ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 380 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. COMITÊ PERMANENTE DO EXTRAJUDICIAL. ESTUDO. EMOLUMENTOS. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO OU OUTRO NEGÓCIO EQUIVALENTE RELATIVO A BEM EM CONDOMÍNIO ORDINÁRIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS. ATO UNO COM OBJETO ÚNICO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE TRANSMITENTES OU ADQUIRENTES. ARTS. 1.314, 1.315, 1.791 E 1.793 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ARTS. 6º E 40 DA LC Nº 755/2019. Nos negócios jurídicos que envolvem transferência de frações ideais, seja na cessão de direitos hereditários, seja na compra e venda, doação ou outro negócio equivalente relativo a bem em condomínio ordinário, ainda que realizada a alienação por um titular a vários adquirentes e vice-versa, os emolumentos serão cobrados uma única vez e tendo por base de cálculo a avaliação resultante do somatório, por bem ou quinhão, das frações ideais que tenham sido transferidas, observado o § 2º do art. 6º da LC nº 755/2019, não obstante a quantidade de alienantes ou de adquirentes, excetuados apenas os negócios inteiramente independentes e autônomos que, por circunstâncias acidentais, são formalizados em um mesmo instrumento, quando então a contagem e a cobrança serão feitas por cada um deles. EMOLUMENTOS. ATA NOTARIAL COM ANEXOS ELETRÔNICOS. COBRANÇA DE FOLHA EXCEDENTE. ITEM Nº 8.1 DA TABELA I – ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS DA LC Nº 755/2019. ANEXO DIGITAL QUE NÃO CORRESPONDE A "FOLHA". IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ANALOGIA. ART. 108, § 1º, DO CTN E ART. 2º DA LC Nº 755/2019. Os anexos digitais de ata notarial não se enquadram no conceito de "folha excedente" de que trata o nº 8.1 da tabela I do Regimento de Emolumentos, sendo vedada a cobrança por analogia (§ 2º do art. 108 do CTN e art. 2º da LC nº 755/2019).
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0037061-50.2023.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) no que se refere aos emolumentos cobrados nos negócios jurídicos que envolvem transferência de frações ideais que devem ser cobrados como ato uno e também cumprir a vedação de cobrança dos anexos digitais de ata notarial.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 08/01/2024, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0037061-50.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0037061-50.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Cobrança de emolumentos no inventário com cessão de direitos e na folha excedente da ata notarial realizada digitalmente
1.
Trata-se de instauração de procedimento administrativo a partir da cópia da decisão e do parecer oriundo de correição ordinária geral no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Documentos da comarca de Araquari, com objetivo de parametrizar e publicizar a forma de cobrança de emolumentos no inventário com cessão de direitos e na folha excedente da ata notarial realizada digitalmente.
Por meio do despacho n.
7458365
, determinou-se a cientificação do Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina (CNB/SC). Ato contínuo, sobreveio a decisão n.
7465175
, ocasião em que o feito foi remetido ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX). Recebidos os autos pelo COPEX, o feito foi distribuído ao Relator, Dr. Gustavo Soares de Souza Lima (doc.
7532181
), o qual apresentou relatório e voto (doc.
7798828
), sendo aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2.
Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu,
"no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicas aplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dos procedimentos das serventias"
(art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando ampla publicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), sobreveio brilhante voto da lavra do eminente Dr. Gustavo Soares de Souza Lima, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
EMOLUMENTOS. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO OU OUTRO NEGÓCIO EQUIVALENTE RELATIVO A BEM EM CONDOMÍNIO ORDINÁRIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS. ATO UNO COM OBJETO ÚNICO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE TRANSMITENTES OU ADQUIRENTES. ARTS. 1.314, 1.315, 1.791 E 1.793 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ARTS. 6º E 40 DA LC Nº 755/2019. Nos negócios jurídicos que envolvem transferência de frações ideais, seja na cessão de direitos hereditários, seja na compra e venda, doação ou outro negócio equivalente relativo a bem em condomínio ordinário, ainda que realizada a alienação por um titular a vários adquirentes e vice-versa, os emolumentos serão cobrados uma única vez e tendo por base de cálculo a avaliação resultante do somatório, por bem ou quinhão, das frações ideais que tenham sido transferidas, observado o § 2º do art. 6º da LC nº 755/2019, não obstante a quantidade de alienantes ou de adquirentes, excetuados apenas os negócios inteiramente independentes e autônomos que, por circunstâncias acidentais, são formalizados em um mesmo instrumento, quando então a contagem e a cobrança serão feitas por cada um deles.
EMOLUMENTOS. ATA NOTARIAL COM ANEXOS ELETRÔNICOS. COBRANÇA DE FOLHA EXCEDENTE. ITEM Nº 8.1 DA TABELA I – ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS DA LC Nº 755/2019. ANEXO DIGITAL QUE NÃO CORRESPONDE A "FOLHA". IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ANALOGIA. ART. 108, § 1º, DO CTN E ART. 2º DA LC Nº 755/2019. Os anexos digitais de ata notarial não se enquadram no conceito de "folha excedente" de que trata o nº 8.1 da tabela I do Regimento de Emolumentos, sendo vedada a cobrança por analogia (§ 2º do art. 108 do CTN e art. 2º da LC nº 755/2019).
O voto apresentado e aprovado abarca os temas com profunda análise e orienta a classe notarial a observar que os emolumentos cobrados nos negócios jurídicos que envolvem transferência de frações ideais e que devem ser cobrados com ato uno, bem como cumprir a vedação de cobrança dos anexos digitais de ata notarial.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação à unanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) e considerando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3.
