ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 79 DE 17 DE MARÇO DE 2023
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 483/2022. IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS - SNGB. DESATIVAÇÃO DO CADASTRAMENTO DE BENS NO SISTEMA NACIONAL DE BENS APREENDIDOS - SNBA. PUBLICIDADE.
- Implementação do Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB e desativação do cadastramento de bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, por meio da Resolução CNJ n. 483/2022.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0001660-87.2023.8.24.0710
Comunico os magistrados e servidores do Primeiro Grau de Jurisdição acerca das ocorrências abaixo, a fim de que adotem as providências necessárias quanto ao que segue:
a) disponibilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e obrigatoriedade de alimentação do referido sistema, na forma disposta na Resolução CNJ n. 483/2022 e no
Manual do Usuário
;
b) desativação da funcionalidade de cadastramento de novos processos e bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, estando tal sistema habilitado atualmente apenas para consultas e exclusão ou baixa de registros (Resolução CNJ n. 483/2022, art. 7º, §1 º);
c) em caso de indisponibilidade do SNGB, as unidades judiciárias, distribuições e secretarias de foro deverão, temporariamente, efetuar o registro de tais dados apenas no eproc, na forma delineada na
Orientação CGJ n. 30/2010
, com inclusão dos dados no SNGB assim que este voltar a apresentar funcionamento regular (Resolução CNJ n. 483/2022, art. 4º, §2 º);
d) necessidade de solicitar habilitação no SNGB, por meio do
formulário unificado
disponível na área de Sistemas Externos - Sistemas CNJ do Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, para acesso ao sistema;
e) ofecerimento de
curso
autoinstrucional pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a nova ferramenta.
Atenciosamente,
,
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 21/03/2023, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7045240
e o código CRC
0557CA82
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0001660-87.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0001660-87.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Resolução CNJ n. 483/2022 - Instituição do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB)
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópia do parecer
7042691
, desta decisão e da Resolução CNJ n. 483/2022 (
6868356
) a todos os magistrados e servidores atuantes no Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de que tomem conhecimento e adotem as providências necessárias quanto ao que segue:
a) disponibilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e obrigatoriedade de alimentação do referido sistema, na forma disposta na Resolução CNJ n. 483/2022 e no
Manual do Usuário
;
b) desativação da funcionalidade de cadastramento de novos processos e bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, estando tal sistema habilitado atualmente apenas para consultas e exclusão ou baixa de registros (Resolução CNJ n. 483/2022, art. 7º, §1 º);
c) em caso de indisponibilidade do SNGB, as unidades judiciárias, distribuições e secretarias de foro deverão, temporariamente, efetuar o registro de tais dados apenas no eproc, na forma delineada na
Orientação CGJ n. 30/2010
, com inclusão dos dados no SNGB assim que este voltar a apresentar funcionamento regular (Resolução CNJ n. 483/2022, art. 4º, §2 º);
d) necessidade de solicitar habilitação no SNGB, por meio do
formulário unificado
disponível na área de Sistemas Externos - Sistemas CNJ do Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, para acesso ao sistema;
e) oferecimento de
curso
autoinstrucional pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a nova ferramenta.
3.
Remetam-se os autos, com urgência, ao Núcleo Administrativo da Presidência, a fim de que se promova a abertura de chamado junto à Diretoria de Tecnologia da Informação, para que sejam iniciados os estudos para integração do eproc ao SNGB e para importação, a esse último, dos dados cadastrados no SNBA, com posterior submissão dos resultados respectivos ao Comitê Gestor do eproc para priorização das referidas demandas.
4.
Cientifique-se a Presidência do parecer
7042691
e desta decisão.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 21/03/2023, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7045184
e o código CRC
A070B598
.
0001660-87.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0001660-87.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Resolução CNJ n. 483/2022 - Instituição do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB)
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo autuado em razão de intimação do Conselho Nacional de Justiça sobre a edição da
Resolução CNJ n. 483/2022
, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e dá outras providências (
6868352
).
O feito foi encaminhado a esta Corregedoria-Geral da Justiça e à Diretoria de Tecnologia da Informação para as providências pertinentes (
6868379
).
No âmbito da Corregedoria, houve indicação de servidoras da Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos para atuar como Administradoras Regionais do Sistema Nacional de Gestão de Bens (
6930900
), as quais foram habilitadas para efetuar o cadastramento de usuários desta Corte no SNGB (
6934256
).
É o relatório.
O Sistema Nacional de Gestão de Bens permitirá a gestão de todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, inclusive objetos e documentos físicos vinculados a processos judiciais eletrônicos ou mantidos, a qualquer título, nas dependências dos tribunais (art. 1º).
O art. 2º da normativa identifica as principais características e funcionalidades da nova plataforma:
Art. 2º O SNGB funcionará como módulo negocial integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020, e, ainda:
I – permitirá a integração com todos os sistemas de processo judicial eletrônico e outros sistemas informatizados que contribuam para a gestão, alienação e destinação de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial;
II – assegurará acesso aos usuários por meio do Sistema de Controle de Acesso (CNJ – Corporativo);
III – consolidará informações estruturadas acerca da existência e localização de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial;
IV – permitirá a gestão dos bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, especialmente em relação a recebimento, guarda, cadeia de custódia, movimentação temporária e definitiva entre unidades judiciárias e entre unidades judiciárias e unidades externas;
V – permitirá o controle da situação dos bens, desde a inclusão no sistema até a destinação final, registrando a cadeia de custódia e impedindo o arquivamento definitivo de inquérito ou processo sem que seja dada destinação definitiva aos bens;
VI – permitirá o cadastro individualizado por bem e o registro de todo o histórico de sua movimentação, incluindo funcionalidade para operações em lote;
VII – gerará etiqueta com QR Code identificador do bem e do processo ao qual se vincular o bem;
VIII – possuirá tabelas de classificação de bens, passíveis de atualização pelo administrador máster do sistema;
IX – gerará relatórios estatísticos, com dados colhidos de forma automatizada, permitindo a criação de painéis estatísticos, inclusive para consulta pública, observando o disposto na Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), e na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Importante destacar que a nova ferramenta substitui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, de forma que "a partir da disponibilização em produção do SNGB, será vedado o acesso à funcionalidade de cadastramento de bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), sendo permitida, neste sistema, somente a exclusão/baixa de registros" (art. 7º, § 1º).
Apesar de o SNGB já estar na
Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ
desde dezembro do ano passado, apenas em 15 de março de 2023 foram habilitadas as funcionalidades que permitem a utilização da ferramenta, como o cadastramento de bens, a configuração de locais de armazenamento e a emissão de relatórios – antes dessa data era possível apenas acessar o
Manual do Usuário
. Contudo, em consulta ao sistema na presente data, verificou-se que tais funcionalidades estão apresentando intermitências que podem impedir sua operacionalização.
A despeito desse cenário, já em 14 de março de 2023 foi desativada, com fundamento no § 1º do art. 7º da Resolução CNJ n. 483/2022, a funcionalidade de cadastramento de novos processos e bens no SNBA, estando tal sistema habilitado atualmente apenas para consultas e exclusão ou baixa de registros.
Nesse cenário e ante a impossibilidade de cadastramento de novos processos e bens no SNBA, em caso de indisponibilidade do SNGB, as unidades judiciárias, distribuições e secretarias de foro deverão, temporariamente, efetuar o registro de tais dados apenas no eproc, na forma delineada na
Orientação CGJ n. 30/2010
, com posterior inclusão dos dados no SNGB, assim que este voltar a apresentar funcionamento regular (Resolução CNJ n. 483/2022, art. 4º, §2 º).
Destaca-se que, para solicitar habilitação no SNGB, magistrados e servidores deverão preencher o
formulário unificado
disponível na área de Sistemas Externos - Sistemas CNJ do Portal da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cabe consignar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou
curso
autoinstrucional composto por manual do usuário e videoaulas divididas em seis módulos, com carga horária total de 3 horas, com o fim de
instruir magistrados e servidores – incluindo servidores do Poder Executivo responsáveis pela gestão de bens e documentos apreendidos, a exemplo da Polícia Civil, Polícia Federal, polícias rodoviárias e da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad), do Ministério da Justiça e Segurança Pública – a cadastrar bens apreendidos e gerir sua situação até a destinação final.
Outro aspecto a ser tratado, a partir da instituição do novo sistema do CNJ, é a necessidade de promover sua integração com o módulo de bens apreendidos do eproc.
Como visto, o SNGB "permitirá a integração com todos os sistemas de processo judicial eletrônico e outros sistemas informatizados que contribuam para a gestão, alienação e destinação de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial" (art. 2º, I), devendo os tribunais promover "a migração automatizada, ao SNGB, das informações atualmente mantidas em outros sistemas utilizados para a gestão de bens" (art. 7º,
caput
).
A
Documentação da PDPJ-Br
, na parte concernente ao SNGB, destaca:
A solução é integrada aos sistemas processuais de todos os tribunais, por meio da PDPJ-Br, e ao GFunad, da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senad/MJSP), sistema que promove a guarda e o gerenciamento de dados dos bens do Fundo Nacional Antidrogas (Funad). Com isso, é possível correlacionar o bem apreendido aos respectivos processos judiciais.
A ferramenta sinaliza a existência de bens sem destinação, de forma a impedir o arquivamento de inquérito ou processo sem que haja destinação definitiva a todos os objetos, bens e valores apreendidos. Além disso, usuários e usuárias externos ao Poder Judiciário estarão habilitados a cadastrar bens, evitando retrabalho no registro em sistemas diferentes. A integração ao sistema e-Pol, da Polícia Federal, está sendo desenvolvida e será disponibilizada para que profissionais das polícias que realizam a apreensão também possam utilizar o SNGB.
Sobre esse ponto, registra-se que a apreensão, o gerenciamento e a destinação de bens apreendidos ocorre mediante atuação integrada de vários órgãos e instituições, em especial as polícias e o Instituto Geral de Perícias, responsáveis, em muitos casos, pela custódia de tais itens (Código de Processo Penal, art. 158-F), e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - Senad, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável por proceder à sua destinação sempre que tiverem perdimento decretado em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63-C).
