ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 63 DE 03 DE MARÇO DE 2023
Foro Extrajudicial. Regulamentação e implementação do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX). Artigo 24 da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022. Atribuição de manifestação em assuntos de repercussão geral da atividade de notas e de registro de Santa Catarina. Instituição do Regimento Interno do COPEX. Provimento. Circular.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0010246-16.2023.8.24.0710 que trata da regulamentação e da implementação do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 15/03/2023, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0010246-16.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0010246-16.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Regulamentação e Implementação do COPEX
Trata-se de procedimento instaurado com objetivo de regulamentar e implementar o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
7007736
).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção no parágrafo único do art. 60, nos §§2º e 3º do 60-A, no §3º do art. 60-B e no art. 68-A da seguinte referência: Circular CGJ n. 63, de 03 de março de 2023 - autos n. 0010246-16.2023.8.24.0710 - trata da regulamentação e da implementação do COPEX.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, devolvam-se os autos ao Núcleo IV (Extrajudicial), para: (a) atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), (b) do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA" e (c) adoção das demais providências para a implementação do COPEX.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 15/03/2023, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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D70152E3
.
0010246-16.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0010246-16.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Regulamentação e implementação do Comitê Permanente do Extrajudicial
Foro Extrajudicial. Regulamentação e implementação do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX). Artigo 24 da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022. Atribuição de manifestação em assuntos de repercussão geral da atividade de notas e de registro de Santa Catarina. Instituição do Regimento Interno do COPEX. Provimento. Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento instaurado com objetivo de regulamentar e implementar o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
É o relatório.
2.
A Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022, previu, em seu art. 24, a criação do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX). Trata-se de órgão de natureza consultiva, com atribuição para manifestação em assuntos de repercussão geral relativos aos serviços de notas e de registro em Santa Catarina. Em síntese, instituiu-se um espaço institucional que fará jus às importantes contribuições da classe notarial e registral no desenvolvimento adequado da atividade reguladora deste órgão.
Diante da previsão do art. 24, § 4º, da citada lei, que atribui ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial o encargo de regulamentar o funcionamento do COPEX, mostra-se recomendável apresentar uma proposta de ato normativo, respeitando-se as seguintes definições.
A legislação estabeleceu os seguintes pressupostos ao COPEX:
Art. 24. Fica instituído, no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicas aplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dos procedimentos das serventias.
§ 1º As consultas dirigidas à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial sobre a aplicação e interpretação das leis relativas aos serviços notariais e de registro deverão ser respondidas pelo COPEX.
§ 2º As decisões e enunciados do COPEX somente serão vinculantes depois de referendados pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 3º O COPEX será composto pelo Juiz-Corregedor do Núcleo IV (Extrajudicial), que o presidirá com voto de qualidade, e de 1 (um) representante de cada especialidade dos serviços notariais e de registro, sem custos para o erário público, os quais serão indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG/SC) e designados por ato do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 4º O funcionamento do COPEX será regulamentado por ato do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
O COPEX servirá como uma instância consultiva nova na estrutura da regulação dos serviços notariais e registrais. Apesar de não possuir poder regulamentar ou decisório, o Comitê possui a atribuição, conferida por lei (e, portanto, inafastável em âmbito administrativo), de se manifestar em assuntos de repercussão geral relacionados ao serviço extrajudicial e submetidos à análise da Corregedoria - inclusive, as consultas. Para tanto, considerou-se necessário definir um protocolo específico de tramitação dos procedimentos encaminhados à COPEX.
Ressalvadas as consultas, em que a definição legal impõe manifestação do COPEX, caberá ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial decidir sobre a repercussão geral das demandas analisadas pela Corregedoria. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista jurídico, econômico, social ou político cujos efeitos possam atingir, abstratamente, a atuação dos serviços notariais e registrais do Estado. Reconhecida a repercussão geral, o Corregedor do Foro Extrajudicial encaminhará os autos à manifestação do COPEX. Se verificada a urgência da orientação, é importante ressalvar a possibilidade de orientação provisória, para evitar prejuízos aos interessados. Insta salientar que algumas disposições do Código de Normas deverão ser alteradas, para contemplar a nova competência do COPEX.
