ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 318 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REQUERIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS DO EXTRAJUDICIAL. RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DOS ESTUDOS E TRABALHOS. PROPOSTA DE PROVIMENTO DESTINADA À CRIAÇÃO DE CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. REVISÃO E APERFEIÇOAMENTO DESTINADOS À QUALIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DELEGADA E À EXCELÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO AO USUÁRIO. HISTÓRICA COOPERAÇÃO FIRMADA ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES CATARINENSES. LEGADO QUE CONCRETIZA A GESTÃO PARTICIPATIVA, DIALÓGICA, COOPERATIVA E COLABORATIVA INSTITUÍDA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0032715-90.2022.8.24.0710
, que trata da instituição do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, pelo provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 31/10/2023, às 19:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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DC75AC95
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0032715-90.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0032715-90.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC), solicitando a elaboração de novo Código de Normas, com aplicação exclusiva às serventias extrajudiciais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
7666121
).
Determino a edição de provimento destinado à instituição do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Publique-se o texto normativo regulamentar supracitado no Portal do Extrajudicial disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado, Juízes Corregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido, do provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023 (doc. n.
7666132
) e da Minuta de Ato Normativo n.
7667434
.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, do presente
decisum
servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão, o respectivo parecer e o Provimento CNJ n. 34/2023 (doc. n.
7666132
) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV deste Órgão Regulador, para o encaminhamento das providências que se fazem necessárias, notadamente para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 31/10/2023, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0032715-90.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0032715-90.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REQUERIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS DO EXTRAJUDICIAL. RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DOS ESTUDOS E TRABALHOS. PROPOSTA DE PROVIMENTO DESTINADA À CRIAÇÃO DE CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. REVISÃO E APERFEIÇOAMENTO DESTINADOS À QUALIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DELEGADA E À EXCELÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO AO USUÁRIO. HISTÓRICA COOPERAÇÃO FIRMADA ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES CATARINENSES. LEGADO QUE CONCRETIZA A GESTÃO PARTICIPATIVA, DIALÓGICA, COOPERATIVA E COLABORATIVA INSTITUÍDA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC), solicitando a elaboração de novo Código de Normas, com aplicação exclusiva às serventias extrajudiciais.
A decisão de n.
6558418
promoveu a criação de Grupo de Trabalho destinado à análise e elaboração de proposta de texto normativo.
Nos termos do
decisum
de n.
6597135
, as ínclitas entidades representativas de classe apresentaram proposta inicial (doc. n.
7252024
), a qual foi submetida à revisão conjunta e dialógica desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, por meio de verdadeira força tarefa a dar conta da complexa missão que corresponde revisar e aperfeiçoar um texto normativo.
Em solenidade realizada no dia 30 de outubro de 2023, às 16 horas, no Salão Nobre da douta Presidência do Tribunal de Justiça, a proposta revisada foi submetida à ponderação do emérito Presidente desta Corte de Justiça, excelentíssimo Des. João Henrique Blasi, na presença do Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina, ilustríssimo Dr. Otávio Guilherme Margarida, em conjunto aos demais representantes das associações de classe, oportunidade em que restaram convalidadas as disposições constantes do aludido instrumento.
É o relato.
2.
Antes de adentrar no mérito, incube a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial ressaltar a importância e a nobreza das contribuições levantadas pelas entidades representativas da classe extraforense catarinense, aqui representadas pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC). Com efeito, a presente gestão, em múltiplas oportunidades, foi instada a se pronunciar em expedientes com relevante impacto e interesse ao usuário por iniciativa das associações de classe. A expertise e notória qualificação dos notários e registradores catarinenses evidencia, em nível nacional, a qualidade do serviço delegado prestado e qualifica o debate destinado ao perene aprimoramento das questões extrajudiciais.
Historicamente, as atividades correicionais de responsabilidade do Poder Judiciário eram (e, em outros Estados, ainda são) concentradas na figura do Corregedor-Geral da Justiça. Neste cenário, há um desafio institucional considerável, em que se deposita, sob uma única autoridade, os encargos de conduzir a fiscalização judicial e extrajudicial.
Em Santa Catarina, a dificuldade sugeriu a atribuição de fiscalização extrajudicial a um Vice-Corregedor. Com o tempo, a posição consolidou-se na inédita figura do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial – uma autoridade autônoma, com poder decisório e normativo próprio, eleita pelos pares para a atividade regulatória dos serviços notariais e registrais catarinenses.
A autonomia decisória e normativa do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, juntamente com a equipe qualificada do Núcleo IV (Extrajudicial) da Corregedoria-Geral da Justiça, representou ganhos inimagináveis de atuação do Poder Judiciário, que passou a ser guiado com maior especialidade, dedicação e envolvimento a uma área jurídica, normalmente, distante do domínio forense.
