ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 134 DE 05 DE MAIO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO. ABRANGÊNCIA DO REDUTOR DE EMOLUMENTOS DESCRITO NO ART. 290 DA LEI N° 6.015/1973. QUESTÃO SEDIMENTADA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PARA CONHECIMENTO E ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos dos pareceres e das decisões proferidas nos autos n. 0043375-46.2022.8.24.0710 e do Acórdão do Conselho da Magistratura que sedimentou o entendimento de que a redução de 50% dos emolumentos incidentes sobre os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH, nos termos do art. 290 da Lei n. 6.015/1973, é cabível apenas ao registro da compra e venda do imóvel e ao registro da garantia.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 15/05/2023, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0043375-46.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0043375-46.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Abrangência do art. 290 da Lei n. 6.015/73
Trata-se de pedido de regulamentação visando a definição da abrangência do art. 290 da Lei n. 6.015/1973 quanto aos atos contemplados pelo redutor de emolumentos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
7170047
).
Determino a expedição de circular a todos os registradores de imóveis do estado, bem com o aos magistrados com competência em registros públicos, para conhecimento e atenção à forma de cobrar os emolumentos aos beneficiados pelo redutor de emolumentos previsto no art. 290 da Lei de registros Públicos, com cópia dos pareceres (doc.
6800534
e
7170047
), das respectivas decisões (doc.
6807262
e
7170080
) e do Acórdão do Conselho da Magistratura (doc.
6980354
).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e a Circular no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 15/05/2023, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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D9D41593
.
0043375-46.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0043375-46.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Abrangência do art. 290 da Lei n. 6.015/73
Extrajudicial. Pedido de regulamentação. Abrangência do redutor de emolumentos descrito no art. 290 da Lei n° 6.015/1973. Competência interpretativa do Conselho da Magistratura. Questão Sedimentada. Emissão de Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Inicialmente, tratou-se nos autos sobre a consulta formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Forquilhinhas, Dr. Giovane Pierozan Giacomel, recebida como pedido de regulamentação (CNCGJ, art. 60-B), a respeito da abrangência do art. 290 da Lei n. 6.015/1973, quanto aos atos contemplados pelo redutor de emolumentos. (doc.
6720471
)
Oportunamente, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) foi instado a se manifestar e trouxe as suas valorosas contribuições. (doc.
6759082
)
Na sequência, os pontos aventados na consulta foram cautelarmente respondidos ao delegatário e a questão principal submetida ao Conselho da Magistratura para dar a interpretação correta acerca da abrangência do redutor dos emolumentos aos imóveis adquiridos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. (doc.
6800534
e
6807262
)
É síntese do necessário.
2.
Ao enfrentar a matéria, “o Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, responder à consulta no sentido exegético restrito de que a redução de 50% incide sobre os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH, concernentes ao registro da compra e venda do imóvel e ao registro da garantia”. (doc.
6980354
)
Sendo assim, convém dar ampla publicidade acerca da interpretação sedimentada, conforme sugerido no voto do Eminente Relator.
3.
Ante o exposto,
opino
pela emissão de circular a todos os registradores de imóveis do estado, bem com o aos magistrados com competência em registros públicos, para conhecimento e atenção à forma de cobrar os emolumentos aos beneficiados pelo redutor de emolumentos previsto no art. 290 da Lei de Registros Públicos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 09/05/2023, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0043375-46.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0043375-46.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Dúvida em relação à abrangência do desconto descrito no art. 290 da Lei n. 6.015/1973
Trata-se de questionamento do Oficial do Registro de Imóveis de Forquilhinha sobre a abrangência do desconto descrito no art. 290 da Lei n. 6.015/1973.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6800534
).
Cientifiquem-se o requerente e o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC) do teor dessa decisão e do parecer acima indicado.
Depois, encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 06/12/2022, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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52B10C7A
.
0043375-46.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0043375-46.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Dúvida em relação à abrangência do desconto descrito no art. 290 da Lei n. 6.015/1973
Extrajudicial. Pedido de regulamentação. Abrangência do desconto de emolumentos descrito no art. 290 da Lei n° 6.015/1973. Competência interpretativa do Conselho da Magistratura.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1
. O Oficial do Registro de Imóveis de Forquilhinha, Sr. Giovane Pierozan Giacomel, encaminhou dúvida em que questiona a abrangência do desconto descrito no art. 290 da Lei n. 6.015/1973, especialmente sobre a redução a ser aplicável e a forma de cobrar nos casos da averbação da construção que foi financiada (averbação com valor econômico), atos de especialização objetiva e subjetiva (averbações sem valor econômico) e o cancelamento do registro da garantia após a quitação do financiamento (
6718202
).
