ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 324 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
FORO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE PORTARIAS. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO DAS PROVAS. DOCUMENTOS INDICADOS EM PORTARIA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MEIOS DE PROVA, SUJEITOS À ANÁLISE JURISDICIONAL. A edição de Portarias com o objetivo de informar e padronizar os documentos exigidos pelo juízo para a análise de determinados pleitos não pode resultar na tarifação dos meios de provas.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0036016-11.2023.8.24.0710
Comunico aos magistrados e de primeiro grau que a edição de Portarias com o objetivo de informar os documentos geralmente exigidos pelo juízo para a análise de determinados pleitos não pode resultar na tarifação dos meios de prova, recomendando-se que seja consignado expressamente nas Portarias que os documentos nelas arrolados são meios de prova, sujeitos à análise jurisdicional, e que a sua ausência pode ensejar a realização de atos processuais complementares, conforme
Parecer (doc. 7610032)
e
Decisão (7610033)
proferidos nos autos SEI n.
0036016-11.2023.8.24.0710
, os quais acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 17/11/2023, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7699964
e o código CRC
0CD39626
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0036016-11.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0036016-11.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Revisão de Portarias. Pleito da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil. Seccional de Santa Catarina
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Cientifiquem-se os juízos da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital e da Vara Única da Comarca de Armazém sobre o conteúdo desta Decisão e do Parecer n.
7610032
, inclusive para que revisem as Portarias contestadas, para que nelas constem expressamente que os documentos arrolados em seus artigos são meios de prova, sujeitos à análise jurisdicional, e a ausência de quaisquer deles pode ensejar a realização de atos processuais complementares.
3
. Expeça-se Circular aos magistrados e às magistradas catarinenses, com cópia desta Decisão e do Parecer retro (doc.
7610032
), cientificando-os de que a edição de Portarias com o objetivo de informar os documentos geralmente exigidos pelo juízo para a análise de determinados pleitos não pode resultar na tarifação dos meios de prova, recomendando-se que seja consignado expressamente nas Portarias que os documentos nelas arrolados são meios de prova, sujeitos à análise jurisdicional, e que a sua ausência pode ensejar a realização de atos processuais complementares.
4. Cientifique-se a Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Santa Catarina sobre o conteúdo desta Decisão e do Parecer n.
7610032
.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 17/11/2023, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7610033
e o código CRC
F693F354
.
0036016-11.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0036016-11.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Revisão de Portarias. Pleito da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil. Seccional de Santa Catarina.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo autuado a partir do recebimento de manifestação da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Santa Catarina, subscrita por seu Presidente Dr. Leandro Ibagy, por meio da qual a referida Comissão solicitou providências desta Corregedoria-Geral da Justiça com relação a algumas determinações constantes de Portarias emitidas pelas unidades responsáveis pelo processamento e julgamento das ações de usucapião.
Consta do documento entregue a esta Corregedoria-Geral da Justiça (doc.
7439326
) que teria se tornado comum a publicação de Portarias pelas unidades judiciais de primeiro grau responsáveis pelo julgamento das ações de usucapião, as quais visam sistematizar o procedimento, com a prévia indicação dos documentos exigidos pelo juízo para a análise das ações daquela natureza.
Entretanto, a Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC afirmou ter recebido relatos de advogados de diversas partes do Estado no sentido de que, em muitos casos, as Portarias estariam tarifando os meios de prova.
O primeiro exemplo citado pela Comissão diz respeito à Portaria n. 01/2021 da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital, a qual impõe a apresentação de Ata Notarial nos processos judiciais de usucapião, sob a justificativa de que as exigências legais da usucapião extrajudicial deveriam ser aplicadas à usucapião judicial. Esclareceu que a obrigatoriedade de exibição da Ata Notarial iniciou com a publicação da Portaria 04/2018, daquele mesmo juízo, a qual foi objeto de reclamação ao Conselho Nacional de Justiça (Procedimento de Controle Administrativo n.
0006241-53.2019.2.00.0000
). Disse que, apesar da improcedência do pedido formulado, a decisão do Conselho Nacional de Justiça recomendou a revisão da Portaria, para deixar expressamente consignado que "
os documentos ali arrolados são meios de prova, sujeitos à análise jurisdicional, e que a ausência de quaisquer deles pode ensejar a realização de atos processuais complementares, tal como a oitiva de testemunhas"
.
Afirmou que, em atenção à decisão proferida pelo CNJ, houve a publicação da Portaria 01/2019, a qual alterou a Portaria 04/2018 para prever, expressamente, que os documentos exigidos são meios de prova sujeitos à análise jurisdicional. Contudo, com a troca do magistrado titular, houve a edição de uma nova Portaria (n. 01/2021), que, novamente, exigiu a apresentação da questionada Ata Notarial. Além disso, a mesma Portaria determinou ao cartório (arts. 3.º e 4.º) a realização de intimação da parte para a juntada dos documentos, sob pena de extinção, o que estaria em desacordo com as determinações do CNJ.
Além da ata notarial, a Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC relatou que outro documento tem sido recorrentemente exigido nas ações de usucapião, qual seja: a certidão de confrontantes expedidas pela prefeitura municipal, para fins de identificação dos confrontantes a serem citados. Como exemplo, a Comissão indicou, novamente, a Portaria n.º 01/2021 da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, que prevê, em seu artigo 2.º, XIII, que as ações de usucapião devem ser instruídas com aquele documento. Nos termos da manifestação entregue a esta Corregedoria-Geral (doc.
7439326
), o problema não está na exigência do documento, mas sim nas suas consequências.
Para a Comissão, a identificação dos confrontantes, além de viabilizar a citação, também é parâmetro para a caracterização e descrição do imóvel no levantamento topográfico e memorial descritivo. Entretanto, muitas vezes, as informações constantes na certidão expedida pelo Município está desatualizada e não reflete a realidade. Todavia, a despeito dessa divergência no cadastro, a Vara de Registros Públicos da Capital tem exigido a retificação do levantamento topográfico e do memorial descritivo, de modo que ele seja compatibilizado com a certidão emitida pela municipalidade, ainda que ela esteja desatualizada. Na hipótese de não haver a retificação, a inicial é indeferida, o que confirmaria a tarifação dos meios de prova, diante da inadmissibilidade de outras provas não previstas na referida Portaria.
O terceiro exemplo de possível tarifação probatória, citado pela Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC, diz respeito à exigência de juntada de documentos relativos aos imóveis confrontantes. Nos termos da Portaria n.º 11/2022 da Vara Única da Comarca de Armazém/SC (art. 2º, incisos I e X), o processo de usucapião deve ser instruído com certidão relativa à inscrição do imóvel no Registro de Imóveis (ou sua inexistência) e a planta cadastra municipal do imóvel objeto de usucapião e, também, dos imóveis confrontantes. Em suas razões, a Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC argumentou que essa previsão impõe ônus excessivo ao requerente, principalmente quando os imóveis confrontantes são de posse, pois a obtenção desses documentos exige a produção de levantamento topográfico e memorial descritivo de todos os imóveis confrontantes.
Diante dessas situações, a Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC requereu a expedição de recomendação por esta Corregedoria-Geral da Justiça para que os magistrados:
(a) revisem as portarias vigentes para constar que
"o rol de documentos nelas constantes é exemplificativo dos meios de prova possíveis para comprovar o tempo e as características da posse da parte requerente e esclarecer que são admitidos outros meios de prova também aptos a fazer tal comprovação, sem qualquer tarifação"
;
b) "
abstenham-se de edição de portarias que criem requisitos não previstos em lei e/ou tarifação dos meios de prova para os processos de usucapião
";
c)"
abstenham-se de aplicar retroativamente as portarias, evitando-se assim a perpetuação dos processos em um ciclo sem fim de novas requisições de documentos previstos em portarias supervenientes em razão da demora do próprio processo"
.