Com o envio dos autos ao COPEX, o Presidente do colegiado realizará a distribuição da relatoria dos procedimentos, que recairá sobre o membro originário da especialidade atinente à matéria analisada. O relator minutará uma manifestação e submeterá, em Sessão de Análise, ao crivo dos outros membros, resguardando-se o voto de qualidade do Presidente. O COPEX devolverá os autos com sua proposta de orientação, para análise do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. O Corregedor decidirá sobre o acolhimento (ou não) da proposta. Caso compreenda oportuno ou relevante, o Corregedor poderá referendar a orientação e determinar o seu cumprimento
erga omnes.
Diante destas premissas, considera-se pertinente sugerir a edição de provimento, para instituir o Regimento Interno do Comitê Permanente do Extrajudicial, nos seguintes termos:
PROVIMENTO N. XX DE XX DE XXXXXXXX DE 2023
Institui o Regimento Interno do Comitê Permanente do Extrajudicial e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o disposto no § 4º do art. 24 da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022, bem como a importância do diálogo e da participação social na tomada da decisão administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Este provimento institui o Regimento Interno do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), nos termos do Anexo Único, e dá outras providências.
Art. 2º Ficam acrescidas as seguintes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina:
Art. 60. (...)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisará a existência de repercussão geral da matéria e, em caso positivo, submeterá o procedimento à análise do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
Art. 60-A (...)
§ 1º. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisará a existência de repercussão geral da matéria e, em caso positivo, submeterá o procedimento ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
§ 2º. O envio dos autos ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) não impede o prosseguimento do procedimento ou processo administrativo perante o órgão competente, se o retardo na solução do pedido de auxílio puder causar prejuízo aos interessados.
Art. 60-B (...)
§3º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisará a existência de repercussão geral da matéria e, em caso positivo, submeterá o procedimento ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
Art. 68-A. Para fins da configuração da infração prevista no art. 31, inciso I, da Lei n. 8.935/94, não serão consideradas infrações disciplinares as condutas cuja obrigatoriedade não esteja expressamente determinada, à época, por norma legal que regulamentem a matéria ou por orientação específica da autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput
, havendo manifesta dúvida interpretativa ou lacuna sobre a orientação ou a regulamentação de matéria objeto de análise disciplinar, deverá:
I – o Juiz Diretor do Foro encaminhar cópia da decisão ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial;
II – o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisar a existência de repercussão geral da matéria e, em caso positivo, submeter uma cópia da decisão ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
Art. 3º Este provimento entra em vigor a partir de 1º de abril de 2023.
Desembargador Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PERMANENTE DO EXTRAJUDICIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Este regimento estabelece o funcionamento do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
CAPÍTULO II
Competência
Art. 2º Compete ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) manifestar-se nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro.
§1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista jurídico, econômico, social ou político cujos efeitos possam atingir, abstratamente, a atuação dos serviços notariais e registrais do Estado.
§2º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial decidirá sobre a repercussão geral das demandas analisadas pela Corregedoria e, em caso positivo, remeterá os autos para análise do COPEX.
CAPÍTULO III
Estrutura
Seção I
Composição
Art. 3º O Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), composto por 7 (sete) membros, será presidido pelo Juiz-Corregedor do Núcleo IV (Extrajudicial) e terá 1 (um) representante de cada uma das seguintes especialidades:
I – Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas
II – Registro Civil de Pessoas Jurídicas
III – Registro de Títulos e Documentos
IV – Notas
V – Protestos
VI – Registro de Imóveis.
Art. 4º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial designará, por meio de portaria administrativa, os representantes da classe registral e notarial e seus respectivos suplentes.
§1º Nos casos de licença, falta, suspeição, impedimento ou afastamento temporário de representante titular, responderá o suplente nomeado pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
§2º Na impossibilidade de exercício pelo suplente designado, o Presidente poderá nomear um representante
ad hoc
integrante do quadro de registradores e notários ativos de Santa Catarina.
§3º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá, por solicitação do Presidente ou de ofício, suspender ou revogar a designação de representante das especialidades indicadas no art. 1º deste Provimento.