O requerimento foi recebido como pedido de regulamentação (CNCGJ, art. 60-B) (
6720471
) sendo intimado o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC), que se manifestou no sentido de que a redução de emolumentos está restrita ao momento do registro da compra e venda e da garantia de imóveis que são financiadas, os outros atos de registro e averbação que se distanciam do comando legal devem ser cobrados de acordo com o previsto na Lei Complementar Estadual nº 755/2019 (
6759082
).
É o relatório.
2
. Cumpre observar que, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar n. 755/2019, c/c art. 6º, parágrafo único, I, h, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, compete ao referido órgão - Conselho da Magistratura - a interpretação geral e abstrata a respeito da cobrança de emolumentos. Por conseguinte, o caso em exame deve ser submetido ao crivo do referido órgão colegiado para uniformização de procedimento.
Entretanto, faz-se necessário responder, cautelarmente, aos questionamentos formulados até que o referido Órgão regulamente a questão.
Como bem apontado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC), os emolumentos possuem natureza tributária (taxa) e, assim, eventual norma que restrinja o seu recolhimento deve ser interpretada de forma restritiva. Colhe-se do art. 290 da Lei n, 6.015/1973:
Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Com uma interpretação extensiva, poder-se-ia dizer que todos os atos desde o registro da aquisição imobiliária até a sua venda estariam englobados na redução, o que, salvo melhor juízo, não parece o mais adequado. Por sua vez, com uma interpretação restritiva, apenas os atos praticados em decorrência (depois) do registro da aquisição, e no mesmo momento, sofreriam o desconto.
Na prática, prenotado o título, apenas os atos decorrentes desse protocolo sofreriam a redução legal. Porém, cabe aqui uma pequena observação, haja vista que em correições tem-se observado que alguns oficiais, quando recebem a documentação decorrente de nota de exigências, efetuam um novo protocolo para praticar atos decorrentes dessa nova documentação. Não se aconselha tal prática; contudo, em tais atos também seria aplicado o desconto do art. 290 da Lei n, 6.015/1973. Como exemplo, pode-se citar o registro do pacto antenupcial no livro n° 3 (Lei n, 6.015/1973, art. 178, V e art. 244) e a sua averbação no livro n° 2 (Lei n° 6.015/1973, art. 167, II, 1 e art. 244).
Em relação ao questionamento de como efetuar o cálculo de emolumentos quando o ato possuir valor econômico, entende-se pouco provável que, com as balizas apresentadas até aqui, haja espaço para a prática de algum ato desta natureza além do registro da aquisição e da garantia. Veja-se que o exemplo apresentado pelo consulente foi a averbação da construção que, caso já exista no momento da aquisição do imóvel, deverá ser averbada antes do registro e, pelo raciocínio elaborado, não se enquadra nas hipóteses de incidência do desconto do art. 290 da Lei n, 6.015/1973. Tampouco aquela que será averbada futuramente, mesmo que seja objeto do contrato de financiamento, sofrerá desconto no valor dos emolumentos, haja vista que não está diretamente vinculada ao momento do registro da aquisição.
Por fim, em relação ao pedido do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC), entende-se coerente a aplicação dos critérios da antiga Circular n. 62/2014 para consideração do desconto, com um pequeno ajuste, como segue:
I - a aquisição for realizada com financiamento advindo de recursos do SFH;
II - consista na primeira aquisição imobiliária para fins residenciais; e
III - não ser e não ter sido proprietário de outro imóvel para fins residenciais.
Em relação ao último critério (item III), deve-se observar que o interessado não pode ser, ou ter sido, proprietário de imóvel para fins residenciais, ou seja, caso tenha um terreno ou seja sócio de empresa, por exemplo, isso não impediria a aplicação do desconto.
3
. À vista do exposto, opino pela cientificação do requerente e do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC) e, depois, pela submissão da demanda ao Conselho da Magistratura.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 04/12/2022, às 21:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6800534
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59C5A81D
.
0043375-46.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
CONSULTA - ART. 290 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - EMOLUMENTOS - REDUÇÃO DE 50 % - PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS RESIDENCIAIS FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EXEGESE RESTRITA DO DISPOSITIVO - ATOS DECORRENTES DO REGISTRO DA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA E DA GARANTIA - ENTENDIMENTO CONSONANTE COM O POSICIONAMENTO ORIUNDO DA CIRCULAR 62/2014 DA CGJ.