À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) - doc.
7798828
.
Cientifiquem-se os membros do COPEX, servindo o presente
decisum
como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramento disposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.
7798828
) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 08/01/2024, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0037061-50.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO E VOTO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0037061-50.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: estudo - cobrança de emolumentos no inventário com cessão de direitos e na folha excedente da ata notarial realizada digitalmente
EMOLUMENTOS. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO OU OUTRO NEGÓCIO EQUIVALENTE RELATIVO A BEM EM CONDOMÍNIO ORDINÁRIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS. ATO UNO COM OBJETO ÚNICO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE TRANSMITENTES OU ADQUIRENTES. ARTS. 1.314, 1.315, 1.791 E 1.793 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ARTS. 6º E 40 DA LC Nº 755/2019. Nos negócios jurídicos que envolvem transferência de frações ideais, seja na cessão de direitos hereditários, seja na compra e venda, doação ou outro negócio equivalente relativo a bem em condomínio ordinário, ainda que realizada a alienação por um titular a vários adquirentes e vice-versa, os emolumentos serão cobrados uma única vez e tendo por base de cálculo a avaliação resultante do somatório, por bem ou quinhão, das frações ideais que tenham sido transferidas, observado o § 2º do art. 6º da LC nº 755/2019, não obstante a quantidade de alienantes ou de adquirentes, excetuados apenas os negócios inteiramente independentes e autônomos que, por circunstâncias acidentais, são formalizados em um mesmo instrumento, quando então a contagem e a cobrança serão feitas por cada um deles.
EMOLUMENTOS. ATA NOTARIAL COM ANEXOS ELETRÔNICOS. COBRANÇA DE FOLHA EXCEDENTE. ITEM Nº 8.1 DA TABELA I – ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS DA LC Nº 755/2019. ANEXO DIGITAL QUE NÃO CORRESPONDE A "FOLHA". IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ANALOGIA. ART. 108, § 1º, DO CTN E ART. 2º DA LC Nº 755/2019. Os anexos digitais de ata notarial não se enquadram no conceito de "folha excedente" de que trata o nº 8.1 da tabela I do Regimento de Emolumentos, sendo vedada a cobrança por analogia (§ 2º do art. 108 do CTN e art. 2º da LC nº 755/2019).
Vistos, relatados e discutidos estes autos do procedimento Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão Regulamentar nº 0037061-50.2023.8.24.0710, requerido pelo delegatário titular e pelo escrevente substituto do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Araquari/SC:
O Comitê Permanente do Extrajudicial – COPEX decidiu, por votação unânime, conhecer do requerimento e responder às indagações formuladas nos seguintes termos:
a) nos negócios jurídicos que envolvem transferência de frações ideais, seja na cessão de direitos hereditários, seja na compra e venda, doação ou outro negócio jurídico equivalente relativo a bem em condomínio ordinário, ainda que realizada a alienação por um titular a vários adquirentes e vice-versa, os emolumentos serão cobrados uma única vez e tendo por base de cálculo a avaliação resultante do somatório, por bem ou quinhão, das frações ideais transferidas, observado o art. 6º, § 2º, da LC nº 755/2019, não obstante a quantidade de alienantes ou adquirentes, excetuados apenas os negócios inteiramente independentes e autônomos que, por circunstâncias acidentais, são formalizados em um mesmo instrumento, quando então a contagem e a cobrança serão feitas por cada um deles; e
b) nas atas notariais, os respectivos anexos digitais inseridos no PDF do instrumento público não se enquadram no conceito de "folha excedente" de que trata o nº 8.1 da tabela I do Regimento de Emolumentos, sendo vedada a cobrança por analogia (§ 2º do art. 108 do CTN e art. 2º da LC nº 755/2019).
Participaram da votação os membros titulares Liane Alves Rodrigues, Marcelo Rolando Diel, Gustavo Soares de Souza Lima – Relator, Eduardo Arruda Schroeder e Ivan Wiesse, e os suplentes Marta Elizabeth Deligdisch, Wolfgang Amadeus Stuhr, Otávio Guilherme Margarida e Miguel Angelo Zanini Ortale.
Gustavo Soares de Souza LimaRelator
RELATÓRIO
O delegatário titular do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Araquari, e seu substituto, requereram "suscitação de dúvida" face à eg. Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deste Estado no tocante a duas irregularidades apontadas em correição ordinária da serventia.
O primeiro ponto diz respeito às escrituras públicas de inventário e partilha em que formalizada cessão de direitos hereditários, feita por vários herdeiros e tendo por objeto bem específico. No caso, o procedimento da serventia era contar os emolumentos como ato único, cuja avaliação correspondia à soma das frações alienadas. Não obstante, o relatório de correição apontou que "[...] deve ser feita uma cessão para cada coproprietário, ainda que no mesmo instrumento se tratarem de atos individuais e distintos daquele principal (inventário e partilha). Ao final, serão somados os emolumentos de todas as cessões para se chegar ao valor recolhido a título de FRJ […]". O relatório de inspeção indica ainda que dito entendimento também seria aplicável às escrituras de compra e venda de bens em condomínio ordinário.
O segundo item se refere à cobrança de emolumentos em ata notarial com anexos digitais, quando a lavratura propriamente dita possui uma única folha, porém o ato eletrônico as tem excedentes, representadas por referidos anexos.
Especialmente em relação à primeira constatação, os requerentes pleitearam a urgente emissão de circular para que fosse dada ciência aos demais notários deste Estado quanto ao novel entendimento esposado pela assessoria correicional, a fim de que ele fosse aplicado de forma uniforme. Para tanto, informaram que usuários estariam preterindo o Tabelionato de Araquari na realização de seus atos, eis que mais caros em relação aos emolumentos praticados por outras serventias, o que estaria ocorrendo em razão da aplicação do critério informado pela assessoria correicional.