É o relatório.
Trata-se de processo administrativo autuado a partir da manifestação entregue pela Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC a esta Corregedoria-Geral da Justiça, na qual, em síntese, a comissão solicitou providências desta Corregedoria-Geral quanto às determinações constantes de Portarias emitidas pelas unidades responsáveis pelo processamento e julgamento das ações de usucapião que acabam por tarifar os meios de prova.
Inicialmente, destaca-se ser comum a edição de portarias pelos magistrados titulares das unidades, com o objetivo de informar os documentos geralmente exigidos pelo juízo para a análise de determinados pleitos, visando conferir publicidade e transparência aos critérios jurídicos adotados, de modo a otimizar o andamento processual, com a consequente redução na prolação de decisões de emenda.
Inclusive, o Código de Processo Civil dispõe ser incumbência do escrivão ou chefe de secretaria a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios (art. 152, VI), cuja regulamentação será realizada por ato praticado pelo juiz titular (art. 152, § 1.º).
No âmbito do Poder Judiciário catarinense, a edição de Portarias pelos magistrados está disciplinada no
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ)
, cujo art. 3.º prevê:
Art. 3º. Para atender às necessidades locais, o juiz poderá, observados os princípios da legalidade, da oportunidade e da necessidade, editar portarias e ordens de serviço, que deverão ser arquivadas em pasta própria para eventual análise por ocasião das correições. (redação alterada por meio do Provimento n. 16, de 9 de abril de 2021)
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao ato na comarca e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, com o seu envio, por meio eletrônico, ao Núcleo de Comunicação Institucional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 9 de abril de 2021)
§ 2º As portarias e ordens de serviço editadas ficam dispensadas de encaminhamento à Corregedoria para validação, a não ser por previsão normativa diversa. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 9 de abril de 2021
Além disso, no
capítulo destinado às diretrizes de gestão (Capítulo I-A)
, o CNCGJ estabelece:
Art. 3º-D. A adoção das diretrizes de gestão depende da edição e publicação de portaria administrativa que contemple os seguintes itens: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 9 de abril de 2021)
I - a delegação de atos ordinatórios; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 9 de abril de 2021)
II - a relação dos fluxos e localizadores para a tramitação de processos no sistema de gerenciamento processual; e/ou (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 9 de abril de 2021)
III - no caso de gestão unificada entre gabinete e cartório ou secretaria, a lista dos modelos de despachos, decisões e sentenças considerados de baixa complexidade e disponibilizados no sistema de gerenciamento processual. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 9 de abril de 2021)
Parágrafo único. A implementação do modelo de gestão unificada a que se refere o inciso III deverá observar as regras constantes em resolução conjunta desta Corregedoria e da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 9 de abril de 2021).
No âmbito dos processos de usucapião, a edição de Portarias foi estimulada a partir de requerimento formulado pela Procuradoria-Geral do Estado no ano de 2016. À época, o Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso enviou ofício para esta Corregedoria-Geral informando a listagem de documentos imprescindíveis para a verificação do interesse processual do Estado nas ações de usucapião e, visando otimizar o trabalho do Poder Judiciário e da Procuradoria do Estado, sugeriu que os magistrados fossem orientados a emitirem portaria a respeito do assunto (Autos SEI n.
0001469-28.2016.8.24.0600
).
O pleito da PGE/SC foi deferido e resultou na expedição da
Circular n. 147/2016
, a qual divulgou aos magistrados de primeiro grau a sugestão apresentada pela Procuradoria.
Dessa forma, não há dúvidas quanto à legalidade da edição de Portarias pelos magistrados no âmbito de suas funções jurisdicionais. Entretanto, ressalta-se que a regularidade desta prática está condicionada à possibilidade do jurisdicionado de questionar o tema no âmbito processual, perante ao magistrado da causa.
