Circular 234/2023

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 234/2023 Data do ato 17/08/2023 Norma afetada Lei n. 8.935/1994, art. 46, parágrafo único; Provimento CNJ n. 134/2022, art. 24 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

RCPN, RTD, RCPJ e todas as serventias extrajudiciais

O que a serventia precisa fazer

Exigir autorização judicial prévia para qualquer acesso ao acervo por terceiros, inclusive órgãos fiscalizadores

Ementa

Foro Extrajudicial. Procedimento Administrativo. Dúvida acerca de (in)adequação de ato de fiscalização de autarquia corporativa em serventias extrajudiciais. Acesso a acervo de serventia judicial por terceiros, ainda que em atividade fiscalizatória, que deve ser precedido de autorização do Poder Judiciário.

Classificação por IA

Circular que estabelece exigência de autorização judicial prévia para acesso ao acervo de serventias extrajudiciais por terceiros, inclusive órgãos fiscalizadores. Altera procedimento de fiscalização em cartórios e impõe controles de segurança de dados.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN RTD RCPJ
TEMAS
registro civil registro td registro pj codigo normas provimento cnj segurança acervo
Motivo da relevância: Alta relevância porque cria obrigação nova e obrigatória para todas as serventias extrajudiciais do Estado: exigir autorização judicial prévia para qualquer acesso ao acervo por terceiros, inclusive órgãos fiscalizadores federais. Altera procedimento consolidado de fiscalização e impõe novo fluxo administrativo com impacto operacional direto nas cartórios.
TRECHOS-CHAVE
O acesso ao acervo da serventia por terceiros, ainda que em atividade fiscalizatória, deve ser precedido de autorização do Poder Judiciário.
Art. 46, parágrafo único: 'Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente'
Expeça-se circular a todos os registradores civis deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 07:54