TipoCircularNúmero22/2023Data do ato03/02/2023Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 574, incisos VI e § 2º (revogados pelo Provimento CGJ n. 01/2023)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Corrigir referência no art. 574 do CN-CGFE: aplicar inciso VI (não IV) para comunicação de óbito ao IPREV/SC
Ementa
Foro Extrajudicial. Serventias registrais civis. Comunicações de óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. Provimento CGJ n. 01/2023. Erro material. Republicação de provimento para correção de equívoco quanto ao inciso revogado do art. 574 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Encerramento da tramitação do feito.
Classificação por IA
Circular que corrige erro material no Provimento CGJ n. 01/2023, retificando o inciso do art. 574 do Código de Normas a ser revogado (VI em vez de IV) quanto à comunicação de óbito ao IPREV/SC pelas serventias de registro civil.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civilcodigo normasprovimento cgjobito
Motivo da relevância: Embora seja correção de erro material (não criando obrigação nova), afeta diretamente o procedimento de comunicação de óbito pelas serventias de registro civil ao IPREV/SC, impondo conformidade com Lei Complementar estadual n. 773/2021. Classificada como média porque trata de retificação regulamentar específica com impacto operacional nas serventias.
TRECHOS-CHAVE
Ficam revogados o inciso VI e o § 2º do art. 574 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça
adequação do Código de Normas desta Corregedoria-Geral de Justiça às alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar estadual n. 773/2021, notadamente a respeito da comunicação do óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC)
expedição de circular a todos os registradores civis e escrivães deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 22 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023
Foro Extrajudicial. Serventias registrais civis. Comunicações de óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. Provimento CGJ n. 01/2023. Erro material. Republicação de provimento para correção de equívoco quanto ao inciso revogado do art. 574 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Encerramento da tramitação do feito.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradores Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0010545-27.2022.8.24.0710, que promove a correção de erro material no art. 1º do Provimento CGJ n. 1/2023.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO N. 1 DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para revogar o inciso VI e o § 2º do art. 574.
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0010545-27.2022.8.24.0710, que trata da comunicação do óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC) pelos Ofícios de Registro Civil Catarinenses (art. 50, § 2º, da LCe n. 412/2008).
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam revogados o inciso VI e o § 2º do art. 574 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0010545-27.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Correção de erro material
Trata-se de expediente destinado à adequação do Código de Normas desta Corregedoria-Geral de Justiça às alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar estadual n. 773/2021, notadamente a respeito da comunicação do óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (6926577).
Determino a republicação do Provimento CGJ n. 01/2023, com a correção da redação do art. 1º, para que passe a contar: “
Ficam revogados o inciso VI e o § 2º do art. 574 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça
”.
Expeça-se circular a todos os registradores civis e escrivães deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido, no intuito de lhes dar conhecimento da retificação a ser realizada.
Cientifique-se o requerente.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador
RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0010545-27.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Correção de erro material
Foro Extrajudicial. Serventias registrais civis. Comunicações de óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. Provimento CGJ n. 01/2023. Erro material. Republicação de provimento para correção de equívoco quanto ao inciso revogado do art. 574 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Encerramento da tramitação do feito.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Trata-se de procedimento destinado à adequação do Código de Normas desta Corregedoria-Geral de Justiça às alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar estadual n. 773/2021, notadamente a respeito da comunicação do óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC).
A decisão colacionada ao doc. n. 6886670, ao acolher o parecer de n. 6886592, determinou a expedição de provimento para fins de adequação do CNCGJ. Ocorre que, em análise aos supracitados expedientes, denota-se a existência de erro material, porquanto o inciso do art. 574 a ser revogado deveria corresponder ao VI e não ao IV, conforme restou consignado.
Dessarte, com o intuito de sanear o referido equívoco, é de se propor a republicação do citado ato normativo, para que passe a constar no seu art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º. Ficam revogados o inciso VI e o § 2º do art. 574 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Estas eram as ponderações necessárias para a devida regularização, com o consequente retorno da vigência do inciso então revogado equivocadamente.
Ante o exposto, opino pela republicação do Provimento CGJ n. 01/2023, para correção de erro material presente em seu art. 1º.
Pertinente, ainda, a expedição de nova circular, para disseminação da retificação a ser realizada.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2023.
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor