ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 12 DE 20 DE JANEIRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. SELO DE FISCALIZAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ENCERRAMENTO DA MATRÍCULA EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. ISENÇÃO DOS EMOLUMENTOS. ORIENTAÇÃO PARA O PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0002072-18.2023.8.24.0710, que trata do correto preenchimento das informações digitais no selo de fiscalização nos atos de averbação de encerramento de matrícula para fins de ressarcimento.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 25/01/2023, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6889472
e o código CRC
F4195606
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0002072-18.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Comunicação de interesse geral n. 0002072-18.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Averbação de encerramento de matrícula
Trata-se de consulta formulada por Pedro José Alcântara Mendonça, titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, que solicitou esclarecimentos sobre o não pagamento dos atos de averbação de encerramento de matrícula praticados em sua serventia (n.
6874636
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6887451
).
Determino a edição e expedição de circular a todos os registradores imobiliários catarinenses.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021 (especialmente para decisões finais).
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 25/01/2023, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
7DD65D60
.
0002072-18.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Comunicação de interesse geral n. 0002072-18.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Averbação de encerramento de matrícula
FORO EXTRAJUDICIAL. SELO DE FISCALIZAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ENCERRAMENTO DA MATRÍCULA EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. ISENÇÃO DOS EMOLUMENTOS. ORIENTAÇÃO PARA O PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
1.
Trata-se de procedimento autuado em virtude de consulta formulada pelo Dr. Pedro José Alcântara Mendonça, titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, solicitando orientações acerca de pedidos de ressarcimento de atos isentos, notadamente no que tange aos atos de averbação de encerramento de matrícula (n.
6874636
), sendo-lhe dadas instruções acerca do correto preenchimento do selo digital empregado a fim de se evitar o bloqueio do pagamento do ressarcimento do ato gratuito praticado.
É o relatório.
2.
Embora o titular solicitante já tenha recebido orientações (n.
6874636
), importante difundir as instruções acerca do correto preenchimento do selo digital empregado a fim de se evitar eventuais bloqueios de pagamento do ressarcimento de atos gratuitos praticados. O Manual Prático do Ressarcimento de Atos Gratuitos, encaminhado aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais catarinenses por meio da Circular CGJ n. 138/2017, pormenorizou o tipo de cobrança que deveria ser utilizado na realização do ato de averbação de encerramento de matrícula, orientando que o campo "solicitante" seja informado do seguinte modo:
* Isento (LCe n. 219/01, Tabela II, n. 2, item III - Averbação de Encerramento de Matrícula)
Denominação da serventia de origem.
Para fins de padronização, a orientação é de preenchimento do campo "solicitante" com o nome da serventia que realizou o ato de encerramento de matrícula.
Assim, com o intuito de dirimir dúvidas a respeito do correto preenchimento das informações digitais no selo de fiscalização e de se evitar eventuais bloqueios de pagamento do ressarcimento de atos gratuitos praticados e tendo em vista que já houve orientações provenientes deste Órgão Correicional que divergem do atual entendimento, verifica-se a necessidade de que os registradores de imóveis catarinenses sejam informados de que, ao procederem o encerramento de matrícula, deverão preencher o campo digital "solicitante" do selo de fiscalização com
o nome da serventia que realizou o ato de encerramento da matrícula
.
3.
Diante do exposto, opino:
a) pela expedição de Circular, com cópia deste parecer e de vossa decisão; e
b) pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 23/01/2023, às 23:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6887451
e o código CRC
BA94DE15
.
0002072-18.2023.8.24.0710