Quanto às situações mencionadas pela Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC, cumpre mencionar que a indicação da documentação para fins de instrução dos processos de usucapião é matéria reservada à análise jurisdicional, no âmbito da produção e avaliação probatória. Consequentemente, a discussão relacionada à pertinência, ou não, daquele documento à instrução processual, bem como sobre a (in)adequação de determinados impulsos processuais deve ocorrer no bojo do processo judicial, mediante a utilização de todos os meios processuais cabíveis, inclusive os recursais.
Nesse contexto, não seria possível a intervenção desta Corregedoria-Geral da Justiça no sentido de invalidar ou recomendar a revogação destas Portarias, muito menos a análise
in abstracto
do tema, tendo em vista que o Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional - art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Nos termos do entendimento doutrinário:
“Conforme tal princípio, previsto no art. 371 do CPC/2015, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Situa-se entre o sistema da prova legal (ou tarifada) – segundo o qual eram atribuídos valores predeterminados aos meios de prova, os quais deveriam ser obedecidos pelo juiz ao decidir – e o sistema da íntima convicção – em que o juiz julgava de acordo com o seu convencimento, baseado em quaisquer elementos, inclusive extrajudiciais. Dessa forma, o juiz é livre para decidir; todavia terá que se valer das provas carreadas para o processo.
É decorrência lógica do Princípio da Livre Investigação, segundo o qual o juiz poderá determinar ao longo do processo todas as diligências que julgar necessárias para descobrir a verdade, ainda que não solicitadas pelas partes.
Assim sendo, se o juiz pode determinar a busca das provas, pode atribuir a elas o valor que achar adequado. É a discricionariedade, o juízo de conveniência e a oportunidade permitidos pela lei, para avaliar as provas produzidas no processo.” (Pinho, H.D.B. D.
Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo
. Disponível em: Minha Biblioteca. Editora Saraiva, 2022.).
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
Entretanto, é evidente que o magistrado não possui ampla liberdade na análise da prova, devendo se ater às provas dos autos e fundamentar suas escolhas. A liberdade concedida ao juiz diz respeito justamente a não haver tarifação na valoração da prova e, nesse ponto, assiste razão à Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com efeito, a tarifação dos meios de prova é vedada pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual os documentos exigidos pelas Portarias emitidas devem ser entendidos como meios de prova, sujeitos à análise jurisdicional. A ausência de alguns destes documentos pode, inclusive, justificar a realização de atos processuais complementares, garantindo-se à parte interessada a produção de outras provas, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas.
A questão já foi objeto de análise pelo Conselho Nacional de Justiça quando do exame do Procedimento de Controle Administrativo n.
0006241-53.2019.2.00.0000
, o qual reconheceu o caráter jurisdicional da matéria, mas consignou expressamente que os documentos arrolados na Portaria são meios de prova, sujeitos à análise jurisdicional. A decisão daquele Conselho restou assim fundamentada:
"[...]
Conforme relatado, o Requerente acorre ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ no intuito de que este revogue a Portaria n. 4/2018, editada pela Magistrada responsável pela Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, bem como para que revogue os despachos proferidos com base nesse expediente.
Pois bem.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que a legalidade da Portaria n. 4/2018 foi especificamente analisada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, após colher manifestação dos Núcleos I e II, aos quais incumbe a análise quanto à regularidade do ato administrativo e à regularidade da prestação do serviço jurisdicional, respectivamente (ID 3727368).
Consoante esclarecimentos prestados, os documentos e as informações indicadas no ato normativo são submetidos à análise jurisdicional da produção e da avaliação probatória e, nesse contexto, a indicação de apresentação da ata notarial, de modo particular, nos termos do inciso XI do art. 2º da Portaria n. 4/2018, equivale, tão somente, à apresentação de documento capaz de dar celeridade à prestação jurisdicional, não sendo autorizada compreensão segundo a qual sua ausência impediria ou obstaria o prosseguimento da ação, tampouco que seria causa para sua extinção.
