ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 215 DE 01 DE AGOSTO DE 2023
FORO JUDICIAL. CRIMINAL. FLUXO DE CUSTÓDIA E DESTRUIÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 8/2019 FIRMADO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO, O PODER EXECUTIVO, A SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, TODOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA . CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
- Policiais civis e militares estão aptos a lavrar o auto preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida, de forma que fica dispensado o envio do respectivo material para o Instituto Geral de Perícia. O auto preliminar, respeitada a independência funcional do magistrado, comprova suficientemente a materialidade para o fim de oferecimento da transação penal e de denúncia. Autos n. 0022589.2023.8.24.0710
Encaminho aos magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área dos Juizados Especiais Criminais cópia do Termo de Cooperação Técnica 8/2019 (doc.
7374136
), a fim de divulgar orientações acerca do procedimento de destruição de drogas apreendidas em procedimentos criminais, conforme parecer (doc.
7374139
) e decisão (doc. 7407503), que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral da Justiça e.e.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 01/08/2023, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7410376
e o código CRC
60816352
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0022589-44.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0022589-44.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 83/2023/PCI/IAF/DIR. Polícia Científica solicita reforço aos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 8/2019 no âmbito do PJSC.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular de divulgação aos magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição, com atuação na área do Juizado Especial Criminal, cientificando-os acerca dos ditames do Termo de Cooperação Técnica n. 8/2019 (doc.
7374136
);
3.
Expeça-se ofício à Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina, conforme descrito no item "b" do parecer tombado no doc.
7374139
.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral da Justiça e.e.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 01/08/2023, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7410374
e o código CRC
3AC3DFDA
.
0022589-44.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0022589-44.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 83/2023/PCI/IAF/DIR. Polícia Científica solicita reforço aos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 8/2019 no âmbito do PJSC.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça e.e.,
Trata-se de processo autuado ante ofício remetido pela Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina a esta Corregedoria-Geral da Justiça (
7347945
), conforme item 4.2 da ata de reunião
7347811
, para solicitar que seja reforçada, no âmbito do PJSC, a observância aos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 8/2019 (
7374136
), celebrado entre o Poder Judiciário, o Poder Executivo, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e o Ministério Público, todos do Estado de Santa Catarina, com o fim de
estabelecer procedimentos para a elaboração, pelas polícias civil e militar, do auto preliminar de constatação de natureza e quantidade de droga apreendida referente aos crimes de menor potencial ofensivo previstos na Lei de Drogas
.
O órgão requerente registra que, desde a implementação do ACT n. 8/2019,
observou a redução em 30% dos laudos periciais definitivos de substâncias entorpecentes em todo território catarinense, não sendo observadas até a presente data intercorrências relevantes entre as instituições participantes.
Todavia, de 2022 em diante, percebeu incremento significativo no número de solicitações judiciais de laudos definitivos em casos abarcados pelos termos do referido Acordo.
A Polícia Científica destaca, ainda, os benefícios advindos da implantação do pacto em comento, tanto de ordem econômica, com aproximadamente 2 milhões de reais de redução de custos aos cofres públicos, quanto na esfera da gestão de recursos humanos, ante a diminuição da demanda do Setor de Química Forense, que possibilitou a disponibilização de peritos criminais bioquímicos a outros setores de elevada demanda, viabilizando (i) a redução do prazo de emissão de laudos periciais referentes a crimes sexuais e contra a vida; (ii) a disponibilização de um perito criminal bioquímico para atuar exclusivamente na alimentação do Banco Estadual de Perfis Genéticos de Santa Catarina e de outro para atuar exclusivamente na alimentação de perfis genéticos de agressores sexuais no Banco Estadual; (iii) aumento da capacidade analítica do Setor de Genética Forense, que reduziu sua fila de trabalho, sendo que, em um ano, conseguiu atender praticamente toda a demanda de identificações humanas do Estado (redução do tempo de emissão do laudo pericial e do número de casos pendentes).
Em análise ao referido Acordo de Cooperação (
7374136
), verifica-se que, nos termos da Cláusula quarta, competem ao Governo do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança Pública:
I - capacitar, por meio do Instituto Geral de Perícias, policiais civis e militares para a realização de auto preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida, com formação de, no mínimo, 8 (oito) horas, que incluirá os ensinamentos teórico e o prático;
II - instruir os policiais civis e militares que realizarão o auto preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida para que sigam o protocolo do Instituto Geral de Perícias, a ser disponibilizado pela própria instituição;
III - orientar a autoridade policial que lavrou o termo circunstanciado a ficar com a guarda das substâncias apreendidas até que seja judicialmente determinada sua incineração ou sua remessa ao Instituto Geral de Perícias, no caso de necessidade do laudo pericial definitivo para instrução da ação penal; e
IV - por meio da autoridade policial que lavrou o Termo Circunstanciado eliminar as substâncias apreendidas, observados o disposto no art. 50-A da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, e nas normas relacionadas ao descarte de resíduos químicos (Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010; Resolução n. 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente; e Resolução n. 222, de 28 de março de 2018, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º Somente nos casos de crimes de menor potencial ofensivo previstos na Lei de Drogas, os procedimentos serão instruídos exclusivamente com os autos preliminares de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida.
§ 2º No auto preliminar de constatação deverá constar a natureza, a quantidade aproximada e a forma de acondicionamento da substância apreendida.
§ 3º Para a lavratura do auto preliminar de constatação será utilizada apenas uma amostra necessária da droga apreendida.
No SEI 38082/2018, em que foram realizadas as tratativas para celebração do ACT n. 8/2019, a Presidência deste Tribunal oficiou à Secretaria de Estado da Segurança Pública, a fim de verificar se houve capacitação das polícias civil e militar para realização dos autos de constatação, assim como a observância das demais obrigações assumidas pelo órgão, havendo confirmação, conforme se depreende da informação doc.
5215501
, daqueles autos.
De outro lado, registra-se que, de acordo com a cláusula segunda, incumbe ao Poder Judiciário, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça, dar ciência da existência do pacto e de seus termos aos magistrados que atuam nos Juizados Especiais Criminais e cientificá-los de que os policiais civis e militares estão aptos a lavrar o auto preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida, de forma que fica dispensado o envio do respectivo material para o Instituto Geral de Perícia, bem como a orientá-los, respeitada a independência funcional, que esse auto preliminar comprova suficientemente a materialidade para o fim de oferecimento da transação penal e de denúncia.
Ante todo o exposto, sugiro:
a) a expedição de circular de divulgação, aos magistrados que atuam nos Juizados Especiais Criminais, cientificando-os acerca dos ditames do Termo de Cooperação Técnica n. 8/2019 (
7374136
), conforme obrigação esculpida na cláusula segunda citada alhures;
b) a expedição de ofício à Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina, informando sobre as medidas adotadas para divulgação do presente Termo de Cooperação entre os magistrados atuantes na respectiva seara criminal.
À apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 01/08/2023, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7374139
e o código CRC
5E03A923
.
0022589-44.2023.8.24.0710