Pelo despacho nº 7458365, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina foi cientificado quanto ao presente procedimento.
É o relatório.
VOTO
1.
Analisar-se-á, primeiramente, o critério de contagem de emolumentos nas escrituras de cessão de direitos hereditários e na compra e venda de bem em condomínio ordinário.
Como é sabido, referidas as escrituras públicas são tratadas pelo regimento de emolumentos vigente como atos com valor econômico (art. 39, incisos I e XIII, respectivamente, da Lei Complementar Estadual nº 755, de 23 de dezembro de 2019). Consequentemente, e por força do art. 40 da referida lei, os emolumentos correspondentes são calculados de acordo com o nº 2 da tabela I – Atos do Tabelião de Notas, a ela anexa, tendo por referência o valor do(s) bem(s) ou negócio(s) objeto(s) do instrumento, valor este que deve ser estabelecido à luz do que determina o § 2º do art. 6º da mesma lei, a saber, pelo valor declarado pelas partes, pelo valor venal adotado para cálculo do imposto de transmissão ou ainda pelo valor real atribuído em impugnação pelo notário, o que for maior.
No tocante à escritura de cessão de direitos hereditários, o § 3º do art. 44 da LC nº 755/2019 determinava adicionalmente que os emolumentos corresponderiam a 2/3 (dois terços) ao previsto no referido nº 2 da tabela I "[...] sobre o valor do bem objeto de doação ou cessão de direitos" quando ela fosse formalizada no bojo de uma escritura pública de inventário, divórcio, separação ou dissolução de união estável.
Referido § 3º acabou revogado pela Lei Complementar nº 808, de 21 de dezembro de 2022. Entretanto, as escrituras de cessão de direitos hereditários, sendo ato com valor (art. 39, XIII), continuam sujeitas ao art. 40 da LC nº 755/2019 e ao nº 2 da sua tabela I, de modo que os emolumentos seguem cobrados pelo conteúdo econômico do instrumento. E para tanto, a base de cálculo correspondente continua sendo o valor do bem objeto do negócio jurídico, observado o que dispõe, a respeito, o art. 6º, § 2º, do Regimento.
Vale dizer, em que pese a revogação, nada mudou exceto à incidência da redução outrora prevista, que não mais será aplicável.
Fixadas essas primeiras premissas, necessária se faz uma digressão a respeito do objeto da escritura de cessão de direitos hereditários, à luz das essenciais informações trazidas pelos arts. 1.791 e 1.793 do Código Civil Brasileiro.
O primeiro dispositivo assenta a universalidade da herança, a qual é deferida como um todo unitário aos herdeiros. Esse todo é constituído por um conjunto de bens e direitos heterogêneo e indiscriminado, cuja definição dependerá do ulterior inventário em que se fará o levantamento do acervo. Por essa razão, acrescenta o parágrafo único do referido art. 1.791 que, enquanto não feita a partilha, permanece o estado de indivisão entre os herdeiros, aplicando-se as regras do condomínio em geral no que couber.
Explica Caio Mário da Silva Pereira:
A sucessão legítima sempre será a título universal (per universitatem), transmitindo-se aos herdeiros a totalidade do patrimônio do de cuius, e a cada um deles uma quota ideal desse patrimônio. Hereditas nihil aliud est, quam successio in universum ius quot defunctus habuerit. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito das Sucessões, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 6, p. 2)
Em igual sentido a lição de Sílvio de Sávio Venosa:
A compreensão da herança é de uma universalidade. O herdeiro recebe a herança toda ou uma quota-fração dela, sem determinação de bens, o que ocorrerá somente na partilha. […]Interessa notar que, com a morte do sujeito, desaparece o titular do patrimônio. No entanto, por uma necessidade prática, o patrimônio permanece íntegro, sob a denominação de espólio, como vimos. A unidade patrimonial, até a atribuição aos herdeiros e legatários, permanece como uma unidade teleológica. Isto é, o patrimônio permanece íntegro, objetivando, tendo por finalidade facilitar a futura divisão ou transmissão integral a um só herdeiro (Zannoni, 1974:57). Portanto, o espólio é uma criação jurídica. Daí referirmo-nos a ele como uma entidade com personalidade anômala.Durante o período em que a herança tem existência, o patrimônio hereditário possui o caráter de indiviso, como consequência da universalidade que é. Cada herdeiro se porta como condômino da herança.Embora a herança seja uma unidade abstrata, ideal, que pode até mesmo prescindir da existência de bens materiais, não se deve acreditar, de plano, que seja indivisível. Quando existem vários herdeiros chamados a suceder o de cujus, divide-se entre eles em partes iguais, fracionárias, de metade, um terço, um quarto etc. Desse modo, a unidade da universalidade concilia-se com a coexistência de vários herdeiros, porque cada um deles tem direito a uma quota-parte ou porção ideal da universalidade. A ideia é de condomínio, como já dito. Disso decorrem muitas consequências, como se pode prever. Cada um dos herdeiros é potencialmente proprietário do todo, embora seu direito seja limitado pela fração ideal. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 3ª ed., SP: Atlas, 2003, v. 7, p. 22)
Por sua vez, Osni de Souza pontua que:
[…] os herdeiros só recebem os bens que lhes tocarem quando ultimada a partilha, que individualizará o quinhão de cada um. Por essa razão, a herança é deferida aos herdeiros (legítimos e testamentários) como um todo unitário, como uma só coisa, uma universalidade que, por ficção legal (art. 80, II), é considerada como um bem imóvel.[…]Até a partilha, o direito dos coerdeiros é indivisível. O herdeiro não tem, portanto, direito a uma parte determinada da herança, nem poderá dispor de bem componente do acervo hereditário, salvo mediante autorização judicial e nos casos expressos em lei (arts. 1.793, § 2º, e 2.019). A indivisibilidade permite a cada herdeiro a defesa da herança, não podendo o terceiro, conforme expressamente previa o art. 1.580, parágrafo único, do CC/16, opor, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão. Por fim, o direito dos coerdeiros regula-se pelas normas relativas ao condomínio, na forma dos artigos subsequentes. (SOUZA, Osni de. Da herança e sua administração. In: MACHADO, Costa (org.), CHINELLATO, Silmara Juny (Coord.). Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª ed., Barueri/SP: Manole, 2003, p. 1.505)
Doutra banda, a indivisibilidade não impede a disposição da herança pelo herdeiro, que poderá ceder, nos termos do art. 1.793, caput, o seu direito à sucessão aberta ou seu quinhão: nas palavras de Caio Mário, “Embora os bens, que a compõem, ainda não estejam individualizados e discriminados no quinhão do herdeiro, constitui a herança, em si mesmo, um valor patrimonial e, como tal, pode ser transmitido inter vivos” (ob. cit., p. 22). Trata-se, aqui, de negócio eventual e aleatório cujo conteúdo dependerá, ao fim e ao cabo, da efetiva existência dos bens que compõem o acervo.
