ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 76 DE 17 DE MARÇO DE 2023
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais Registros Civis das Pessoas Naturais. Edital de proclamas. Impacto da Lei Geral de Proteção de Dados. Lei n. 13.709/18. Publicidade de dados essenciais à identificação dos noivos. Superveniência do Provimento CN/CNJ n. 134/2022, que normatizou o tema. Necessidade de revogação dos arts. 558 e 559 do CNCGJ.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferida nos autos virtuais Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão Regulamentar n. 0008759-45.2022.8.24.0710, que trata da conformação dos artigos 558 e 559 do CNCGJ ao Provimento CN/CNJ n. 134/2022, mais especificamente no que se refere aos requisitos que devem ser observados pelo oficial de registros civis das pessoas naturais na elaboração do edital de proclamas.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 10/04/2023, às 10:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0008759-45.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0008759-45.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de regulamentação
Trata-se de procedimento originado de consulta formulada pela substituta legal do delegatário do Ofício de Registros civis das Pessoas Naturais, Registros Civis das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Palmitos, Sra. Joyce Toschi de Carvalho, acerca da adequação dos editais de proclamas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709/18) (doc. n.
6132732
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
7036098
).
Cientifique-se a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC) e da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC) do parecer e decisão.
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção nos arts. 558 e 559 da seguinte referência: Circular CGJ n. 76/2023 – autos n. 0008759-45.2022.8.24.0710 – trata da conformação dos artigos 558 e 559 do CNCGJ ao Provimento CN/CNJ n. 134/2022, mais especificamente no que se refere aos requisitos que devem ser observados pelo oficial de registros civis das pessoas naturais na elaboração do edital de proclamas.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 10/04/2023, às 10:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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54B6DC77
.
0008759-45.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0008759-45.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de regulamentação
Foro extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Edital de proclamas. Impacto da Lei Geral de Proteção de Dados. Lei n. 13.709/18. Publicidade de dados essenciais à identificação dos noivos. Superveniência do Provimento CN/CNJ n. 134/2022, que normatizou o tema. Sugestão de revogação dos arts. 558 e 559 do CNCGJ.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento originado de consulta formulada pela substituta legal do delegatário do Ofício de Registros civis das Pessoas Naturais, Registros Civis das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Palmitos, Sra. Joyce Toschi de Carvalho, acerca da adequação dos editais de proclamas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709/18) (doc. n.
6132732
).
Considerando o questionamento aludido e a necessidade de ampliar a discussão, foram intimados a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC) e a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), para que se manifestassem a respeito da matéria (doc. n.
6200938
).
A Arpen/SC manifestou-se no sentido de "
ser suficiente e adequado à finalidade do ato tão somente a indicação do nome, o estado civil, a filiação, a cidade e circunscrição do domicílio dos noivos, assim como o endereço dos nubentes, quando residirem em circunscrições diferentes, para a comprovação deste fato, conforme previsto no art. 44 da minuta submetida pelo Conselho Nacional da Justiça à consulta pública para coleta de sugestões, publicada no DJe, edição de 07/02/2022
" (doc. n.
6331763
).
A Anoreg/SC ratificou "
integralmente os termos da manifestação aduzida pela
Arpen
-SC
" (doc. n.
6464398
).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
2.
Nos termos do despacho anteriormente proferido:
O edital de proclamas, previsto pelo art. 1.527 do Código Civil
[1]
, consiste em
procedimento administrativo que tem por finalidade constatar a inexistência de impedimentos matrimoniais ou causas suspensivas, bem como dar publicidade ao ato
(LOUREIRO, 2021, p. 285)
[2]
. Visa, portanto,
comunicar o fato a terceiros, que poderão apresentar os impedimentos que tiverem ciência
(idem, p. 288).
Para tanto, conforme disposto pelo Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça
[3]
, os proclamas devem ser registrados com o resumo do que constar dos editais, apresentando todas as informações quanto à época da publicação e aos documentos entregues, anotando-se que, em razão da própria natureza do ato, devem ser compostos precipuamente por dados pessoais, nos termos do art. 5º, I, da Lei n. 13.709/18
[4]
.