Conforme se extrai das informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça, não é incomum a indicação, por ato administrativo, dos documentos que subsidiam a análise do pedido de reconhecimento da usucapião. Tratar-se-ia de medida que confere publicidade e transparência ao procedimento jurisdicional adotado pelo Juízo, que uniformiza e otimiza o andamento do processo.
Confira-se, a propósito, trecho da manifestação do órgão de correição local:
“(...) os documentos exigidos no ato normativo em espécie seguem as diretrizes previstas no Provimento n. 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça e na Circular n. 147/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.”
Amparando-se no disposto no Provimento CNJ n. 65/2017, a Corregedoria local manifestou-se favoravelmente à manutenção da Portaria n. 4/2018, em sua integralidade, haja vista sua regularidade, bem como ante a “inexistência de elementos que possibilitem a análise dos casos noticiados pelo representante sob o aspecto de eventual falha na prestação jurisdicional” (ID 3756582).
A Magistrada Maria Paula Kern, por sua vez, destacou que a edição do ato, ora impugnado, apenas ocorreu após análise do pedido de advogados, os quais entendiam “que a mesma serviria como auxílio ao protocolo de iniciais, nos modos da prática até então adotada pelos magistrados” que atuaram nesse Juízo (ID 3756583, p. 1) e consignou, especificamente em relação à indicação da ata notarial, que, nos casos nos quais as partes peticionam por sua dispensa, defere-se o pedido e se designa data para a realização de audiência para produção de prova testemunhal, “não havendo caso de extinção do processo pela sua exclusiva falta” (grifo nosso) (ID 3756583, p. 2).
Considerados os apontamentos, salvo melhor juízo, compreendo que o rol de documentos indicado na Portaria n. 4/2018, editada pelo titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, deve ser interpretado como enumeração de provas capazes de instruir adequada e suficientemente a Ação de Usucapião, o que não equivale a interpretá-lo como causa condicionante para o seu prosseguimento.
As decisões judiciais acostadas aos autos fazem prova de que a ausência de um ou mais documentos indicados na Portaria apenas postergam a possibilidade de célere reconhecimento da posse de bem imóvel, em decorrência de sua utilização por determinado tempo, contínuo e incontestadamente, nos termos da lei (ID 3756583, p. 13-18). Confira-se, a propósito, os seguintes excertos:
“No tocante à insurgência quanto à juntada de ata notarial, vale lembrar que esta é prevista como instrumento para atestar um fato (art. 384 do CPC), substituindo assim, no caso específico, a realização de audiência para oitiva de testemunhas e abreviando o andamento processual. Assim, optando a parte por não efetuar a juntada, a audiência será incluída na pauta da unidade, no momento oportuno.” (ID 3756583, p. 13)
“Em que pese a argumentação dispensada, e a par do disposto no art. 370 do CPC, a função do juízo não é trabalhar com uma ficção, mas conduzir o processo de uma forma em que a prestação jurisdicional ao final entregue seja eficaz.
O processo de usucapião deve ser bem instruído – e qualquer outro processo, diga-se de passagem – porque o juízo não pode fechar os olhos à uma instrução deficiente e outorgar título de propriedade sem que os elementos que formem convicção de certeza quanto à prestação jurisdicional outorgada sejam produzidas pela parte titular do interesse.
(...)
2. Diante disso, necessária, ainda, a juntada dos seguintes documentos pela parte autora para a análise da admissibilidade do pleito:
(...)
i) ata notarial lavrada pelo tabelião atestando o tempo e posse dos requerentes, seus antecessores e suas circunstâncias (art. 384 do CPC).” (ID 3756583, p. 17)
Nesse contexto, reconhece-se, por consequência, que a irresignação com o resultado dessa específica análise é o que motiva, em síntese, a propositura do procedimento sob exame, no CNJ.
