TipoCircularNúmero28/2023Data do ato13/02/2023Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arts. 9º-A e 9º-BFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS. PROVIMENTO 5/2023. ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS QUE TRATAM DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE COMPROMISSO CORREICIONAL - TACC. ORDEM DE SERVIÇO CGJ 1/2023. REGRAS SOBRE A PERIODICIDADE MÁXIMA DE REALIZAÇÃO DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS JUDICIAIS.
Classificação por IA
Circular que altera o Código de Normas da CGJ mediante Provimento 5/2023, acrescentando dispositivos sobre o Termo de Ajustamento de Compromisso Correicional (TACC) e regulamentando a periodicidade de correições ordinárias judiciais.
TEMAS
codigo normasprovimento cgjprazo
Motivo da relevância: Ato normativo que introduz novo instrumento (TACC) para controle de correições judiciais e altera procedimentos administrativos internos do TJSC, sem impacto direto em serviços extrajudiciais. Relevância média porque estabelece obrigações procedimentais para magistrados e chefes de cartório, mas não cria custas, emolumentos ou altera serviços notariais/registrais.
TRECHOS-CHAVE
acrescentou dispositivos ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, em ordem de serviço, regras sobre a periodicidade máxima de realização de correições ordinárias judiciais
Art. 9º-A O arquivamento das correições ordinárias e extraordinárias, virtuais ou presenciais, ocorrerá após a regularização das pendências identificadas no curso desses procedimentos ou em 'Termo de Ajustamento de Compromisso Correicional - TACC'
Na prática, os resultados obtidos nas correições são analisados de acordo com a realidade de cada unidade. Porém, o tempo de duração desses procedimentos tem variado e se estendido demasiadamente
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 28 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS. PROVIMENTO 5/2023. ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS QUE TRATAM DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE COMPROMISSO CORREICIONAL - TACC. ORDEM DE SERVIÇO CGJ 1/2023. REGRAS SOBRE A PERIODICIDADE MÁXIMA DE REALIZAÇÃO DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS JUDICIAIS.
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0001617-53.2023.8.24.0710, que acrescentou dispositivos ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, em ordem de serviço, regras sobre a periodicidade máxima de realização de correições ordinárias judiciais.
Desembargadora
DENISE VOLPAT
O
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0001617-53.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo III - Foro Judicial
Assunto: Alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (documento n. 6867724) do Juiz-Corregedor Rodrigo Coelho Rodrigues (Núcleo III).
2.
Por conseguinte, expeça-se provimento para acrescentar os arts. 9º-A 9º-B ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme a redação sugerida, a ser publicado, na sequência, no Diário da Justiça Eletrônico.
3.
Emita-se, também, ordem de serviço com o objetivo de regulamentar a periodicidade da realização das correições e que contemple o procedimento do “Termo de Ajustamento de Compromisso Correicional – TACC".
4.
Promovam-se as anotações pertinentes às mencionadas modificações nas páginas eletrônicas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
5.
Expeça-se Circular aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, com cópias desta decisão (documento n. 6936822) e do parecer retro (documento n. 6867724) para ciência dos atos normativos.
6.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargadora
DENISE VOLPAT
O
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0001617-53.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo III - Foro Judicial
Assunto: Alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça;
Trata-se de processo instaurado com o objetivo de promover a inclusão no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ) de mecanismo de controle e de efetivo cumprimento de metas fixadas no curso das correições judicias e, como consequência, abreviar o tempo de duração desses procedimentos.
Atualmente, as correições ordinárias e extraordinárias judiciais se encontram previstas nos arts. 6º a 9º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nestes termos:
Art. 6º As correições serão ordinárias, extraordinárias e permanentes, nas formas previstas no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (CDOJESC).
Parágrafo único. As correições serão virtuais e presenciais.
Art. 7º A correição ordinária será:
I – geral; e
II – periódica.
§ 1º O calendário das correições gerais será publicado até o dia 15 de fevereiro de cada ano e contemplará as comarcas, as unidades e as turmas recursais a serem fiscalizadas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
§ 2º A correição periódica independe da fixação de calendário e será realizada pelos juízes e diretores do foro, anualmente, devendo ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 8º A correição extraordinária ocorrerá a qualquer tempo por decisão do Corregedor-Geral da Justiça e obedecerá, no que couber, ao procedimento da correição ordinária geral.