Ocorre que a LGPD
reconhece a importância que os dados pessoais possuem em nosso sistema jurídico, como elemento intrínseco não só à privacidade, mas também à liberdade e ao livre desenvolvimento da personalidade das pessoas naturais. Em outras palavras, a nova Lei qualifica os dados pessoais como direito fundamental da pessoa humana
(LOUREIRO, 2021, p. 137).
Com efeito, com o advento da Lei n. 13.709/2018, restou estabelecido o marco legal da proteção dos dados pessoais, tendo sido sua tutela guindada à condição de direito fundamental, positivada no art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal
[5]
.
Conforme exposto no parecer n. 52605589,
a LGPD estabelece um novo parâmetro jurídico sobre os princípios da dignidade humana, da privacidade, da intimidade e do livre desenvolvimento da personalidade - isto é, um arsenal importantíssimo de valores éticos, deduzidos na estrutura deontológica do Direito, cuja implementação e respeito demandarão uma adaptação pela sociedade
.
Sob esse contexto, a exemplo do ocorrido nos autos de n. 0027666-39.2020.8.24.0710, exsurge a necessidade de conformar a prática das serventias extrajudiciais às novas diretrizes legais, tendo por imprescindível o tratamento adequado dos dados pessoais constantes dos editais de proclamas à finalidade precípua deste ato administrativo, nos termos do art. 6º, I, da Lei n. 13.709/18.
Nesse sentido, dentre os requisitos necessários à lavratura do edital de proclamas, salvo melhor juízo, este Órgão Correicional vislumbra a possibilidade de que os dados relativos ao endereço das partes, bem como dos documentos pessoais destas (tais como CPF, RG, Carteira Nacional de Habilitação), sejam objeto de pseudonimização, conforme previsão do art. 13, § 4º, da LGPD
[6]
, porquanto não prejudicam a identificação de eventuais terceiros interessados.
Fazer constar os números completos do CPF, RG ou CNH, bem como do endereço, com indicação até mesmo do número da residência, não interfere no reconhecimento das partes envolvidas e, salvo melhor juízo, são dados desnecessários à finalidade do ato.
[...].
Isso significa que seria possível a modulação daquilo que será noticiado. A publicidade positiva no direito registral possibilita a cognoscibilidade do ato, logo deve atingir o objetivo de viabilizar a ciência de fato jurídico a terceiros.
Ao encontro desses argumentos e da manifestação da Arpen/SC, sobreveio o Provimento CN/CNJ n. 134/2022, que, em seu art. 44, põe termo à discussão apresentada:
Art. 44. O edital de proclamas conterá tão somente o nome, o estado civil, a filiação, a cidade e circunscrição do domicílio dos noivos.
Parágrafo único. Quando os nubentes residirem em circunscrições diferentes, constará do edital o endereço dos nubentes para a comprovação deste fato, nos termos do art. 67, § 4º, da Lei n. 6.015/1973.
Ainda, quanto à matéria, os arts. 558 e 559 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJSC) dispõem:
Art. 558. Os proclamas deverão ser registrados em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo oficial.
Art. 559. Os registros dos proclamas conterão todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados e serão lavrados no Livro D.
E os arts. 43 e 44 da Lei n. 6.015/1973:
Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.
Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.
Considerando essa nova parametrização de dados constante no art. 44 do CN/CNJ n. 134/2022 e a existência de norma superior (arts. 43 e 44 supracitados) que também regulamenta o tema, apresenta-se recomendável a revogação dos artigos 558 e 559 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, para, em relação ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, revogar os artigos 558 e 559;
b) pela ciência da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC) e da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC) do parecer e decisão;
c) pela expedição de circular para conhecimento geral; e
d) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 28/03/2023, às 19:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7036098
e o código CRC
D33AC099
.
0008759-45.2022.8.24.0710