Nesse passo, vale observar que, a despeito do disposto no § 3° do art. 1.793 do Código Civil, que reputa ineficaz a venda de bem do acervo sem autorização judicial, a doutrina admite a cessão de direitos hereditários relativos a coisa individualizada e especializada. Tal circunstância não afetará o caráter eventual e aleatório inerente ao negócio, e a transferência da propriedade continuará dependente da ultimação do inventário do espólio e da respectiva partilha. Indispensável, apenas, que haja a aquiescência dos demais coherdeiros, sem a qual a cessão ser-lhes-á ineficaz (§ 2º do art. 1.793 do Código Civil), ou de autorização judicial.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira pontua que a cessão:
Terá por objeto dos direitos hereditários do cedente, e, portanto, sujeitar-se-á ao que for apurado como tal. Vale dizer, a cessão de herança é um negócio jurídico aleatório, eficaz quaisquer que sejam os valores encontrados e deferidos na partilha; somente se anulará se nada vier a ser apurado (nº 194, supra, vol. III). Dentro, ainda, do requisito objetivo, é de se considerar a circunstância de ficar mencionado no instrumento de transferência que esta incide sobre determinada coisa. Se isto ocorrer, ter-se-á, conforme as circunstâncias: a) ou um negócio jurídico condicional, que se resolverá com a reposição das partes ao statu quo ante, caso aquele objeto determinado não seja atribuído ao cedente, e, via de consequência, transferido ao cessionário; b) ou mera indicação preferencial, que se não erige em condição resolutória. Certo, entretanto, que a menção de coisa certa não pode obrigar aos demais herdeiros (novo Código Civil, art. 1.793, § 2º). Em relação a eles, é res inter alios acta. (ob. cit., p. 381-382)
Por sua vez, Gabriel José Pereira Junqueira afirma:
A cessão da herança tem por objeto o conjunto dos direitos do cedente, sem discriminação dos direitos e dos encargos, mas pode o cedente fazer cessão parcial. Pode o cedente vender ou ceder uma fração determinada ou bem. Portanto, cessionário parcial é aquele que compra determinada fração do direito hereditário e ações sobre tais bens. (JUNQUEIRA, Gabriel José Pereira. Manual prática de inventários e partilhas (de acordo com o novo Código Civil). 5ª ed., Leme/SP: Mundo Jurídico, 2009, p. 133)
Logo, o objeto da cessão poderá se referir à totalidade do quinhão hereditário; a parcela do quinhão que tocar ao herdeiro, sem discriminação dos bens aos quais se refere; ou ainda, a coisa singular do acervo, devidamente individualizada e especializada. A se observar apenas que, nesse último caso, a eficácia do negócio dependerá que a coisa efetivamente exista, dado o caráter eventual e aleatório do negócio, e que se verifique uma das seguintes situações: que todos os herdeiros concordem com ela, que a transferência seja autorizada judicialmente, ou ainda que o bem, feita a partilha, toque ao cedente.
Qualquer que seja o caso, esse será o objeto da cessão, e o bem que servirá de parâmetro para contagem dos emolumentos, nos termos dos arts. 6º, § 2º, da LC nº 755/2019, poderá ser o próprio quinhão indiscriminado, representado apenas como um percentual sobre o patrimônio a ser apurado no curso do inventário; uma parcela genérica do referido quinhão; ou então os direitos relativos a bem determinado, e que será desde logo individualizado, descrito e especializado, observadas, neste último caso, as peculiaridades acima abordadas.
E de toda forma, não importa se referido objeto da cessão será uma parcela da universalidade ou algum bem individualizado, pois até que seja feita a partilha ele seguirá sujeito ao estado de indivisão regulado pelas regras do condomínio geral, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil.
