ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 154 DE 25 DE MAIO DE 2023
FORO JUDICIAL. CRIMINAL. FLUXO DE CUSTÓDIA E DESTRUIÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. BOA PRÁTICA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0022589.2023.8.24.0710
Encaminho aos magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área criminal cópia da Portaria n. 01/2021, expedida pelos juízos da 1ª e da 2ª Varas Criminais da comarca de Chapecó (
7211769
), a fim de divulgar boa prática relativa a fluxo de custódia e destruição de drogas apreendidas em procedimentos criminais, conforme parecer
7217644
e decisão
7227661
, que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 02/06/2023, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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7228626
e o código CRC
393D02E2
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0022589-44.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0022589-44.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Estabelecimento de fluxo de custódia de drogas apreendidas em procedimentos criminais
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular de divulgação aos magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição, com atuação na área criminal, da boa prática implementada pelos juízos da 1ª e da 2ª Varas Criminais da comarca de Chapecó, materializada na Portaria 01/2021 (
7211769
).
3.
Concluído o item 2, devolvam-se os autos ao Núcleo II, a fim de que promova estudos para definição do procedimento a ser adotado nas demais comarcas do Estado no tocante ao fluxo de custódia de drogas apreendidas em procedimentos criminais.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 02/06/2023, às 16:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7227661
e o código CRC
EF1EA2BA
.
0022589-44.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0022589-44.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Estabelecimento de fluxo de custódia de drogas apreendidas em procedimentos criminais.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo autuado ante ofício remetido pela Superintendência Regional da Polícia Científica em Florianópolis a esta Corregedoria-Geral da Justiça, com o fim de solicitar a regulamentação do fluxo de custódia de drogas apreendidas em procedimentos criminais (
7211753
).
O órgão requerente registra que há acúmulo de substâncias entorpecentes apreendidas em algumas unidades do Estado, incluindo materiais com destruição já autorizada pelo Poder Judiciário, a ponto de quase impedir o recebimento de novos encaminhamentos (
7211762
), bem como gerando enorme perigo à sociedade em decorrência do risco de tentativa de resgate dessas substâncias por criminosos.
Diante disso, sugerem a adoção, em todo o Estado, de fluxo definido pelos juízes da 1ª e da 2ª Varas Criminais da comarca de Chapecó, materializado na Portaria 01/2021 (
7211769
):
CONSIDERANDO as disposições do artigo 50 da Lei n. 11.343/06;
CONSIDERANDO as frequentes apreensões de grandes quantidades de substâncias entorpecentes na comarca de Chapecó, via de regra em transporte desde a região de fronteira com o Paraguai com destino ao estado do Rio Grande do Sul, não raro em quantidades superiores a cem quilogramas;
CONSIDERANDO que os entorpecentes apreendidos ficam sub custódia do núcleo de Chapecó do Instituto Geral de Perícias, para o devido periciamento;
CONSIDERANDO que, realizado o laudo de constatação na substância entorpecente apreendida, é viável sua imediata incineração, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, notadamente porque o IGP mantém armazenada quantidade suficiente para realização de laudo definitivo e contraprova;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade à incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, haja vista que a manutenção de armazenamento acarreta risco à segurança pública, especialmente pelo elevado valor que o material pode alcançar no mercado ilícito;
RESOLVEM disciplinar a juntada do laudo pericial de entorpecentes em processos judiciais e a incineração da substância apreendida, da seguinte forma:
1. Realizado o laudo de constatação da natureza e quantidade de droga apreendida por perito oficial vinculado ao IGP, estará autorizada a pronta incineração do material pela Polícia Civil de Santa Catarina, independentemente de ordem judicial específica, devendo ser guardada pequena quantidade sob custódia do IGP, para ulterior realização do laudo definitivo e eventual contraprova, caso requisitada;
2. Caberá ao Instituto Geral de Perícias comunicar ao delegado de polícia responsável pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante ou pela apreensão da droga, tão logo concluído o laudo de constatação, a disponibilidade do material para incineração, e à Polícia Civil de Santa Catarina cumprirá promover a incineração do material, em diligência imediata no caso de se tratar de quantidade elevada;
3. Realizado o laudo definitivo, caberá ao Instituto Geral de Perícias juntá-lo no processo pertinente, via sistema eproc do Poder Judiciário de Santa Catarina;
4. Realizada a incineração do material entorpecente, caberá à autoridade policial responsável documentar o fato e comunicá-lo no processo pertinente, via sistema eproc do Poder Judiciário de Santa Catarina;
5. As situações omissas serão resolvidas pelo juiz de direito competente.
Finalmente, o órgão solicitante juntou aos autos Portaria da Secretaria de Justiça e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, com definição de procedimento, no âmbito do Poder Executivo, a ser observado em caso de apreensão de drogas ilícitas.
A Lei n. 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad e dá outras providências, estabelece:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo
. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
A norma de regência, portanto, exige determinação judicial para destruição das drogas apreendidas. Neste sentido, a autorização, por meio de portaria, confere agilidade ao procedimento, o que, conforme bem pontuado pelo órgão requerente, reduz riscos de resgate das substâncias entorpecentes por criminosos e, por consequência, traz maior segurança aos policiais responsáveis pela custódia do material e à sociedade.
Sugere-se, dessa forma, a divulgação da Portaria 01/2021, da 1ª e da 2ª Varas Criminais da comarca de Chapecó, a todos os juízes criminais, como modelo de boa prática a ser adotada no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição.
De outro lado, entende-se pertinente o estabelecimento, no âmbito estadual, de fluxo de custódia de drogas apreendidas em feitos criminais, com o fim de padronizar os procedimentos respectivos, de forma a possibilitar a célere destruição de tais materiais, sem deixar de assegurar a efetividade da instrução processual.
Sobre esse ponto, importante destacar o registro feito pelo órgão requerente de que há demora para concretização da destruição dos materiais, mesmo quando vinculados a processos em que a eliminação das substâncias já foi autorizada judicialmente.
Vislumbra-se, assim, a necessidade de celebração de termo de cooperação entre o Ministério Público e as Polícias Científica, Civil e Militar, para definição de fluxo de custódia de drogas apreendidas em feitos criminais, com especificação das obrigações de cada instituição para sua operacionalização, o que demanda prévia articulação com referidos órgãos.
Ante todo o exposto, sugiro:
a) a expedição de circular de divulgação, aos juízes criminais, da boa prática implementada pelos juízos da 1ª e da 2ª Varas Criminais da comarca de Chapecó, materializada na Portaria 01/2021 (
7211769
);
b) a realização de reunião com representantes do Ministério Público e das Polícias Científica, Civil e Militar, a fim de avaliar a possibilidade de celebração de termo de cooperação entre as referidas instituições, para estabelecer fluxo de custódia de drogas apreendidas em procedimentos criminais, especificando-se as obrigações dos partícipes para sua operacionalização;
c) o posterior envio do presente feito à Presidência, a fim de que avalie a possibilidade de determinar à Diretoria de Material e Patrimônio a elaboração de termo de cooperação a partir das diretrizes e premissas fixadas no item antecedente.
À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 26/05/2023, às 09:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7217644
e o código CRC
BC4B5BAA
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0022589-44.2023.8.24.0710