Em Santa Catarina, após verificar-se a existência de diversos problemas decorrentes da custódia desses ativos – inclusive para identificar os processos judiciais a que estão vinculados e os locais de armazenamento de cada item, por insuficiência ou imprecisão dos dados inseridos nos diferentes sistemas informatizados –, foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020, entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, o Instituto Geral de Perícias e a Secretaria de Estado da Segurança Pública catarinenses, o qual estabelece ações integradas entre os signatários para viabilizar a alienação, antecipada ou definitiva, respeitadas as legislações específicas, após a devida autorização, de embarcações, veículos e demais bens móveis apreendidos, sejam eles conservados ou sucatas, vinculados a processos judiciais ou inquéritos policiais/termos circunstanciados em trâmite ou arquivados perante o PODER JUDICIÁRIO, e que estejam sob custódia das forças policiais ou recolhidos em depósitos municipais ou estadual, assim como institui a Comissão Interinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos – CIDBA, cujo objetivo precípuo é acompanhar e fiscalizar o cumprimento do ACT.
O cenário exposto revela a complexidade da gestão desses ativos, tanto sob o viés de sua guarda quanto sob o de manter a acurácia dos dados inseridos nos sistemas informatizados de cada instituição envolvida.
Nesse sentido, consigna-se que, em consulta comparativa realizada ao módulo de bens apreendidos do eproc e ao SNBA – que nunca vieram a ser integrados, demandando alimentação de dados em duplicidade pelos servidores do PJSC – verificou-se expressivo descompasso entre as informações inseridas em cada plataforma, com desatualização daquelas constantes do sistema do CNJ, no qual muitas vezes os bens recebiam apenas o registro inicial, sem posterior alimentação dos dados de remessa e destinação respectivos.
Mostra-se imprescindível, portanto, a integração do eproc ao SNGB, tanto para viabilizar a importação automatizada das informações já registradas no sistema de tramitação processual quanto para evitar que os servidores tenham que preencher os diversos dados atinentes ao cadastramento, gerenciamento e destinação de bens em dois sistemas informatizados, gerando retrabalho e descompasso entre as informações constantes nas diferentes ferramentas, além de risco de responsabilização de usuários internos, em caso de extravio de bens.
Ademais, o § 2º do art. 7º dispõe que "os tribunais, quando não contarem com solução automatizada que o permita, disporão do prazo de 1 (um) ano, contado da disponibilização em produção do SNGB, para transferir a este sistema os registros efetuados no SNBA", o que demonstra a necessidade, também, de importação de dados do sistema antigo de bens apreendidos do CNJ ao SNGB.
Considerados esses aspectos, percebe-se urgente a promoção de estudos, pela Diretoria de Tecnologia da Informação, para integração do eproc ao SNGB e para importação a esse último sistema dos dados cadastrados no SNBA, calculando o esforço necessário à execução de tais desenvolvimentos e adotando as providências necessárias à submissão de tais informações ao Comitê Gestor do eproc para priorização da demanda.
Ante o exposto, sugiro a emissão de circular aos magistrados e servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, com cópia deste parecer, da decisão respectiva e da Resolução CNJ n. 483/2022, a fim de que tomem conhecimento e adotem as providências necessárias quanto ao que segue:
a) disponibilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e obrigatoriedade de alimentação do referido sistema, na forma disposta na Resolução CNJ n. 483/2022 e no
Manual do Usuário
;
b) desativação da funcionalidade de cadastramento de novos processos e bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, estando tal sistema habilitado atualmente apenas para consultas e exclusão ou baixa de registros (Resolução CNJ n. 483/2022, art. 7º, §1 º);
c) em caso de indisponibilidade do SNGB, as unidades judiciárias, distribuições e secretarias de foro deverão, temporariamente, efetuar o registro de tais dados apenas no eproc, na forma delineada na
Orientação CGJ n. 30/2010
, com inclusão dos dados no SNGB assim que este voltar a apresentar funcionamento regular (Resolução CNJ n. 483/2022, art. 4º, §2 º);
d) necessidade de solicitar habilitação no SNGB, por meio do
formulário unificado
disponível na área de Sistemas Externos - Sistemas CNJ do Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, para acesso ao sistema;
e) oferecimento de
curso
autoinstrucional pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a nova ferramenta.
Em arremate, opino pela remessa dos autos, com urgência, ao Núcleo Administrativo da Presidência, a fim de que se promova a abertura de chamado junto à Diretoria de Tecnologia da Informação, para que sejam iniciados os estudos para integração do eproc ao SNGB e para importação, a esse último, dos dados cadastrados no SNBA, com posterior submissão dos resultados respectivos ao Comitê Gestor do eproc para priorização das referidas demandas.
À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 20/03/2023, às 15:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7042691
e o código CRC
83D17351
.
0001660-87.2023.8.24.0710