Novamente aplicável, no ponto, a doutrina de Cáio Mario da Silva Pereira:
Enquanto permanecer o estado de indivisão todos os herdeiros têm direito a uma quota-parte ideal no conjunto dos bens da herança. Ao herdeiro é reconhecida então a faculdade de transferir a um estranho o seu quinhão hereditário, independentemente de estar concluído o inventário. Antes mesmo da abertura deste, é lícita a cessão de herança (novo Código Civil, art. 1.793). (ob. cit., p. 379-380)
Dado esse quadro, a questão que se impõe é como avaliar o objeto dessa cessão para, em consequência, determinar a base de cálculo que, na forma dos arts. 6º e 40 da LC nº 755/2019, será utilizada para a contagem dos emolumentos.
Recaindo a cessão sobre bem ou bens singularizados, devidamente individualizados, descritos e especializados, não há dificuldade em se afirmar que a avaliação correspondente deverá ser utilizada como parâmetro (art. 6º, § 2º, do Regimento de Emolumentos). O mesmo se diga se se tratar do quinhão propriamente, sem qualquer individualização, mas com inventário em curso no qual já esteja superada a etapa da apuração e avaliação dos bens que compõem o acervo. Concluído o levantamento do acervo, saber-se-á o seu conteúdo e a consequência é que o quinhão já estará "liquidado", faltando apenas que se ultime a partição para que, findo o estado de indivisão, o domínio sobre cada bem singularmente considerado seja então atribuído aos beneficiários.
A dificuldade estará, a nosso sentir, nas cessões de quinhões genéricos em que não se tem qualquer ideia quanto ao patrimônio que compõe a herança, cessão geralmente feita antes mesmo da abertura do inventário. Aqui, restará apenas estimar o valor do patrimônio que compõe o espólio, avaliação estimada que, por conseguinte, será utilizada na definição do valor de cada quinhão que, em tese, tocará a cada herdeiro, lembrando-se sempre que a cessão é negócio aleatório e eventual, relativo a bens que ainda serão determinados, e que dependerá da realização do inventário para que seu conteúdo seja concretamente determinado.
Toda forma, comparecendo mais de um cedente no negócio, é certo que ele deverá ser tratado segundo as regras do condomínio, consoante dispõe o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, sendo tantas frações quanto forem os cedentes/herdeiros que transferirem seu direito.
Nesse ponto, a cessão de direito hereditário, seja ela relativa a quinhão indeterminado, seja aquela em que há a individualização da coisa a que se refere, aproxima-se da compra e venda de coisa em condomínio, ou a qualquer outro ato inter vivos que resulte na transferência da propriedade comum, seja ele oneroso ou gratuito, posto que ambos envolvem condomínios que se sujeitam, como já visto, às mesmas regras. E nesse passo, chega-se ao nó górdio da irregularidade apontada no relatório de inspeção da serventia da qual o primeiro consulente é delegatário: sendo vários os condôminos alienantes de suas frações sobre o mesmo bem, ou herdeiros os cedentes de seus quinhões sobre uma dada herança ou bem do acervo, há que se determinar quantas serão as vendas/cessões realizadas.
Para responder a essa pergunta, entendemos indispensável compreender o instituto do condomínio e o alcance da fração ideal sobre determinado bem sujeito ao regime de propriedade comum.
Em especial, cabe recordar que um dos atributos da propriedade é a exclusividade do direito do proprietário quanto à coisa sujeita ao seu domínio, predicado que aparentemente é rechaçado pela ideia do condomínio, pois, neste, verifica-se a pluralidade de sujeitos titulares da mesma coisa. Não obstante, prevalece em nosso ordenamento a teoria da propriedade integral, segundo a qual o direito de cada condômino se estende sobre a totalidade da coisa e cada qual poderá exercer, perante terceiros, a direito de propriedade como um todo (art. 1.314 do Código Civil), enquanto que a ideia de cota parte, representada por uma fração ideal, apenas compatibiliza internamente, entre os condôminos, o exercício desses direitos para que não haja a exclusão dos demais titulares (arts. 1.314 e 1.315 do Código Civil).
Fundamentando essa noção, Maria Cecília Ladeira de Almeida explica:
Diversas doutrinas explicam o conteúdo jurídico desse instituto, que tem como principais características a pluralidade de sujeitos, a indivisão material e a atribuição de quotas ou frações.Para uns, o condomínio é modalidade especial de propriedade, com natureza sui generis. Para a teoria das propriedades plúrimas, o condomínio consiste em várias situações de propriedade sobre frações ideais da coisa comum. Há ainda aqueles que veem no condomínio uma pessoa jurídica colegiada, cujos condôminos são seus associados, ou também aqueles que distinguem no condomínio a figura de um só direito exercido fracionadamente. O CC adota a teoria da propriedade integral, pela qual os condôminos são titulares de uma única relação dominial sobre o bem. O direito é um só, mas é exercido por todos os condôminos, sem fracionamento. O exercício do direto de cada condômino tem como limite o exercício do direito dos demais. Eis a solução para harmonizar a comunhão de direitos reais e a exclusividade do direito de propriedade. (ALMEIDA, Maria Cecília Ladeira de. Do condomínio geral. In: MACHADO, Costa (org.), CHINELLATO, Silmara Juny (Coord.). Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª ed., Barueri/SP: Manole, 2003, p. 1.094-1.095; gn)
E mais adiante, a autora arremata:
A pluralidade de sujeitos exige que os limites de tais direitos e deveres sejam delimitados, até mesmo para a harmonia da vida em comum que se opera no condomínio.Para tanto, é primordial o conhecimento do valor da quota de cada consorte e, como consequência, definir o conceito de 'fração ideal' que nada mais é do que o potencial de direitos e deveres do proprietário enquanto subsiste o condomínio. […] Uma vez detentor de uma fração, dela é dono e exerce os direitos inerentes à propriedade em todo o bem. Os direitos e deveres dos consortes estendem-se, assim, além das fronteiras de sua quota, atingindo a integralidade da coisa. Os atos praticados na coisa comum dependem da anuência dos demais cotitulares, embora gozem de certa autonomia no exercício dos direitos/deveres nos limites de sua fração ideal. (ob. cit., p. 1.096-1.097; gn).