§4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente convocará o suplente e intimará a ANOREG-SC para sugerir novo representante ou substituto.
Art. 5º Cada representante dos notários e registradores será responsável por relatar os procedimentos das matérias afetas à especialidade da sua designação.
§1º O presidente do Comitê poderá, a seu critério e a qualquer tempo, avocar a relatoria dos procedimentos submetidos ao COPEX.
§2º Na hipótese de distribuição desproporcional entre os membros, o presidente do Comitê poderá, a seu critério, convocar o suplente do membro sobrecarregado para dividir a relatoria ou rever a distribuição dos procedimentos entre os membros.
Seção II
Atribuições e deveres dos membros do COPEX
Art. 6º São atribuições e deveres do Presidente do COPEX:
I – velar pelas prerrogativas do COPEX;
II – representar o COPEX perante os demais poderes e autoridade;
III – dirigir os trabalhos e presidir as sessões, mantendo a ordem das sessões, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV – convocar sessões extraordinárias;
V – nomear o secretário do COPEX;
VI – submeter questões de ordem ao COPEX;
VII – convocar suplentes;
VIII – nomear representante
ad hoc
;
IX – proferir voto de qualidade em caso de empate na votação;
X – proferir orientação de urgência;
XI – autorizar a presença de convidado externo no COPEX;
XII – permitir que convidado externo tenha direito à voz;
XIII – incluir ou retirar de pauta de análise os procedimentos de competência do COPEX;
XIV – devolver, por solicitação do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, os procedimentos submetidos ao COPEX;
XV – avocar, a qualquer tempo, a relatoria de procedimentos de outros membros do COPEX;
XVI – apresentar em mesa procedimentos quando julgar conveniente ou oportuno;
XVII – decidir sobre questões incidentes dos procedimentos submetidos ao COPEX e realizar os impulsionamentos que se fizerem necessários; e
XVIII – devolver os autos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial após encerrada a tramitação no COPEX.
Art. 7º São atribuições e deveres do relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – submeter ao COPEX questões de ordem para o bom andamento dos processos;
III – sugerir à Presidência a audiência de convidado externo;
IV – sugerir à Presidência a inclusão ou a retirada de processo da pauta;
V – sugerir à Presidência a indicação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial de questão de repercussão geral a ser analisada pelo COPEX;
VI - redigir e disponibilizar a manifestação em até 5 (cinco) dias antes da sessão do COPEX;
VII – relatar o procedimento em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados a partir da data de distribuição;
VIII – dirigir-se aos outros membros com urbanidade;
IX – declarar impedimento ou suspeição sobre os procedimentos de sua relatoria; e
X – trazer à discussão, em tempo e modo previstos neste Regimentos, pontos de interesse dos serviços de notas e de registro.
Seção III
Secretaria do COPEX
Art. 8º Incumbe à Secretaria do COPEX a execução dos serviços administrativos.
Art. 9º Ao secretário, incumbe:
I – cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente do COPEX;
II – secretariar o Presidente na distribuição dos feitos;
III – registrar e controlar, de forma sistematizada, o andamento e a movimentação dos processos.
IV – encaminhar os processos aos relatores e ao Presidente;
V – lavrar termos, certidões e informações nos processos em curso;
VI – administrar e-mail institucional do COPEX;
VII – submeter à Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial a matéria para divulgação no Diário da Justiça Eletrônico;
VIII – desempenhar outras atribuições inerentes ao seu cargo ou determinadas pela Presidência.
Parágrafo único. O secretário do COPEX será nomeado livremente pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Tramitação dos Procedimentos
Seção I
Distribuição
Art. 10. A distribuição dos procedimentos do COPEX será realizada conforme a especialidade dos membros.
Parágrafo único. Os procedimentos serão distribuídos entre todos os membros do COPEX, excetuado o presidente, que poderá, a qualquer tempo e de modo expresso, avocar a relatoria.
Seção II
Sessões de Análise
Art. 11. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, no dia designado, uma vez a cada dois meses, salvo no período de suspensão do expediente do Tribunal de Justiça, e, extraordinariamente, mediante convocação especial do Presidente.