Como dito, reputo que o TJSC acertou ao manter hígido o ato normativo, a uma porque explicitou que os documentos enumerados se submetem ao crivo jurisdicional e, a dois porque as decisões judiciais acostadas são uma amostra de que a ausência de quaisquer deles, e não somente da ata notarial, não corresponde a causa impeditiva do prosseguimento da ação.
Considerado o disposto no art. 317 do Código de Processo Civil e a indicação da ata notarial como meio hábil à demonstração da posse, nos termos do art. 384 do CPC, do art. 216-A, inciso I, da Lei n. 6.015/1973 e do art. 4º, inciso I e do art. 5º, § 3º, ambos do Provimento CNJ n. 65/2017, compreendo que o rol de documentos indicados na Portaria n. 4/2018 não se dissocia, nem inova em relação às provas e às informações previstas nas disposições legais atinentes à propositura da Ação de Usucapião.
Nesse sentido, não vislumbro ilegalidade na indicação de documentos que, somados às informações enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Civil, concorram para tornar célere e eficiente a análise jurisdicional levada a efeito para o reconhecimento e declaração de ter havido aquisição pela usucapião.
Embora o Requerente possa ter interpretado o ato administrativo como verdadeiro óbice ao processamento de determinadas ações propostas perante o Juízo, em virtude de suposta dificuldade em apresentar algum dos documentos ali enumerados, trata-se, em verdade, de providência administrativa que apenas uniformiza e dá publicidade ao procedimento jurisdicional, em intenção que se alinha àquela da Corregedoria Nacional de Justiça, ao editar o Provimento em referência.
Reitera-se, a apresentação das provas/informações indicadas na Portaria n. 4/2018 constituem matéria sujeita à análise pelo Juízo, como bem destacou a Corregedoria local: “esta espécie normativa não encontra óbice acaso o tema probatório possa ser objeto de discussão jurídica perante o magistrado da causa”.
Forte nessas razões, reputo que não há no ato administrativo atacado ilegalidade que autorize a intervenção do Conselho.
Por zelo, exsurge desta análise a possibilidade de indicação à Corregedoria Local de expedição de recomendação ao Juízo para que emende o ato administrativo para consignar que os documentos arrolados na Portaria n. 4/2018 são meios de prova, sujeitos à análise jurisdicional, e que a ausência de quaisquer deles pode ensejar a realização de atos processuais complementares, tal como audiência para oitiva de testemunhas.
Ademais, cumpre registrar que, após detido exame das razões que fundamentam a propositura deste procedimento administrativo, bem como dos argumentos contrapostos pelo TJSC, constato notório interesse individual, à medida que o Requerente afirma, na petição inicial, que “parente já está deprimido pois o processo de usucapião dele já dura 15 anos e agora parece que voltou a estaca zero com um verdadeiro tsunami de novas exigências” (ID 3727366) e, no pedido protocolado na Corregedoria local, que “amigos me pediram para fazer esta reclamação (...) ambos se viram prejudicados por uma portaria” (ID 3727368).
Em que pese o esforço argumentativo, não se constatou qualquer elemento capaz de comprovar a necessária repercussão geral, suficiente a legitimar a atuação do Conselho.
A esse respeito, cumpre destacar que a jurisprudência deste Órgão de Controle encontra-se firmada no sentido de que ao CNJ cabe emitir juízo apenas em demandas cujos interesses repercutam no âmbito de todo o Poder Judiciário, consoante sua competência constitucional, a qual está restrita ao “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes” (art. 103-B, §4º, da Constituição Federal).
Consigne-se, portanto, que atuação do CNJ não se coaduna ao julgamento de questões de natureza meramente individuais e, por esse motivo, o artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ impõe o arquivamento liminar do processo quando a matéria estiver destituída de interesse geral.