Sob a égide do Código Civil de 1916, Orlando Gomes já explicava:
Para definir os direitos e obrigações próprios de uma situação de condomínio, é indispensável ter segura noção de parte ideal. É a fração que, na coisa indivisa, corresponde a cada condômino. Há, portanto, justaposição de direitos de propriedade sobre cotas abstratas. Mas cada proprietário, como esclarece Dekkers, pode ser dizer dono, por sua parte, da coisa comum, na sua integralidade. Seu direito não se circunscreve, com efeito, à fração ideal. Estende-se a toda a coisa. (GOMES, Orlando. Direitos Reais, 12ª ed., RJ: Forense, 1997, p. 214; gn)
Por seu turno, Silvio de Salvio Venosa, discorrendo sobre o conceito de fração ideal, afirma:
A dificuldade maior situa-se na conceituação exata do que se define por parte ideal. Não é ficção jurídica, porque propriedade existe. Não se trata de pura abstração, porque o condômino é efetivamente proprietário e o direito não regula meras abstrações. Cuida-se, na verdade, de expressão do domínio, que é traduzida em expressão de porcentagem ou fração, a fim de que, no âmbito dos vários comunheiros, seja estabelecida a proporção do direito de cada um no título, com reflexos nos direitos e deveres decorrentes do direito de propriedade. Daí porque a parte ideal possui sempre uma expressão quantitativa fracionária ou percentual em relação ao todo. O condômino possui seu direito de propriedade pleno, mas compartilhado. A parte ideal [CITAÇÃO:]'é apenas um critério aferidor, uma chave para exprimir, num valor econômico, o direito de cada consorte perante os demais, possibilitando assim plena disponibilidade durante o eestado de indivisão' (Monteiro, 1989, v. 3:207). (VENOSA, Sílvio de Sálvio. Direito Civil: Direitos Reais, 3ª ed., SP: Atlas, 2003, v.5, p. 271)
E mais adiante, Venosa arremata que:
Tendo em vista a pluralidade de proprietários sobre a mesma coisa, seus direitos e deveres devem ter em mira suas próprias relações internas, isto é, direitos e deveres entre si, bem como as relações externas, aquelas que afetam o condômino e terceiros. (op. cit., p. 274; gn)
Outrossim, a propriedade é plena, e cada condômino exerce a integralidade de seu direito sobre a coisa, consoante reza o art. 1.314 do Código Civil Brasileiro. Esse exercício terá como único limite a situação demais coproprietários, o que será regulado pela fração que cada um possui sobre o bem. Todavia, dita parte ideal será oponível apenas aos demais condôminos, não podendo ser invocada por terceiros, perante os quais o domínio, como já referido, será inteiro.
Deste modo, ao alienar sua fração, o condômino transfere ao adquirente a totalidade de seus direitos, desculpe-se a redundância, sobre a totalidade da coisa, mantida todavia a limitação incidente exclusivamente em relação aos demais condôminos. Assim o é inclusive em razão do princípio dispositivo, cuja consequência, aqui, é a vedação de se dispor mais do que se têm, embora se trate de um vínculo meramente interno e que importa apenas na interação do alienante com os demais coproprietários, quando reciprocamente consideradas as suas relações.
Toda forma, a fração não é bem autônomo, não existe como coisa individualizada, limitando-se a exprimir, como afirma Venosa, os direitos e deveres que os condôminos possuem entre si quando considerada a coisa comum, assim sendo porque, na lição de Cecília Almeida, o Código Civil assumiu a teoria da propriedade integral e o domínio é um só, embora exercido, sem fracionamentos, por uma pluralidade de sujeitos.
Por consequência, mesmo ao venderem suas frações, o objeto do negócio feito pelos condôminos alienantes é uno: o objeto do negócio é um só, e a soma das partes ideais representa apenas o limite interno do direito em relação aos demais coproprietários, mas que, no tocante à coisa, é transferido em sua inteireza. Nesse ponto exsurge, inclusive, a noção de "bem" para fins dos arts. 6º e 40 da LC nº 755/2019, não sendo possível, à míngua de previsão legal específica, vislumbrar o seu fracionamento.
Dito em outras palavras: o legislador estadual até poderia, desde que observado os rigores do art. 110 do Código Tributário Nacional, estabelecer alguma forma diferenciada para contagem dos emolumentos. Elegendo a LC nº 755/2019 o "bem" objeto do negócio como critério e base de cálculo dos emolumentos, ele será a totalidade da parte ideal alienada, consoante definido pelo Código Civil Brasileiro e representativa da parcela do domínio que foi transmitida, não importando a quantidade de alienantes e as respectivas frações originárias individualmente consideradas.
