ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 381 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. ART. 13 DA LCE N. 807/2022. COMPENSAÇÃO DO ESTOQUE DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO ADQUIRIDO E NÃO CONSUMIDO ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023. APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 12/2023. EMPENHO DA 2ª (SEGUNDA) PARCELA EM DEZEMBRO DE 2023 (ART. 2º, § 2º). PAGAMENTO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL (ART. 2º, § 3º). RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. POSTURA DE CAUTELA. SUGESTÃO PARA PAGAMENTO PARCIAL, A SER COMPLEMENTADO EM JANEIRO DE 2024. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ASSEGURADA. REMESSA DOS AUTOS PARA EMPENHO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MONETÁRIOS INCIDENTES ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0048028-57.2023.8.24.0710
, que trata do empenho parcial da 2ª (segunda) parcela da compensação do estoque de Selos de Fiscalização adquirido e não consumido até 31 de março de 2023, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 12, de 11 de setembro de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 19/12/2023, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
3A13CD1E
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0048028-57.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0048028-57.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Empenho da 2ª (segunda) parcela da compensação do estoque de Selos de Fiscalização - art. 2º, § 2º, da Resolução n. 12, de 11 de setembro de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura
Trata-se de expediente destinado ao empenho da compensação do estoque de Selos de Fiscalização adquirido e não consumido até 31 de março de 2023, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 12, de 11 de setembro de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
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) e, por consequência, determino o pagamento parcial da 2ª (segunda) parcela da compensação do estoque de Selos de Fiscalização, limitado este à previsão orçamentária disponível, a qual corresponde a 42,70% (quarenta e dois inteiros e setenta centésimos por cento) do total então devido a cada notário e registrador pela segunda parcela, já corrigida.
Encaminhe-se o presente feito à douta Diretoria de Orçamento e Finanças, para empenho dos valores devidos.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores titulares do Estado de Santa Catarina, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
Concedo o acesso solicitado no requerimento colacionado ao doc. n.
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.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo parcial dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII). Os documentos de ns.
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e
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contêm dados pessoais relativos ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos delegatários e das contas bancárias destes, razão pela qual somente poderão ser acessados pelos próprios interessados e demais setores envolvidos desta Corte de Justiça. Importa reforçar que os relatórios colacionados aos docs. de ns.
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e
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são suficientes para conferir publicidade a todos os cálculos realizados e valores devidos. Assim, os documentos com restrições de acesso apenas conferem viabilidade aos empenhos, mediante integração com o sistema ERP, com a complementação dos dados pessoais dos credores.
Cumpridas as providências, os autos devem retornar ao Núcleo IV deste Órgão Regulador, para conferência do trâmite necessário ao empenho do montante restante.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 19/12/2023, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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2A9AF5A8
.
0048028-57.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0048028-57.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Empenho da 2ª (segunda) parcela da compensação do estoque de Selos de Fiscalização - art. 2º, § 2º, da Resolução CM n. 12/2023
FORO EXTRAJUDICIAL. ART. 13 DA LCE N. 807/2022. COMPENSAÇÃO DO ESTOQUE DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO ADQUIRIDO E NÃO CONSUMIDO ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023. APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 12/2023. EMPENHO DA 2ª (SEGUNDA) PARCELA EM DEZEMBRO DE 2023 (ART. 2º, § 2º). PAGAMENTO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL (ART. 2º, § 3º). CONSTATADA RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. POSTURA DE CAUTELA. SUGESTÃO PARA PAGAMENTO PARCIAL, A SER COMPLEMENTADO EM JANEIRO DE 2024. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ASSEGURADA. REMESSA DOS AUTOS PARA EMPENHO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente destinado ao empenho da compensação do estoque de Selos de Fiscalização adquirido e não consumido até 31 de março de 2023, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 12, de 11 de setembro de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura.
A decisão de n.
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encaminhou os presentes autos à ilustre Diretoria de Orçamento e Finanças, para empenho da 1ª (primeira) parcela, a qual foi efetivamente liquidada consoante informações de n.
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e
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.