Não bastasse isso, tem-se que o procedimento também foi manejado como se recurso fosse. Irresignado com a resposta ofertada pela Corregedoria local, o Requerente aciona o CNJ para pleitear providência que lhe seja favorável.
Ora, a atuação do Conselho visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual.
Do exposto, dado o contorno individual, recursal e não se constatando qualquer ilegalidade que desafie a intervenção do Conselho, tenho que o Procedimento de Controle Administrativo em exame é manifestamente improcedente.
Confiram-se, a propósito, reiterada jurisprudência:
[...]
Recorde-se, por fim, que nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno, deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando ausente o interesse geral, a pretensão for manifestamente improcedente ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do STF.
Por todo o exposto, considerando o caráter individual, o intuito recursal da pretensão e a ausência de ilegalidade que desafie a intervenção deste Conselho,
julgo manifestamente improcedente
o presente Procedimento de Controle Administrativo e determino seu arquivamento liminar.
Consoante o entendimento esposado, sugere-se à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que expeça recomendação ao Juízo para que esse emende a Portaria n. 4/2018, de modo a consignar expressamente que os documentos ali arrolados são meios de prova, sujeitos à análise jurisdicional, e que a ausência de quaisquer deles pode ensejar a realização de atos processuais complementares, tal como a oitiva de testemunhas.
À Secretaria Processual para as providências a seu cargo.
Brasília,
data registrada no sistema"
.
Por essas razões, embora não seja possível a revisão
ex officio
das Portarias por esta Corregedoria-Geral da Justiça, revela-se recomendável reiterar a orientação no sentido de que seja consignado expressamente nas Portarias que os documentos nelas arrolados são meios de prova, sujeitos à análise jurisdicional, e que a sua ausência pode ensejar a realização de atos processuais complementares.
Essa determinação atenderia aos pleitos descritos nos itens 'a' e 'b' do Ofício encaminhado pela Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC (doc.
7439326
), uma vez que resultaria na revisão das Portarias pelos juízos e, consequentemente, evitaria a edição de novos atos com natureza de tarifação dos meios de prova.
Quanto ao requerimento de item 'c' (
abstenham-se de aplicar retroativamente as portarias, evitando-se assim a perpetuação dos processos em um ciclo sem fim de novas requisições de documentos previstos em portarias supervenientes em razão da demora do próprio processo),
entende-se que a matéria tem caráter jurisdicional, pois o magistrado responsável pela instrução processual tem liberdade para decidir quais documentos são necessários ao julgamento do feito, desde que garantido à parte o direito de contestar a decisão em juízo. Consequentemente, não seria possível o deferimento do pleito.
Da análise do volume de entrada mensal processual da Vara de Sucessões e Registros Públicos, não se vislumbra neste momento necessidade de revisão ou cisão da competência da unidade, devendo-se primeiramente buscar atuação mais eficiente nos processos que lá tramitam, com viés de resolutividade, sem preocupações excessivas com a juntada e atualidade dos documentos que instruem os feitos, através da revisão das Portarias, conforme determinado.
Ante o exposto, este Núcleo se manifesta no sentido de:
(a) cientificar os juízos da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital e da Vara Única da Comarca de Armazém acerca desta decisão, inclusive para que revisem as Portarias contestadas, para que nelas constem expressamente que os documentos arrolados em seus artigos são meios de prova, sujeitos à análise jurisdicional, e a ausência de quaisquer deles pode ensejar a realização de atos processuais complementares;
(b) expedir circular aos magistrados e às magistradas catarinenses, com cópia deste Parecer, cientificando-os de que a edição de Portarias com o objetivo de informar os documentos geralmente exigidos pelo juízo para a análise de determinados pleitos não pode resultar na tarifação dos meios de prova, recomendando-se que seja consignado expressamente nas Portarias que os documentos nelas arrolados são meios de prova, sujeitos à análise jurisdicional, e que a sua ausência pode ensejar a realização de atos processuais complementares;
(c) cientificar a Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Santa Catarina.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
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Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
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