Em situação assemelhada, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou:
A cobrança de emolumentos para o registro de formais ou escrituras de partilha, no âmbito do Estado de São Paulo, é regulada pela Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, especialmente em seu art. 7º, fixando a base de cálculo para o enquadramento nas tabelas que discriminam a base de cálculo dos atos, conforme o art. 4º de referida Lei. Referido art. 7º não discrimina, para fixação da base de cálculo dos emolumentos, o direito individual de cada condômino do bem imóvel, por força de partilha judicial ou extrajudicial, decorrente de sucessão causa mortis ou por ato inter vivos. Assim dispõe referido dispositivo:“Art. 7º. O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso II do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio declarado pelas partes;II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do móvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea 'b” do inciso III do artigo 5º desta lei.” Não há previsão legal ou normativa, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, para o registro e a cobrança dos emolumentos de forma fracionada com base na fração ideal da propriedade adquirida pelos herdeiros, objeto da partilha. Também não há previsão, nas Normas de Serviço, da realização de registro específico para cada direito individualizável dos herdeiros, ainda que constantes em única escritura ou formal, havendo registro único da transmissão decorrente da partilha de bens por conta de sucessão causa mortis. Respeita-se, assim, a unitariedade do título, procedendo-se registro único, com cobrança única de emolumentos, em caso de transmissão da propriedade causa mortis a diversos herdeiros, em regime de condomínio. (CGJ-SP, Processo nº 2020/00007175, juiz Paulo Rogério Bonini, parecer de 20/02/2020).
Aliás, ainda que essa hipótese não tenha sido aventada na constatação correicional, o mesmo raciocínio ocorrerá quando a pluralidade de sujeitos se der entre os adquirentes da coisa, que ficará dividida entre eles por partes ideais fazendo surgir o condomínio voluntário. Também aqui será mantida a integralidade da propriedade, e a formação do domínio coletivo não desnaturará o caráter uno do negócio translativo, assim como a unicidade do seu objeto. Da mesma forma, tampouco importa a natureza do negócio jurídico que ensejou a transmissão da propriedade, e seja ele oneroso (permuta, dação em pagamento, desapropriação, etc.) ou gratuito (doação), a nota relevante será o objeto da transmissão, representado pela soma das frações ideais como objeto uno e único, pouco importando quantos tenham sido os alienantes ou adquirentes.
Dessa conclusão deverão ser excetuadas apenas as situações que envolvam negócios inteiramente independentes e celebrados entre partes diferentes mas que, por circunstâncias acidentais, são formalizados em um mesmo instrumento. Esse tratamento diferenciado justifica-se pelos arts. 40 e 41 da LC nº 755/2019, dos quais se extrai que os emolumentos serão contados de acordo com a quantidade de negócios envolvidos, sendo irrelevante o fato de constarem em uma mesma escritura. E se assim o é, cada um deles será objeto de contagem individual de emolumentos, tendo por base de cálculo o valor do quinhão ou fração que constituir o seu respectivo objeto.
A questão aqui é sobretudo ontológica: havendo duas alienações entre pessoas distintas, dois são os contratos correspondentes. A dualidade é da própria essência da situação retratada, tendo apenas coincidido que esses pactos foram formalizados em um só instrumento, sem que isso desnature a essência deles, que é, no plano da existência, ser negócios separados, cada qual com âmbitos validade e eficácia próprios.
Para que fique ainda mais claro: se na escritura pública de inventário e partilha extrajudiciais do espólio de José, seus filhos João e Maria cedem seus quinhões hereditários sobre um dado terreno em favor de Pedro, haverá uma única cessão envolvendo um só bem/objeto – a soma das frações cedidas –, que servirá de base de cálculo para a contagem dos emolumentos. Agora, se João e Maria, além da cessão relativa ao terreno, cedem seus direitos sobre um veículo para Helena, ou ainda se João cede seu direito à sucessão aberta, sem especificar o quinhão, em favor de Pedro, e Maria o faz para Helena, cada uma destas hipóteses representará uma cessão distinta, por se tratarem de negócios diferentes e totalmente independentes, unidos apenas pela circunstância de terem sido formalizados no bojo de uma mesma escritura, qual seja, a de inventário e partilha do espólio de José (observado, evidentemente, que as hipotéticas cessões conjuntamente feitas por João e Maria de seus direitos sobre o terreno e o veículo terão, por base de cálculo, a soma das respectivas frações).
Em arremate, é importante enfatizar.
O Código Civil Brasileiro adotou a teoria da propriedade integral, de modo que a relação dominial dos condôminos com a coisa é una e não se sujeita a fracionamento, sendo as respectivas partes ideais apenas a representação das relações internas entre os condôminos.
Em consequência, os negócios jurídicos que envolvem a transferência de frações ideais, seja a cessão de direitos hereditários, seja a compra e venda, doação ou outro negócio equivalente de bens em condomínio ordinário, são unos e possuem objeto único, representado pela totalidade da soma das partes transferidas pelos respectivos titulares, sendo que o mesmo ocorrerá quando se tratar de alienação feita por um único titular a vários adquirentes, caso em que a formação do condomínio geral não desnaturará o caráter uno do negócio translativo do domínio tampouco a unicidade do seu objeto, ressalvados apenas aqueles casos em que há negócios totalmente distintos e independentes, todavia formalizados em um só instrumento por circunstâncias acidentais.
Em assim sendo, e considerando o disposto nos arts. 6º e 40 da LC nº 755/2019, segundo os quais os emolumentos nos atos com conteúdo econômico serão contados de acordo com a avaliação do bem objeto do instrumento, eles serão cobrados uma única vez e tendo por base de cálculo o valor do somatório das frações ideais alienadas, independentemente da quantidade de condôminos alienantes ou adquirentes, exceto, repita-se, quando se verificar que a situação envolve contratos autônomos que, circunstancialmente, estão formalizados no mesmo instrumento, nos termos já mencionados.
