TipoCircularNúmero132/2023Data do ato05/05/2023Norma afetadaCNCGJ, art. 464-A; Provimento CN/CNJ n. 88/2019FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Tabeliães de notas e registradores de imóveis
O que a serventia precisa fazer
Regularizar pendências cadastrais (oficial cumprimento, plano anti-lavagem, manifestação COAF) em até 30 dias
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVIMENTO CN/CNJ N. 88/2019. ATIVIDADES DE CONTROLE DO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELOS INCISOS I, III E IV DO ART. 464-A DO CNCGJ. IDENTIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS CADASTRAIS. ORIENTAÇÃO A RESPEITO DO PROCEDIMENTO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO FATO DE TEREM SIDO VERIFICADAS, OU NÃO, NO PERÍODO DE REFERÊNCIA, SITUAÇÕES DE OPERAÇÃO OU PROPOSTA SUSPEITA PASSÍVEL DE COMUNICAÇÃO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). PROPOSIÇÃO DE CIENTIFICAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DO CITADO DISPOSITIVO REGULAMENTAR, COM A REGULARIZAÇÃO DE EVENTUAIS PENDÊNCIAS NO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS.
Classificação por IA
Circular que obriga notários e registradores a regularizarem pendências cadastrais relacionadas ao preenchimento de informações exigidas pelo art. 464-A do CNCGJ (qualificação de oficial de cumprimento, plano de ação anti-lavagem de dinheiro e manifestação sobre operações suspeitas ao COAF) no prazo de 30 dias.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Cria obrigação clara e imediata para todas as serventias notariais e registrais com prazo fixo (30 dias) para regularização de pendências cadastrais. Afeta diretamente a operação dos cartórios, exigindo conformidade com requisitos de compliance (COAF) e alterando a forma de registro de informações no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
TRECHOS-CHAVE
determinar a cientificação de notários e registradores quanto à necessidade de observância do disposto no art. 464-A do CNCGJ, com a regularização de eventuais pendências no prazo de até 30 (trinta) dias.
manifestação quanto ao fato de terem sido verificadas, ou não, no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um dever semestral
notários e registradores serem cientificados do teor da presente manifestação e da necessidade de observarem o disposto no art. 464-A do CNCGJ
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CIRCULAR N. 132 DE 05 DE MAIO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVIMENTO CN/CNJ N. 88/2019. ATIVIDADES DE CONTROLE DO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELOS INCISOS I, III E IV DO ART. 464-A DO CNCGJ. IDENTIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS CADASTRAIS. ORIENTAÇÃO A RESPEITO DO PROCEDIMENTO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO FATO DE TEREM SIDO VERIFICADAS, OU NÃO, NO PERÍODO DE REFERÊNCIA, SITUAÇÕES DE OPERAÇÃO OU PROPOSTA SUSPEITA PASSÍVEL DE COMUNICAÇÃO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). PROPOSIÇÃO DE CIENTIFICAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DO CITADO DISPOSITIVO REGULAMENTAR, COM A REGULARIZAÇÃO DE EVENTUAIS PENDÊNCIAS NO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida no Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0019239-48.2023.8.24.0710, que estabelece orientação quanto à necessidade de notários e registradores observarem o disposto no art. 464-A do CNCGJ, com a regularização de eventuais pendências no prazo de até 30 (trinta) dias,
dispensada a comprovação nos referidos autos de eventual saneamento levado a efeito, uma vez que tal informação poderá ser obtida por meio da emissão de novos relatórios técnicos, a partir do servidor de relatórios deste Tribunal.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 30/05/2023, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
FED3504F
.
0019239-48.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0019239-48.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: atividades de controle do preenchimento das informações exigidas pelos incisos I, III e IV do art. 464-A do CNCGJ
Em face de comunicação interna endereçada ao Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos, foi informada a existência de pendências cadastrais relacionadas a algumas seções da aba “Provimento CN/CNJ n. 88/2019” do Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
A referida autoridade exarou parecer técnico a respeito das providências cabíveis para regularização do quadro identificado.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
7171243
) para determinar a cientificação de notários e registradores quanto à necessidade de observância do disposto no art. 464-A do CNCGJ, com a regularização de eventuais pendências no prazo de até 30 (trinta) dias.
Fica dispensada a comprovação nestes autos de eventual saneamento levado a efeito por notário ou registrador, uma vez que tal informação poderá ser obtida por meio da emissão de novo relatório pela equipe técnica do Núcleo IV (Extrajudicial, a partir do servidor de relatórios deste Tribunal.
Determino a expedição de circular.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 464-A da seguinte referência: Circular CGJ n. 132/2023 - autos n. 0019239-48.2023.8.24.0710 - trata da cientificação de notários e registradores para observância do disposto no art. 464-A do CNCGJ, com a regularização de eventuais pendências no prazo de até 30 (trinta) dias.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII). (Se se tratar de PAP com diligência em curso, necessária a apresentação de procuração, conforme decisão proferida nos autos virtuais n. 0012570-47.2021.8.24.0710)
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 30/05/2023, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
4C7E1174
.