Muitos projetos indispensáveis à população catarinense e modelos nacionais, a nosso sentir, dificilmente seriam perfectibilizados sem a autonomia decisória e normativa deste órgão. Apesar do intenso e reconhecido esforço de todas as autoridades administrativas integrantes deste Poder Judiciário, entende-se que a capacidade de articulação de diálogos profícuos sobre projetos complexos é propulsionada pela possibilidade de o Poder Judiciário dispor de uma autoridade exclusivamente dedicada ao tema.
Nesse rumo, a perspectiva da elaboração de Código de Normas exclusivo ao Extrajudicial apresenta-se como um desdobramento natural da história que o Poder Judiciário de Santa Catarina e a Corregedoria-Geral da Justiça, com primazia e excelência, entregam aos catarinenses. Ademais, este movimento institucional também corrobora a relevante busca pela desburocratização e pela simplificação normativa, facilitando e otimizando o acesso dos intérpretes às fontes de regulamentação da atividade notarial e registral, bem como da sua respectiva fiscalização.
Sob esse contexto, foi providenciada a sistematização das orientações de caráter geral e abstrato que regulamentam os serviços notariais e registrais do Estado de Santa Catarina, por meio de um Código de Normas próprio.
Trata-se de instrumento de consolidação normativa que assume a tarefa de atualizar e uniformizar os procedimentos afetos ao sistema extrajudicial no Estado e, por corolário, conferir segurança e publicidade ao serviço de excelência prestado ao cidadão catarinense.
A complexidade do tema, somada aos variados e multifacetados desafios enfrentados diariamente pelos atores envolvidos, pressupõe diploma especializado e suficiente a conferir prestação célere, eficaz e padronizada no âmbito estadual.
Nessa perspectiva, a revisão do Código de Normas, notadamente das disposições relativas ao extrajudicial, importa em prerrogativa essencial de segurança jurídica. A atividade notarial e registral, dada a dinamicidade das mudanças e avanços no modo de vida contemporâneo, é recorrentemente objeto de alterações legislativas e normativas em âmbito nacional. Necessário, por conseguinte, que o texto estadual esteja adaptado e em conformidade às constantes inovações.
Nesse sentir, em celebrada e prestigiada cooperação firmada entre Poder Judiciário e entidades representativas de classe dos notários e registradores catarinenses, procurou-se construir, a muitas mãos, instrumento que aprimore e qualifique a atividade extrajudicial. Formalizou-se, então, verdadeira força tarefa a dar conta da complexa missão que corresponde revisar e aperfeiçoar um texto normativo, bem como consolidá-lo em um documento capaz de, como um manual, orientar todos os integrantes do sistema extraforense catarinense. Optou-se pela padronização e uniformização, o que implicou em um elevado número de dispositivos capazes de oferecer rotinas seguras e de vanguarda para toda a sociedade.
A versão alcançada solidifica a atuação da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, fortalece o papel desempenhado pelos órgãos reguladores de primeiro grau e enaltece a atividade notarial e registral barriga-verde. Cuida-se de repositório normativo que concretiza a gestão participativa, dialógica, cooperativa e colaborativa instituída na Corte de Justiça do Estado de Santa Catarina, destinada a aprimorar os resultados esperados pelo usuário da atividade delegada.
Importa, por fim, consignar a importância de que o instrumento então proposto permaneça em perene processo de aperfeiçoamento e revisão, sempre com vistas a assegurar a excelência da atividade extrajudicial de Santa Catarina.
Em arremate, pertinente se faz a expedição de circular, para disseminação do conhecimento.
3.
Ante o todo exposto, com votos de enlevo, concluídos os estudos e trabalhos decorrentes do presente projeto e, por consequência, promovida a revisão e a consolidação normativa necessária, opino pela edição de provimento destinado à instituição do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 31/10/2023, às 18:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7666121
e o código CRC
FBF61592
.
0032715-90.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 34 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova a revisão e a consolidação das disposições afetas ao foro extraforense e institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, Desembargador RUBENS SCHULZ, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 5º, I e VI, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça:
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para regulamentar as questões afetas ao âmbito extraforense (art. 20, incs. II e III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina);
CONSIDERANDO a permanente atividade de aprimoramento das disposições normativas relativas à atividade notarial e registral;
CONSIDERANDO o compromisso deste Órgão Regulador com a excelência do serviço público delegado ofertado à população catarinense;
CONSIDERANDO as recorrentes inovações legais e normativas nacionais afetas às serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a dinamicidade das mudanças e avanços do modo de vida contemporâneo, que atingem diretamente o Foro Extrajudicial;
CONSIDERANDO a importância de uniformização e padronização dos procedimentos das unidades extraforenses deste Estado;
CONSIDERANDO a atuação especializada deste Órgão de Regulação do Extrajudicial; e
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n.
0043026-09.2023.8.24.0710
.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 31/10/2023, às 19:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
João Henrique Blasi
,
Presidente
, em 31/10/2023, às 19:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
F3EB31FF
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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