A interpretação adotada pela assessoria correicional, embora respeitável, não se mostra a mais acertada à vista da legislação vigente, em especial quando se considera a atual redação dos arts. 6º e 40 da LC nº 755/2019: não importando quantos sejam os condôminos alienantes ou os adquirentes da coisa, a transferência das frações ou partes ideais de um bem em condomínio será considerada pelo seu todo unitário e como negócio jurídico único para fins de contagem de emolumentos, sendo irrelevante se se trata de uma compra e venda ou outro negócio equivalente de bem sujeito a condomínio ordinário, ou de uma cessão de direito hereditário relativa a quinhão não especificado ou de parcela de bem individualizado da herança, com as circunstâncias já abordadas nesse voto. Qualquer que seja o caso, os emolumentos serão sempre contados uma única vez, tendo por referência a soma, por bem eventualmente especificado, das partes ideais que tenham sido transferidas, ressalvadas apenas e tão somente, insista-se, os casos em que forem efetivamente identificados negócios absolutamente distintos, inclusive em relação aos seus sujeitos, mas que, acidentalmente, foram formalizados em um único instrumento.
2. Superado esse primeiro ponto, resta a análise da contagem de emolumentos pelas folhas excedentes em ata notarial, quando se tratar de ato cuja lavratura ocupe apenas uma única folha no livro, "[…] porém […]", nas palavras dos requerentes, "[…] o ato eletrônico possui folhas excedentes".
Embora o requerimento inicial não esclareça, imagina-se que os requerentes estão se referindo a atas notariais com anexos incorporados ao próprio instrumento quando em sua versão eletrônica ou nato digital, técnica que já era utilizada de forma pioneira pelos tabeliães catarinenses e que, agora, acha-se regulada no art. 1.252 do novo Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina nos seguintes termos:
§ 3º Poderão integrar a ata notarial, como anexos, as mídias, imagens, arquivos de áudio, documentos e outros mecanismos de armazenamento de informações, dispensadas degravações e transcrições, com o respectivo arquivamento na serventia e na plataforma do e-Notariado.
Referidos anexos, como o regulamento deixa patente, não são transcritos na lavratura propriamente dita, alongando o seu conteúdo. Pelo contrário, mantêm o seu aspecto original como arquivos eletrônicos, e como tais são inseridos nos metadados do arquivo PDF do instrumento público em sua versão digital. Outrossim, seu conteúdo é acessado apenas eletronicamente e por meio de links inseridos ao longo do texto, o qual, repita-se, não conterá qualquer reprodução dos referidos anexos.
Ora, a rubrica prevista no nº 8.1 da tabela I – Atos do Tabelião de Notas da LC nº 755/2019 é taxativa ao se referir a "folha", substantivo que, por seu contexto, deve ser tomado por uma das acepções dicionarizadas a seguir mencionadas:
folha. [...] 3 p. ana. (da acp. 1) pedaço de papel quadrangular e de determinado tamanho 4 p. ext. cada um dos elementos que compõem um livro, bloco, caderno, jornal etc., cujas duas faces são chamadas de páginas 5 op. met. o que está escrito, desenhado, impresso em uma folha (lia o livro pulando várias f.). (Folha. In: Dicionário Houaiss da língua portuguesa, RJ: Ed. Objetiva, 2001, p. 1.365).
Posto tratar-se de anexo digital, que sequer se desdobra ao longo do livro de notas, ele não pode ser considerado uma folha excedente. Tal anexo mantém sua essência: permanece um arquivo digital que não se transmuta em folha do livro. Aliás, seu conteúdo sequer é transposto para o livro propriamente – e é essa a utilidade desta técnica, ao simplificar sobremaneira a confecção do instrumento, sem prejudicar a preservação fidedigna desses conteúdos digitais em seu formato original.
Em suma, o anexo digital é apenas um conjunto de dados que, em razão das modernas técnicas notariais propiciadas pelo avanço da tecnologia, restou incorporado a um arquivo PDF, o qual, ele sim, representa a lavratura propriamente dita.
Toda forma, de folha não se trata, e mesmo o recurso à analogia não permite a aplicação da rubrica, face à vedação prevista no § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, cuja essência é replicada no art. 2º do Regimento de Emolumentos vigente (LC nº 755/2019). Logo, impossibilitada a cobrança de emolumentos na forma pretendida.
3.
Nesses termos, conheço do requerimento apresentado, e em resposta aos questionamentos formulados, responde-se o seguinte:
a) nos negócios jurídicos que envolvem transferência de frações ideais, seja na cessão de direitos hereditários, seja na compra e venda, doação ou outro negócio jurídico equivalente relativo a bem em condomínio ordinário, ainda que realizada a alienação por um titular a vários adquirentes e vice-versa, os emolumentos serão cobrados uma única vez e tendo por base de cálculo a avaliação resultante do somatório, por bem ou quinhão, das frações ideais transferidas, observado o disposto no § 2º do art. 6º da LC nº 755/2019, independentemente da quantidade de alienantes ou adquirentes, excetuados apenas os negócios inteiramente independentes e autônomos que, por circunstâncias acidentais, são formalizados em um mesmo instrumento, quando então a contagem e a cobrança serão feitas por cada um deles; e
b) nas atas notariais, os respectivos anexos digitais inseridos no PDF do instrumento público não se enquadram no conceito de "folha excedente" de que trata o nº 8.1 da tabela I do Regimento de Emolumentos, sendo vedada a cobrança por analogia (§ 2º do art. 108 do CTN e art. 2º da LC nº 755/2019).
É como voto.
Gustavo Soares de Souza LimaRelator
Documento assinado eletronicamente por
Gustavo Soares de Souza Lima
,
Membro do Comitê Permanente do Extrajudicial - COPEX
, em 18/12/2023, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7798828
e o código CRC
BA56D1AB
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0037061-50.2023.8.24.0710