Art. 12. As sessões ordinárias e extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem.
Art. 13. Poderá ser autorizada a participação de convidados externos, que terão direito à voz quando permitido pelo Presidente, sem, contudo, ter direito a voto.
Art. 14. Nas sessões do Comitê, observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação da presença dos membros presentes, sejam efetivos, suplentes ou representantes nomeados
ad hoc
, bem como de convidados externos autorizados pelo Presidente;
II - discussão e aprovação da ata anterior;
III - inclusão de matéria em mesa, se houver;
IV - assuntos de expediente, indicações e propostas;
V - leitura de acórdãos;
VI - análise dos processos em mesa e os constantes da pauta; e
VII - deliberação de assuntos de interesse dos serviços de notas e de registros.
§1º Quando presentes menos de 2/3 (dois terços) dos membros do COPEX em sessão de análise, esta poderá ser mantida pelo Presidente se inexistir prejuízo ao andamento dos trabalhos ou à análise das demandas.
§2º Na hipótese de relatoria por suplente ou membro
ad hoc
em razão de impedimento ou suspeição, o presidente poderá incluir os procedimentos respectivos para julgamento no início da Sessão de Análise.
§3º A análise dos processos será reduzida à manifestação escrita, elaborada pelo autor do voto vencedor e assinada pelo Presidente e pelo Relator, constando os votos e a proposta de orientação que prevaleceu.
§4º O Presidente poderá apresentar voto divergente, que será analisado pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial no momento de sua decisão.
§5º Se da análise do caso verificar-se necessidade de regulamentação, deverá constar no voto uma sugestão de texto normativo.
§6º Não caberão recursos ou pedidos de reconsideração das manifestações exaradas pelo COPEX.
Art. 15. As sessões de análise serão públicas, ressalvada a necessidade de preservação de informações sigilosas ou de pseudonimização de dados pessoais.
Seção III
Decisão do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
Parágrafo único. A rejeição da proposta deverá ser devidamente fundamentada, indicando o entendimento a ser seguido.
Seção IV
Efeitos da Deliberação do COPEX
Art. 17. A deliberação do COPEX não produz efeitos antes da decisão de acolhimento do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Seção V
Atos de Comunicação
Art. 18. As intimações nos processos do Comitê serão feitas por meio de edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. O edital de intimação deverá conter:
I – o número do processo;
II – o tipo do processo;
III – o nome do Relator; e
IV – o assunto a ser deliberado e a legislação a ser regulamentada/interpretada.
Art. 19. A intimação do Comitê far-se-á, preferencialmente, por mensagem eletrônica ou por aplicativo de mensagens e, paralelamente, por meio da publicação das ementas no Diário da Justiça Eletrônico.
§1º As intimações serão devidamente informadas nos autos.
§2º O consulente não será comunicado da resposta proposta pelo COPEX antes da decisão do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 20. Após o acolhimento da proposta de orientação pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a manifestação e os votos poderão ser remetidos aos órgãos reguladores de 1º grau, notários, registradores e entidades de classe para conhecimento, facultando sua publicização em portais da internet.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 21. Antes de encaminhar os autos ao COPEX, verificada urgência, o Juiz-Corregedor do Núcleo IV (Extrajudicial) formulará parecer com proposta de orientação provisória e o submeterá à análise do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único. Acolhido o parecer, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial determinará a cientificação do interessado e a devolução dos autos ao COPEX, para regular tramitação.
Art. 22. Os casos omissos serão solucionados pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 23. Ao final de cada semestre, o COPEX avaliará a conveniência da compilação e da publicação de enunciados normativos das decisões tomadas pelo Comitê e referendadas pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 24. Este Regimento entra em vigor a partir de 1º de abril de 2023.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela edição de provimento, nos termos deste parecer;
b) pela expedição de circular, para divulgação ampla da nova regulamentação;
c) pela cientificação da ANOREG-SC; e
d) pela devolução dos autos, para a implementação do COPEX.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 10/03/2023, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7007736
e o código CRC
483EB241
.
0010246-16.2023.8.24.0710