Vistos, relatados e discutidos os autos SEI n.
0043375-46.2022.8.24.0710
, o Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, responder à consulta no sentido exegético restrito de que a redução de 50% incide sobre os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH, concernentes ao registro da compra e venda do imóvel e ao registro da garantia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Por fim, remetam-se os autos à Corregedoria-Geral de Justiça do Foro Extrajudicial, nos termos do voto.
Florianópolis, 10 de abril de 2023.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de CONSULTA encaminhada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Forquilhinha, SC, Sr. Giovani Pierozan Giacomel, por meio do qual QUESTIONA a abrangência do desconto previsto no art. 290 da Lei n. 6.015/1973.
Com vistas, o COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DE SANTA CATARINA - CORI/SC, manifestou-se sobre o tema e solicitou a "
ratificação do conteúdo da Circular n. 62/2014 no que toca aos requisitos, em que pese sua recente revogação, e o arquivamento do presente expediente, tendo em vista que a legislação é clara no sentido de que apenas o registro do instrumento de compra e venda e o registro de sua garantia devem ser seus emolumentos reduzidos em 50%. Os outros atos, mesmo que vinculados à aquisição via SFH, devem ser tratados como atos registrais ordinários
".
Na sequência, o Núcleo IV - Extrajudicial, por meio do Juiz-Corregedor, o Exmo. Rafael Maas dos Anjos, emitiu parecer, cujos termos foram acolhidos pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, o Exmo. Des. Rubens Schulz.
Assim vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Trata-se de CONSULTA encaminhada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Forquilhinha, SC, Sr. Giovani Pierozan Giacomel, por meio do qual QUESTIONA a abrangência do desconto previsto no art. 290 da Lei n. 6.015/1973.
Preliminarmente, compete ao Conselho da Magistratura julgar consultas (RICM, art. 6º, parágrafo único, I, h).
Também preliminarmente, é de bom alvitre registrar que a Circular 62/2014 mencionada pelo consulente foi revogada pela Circular 319/2022, dada a notícia do consumo da mesma matéria - embora mantida na essência - por legislação posterior (a LCe 755/2019).
Isso, porém, não invalida ou esvai o objeto da consulta em tela, a qual possui como cerne primário de intepretação a abrangência de lei federal (art. 290 da Lei 6.015/1973).
A dúvida circunscreve-se, didaticamente, no seguinte: a redução legal de emolumentos prevista no art. 290 da Lei de Registros Públicos restringe-se somente aos atos relacionados à aquisição - registro da compra e o registro da garantia do financiamento - ou se o respectivo dispositivo também se estenderia aos demais atos a serem realizados na matrícula imobiliária após os registros da compra e da garantia (
v.g.
averbação da construção que foi financiada - averbação com valor econômico - e atos de especialização objetiva e subjetiva - averbações sem valor econômico -, tais como alterações de estado civil, casamento, divórcio, pacto antenupcial, alteração de logradouros, etc., e cancelamento do registro da garantia após a quitação do financiamento).
Dessarte, o dispositivo em discussão assim se apresenta:
"
Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a
primeira aquisição imobiliária
para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)
"
.
Destacam-se, para tanto, os principais argumentos apresentados pelo Juiz-Corregedor, o Exmo. Rafael Maas dos Anjos, e pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina - CORI/SC:
(i)
"
tal desconto está relacionado à materialização do direito fundamental à moradia, estampado no art. 6º da Constituição Federal
";
(ii)
"
a regra geral é o direito de percepção de emolumentos pelos Oficiais de Registro
";
(iii)
"
os emolumentos, como detém natureza de taxa (jurisprudência pacífica do STF), só podem ser isentos ou reduzidos através de lei em sentido formal
";
(iv)
"
O art. 290 da LRP é uma dessas exceções legais, que trouxe recorte bem delimitado no âmbito de sua incidência, ou seja, nos casos que envolvam 'a primeira aquisição imobiliária'
";
(v)
"
O Conselho Nacional de Justiça deu interpretação restritiva ao dispositivo, ao entender que a norma não alcança a lavratura da certidão de propriedade (...)
";
(vi)
"
(...) outros atos (que não a aquisição da propriedade) estariam livres da isenção ou redução
";
(vii)
"
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo segue a mesma linha: (...)