Art. 9º A correição permanente consiste na fiscalização rotineira das atividades jurisdicionais e administrativas inerentes ao cargo.
Na prática, os resultados obtidos nas correições são analisados de acordo com a realidade de cada unidade. Porém, o tempo de duração desses procedimentos tem variado e se estendido demasiadamente, com seguidas prorrogações de prazo, fato que os tem tornado menos efetivos, na medida em que o cumprimento das metas estabelecidas não permitem o encerramento da correição dentro de um prazo razoável.
Neste sentido, sugere-se a inclusão no Código de Normas da figura do “Termo de Ajustamento de Compromisso Correicional – TACC". Por meio desse instrumento, serão estabelecidas obrigações específicas às unidades com maior dificuldade de cumprimento das determinações fixadas no curso ordinário da correição, o prazo para a regularização de itens destacados, assim como as consequências do eventual descumprimento.
A proposta tem por objetivo, também, garantir mais previsibilidade ao andamento do procedimento correicional, uma vez que a definição das metas levará em conta a situação estatística e estrutural da unidade, inclusive com possibilidade de contrapartidas da própria Corregedoria, mediante a inclusão preferencial da unidade em programas de apoio.
Assim, com base no exposto até aqui, propõe-se o acréscimo dos seguintes dispositivos ao Código de Normas:
Art. 9º-A O arquivamento das correições ordinárias e extraordinárias, virtuais ou presenciais, ocorrerá após a regularização das pendências identificadas no curso desses procedimentos ou em "Termo de Ajustamento de Compromisso Correicional - TACC".
Art. 9º-B Na hipótese de não atendimento do ajustado no "Termo de Ajustamento de Compromisso Correicional - TACC" e havendo indícios de falta disciplinar, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar a abertura de procedimento para apuração de eventual infração.
Vale acrescentar que a regulamentação do procedimento do “Termo de Ajustamento de Compromisso Correicional – TACC", relativamente ao momento da sua proposta, prazo de cumprimento e metas a serem alcançadas, além da forma de análise dos resultados, será inserida na ordem de serviço desta Corregedoria que define procedimentos para a realização de correições ordinárias judiciais, conforme sugestão que segue:
Art. 13 Findo o prazo concedido para regularização das pendências apontadas na segunda verificação (V2), será aferido o cumprimento das metas estabelecidas (V3).
§ 1º Se a unidade cumprir as metas o procedimento será arquivado.
§ 2º Nas hipóteses em que o desempenho ficar aquém das metas estipuladas, será proposto um “Termo de Ajustamento de Compromisso Correicional – TACC" para a unidade.
Art. 14 No “Termo de Ajustamento de Compromisso Correicional – TACC" serão estabelecidas as obrigações da Unidade compromissada, observadas as especificidades apontadas na correição, o prazo de vigência e as consequências do eventual descumprimento.
§ 1º Após a assinatura do Termo, a correição ordinária será suspensa, promovendo-se o acompanhamento das diretrizes do TACC nos próprios autos da correição.
§ 2º A análise do cumprimento do TACC se dará pelos conceitos: Insuficiente: o desempenho está abaixo das expectativas, com resultados insatisfatórios. Suficiente: o desempenho é razoável, com resultados regulares. Bom: o desempenho é satisfatório, com bons resultados.
§ 3º Com o cumprimento das metas estabelecidas no TACC o processo será arquivado.
§ 4º Na hipótese de não atendimento do ajustado no TACC e havendo indícios de falta disciplinar, a notícia do descumprimento será encaminhada ao Núcleo I para apuração.
§ 5º Com o envio da comunicação ao Núcleo I, o procedimento de correição será arquivado e a unidade poderá ser incluída no calendário de correições do próximo ano.
Ademais, objetivando adequar a referida ordem de serviço às mudanças implementadas no procedimento para realização de correições judiciais, propõe-se a atualização completa do conteúdo desse ato, nos termos da minuta inserida no documento n. 6953383.
Diante do exposto, opina-se pelo acréscimo dos arts. 9-A e 9-B ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme a redação sugerida acima, bem como pela emissão de ordem de serviço que, ao definir procedimentos para a realização de correições ordinárias judiciais, contemple a regulamentação do “Termo de Ajustamento de Compromisso Correicional – TACC".
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Juiz-Corregedor
Rodrigo Coelho Rodrigue
s
Corregedoria-Geral da Justiça - Núcleo III