ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 155 DE 26 DE MAIO DE 2023
Extrajudicial. Interpretação da Lei Complementar Estadual n. 175/1998 e da Resolução CM n. 1, de 11 de fevereiro de 2019. Dúvidas sanadas pelo egrégio Conselho da Magistratura. Divulgação da decisão à luz da Lei Complementar n. 807/2022, com vigência a partir de 1º de abril de 2023.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n.
0001762-27.2018.8.24.0600
, que trata da interpretação dada pelo egrégio Conselho da Magistratura, no que concerne à permuta de bens entre ente público (isento de emolumentos) e particular, em que deverá ser aplicado selo de fiscalização normal pago, cujo ônus deve ser ajustado entre as partes, assim como prestados os demais esclarecimentos acerca do acórdão proferido pelo colendo Conselho da Magistratura.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 07/06/2023, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0001762-27.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Consulta n. 0001762-27.2018.8.24.0600
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Trata-se de Consulta oriunda desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, tencionando fosse elucidada pelo egrégio Conselho da Magistratura a melhor interpretação da Lei Complementar Estadual n. 175/1998 e da Resolução CM n. 1, de 11 de fevereiro de 2019, especificamente no que tange aos questionamentos feitos pela empresa Alkasoft, pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg/SC) e por oficiais e tabeliães do Estado.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
7235473
).
Determino a expedição de circular aos Diretores do Foro, aos juízes com competência em registro público e aos notários e registradores.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 07/06/2023, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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86D61A29
.
0001762-27.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Consulta n. 0001762-27.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Extrajudicial. Interpretação da Lei Complementar Estadual n. 175/1998 e da Resolução CM n. 1, de 11 de fevereiro de 2019. Dúvidas sanadas pelo egrégio Conselho da Magistratura. Divulgação da decisão à luz da Lei Complementar n. 807/2022, com vigência a partir de 1º de abril de 2023.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta oriunda da empresa Alkasoft, objetivando elucidação pelo colendo Conselho da Magistratura acerca da melhor interpretação da Lei Complementar Estadual n. 175/1998 e da Resolução CM n. 1, de 11 de fevereiro de 2019.
Na apreciação da matéria, ocorrida no dia 13 de fevereiro do corrente ano, o Conselho da Magistratura, à unanimidade, decidiu por responder à consulta nos termos do voto do Relator. O acórdão prolatado pelo ínclito relator, Desembargador Gerson Cherem II, publicado no Diário da Justiça eletrônico do dia 19.4.2023, restou assim ementado (doc.
6895387
):
CONSULTA. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL. SELO DE FISCALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 175/98 E DA RESOLUÇÃO CM N. 01, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019. 1) SELO DE FISCALIZAÇÃO EM CERTIDÕES EXPEDIDAS PELOS OFÍCIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS. CONSULTA DO CONTEÚDO NO PORTAL DO TJSC. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. VISUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES BÁSICAS: NÚMERO DA MATRÍCULA, DESCRIÇÃO DO BEM, PROPRIETÁRIO, SOLICITANTE E REFERÊNCIA SOBRE TRATAR-SE DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. CERTIDÃO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO. APRESENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DO CONTEÚDO DO ATO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ANOTAÇÕES. APLICAÇÃO DE UM ÚNICO SELO. EXEGESE DO ART. 4º, § 3º, DA RESOLUÇÃO CM N. 01/2019. 2) ESCRITURA PÚBLICA DE MÚLTIPLOS ATOS. UTILIZAÇÃO DE SELO ÚNICO, DA ESPÉCIE "ESCRITURA COM VALOR", SOBRE O BEM DE MAIOR VALOR ECONÔMICO. 3) ATOS DE ANOTAÇÃO PRATICADOS PELOS TABELIONATOS DE NOTAS NÃO DEVEM SER SELADOS. AVERBAÇÕES/ANOTAÇÕES NOS REGISTROS CIVIS DE PESSOAS NATURAIS NECESSITAM DE SELOS. 4) PERMUTA ENTRE ENTE PÚBLICO (ISENTO DE EMOLUMENTOS) E PARTICULAR. UTILIZAÇÃO DO SELO PAGO, CUJO ÔNUS DEVE SER AJUSTADO ENTRE AS PARTES.a
Por fim, os autos foram remetidos pela Secretaria do Conselho da Magistratura, no dia 5 de maio de 2023, ao Núcleo IV, para as providências cabíveis.
É o relatório.
2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a apreciação da matéria pelo Conselho da Magistratura ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar Estadual n. 807/2022 e, consequentemente, parte da decisão materializada no acórdão n.
6895387
perdeu seu objeto. Vejamos.
Em relação ao item 1 da ementa do acórdão, a Resolução CM n. 3/2023 revogou expressamente a Resolução CM n. 1/2019,
in verbis:
Art. 31. Ficam revogados:
[...]
V - a Resolução CM n. 1 de 13 de janeiro de 2009;
No que tange aos itens 2 e 3 da ementa do acórdão, convém salientar que a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 807/2022 simplificou e desburocratizou a apuração e arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, bem como a aplicação do Selo de Fiscalização. Consoante o art. 3º do sobredito normativo, o selo de fiscalização foi classificado apenas como isento ou normal, deixando de existir as espécies escritura com valor e D.U.T.
Por conveniente, cita-se:
Art. 3º O Selo de Fiscalização pode ser classificado como isento ou normal e deverá ser aplicado em todos os atos ou serviços notariais e de registro.
§ 1º O Selo de Fiscalização classificado como isento deverá ser aplicado em:
I – atos ou serviços em que houver isenção de emolumentos; ou
II – outras hipóteses legais que permitam pedido de ressarcimento de emolumentos.
§ 2º O Selo de Fiscalização classificado como normal deverá ser aplicado:
I – nos casos que não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no § 1º do caput deste artigo, inclusive no caso de não incidência de emolumentos ou de aplicação de selo para fins exclusivos de fiscalização; ou
II – nos casos em que, embora haja previsão de cobrança quanto ao ato principal, a legislação considera os atos acessórios ou os deles decorrentes como ato único.” (NR)
Extrai-se, portanto, do normativo acima, que todos os atos devem ser selados, sendo que a lei definiu quando haverá aplicação dos tipos de selo, pago ou isento. Nos atos em que haja cobrança de emolumentos em sua integralidade ou redução, o selo do tipo pago deverá ser aplicado. Já nos atos em que houver isenção de emolumentos, deverá ser aplicado selo do tipo isento.
Por fim, no que diz respeito ao item 4 do acórdão:
"4) PERMUTA ENTRE ENTE PÚBLICO (ISENTO DE EMOLUMENTOS) E PARTICULAR. UTILIZAÇÃO DO SELO PAGO, CUJO ÔNUS DEVE SER AJUSTADO ENTRE AS PARTES"
, este não contrariou os novos normativos, restando, assim, a necessidade de sua divulgação aos notários e registradores. Em verdade, no que concerne à permuta de bens entre ente público (isento de emolumentos) e particular, deverá ser aplicado selo de fiscalização normal pago, cujo ônus deve ser ajustado entre as partes.
3.
Diante do exposto, opino pela expedição de circular aos notários e registradores para divulgação da decisão do Conselho da Magistratura no que concerne à permuta de bens entre ente público (isento de emolumentos) e particular, em que deverá ser aplicado selo de fiscalização normal pago, cujo ônus deve ser ajustado entre as partes, assim como prestados os demais esclarecimentos acerca do acórdão proferido pelo colendo Conselho da Magistratura.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 06/06/2023, às 19:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7235433
e o código CRC
E546C0F1
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0001762-27.2018.8.24.0600