";
(viii)
"
os diversos questionamentos realizados pelo requerente não são acobertados por previsão legal
";
(ix)
"
os outros atos de registro e averbação que se distanciam do comando legal devem ser praticados e lavrados de acordo com as regras gerais de registros públicos (...)
"
(x)
"
(...), os emolumentos possuem natureza tributária (taxa) e, assim, eventual norma que restrinja o seu recolhimento deve ser interpretada de forma restritiva
";
(xi)
"
Com uma interpretação extensiva, poder-se-ia dizer que todos os atos desde o registro da aquisição imobiliária até a sua venda estariam englobados na redução, o que, salvo melhor juízo, não me parece o mais adequado. Por sua vez, com uma interpretação restritiva, apenas os atos praticados em decorrência (depois) do registro de aquisição, e no mesmo momento, sofreriam o desconto
";
(xii)
"
(...) o exemplo apresentado pelo consulente foi a averbação da construção que, caso já exista no momento da aquisição do imóvel, deverá ser averbada antes do registro e, pelo raciocínio elaborado, não se enquadra nas hipóteses de incidência do desconto do art. 290 da Lei 6.015/1973. Tampouco aquela que será averbada futuramente, mesmo que seja objeto do contrato de financiamento, sofrerá desconto no valor dos emolumentos, haja vista que não está diretamente vinculada ao momento do registro da aquisição
".
Com efeito, sopesados os argumentos jurídicos, entendo ser o caso de reconhecê-los como hígidos.
Como bem explanado, os emolumentos possuem natureza tributária de taxa. A propósito, "
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
reconhece a natureza de taxa
decorrente do exercício do poder de polícia
dos emolumentos
arrecadados pelas serventias extrajudiciais
" (STF, ADI 5539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.06.2022).
Por conta disso, em matéria de restrição de recolhimento, deve-se trazer à baila a interpretação comedida que decorre do Código Tributário Nacional (inciso II),
in verbis
:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - (...);
II - outorga de isenção;
III - (...).
Desta feita, afigura-se inadequado - extensivamente - buscar compreender que todos os atos desde o registro da aquisição imobiliária financiada pelo SFH até a sua venda estariam englobados na redução. Disso resulta que - limitadamente - apenas os atos praticados em
decorrência
do registro da aquisição devem sofrer o desconto.
A linha de raciocínio, inclusive, é análoga a que já vinha sendo praticada desde Circular 62/2014.
Afinal, conforme exposto no Parecer Técnico da Assessoria de Custas e Emolumentos que fundamentou a emissão da Circular 62/2014, "
observe-se que a redução de 50% incide sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária financiada pelo SFH, incluindo, tanto o registro da compra e venda do imóvel quanto o registro da alienação fiduciária do bem em garantia do pagamento do débito contraído
", a decorrer que o espectro cognitivo da norma já vinha sendo exercitado e admitido de maneira - corretamente - enxuta, sem ampliações.
Exegeticamente, então, adere-se ao parecer do juiz corregedor quando adverte que, forte nos exemplos práticos trazidos pelo ora consulente, no caso de averbação de construção, caso tal já exista no momento da aquisição do imóvel, deverá ela ser averbada antes do registro e, forte nisso, não se enquadraria nas hipóteses de incidência do desconto do art. 290 da LRP. Igual raciocínio àquela que venha a ser averbada futuramente, ainda que objeto do financiamento. A razão está em que tratar-se-iam, ambas, de hipótese que não vinculadas ao momento do registro da aquisição. Em suma, como bem sumariado no parecer "
com uma interpretação extensiva, poder-se-ia dizer que todos os atos desde o registro da aquisição imobiliária até a sua venda estariam englobados na redução, o que, salvo melhor juízo, não parece o mais adequado
".
Entende-se, assim, solvida a questão consultada pelo delegatário.
Por fim, "
após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial, para que, entendendo pertinente, oriente os Juízes de Direito, Notários e Registradores do Estado e Chefes de Secretaria sobre o resultado desta decisão
" na forma de rigor (nesse sentido: CM, autos SEI n. 0070620-37.2019.8.24.0710, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 01.11.2022).
Ante o exposto, responde-se à consulta no sentido exegético restrito de que a redução de 50% incide sobre os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH, concernentes ao registro da compra e venda do imóvel e ao registro da garantia. Por fim, remetam-se os autos à Corregedoria-Geral de Justiça do Foro Extrajudicial, nos termos do voto.
Documento assinado eletronicamente por
Luiz Antonio Zanini Fornerolli
,
Desembargador
, em 10/04/2023, às 18:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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