ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 80 DE 20 DE MARÇO DE 2023
Foro extrajudicial. Consulta. Extração de carta de sentença. Parte beneficiada pela gratuidade da justiça. Requerimento perante as serventias extrajudiciais. Faculdade. Cobrança de emolumentos. Possibilidade. Opção pela obtenção da carta no cartório judicial. Isenção de custas. Ausência de prejuízo ao cidadão. Diferença entre assistência judiciária gratuita e gratuidade da justiça. Disciplina trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 que revogou parcialmente a Lei n. 1.060/1950 (Assistência Judiciária Gratuita). Alteração da Circular CGJ n. 45/2015 apenas quanto ao instituto da “assistência judiciária gratuita”. Necessidade de adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0005114-75.2023.8.24.0710
, que trata da cobrança de emolumentos na extração de carta de sentença pela parte beneficiada pela gratuidade da justiça e pela impossibilidade de seu ressarcimento.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 24/03/2023, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0005114-75.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0005114-75.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: consulta sobre cobrança de emolumentos na formação de carta de sentença
Trata-se de consulta apresentada pelo chefe de cartório Ronaldo Luís Olegário, da 1ª Vara de Balneário Piçarras (doc.
6923206
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
6923858
).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Cientifique-se o consulente com cópia desta decisão e do parecer.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da decisão e do parecer.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 24/03/2023, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0005114-75.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0005114-75.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: consulta sobre cobrança de emolumentos na formação de carta de sentença
Foro extrajudicial. Consulta. Extração de carta de sentença. Parte beneficiada pela gratuidade da justiça. Requerimento perante as serventias extrajudiciais. Faculdade. Cobrança de emolumentos. Possibilidade. Opção pela obtenção da carta no cartório judicial. Isenção de custas. Ausência de prejuízo ao cidadão. Diferença entre assistência judiciária gratuita e gratuidade da justiça. Disciplina trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 que revogou parcialmente a Lei n. 1.060/1950 (Assistência Judiciária Gratuita). Alteração da Circular CGJ n. 45/2015 apenas quanto ao instituto da “assistência judiciária gratuita”. Necessidade de adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta apresentada pelo diligente Chefe de Cartório da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, Sr. Ronaldo Luís Olegário (doc.
6923206
).
Em síntese, questiona sobre a possibilidade de cobrança de emolumentos para a formação de carta de sentença em que o interessado seja beneficiário da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
2.
A extração da carta de sentença é regulada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que, dentre outros dispositivos trata do procedimento nos seguintes termos:
Art. 843-A. O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação. (Redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014).
A Circular CGJ n. 45/2015, expedida em complemento à Circular CGJ n. 279/2014, tratou especificamente sobre a cobrança de emolumentos para a extração das cartas de sentença e a possibilidade ou não do seu ressarcimento. Eis o conteúdo da referida circular:
3. O entendimento vigente nesta Corregedoria é de que, forte no princípio da celeridade, o requerimento de extração das cartas de sentença perante as serventias extrajudiciais é mera faculdade disponibilizada ao jurisdicionado, que não impede nem embaraça a possibilidade de que tal ato seja formalizado no cartório judicial, com a gratuidade da Lei n. 1.060/1950.
4. Assim, a utilização desse viés (extração da carta de sentença no âmbito extrajudicial) de forma opcional pela parte do processo não será abarcada pelos benefícios da assistência judiciária (Lei n. 1.060/1950).
5. Não há com isso violação da legislação federal, uma vez que mesmo sem a extensão da Lei n. 1.060/1950 ao ato de extração de cartas de sentença por tabeliães, o cidadão alcançará o mesmo fim diretamente nos cartórios judiciais, em procedimento, esse sim, atravessado por isenção.
6. Em suma: eventual beneficiário da justiça gratuita poderá requerer no processo judicial a extração gratuita da carta de sentença; se, porém, optar por requerer tal ato no âmbito extrajudicial deverá arcar com os emolumentos implicados na prática desse ato, o qual, por consequência, haverá de receber selo do tipo normal (premissa que, evidentemente, impede eventual pedido de ressarcimento pelos serviços extrajudiciais daí decorrentes).
7. Concluo, portanto, que: a) não será cabível a gratuidade na extração de cartas de sentença por tabeliães e escrivães de paz na hipótese de faculdade da parte amparada pela Lei n. 1.060/1950; b) por conseguinte, não há hipótese de ressarcimento por este ato específico; c) os delegatários que porventura já tenham praticado este ato com fundamento na gratuidade legal (Lei n. 1.060/1950) deverão abster-se de requerer o ressarcimento; e d) o presente entendimento em nada altera a isenção incidente sobre a extração da carta de sentença formalizada gratuitamente no cartório judicial no interesse da parte que teve a si deferida o benefício da justiça gratuita.
