ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 292 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
ALCANCE DO ARTIGO 38 DA LEI 9514/97. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. REGULAMENTAÇÃO. A celebração dos contratos referidos na lei 9.514/97 (ou resultantes de sua aplicação) que tenham por objeto bens imóveis, quando realizados somente entre particulares, ou seja, quando uma das partes não for integrante do SFI, Cooperativa de Crédito ou Administradora de Consórcio de Imóveis, ou quando a operação não se realizar no âmbito do SFI, devem ser formalizados apenas por escritura pública. É facultada a utilização de instrumento particular apenas aos negócios jurídicos que envolvam imóveis celebrados por particulares no âmbito do SFI, e quando uma das partes for entidade integrante do SFI, Cooperativa de Crédito ou Administradora de Consórcio de Imóveis.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0042829-54.2023.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) no sentido de orientar a classe notarial e registral de que os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos, no âmbito do SFI, poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 10/10/2023, às 12:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0042829-54.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0042829-54.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: pedido de regulamentação
1.
Tratam os autos acerca da possibilidade de se dispensar a escritura pública na celebração de contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos quando realizados somente entre particulares. A presente questão surgiu devido à decisão proferida pelo e. Conselho Nacional de Justiça no julgamento do procedimento de controle administrativo (PCA) n. 0000145-56.2018.2.00.0000, de relatoria do Ministro Conselheiro Mário Goulart Maia, na data de 8 de agosto de 2023.
Determinou-se a instauração de procedimento junto ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) - 7532372.
Recebidos os autos pelo COPEX, distribuiu-se ao Relator, Dr. Eduardo Arruda Schroeder (doc. 7532390), o qual apresentou relatório e voto (doc. 7595247), sendo aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2.
Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "
no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicas aplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dos procedimentos das serventias"
(art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando ampla publicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), sobreveio brilhante voto da lavra do eminente Dr. Eduardo Arruda Schroeder, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
ALCANCE DO ARTIGO 38 DA LEI 9514/97. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. REGULAMENTAÇÃO.
A celebração dos contratos referidos na lei 9.514/97 (ou resultantes de sua aplicação) que tenham por objeto bens imóveis, quando realizados somente entre particulares, ou seja, quando uma das partes não for integrante do SFI, Cooperativa de Crédito ou Administradora de Consórcio de Imóveis, ou quando a operação não se realizar no âmbito do SFI, devem ser formalizados apenas por escritura pública. É facultada a utilização de instrumento particular apenas aos negócios jurídicos que envolvam imóveis celebrados por particulares no âmbito do SFI, e quando uma das partes for entidade integrante do SFI, Cooperativa de Crédito ou Administradora de Consórcio de Imóveis.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise e orienta a classe no sentido de que os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos, no âmbito do SFI, poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação à unanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) e considerando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3.
À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023,
acolho,
para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) - 7595247, a fim de orientar a classe notarial e registral
"no sentido de que a celebração dos contratos referidos na lei 9.514/97 (ou resultantes de sua aplicação) que tenham por objeto bens imóveis, quando realizados somente entre particulares, ou seja, quando uma das partes não for integrante do SFI, Cooperativa de Crédito ou Administradora de Consórcio de Imóveis, ou quando a operação não se realizar no âmbito do SFI, devem ser formalizados apenas por escritura pública. É facultada a utilização de instrumento particular apenas aos negócios jurídicos que envolvam imóveis celebrados por particulares no âmbito do SFI, e quando uma das partes for entidade integrante do SFI, Cooperativa de Crédito ou Administradora de Consórcio de Imóveis"
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Determino, outrossim, a alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, para inclusão de artigo específico com a seguinte redação:
“Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos, no âmbito do SFI, poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis”.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo o presente
decisum
como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramento disposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc. 7595247) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 10/10/2023, às 12:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
C570E522
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0042829-54.2023.8.24.0710