Os autos retornaram a este Núcleo IV para conferência do trâmite necessário ao empenho da segunda parcela.
É o essencial.
2.
O art. 2º, § 2º, da Resolução CM n. 12/2023 preceitua que "
a primeira parcela será adimplida em outubro de 2023 e a segunda em dezembro de 2023
". No mais, o § 3º do aludido dispositivo sinaliza que o pagamento da segunda parcela fica condicionada à verificação de disponibilidade financeira pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Neste momento, foi providenciada a correção monetária da 2ª (segunda) parcela, correspondente a metade restante do valor devido, pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do art. 4º da Resolução CM n. 12/2023 (planilha nominada "VALORES" no doc. de n.
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).
Ocorre que, nos termos da informação colacionada ao doc. n.
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pela douta Diretoria de Orçamentos e Finanças desta Corte de Justiça, denota-se restrição orçamentária no valor de R$ 1.947.832,36 (um milhão, novecentos e quarenta e sete mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Nesse sentir, inobstante a atual viabilidade financeira, constata-se limitação orçamentária que impede, momentaneamente e excepcionalmente, a quitação integral dos valores devidos, sob pena de eventual inobservância legal.
Sob esse contexto, recomenda-se postura de cautela para a análise destinada ao empenho da segunda da parcela da compensação do estoque dos Selos de Fiscalização, de modo que esta corresponda ao total orçamentário disponível. Para tanto, consoante os cálculos efetuados por este Tribunal de Justiça, verifica-se a possibilidade, neste momento, de pagamento parcial do percentual correspondente a 42,70% (quarenta e dois inteiros e setenta centésimos por cento) do total então devido a cada notário e registrador pela segunda parcela, já corrigida.
Dessarte, considerando a prerrogativa conferida pelo ínclito Conselho da Magistratura de reavaliação do pagamento da segunda parcela (art. 2º, § 3º, da Resolução CM n. 12/2023), sugere-se que este seja efetuado em dois momentos: o primeiro, no dia 22 (vinte e dois) deste mês, correspondente a 42,70% (quarenta e dois inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da segunda parcela, já corrigida; e, o segundo, dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2024, a dar conta do importe restante, ou seja, 57,30% (cinquenta e sete inteiros e trinta centésimos por cento) da segunda parcela, a serem corrigidos e quitados com os valores do superávit financeiro do corrente ano (último parágrafo da informação de n.
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).
Conforme a planilha de n.
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, foi promovida a alimentação da documentação necessária ao empenho do pagamento possível, mediante integração a ser realizada junto ao sistema do
Enterprise Resource Planning
(ERP).
No mais, convém ressalvar que, nos termos do art. 4º da Resolução CM n. 12/2023, “
os valores a serem compensados deverão ser corrigidos pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic
” até o momento de seu efetivo pagamento.
Sob esse contexto, promovida a análise contábil, realizadas as atualizações e correções incidentes, bem como expedida a documentação necessária, pertinente se faz a remessa dos presentes autos à douta Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF), para lançamento do empenho e efetivação da compensação, limitada à previsão orçamentária disponível. Para tanto, sugere-se o dia 22 (vinte e dois) do corrente mês para a data do primeiro pagamento, marco este utilizado para fins de correção monetária (doc. n.
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).
3.
Ante o exposto, cumpridas todas as diligências que incumbiam a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e consoante o disposto no art. 2º, § 3º, da Resolução CM n. 12/2023, sugere-se a remessa do presente feito à douta Diretoria de Orçamento e Finanças, para o empenho parcial da 2ª (segunda) parcela da compensação do estoque dos Selos de Fiscalização, limitado este à previsão orçamentária disponível, a qual corresponde a 42,70% (quarenta e dois inteiros e setenta centésimos por cento) do total então devido a cada notário e registrador pela segunda parcela, já corrigida.
Após, solicita-se que os autos retornem ao Núcleo IV deste Órgão Regulador, para conferência do trâmite necessário ao empenho do montante restante.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 19/12/2023, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7804448
e o código CRC
D79019CD
.
0048028-57.2023.8.24.0710