0019239-48.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0019239-48.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: atividades de controle do preenchimento das informações exigidas pelos incisos I, III e IV do art. 464-A do CNCGJ
Foro Extrajudicial. Serventias Notariais e Registrais. Provimento CN/CNJ n. 88/2019. Atividades de controle do preenchimento das informações exigidas pelos incisos I, III e IV do art. 464-A do CNCGJ. Identificação de pendências cadastrais. Orientação a respeito do procedimento para manifestação quanto ao fato de terem sido verificadas, ou não, no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Proposição de cientificação de notários e registradores quanto à necessidade de observância das prescrições do citado dispositivo regulamentar, com a regularização de eventuais pendências no prazo de até 30 (trinta) dias.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação a respeito da necessidade de adoção de providências para a regularização por notários e registradores do preenchimento de algumas seções da aba “Provimento CN/CNJ n. 88/2019” do Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Inicialmente, entende-se necessário apresentar breve relato histórico a respeito das alterações sofridas pelo art. 464-A do CNCGJ desde sua entrada em vigor em 1º dezembro de 2022:
No Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0025761-96.2020.8.24.0710, foi proferida decisão em 1º-11-2022, ocasião em que foi determinada a divulgação das melhorias implementadas no Sistema de Cadastro do Extrajudicial em face das adequações às exigências do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, e da mudança no procedimento de controle das informações negativas relacionadas a situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com a alteração da redação do inciso IV do art. 464-A. Ficou estabelecido com o art. 464-A passaria a viger a partir de 1º-12-2022. A referida decisão foi divulgada por meio da Circular CGJ n. 316/2023.
Posteriormente, nos citados autos, foi proferida decisão em 18-11-2022, ocasião em que foi prorrogado o prazo para cumprimento do disposto no art. 464-A, V e VI, no que se referia aos meses de novembro de dezembro de 2022, para o dia 10 de fevereiro de 2023. Essa decisão foi divulgada pela Circular CGJ n. 329/2022.
Mais à frente, nova decisão foi prolatada, agora com data de 16-12-2022. Na ocasião, suspendeu-se temporariamente os efeitos dos incisos V e VI do art. 464-A do CNCCGJ (Circular CGJ n. 346/2022).
Por fim, em decisão proferida em 23-2-2023 e divulgada por meio da Circular CGJ n. 39/2023, foi determinada a edição do Provimento CGJ n. 9/2023 para que fossem revogados os incisos V e VI e o parágrafo único, todos do art. 464-A do CNCGJ.
Assim, vigem desde 1º de dezembro de 2022 as seguintes prescrições do art. 464-A do CNCGJ:
Art. 464-A Deverão ser inseridas e mantidas, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, as seguintes informações e arquivos:
I - qualificação do oficial de cumprimento;
II - relação dos bancos de dados a que se tem acesso, em razão de convênios firmados para atendimento das disposições do Provimento n. 88 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 1º de outubro de 2019;
III - plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
IV - manifestação quanto ao fato de terem sido verificadas, ou não, no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);
V - (Revogado);
VI - (Revogado);
Parágrafo único. (Revogado):
I - (Revogado);
II - (Revogado).
Nesse sentido, à vista da Comunicação Interna n.
7159690
, verifica-se a necessidade de cientificar notários e registradores quanto ao dever de preenchimento dos campos previstos nos incisos I, III e IV do ar.t 464-A do CNCGJ.
Nunca é demais lembrar que a manifestação quanto ao fato de terem sido verificadas, ou não, no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um dever semestral, a ser observado até o dia 10 de julho em relação ao 1º semestre e até 10 de janeiro no que tange ao 2º semestre.
Por conseguinte, o preenchimento da seção “Informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial” da aba “Provimento CN/CNJ n. 88/2019” deverá obedecer aos seguintes parâmetros temporais e assim por diante:
Período de referência
Prazo para preenchimento
De 1º de janeiro até 30 de junho de 2022
De 1º a 10 de julho de 2022
De 1º de julho até 31 de dezembro de 2022
De 1º a 10 de janeiro de 2023
De 1º de janeiro até 30 de junho de 2023
De 1º a 10 de julho de 2023
De 1º de julho até 31 de dezembro de 2023
De 1º a 10 de janeiro de 2024
3.
Ante o exposto, opino no sentido de notários e registradores serem cientificados do teor da presente manifestação e da necessidade de observarem o disposto no art. 464-A do CNCGJ, com a regularização de eventuais pendências no prazo de até 30 (trinta) dias.
E, nesse sentido, sugere-se que seja dispensada a comprovação nestes autos de eventual saneamento levado a efeito por notário ou registrador, uma vez que tal informação poderá ser obtida por meio da emissão de novo relatório pela equipe técnica do Núcleo IV (Extrajudicial), a partir do servidor de relatórios deste Tribunal
Ademais, vale lembrar que, na esteira do art. 95-B do CNCGJ: “O registro de eventos relacionados às serventias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial dispensa a comunicação eletrônica ao órgão regulador”.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 25/05/2023, às 01:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7171243
e o código CRC
B187E3EC
.
0019239-48.2023.8.24.0710