ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 77 DE 17 DE MARÇO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÕES DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL. LEI ESTADUAL N. 18.269, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. PRAZO DE VALIDADE DE 3 (TRÊS) ANOS. DIVULGAÇÃO DE CIRCULAR, PARA FINS DE CONHECIMENTO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0011135-67.2023.8.24.0710, que trata do prazo de validade das certidões de utilidade pública estadual.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 22/03/2023, às 15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7044940
e o código CRC
28D8A221
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0011135-67.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0011135-67.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: prazo de validade das certidões de utilidade pública estadual
Trata-se de consulta formulada pela Sra. Claudia Stefania da Silva Ferreira Trindade, substituta legal do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Blumenau, a respeito do prazo de validade das certidões de utilidade pública estadual.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
7044352
).
Cientifique-se a Sra. Claudia Stefania da Silva Ferreira Trindade, substituta legal do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Blumenau, bem como a titular Sra. Sonia Mary Braga Varela. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 22/03/2023, às 15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7044353
e o código CRC
AED27348
.
0011135-67.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0011135-67.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: prazo de validade das certidões de utilidade pública estadual
FORO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÕES DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL. LEI ESTADUAL N. 18.269, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. PRAZO DE VALIDADE DE 3 (TRÊS) ANOS. DIVULGAÇÃO DE CIRCULAR, PARA FINS DE CONHECIMENTO.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A Sra. Claudia Stefania da Silva Ferreira Trindade, substituta legal do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Blumenau, formulou consulta por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça protocolada sob o n. 72429-MELJCH.
Sustenta que determinada entidade pleiteou o registro das atas de assembleia. Alega já ter sido orientada por esta Corregedoria de que o prazo de validade das certidões de utilidade pública estadual é de 1 (um) ano. Por outro lado, a entidade insistiu em dizer que a validade das sobreditas certidões é de 3 (três) anos. Diante disso, a consulente pediu orientação a respeito do prazo de validade das certidões de utilidade pública estadual.
É o breve relato.
2.
Inicialmente, cumpre elogiar a notoriedade e a pertinência da contribuição da Sra. Claudia Stefania da Silva Ferreira Trindade para o aprimoramento do serviço extrajudicial no estado de Santa Catarina.
Com o advento da Lei Estadual n. 18.269, de 9 de dezembro de 2021, que regulamentou a concessão e manutenção do título de utilidade pública estadual no âmbito do estado de Santa Catarina, o prazo de validade da certidão de utilidade pública passou a ser de 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão (9 de dezembro de 2021) (art. 8º).
Nesse norte, há que se considerar que o prazo de validade das certidões de utilidade pública estadual é de 3 (três) anos.
Por fim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a excelência dos serviços notariais e registrais prestados aos usuários catarinenses, pertinente se faz a expedição de circular, para disseminação do conhecimento.
3. À vista do exposto
, opino:
a) pelo encaminhamento da resposta à consulente Sra. Claudia Stefania da Silva Ferreira Trindade, e à titular do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Blumenau, Sra. Sonia Mary Braga Varela, nos termos da fundamentação supracitada;
b) pela expedição de circular, para disseminação do conhecimento a todos os notários e registradores deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia deste parecer e da decisão que o acolher; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 22/03/2023, às 00:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7044352
e o código CRC
B48492D0
.
0011135-67.2023.8.24.0710