Como se observa da transcrição da referida circular, a extração de carta de sentença na via extrajudicial é opção colocada à disposição do cidadão, inclusive para aquele que foi beneficiado pela gratuidade da justiça.
Outrossim, é importante destacar que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça possui duas opções para a extração de carta de sentença, uma pela via judicial e outra pelo extrajudicial. O sistema de ressarcimento de atos busca ofertar acesso pleno à justiça por meio de isenção de custas em hipóteses onde a parte postulante não possua outros meios para obter a pretensão desejada. No caso da carta de sentença, o beneficiário da gratuidade de justiça pode solicitar a sua extração no cartório judicial, oportunidade em que não haverá incidência de custas e, por conseguinte, restará garantido acesso pleno ao sistema de justiça. Contudo, caso a parte interessada opte pela extração da carta de sentença no tabelionato de notas, deverá arcar com os emolumentos, pois exigirá atuação de tabelião que deverá ser remunerada, sem que isso implique em violação à legislação federal ou que gere um desequilíbrio na sustentabilidade financeira do sistema de ressarcimentos.
Em suma, respondendo à consulta acerca da possibilidade de os cartórios extrajudiciais cobrarem valores pela "formação da carta de sentença nos processos com justiça gratuita”, a conclusão é positiva, ou seja, deve haver cobrança de emolumentos para a formação de carta de sentença, inclusive quando o solicitante é beneficiado pela gratuidade da justiça.
Quanto à possibilidade de cobrança de emolumentos na extração de carta de sentença e à impossibilidade de ressarcimento deste ato, não há alterações a serem promovidas em relação ao entendimento publicizado por meio da Circular CGJ n. 45/2015. Porém, houve alteração na legislação federal quanto ao instituto da “assistência judiciária gratuita”, o que impõe adequações no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O Código de Processo Civil revogou alguns dispositivos da Lei n. 1.060/1950:
Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)
[...]
III - os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 ;
Referida lei, antes da revogação, dispunha sobre a isenção dos emolumentos quando da concessão da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
[...]
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Atualmente, o Código de Processo Civil prevê isenção de emolumentos devidos a notários ou registradores, bastante a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
[...]
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Em arremate, convém recordar que a gratuidade de justiça se refere à dispensa das despesas processuais e extraprocessuais. Ela é diversa da assistência judiciária gratuita, que engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que a requer e tem deferida a citada assistência.
O Provimento CGJ n. 10/2014, que inseriu normas relacionadas à extração das cartas de sentença no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, dentre as quais, a exigência de juntada de decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, dispõe que:
Art. 843-H. Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições legais (art. 1.027 do CPC), o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)
[...]
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)
[...]
Art. 843-I. Tratando-se de separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)
[...]
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)
Por esse motivo, sugere-se a alteração do inciso II do art. 843-H e do inciso II do art. 843-I do Capítulo VI do Título VI do Livro III do CNCGJ, propondo-se a seguinte redação:
Art. 843-H. [...]
II – decisões que tenham deferido a gratuidade da justiça;
Art. 843-I. [...]
II – decisões que tenham deferido a gratuidade da justiça;
3.
Diante do exposto, opino pela:
a) resposta ao consulente no sentido de admitir a cobrança de emolumentos na formação de carta de sentença, pelos cartórios extrajudiciais, inclusive quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça;
b) alteração do inciso II do art. 843-H e do inciso II do art. 843-I do Capítulo VI do Título VI do Livro III do CNCGJ;
c) expedição de circular para dar conhecimento das alterações promovidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e
d) cientificação do consulente.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 22/03/2023, às 00:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0005114-75.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 19 DE 20 DE MARÇO DE 2023
Alteração do inciso II do art. 843-H e do inciso II do art. 843-I do Capítulo VI do Título VI do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.
0005114-75.2023.8.24.0710
.
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do art. 843-H e o inciso II do art. 843-I do Capítulo VI do Título VI do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 843-H..........................................................................
II – decisões que tenham deferido a gratuidade da justiça;
Art. 843-I............................................................................
II – decisões que tenham deferido a gratuidade da justiça;
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 24/03/2023, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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7050496
e o código CRC
1523F87C
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