TipoCircularNúmero337/2023Data do ato21/11/2023Norma afetadaLei Estadual n. 18.725/2023 e Lei n. 17.654/2018, art. 5º, parágrafo únicoFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. DECISÃO. ADI N. 50698415120238240000/SC. LEI ESTADUAL N. 18.725/2023. ORIENTAÇÃO. PUBLICIDADE.
- Decisão cautelar na ADI n. 50698415120238240000/SC. Suspensão dos efeitos da Lei Estadual n. 18.725/2023, até julgamento no colegiado, que postergava ao final o recolhimento nos processos judiciais de cobrança de honorários advocatícios (parágrafo único do art. 5º da Lei n. 17.654/2018).
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0009310-30.2019.8.24.0710
Classificação por IA
Circular divulgando decisão cautelar que suspende os efeitos da Lei Estadual n. 18.725/2023, restaurando a exigência de recolhimento imediato da Taxa de Serviços Judiciais em processos de cobrança de honorários advocatícios, direcionada a magistrados e chefes de cartório de primeiro grau.
TEMAS
prazocustas emolumentoscodigo normas
Motivo da relevância: A circular comunica alteração de procedimento obrigatória decorrente de decisão cautelar em ADI, impactando diretamente a exigência de recolhimento de custas/taxas judiciais e exigindo providências imediatas dos magistrados e chefes de cartório, configurando obrigação operacional de alta relevância.
TRECHOS-CHAVE
Suspensão dos efeitos da Lei Estadual n. 18.725/2023, até julgamento no colegiado, que postergava ao final o recolhimento nos processos judiciais de cobrança de honorários advocatícios
para conhecimento e providências, no caso de eventual deliberação enquanto vigente o texto controverso
necessidade de exigir o recolhimento da Taxa de Serviço Judicial - TSJ, nos processos despachados até a data da decisão cautelar
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 337 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. DECISÃO. ADI N. 50698415120238240000/SC. LEI ESTADUAL N. 18.725/2023. ORIENTAÇÃO. PUBLICIDADE.
- Decisão cautelar na ADI n. 50698415120238240000/SC. Suspensão dos efeitos da Lei Estadual n. 18.725/2023, até julgamento no colegiado, que postergava ao final o recolhimento nos processos judiciais de cobrança de honorários advocatícios (parágrafo único do art. 5º da Lei n. 17.654/2018).
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0009310-30.2019.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca da decisão cautelar proferida na ADI n. 50698415120238240000/SC, que suspendeu os efeitos da Lei Estadual n. 18.725/2023, até julgamento no colegiado, que postergava ao final o recolhimento nos processos judiciais de cobrança de honorários advocatícios (parágrafo único do art. 5º da Lei n. 17.654/2018 - TSJ), nos termos do julgamento proferido nos autos da ADI n. 50698415120238240000 (docs. 7710409-7715691), do parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular, para conhecimento e providências, no caso de eventual deliberação enquanto vigente o texto controverso.
Atenciosamente,
Florianópolis, 23 de novembro de 2023.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: ADI n. 50698415120238240000. Medida Cautelar. Suspendeu os efeitos da Lei estadual n. 18.725/2023 (Taxa de Serviços Judiciais). Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se Circular, com cópias dos Documentos ns. 7710409-7715691, do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3.
Cumprido o item precedente, devolvam-se os autos à Presidência, com as cautelas de estilo.
Florianópolis, 23 de novembro de 2023.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0009310-30.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: ADI n. 50698415120238240000. Medida Cautelar. Suspendeu os efeitos da Lei Estadual n. 18.725/2023 (Taxa de Serviços Judiciais). Publicidade.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado para acompanhar a tramitação do Projeto de Lei n. 01007/2019 (doc. 7624826), que diante da decisão proferida na ADI n. 50698415120238240000 (doc. 7710409), em 16/11/2023, que concedeu cautelarmente a suspensão dos efeitos da Lei Estadual n. 18.725/2023, até julgamento no colegiado, que postergava ao final o recolhimento nos processos judiciais de cobrança de honorários advocatícios (parágrafo único do art. 5º da Lei n. 17.654/2018), encaminhado a este órgão de orientação por meio do despacho proferido pela egrégia Presidência (doc. 7715691), para análise da "
necessidade de envio de orientação aos Magistrados no sentido de exigirem o recolhimento da TSJ nas ações judiciais protocolizadas com fulcro na Lei estadual n. 18.725/2023
".
Dada a relevância, e que eventualmente, na vigência do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 17.654/2018, até julgamento da ADI n. 50698415120238240000, os Magistrados tenham deliberado com base na legislação controversa, publicada em 6/11/2023, com a necessidade de exigir o recolhimento da Taxa de Serviço Judicial - TSJ, nos processos despachados até a data da decisão cautelar proferida na ADI n. 50698415120238240000 (16/11/2023), sugere-se a expedição de circular com cópia dos documentos ns. 7710409-7715691, aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências, no caso concreto.
Após, sugere-se a devolução dos autos à Presidência.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 22 de novembro de 2023.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor