.
No mais, algumas ações já foram adotadas para que os responsáveis por serventias notariais e registrais promovessem o devido cadastramento no sistema e-Proc, a exemplo das decisões divulgadas por meio das Circulares CGJ n. 271/2022 e 306/2022, expedidas nos autos virtuais n.
0037345-92.2022.8.24.0710
e
0044461-86.2021.8.24.0710
, respectivamente.
Desse modo, considerando que a eminente Corregedora-Geral da Justiça autorizou o envio de cópia da sentença como mandado, desde que haja a vinculação da serventia extrajudicial ao processo e a sua intimação ocorra via sistema e-Proc para o cumprimento da ordem judicial, com observância dos sigilos necessários, bem como o pagamento de eventuais emolumentos, não se vê objeção para que notários e registradores passem a receber as citadas comunicações judiciais, observados, em todos os casos, as condições estatuídas no art. 457-A do CNCGJ, uma vez que não é dado ao responsável pela citada serventia manusear os autos em busca da ordem judicial a ser cumprida, bem como dos documentos que com ela guardam relação. Em outras palavras, a ordem judicial poderá ser recebida por meio do sistema e-Proc mediante cópia da sentença como mandado, desde que o expediente reúna condições de análise pelo notário ou registrador bem semelhantes ao que ele teria se manuseasse um mandado judicial, ou seja, com a indicação precisa do comando a ser cumprido e dos documentos auxiliares.
Nesse sentido, à luz do que foi proposto pelo nobre colega do Núcleo II e acolhido pela ínclita desembargadora Corregedora-Geral da Justiça, entende-se que a matéria deva ser adequadamente regulamentada no Código de Normas – Foro Judicial, de maneira que os cartórios judiciais possam encaminhar cópia da sentença como mandado por meio do sistema e-Proc diretamente aos responsáveis das serventias extrajudiciais, quando o destinatário for uma serventia extrajudicial, a qual – vale lembrar – deve estar vinculada ao sistema e-Proc (Circular CGJ n. 306/2022).
Frente a esses argumentos e em que pesem as razões invocadas pela nobre Associação de Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), não se identifica, pelo menos neste momento, justificativa para restringir os tipos de ações cujas sentenças serão encaminhadas em cópia como mandado. Se a questão for o impacto que essa sistemática pode causar na dinâmica das serventias, vale repisar a premissa acima defendida: as ordens judiciais encaminhadas por meio do sistema e-Proc devem proporcionar condições de análise semelhantes às que o notário ou registrador possuía por ocasião do cotejo dos mandados judiciais; caso contrário, poderão ser devolvidas.
Por fim, registra-se como salutar a integração entre as áreas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça, porquanto contribuem para relevantes melhorias no sistema de justiça, ofertando para ambos os segmentos e, em especial, para toda a comunidade jurídica e para a sociedade como um todo ganhos em celeridade, agilidade, economia e segurança. Indo além, ressalta-se a necessidade de que a simplificação de procedimento judicial encontre correspondência no campo extrajudicial, a fim de que alcance efetividade. Neste sentido, as sugestões “b” e “c” do parecer do Juiz-Corregedor do Núcleo II revelam-se de acentuada importância para a viabilização da melhoria perseguida, porque salvaguardam juridicamente a prática do envio de cópia da sentença como mandado e também encomendam solução de aperfeiçoamento do sistema e-Proc, para que haja adequado controle dos expedientes endereçados às unidades extrajudiciais. Aliás, a título de contribuição, convém sugerir à equipe da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) que seja avaliada solução que assegure que o comando judicial seja facilmente identificado pelas unidades destinatárias e que os documentos que instruem a ordem sejam apontados com o maior nível de precisão possível, tudo para facilitar o cumprimento do comando judicial de maneira eficiente por notários e registradores.
3.
Ante o exposto,
opino
no sentido de:
a) ser possível o recebimento de cópia de sentença como mandado judicial, desde que a serventia esteja vinculada ao processo, a ordem seja enviada por meio do sistema e-Proc, os sigilos necessários sejam observados, o pagamento de eventuais emolumentos seja efetivado, e as exigências do art. 457-A do CNCGJ sejam devidamente atendidas;
b) os autos serem submetidos o Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, no intuito de ser proposta a norma mencionada no parecer n. 6547333, para que os cartórios judiciais sejam autorizados a encaminhar, por meio do e-Proc, cópia da sentença como mandado, quando o destinatário for uma serventia extrajudicial e essa unidade estiver vinculada ao processo;
c) a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) ser instada a analisar, conjuntamente com a proposta do Núcleo II (n. 6488553 e 6547333), a viabilidade de se empregar solução que assegure que o comando judicial seja facilmente identificado pelas unidades extrajudiciais destinatárias e que os documentos que instruem a ordem sejam apontados com o maior nível de precisão possível, tudo para facilitar o cumprimento do comando judicial de maneira eficiente pelos notários e registradores; e
d) os órgãos reguladores de 1º grau e os notários e registradores serem orientados a respeito das providências que estão sendo adotadas para que as serventias possam receber cópia da sentença como mandado, desde que a unidade destinatária esteja vinculada ao processo, a ordem seja enviada por meio do sistema e-Proc, os sigilos necessários sejam observados, o pagamento de eventuais emolumentos seja efetivado e as exigências do art. 457-A do CNCGJ sejam devidamente atendidas.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 14/02/2023, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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1A8F3FE6
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0026134-93.2021.8.24.0710