ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 291 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. REGISTRO DE NASCIMENTO (ART. 51 DA LEI Nº 6.015/73). GENITOR(ES) ESTRANGEIRO(S) NA SITUAÇÃO DE REFUGIADO(S) (LEI Nº 9.474/97). DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. APRESENTAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A LAVRATURA DO ATO (ART. 461 DO CNGJSC). DIFICULDADE DE O ESTRANGEIRO REFUGIADO VALER-SE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.445/2017. DOCUMENTO PROVISÓRIO DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO (DPRNM) OU PROTOCOLO DE REFÚGIO. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDOS PARA O SOLICITANTE DE REFÚGIO, ATÉ DECISÃO FINAL DO COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS (CONARE). DECRETO FEDERAL Nº 9.277/2018 E PORTARIA Nº 11.264/2020 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL PARA O ESTRANGEIRO QUE PORTA O PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO DESPROVIDO DE FOTOGRAFIA, DESDE QUE APRESENTE OUTRO DOCUMENTO COM FOTO EM QUE SEJA POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE POR CONFRONTAÇÃO. SUGESTÃO PARA ACRESCER ARTIGO ESPECÍFICO NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NA PARTE DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – DO REGISTRO DE NASCIMENTO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n.
0001569-94.2023.8.24.0710
, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) no que se refere ao registro de nascimento de filhos de estrangeiros refugiados que não possuem documentação de identificação pertinente, estabelecendo os critérios e cautelas a serem adotados pelos registradores catarinenses.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 10/10/2023, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7604998
e o código CRC
6956BD32
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0001569-94.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0001569-94.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: pedido de regulamentação
1.
Trata-se de pedido de regulamentação formulado pela interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Joinville, Sra. Elizete da Silva, no qual solicita regulamentação normativa atinente ao registro de nascimento de filhos de estrangeiros refugiados que não possuem documentação de identificação pertinente (doc.
6867055
).
Instada a se pronunciar, a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen) apresentou manifestação nos autos (doc.
7263598
).
Sobreveio decisão determinando a remessa do feito ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) -
7500292
.
Recebidos os autos pelo COPEX, distribuiu-se à Relatora, Dra. Ingrid Brandão Sartor (doc.
7532027
), a qual apresentou relatório e voto (doc. 7594927), sendo aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2.
Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "
no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicas aplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dos procedimentos das serventias"
(art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando ampla publicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), sobreveio brilhante voto da lavra da eminente Dra. Dra. Ingrid Brandão Sartor, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. REGISTRO DE NASCIMENTO (ART. 51 DA LEI Nº 6.015/73). GENITOR(ES) ESTRANGEIRO(S) NA SITUAÇÃO DE REFUGIADO(S) (LEI Nº 9.474/97). DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. APRESENTAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A LAVRATURA DO ATO (ART. 461 DO CNGJSC). DIFICULDADE DE O ESTRANGEIRO REFUGIADO VALER-SE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.445/2017. DOCUMENTO PROVISÓRIO DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO (DPRNM) E PROTOCOLO DE REFÚGIO. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDOS PARA O SOLICITANTE DE REFÚGIO, ATÉ DECISÃO FINAL DO COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS (CONARE). DECRETO FEDERAL Nº 9.277/2018 E PORTARIA Nº 11.264/2020 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL PARA O ESTRANGEIRO QUE PORTA O PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO DESPROVIDO DE FOTOGRAFIA, DESDE QUE APRESENTE OUTRO DOCUMENTO COM FOTO QUE SEJA POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE POR CONFRONTAÇÃO. SUGESTÃO PARA ACRESCER ARTIGO ESPECÍFICO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NA PARTE DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – DO REGISTRO DE NASCIMENTO.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise e orienta a classe registral a promover o registro de filhos de estrangeiros refugiados que não possuem documentação de identificação pertinente, assegurando o cumprimento de norma constitucional e garantindo, com o registro de nascimento, a expedição de outros documentos, além do acesso a serviços básicos (hospital, posto de saúde, creches e escolas, etc.) a parcela da população tão fragilizada, como os refugiados.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação à unanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) e considerando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3.
À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023,
acolho,
para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) - doc.
7594927
, a fim de orientar a classe registral a viabilizar
"o registro de recém-nascido por genitor(es) estrangeiro(s) que se encontram em situação de vulnerabilidade social (refugiados), mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos de identificação: protocolo de solicitação de refúgio, desde que contenha fotografia; protocolo de refúgio desprovido de fotografia, porém desde esteja acompanhado de outro documento com foto, que permita a identificação por meio da confrontação; Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM); Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM)"
.
Determino, outrossim, a alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, no sentido de inclusão de artigo específico na parte do Registro de Nascimento (Título II, Capítulo II), nos seguintes termos:
Art. 547-A. Para fins de identificação civil de estrangeiro que se encontra em condição de refugiado, para a hipótese única e exclusiva de registro de recém-nascido, serão aceitos os seguintes documentos:
I – Documento de Registro Nacional Migratório;
II – Documento Provisório de Registro Nacional Migratório;
III – Protocolo de Solicitação de Refúgio, desde que contenha fotografia;
IV – Protocolo de Solicitação de Refúgio, desprovido de fotografia, desde que na ocasião seja apresentado outro documento com foto que, por confrontação, seja possível identificar o seu portador.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo o presente
decisum
como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramento disposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.
7594927
) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 10/10/2023, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7604950
e o código CRC
1106F177
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0001569-94.2023.8.24.0710